TJPA - 0800639-19.2019.8.14.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Grupo de Trabalho de Conciliação e Mediação de 2º Grau
-
04/09/2025 11:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/05/2025 09:17
Conclusos para despacho
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15/05/2025 00:28
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/05/2025 23:59.
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26/03/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 00:15
Decorrido prazo de JESSICA CARLOS DE SOUSA LUDUGERO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:05
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801270-50.2024.8.14.0024 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA: ITAITUBA/PA CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE/APELADO: JESSICA CARLOS DE SOUSA LUDOGERO APELANTE/APELADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DESPACHO Versam os autos de Apelações Cíveis interpostas por JESSICA CARLOS DE SOUSA LUDOGERO e EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., irresignados com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA que julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial, nos seguintes termos: “ULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nas iniciais para CONDENAR a requerida CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S.A. – REDE CELPA a pagar: d) a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) em favor da autora JESSICA CARLOS DE SOUSA LUDUGERO (0800639-19.2019.8.14.0045), ex-companheira de CLEONIL SANTOS OLIVEIRA, com correção a partir desta decisão e juros de mora de 1% a.m. desde o evento danoso”.
Razões recursais anexas.
Foram apresentadas contrarrazões nos autos. É o essencial relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, recebo o presente recurso de apelação em seu duplo efeito, nos termos do caput do art. 1.012 do CPC/2015.
Determino a remessa à Procuradoria de Justiça para, querendo, emitir parecer.
Após, conclusos. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 17 de fevereiro de 2025.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
18/02/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 08:15
Conclusos ao relator
-
24/10/2024 08:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/10/2024 07:58
Declarada incompetência
-
23/10/2024 15:26
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 15:26
Cancelada a movimentação processual
-
23/10/2024 15:14
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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