TJPA - 0806802-88.2023.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 05:52
Conclusos para decisão
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02/01/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 13:13
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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10/09/2024 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2024 14:18
Conclusos para decisão
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22/09/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 01:20
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 14 de setembro de 2023 Processo Nº: 0806802-88.2023.8.14.0040 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: FRANCINEIDE FELIPE DE JESUS e outros (2) Requerido: JARDEU SOUSA BRAGA Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça de ID 97312221, bem como, requerer os novos atos e diligências que entender necessárias ao prosseguimento da execução/feito/ação.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 14 de setembro de 2023.
DAYSON DA SILVA ARAUJO ANDRADE Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
14/09/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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22/07/2023 18:36
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2023 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2023 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 11:05
Juntada de Informações
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01/06/2023 11:01
Juntada de Ofício
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01/06/2023 10:56
Expedição de Mandado.
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01/06/2023 10:55
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 01:18
Publicado Decisão em 29/05/2023.
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28/05/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606. 0806802-88.2023.8.14.0040 Exequente: L.D.J.B. e K.
V.D.
J.B. representados por sua genitora FRANCINEIDE FELIPE DE JESUS.
Executado: JARDEU SOUSA BRAGA, residente e domiciliado à Rua 06, Quadra 35, Lote 13, Bairro dos Minérios, CEP nº. 68.515-000, Parauapebas/PA.
DECISÃO 1 - Defiro os benefícios da justiça gratuita. 2.
Primeiramente, cite/intime-se o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução no valor de R$ 3.022,31 (três mil, vinte e dois reais e trinta e um centavos) e as que se vencerem no curso do processo (alimentos urgentes), provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, conforme dispõe os §§ 2º a 7º do art. 528, CPC. 3 – Não havendo pagamento no prazo assinalado, ou se a justificativa apresentada não for aceita, ser-lhe-á decretada a prisão pelo prazo de 1(um) a 3 (três) meses, que será cumprida em regime fechado. 4.
Sem prejuízo, cite-se o (a) executado (a) por Oficial de Justiça para que, também no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, efetue o pagamento do débito indicado na inicial (alimentos pretéritos), no valor de R$ 9.801,23 (nove mil, oitocentos e um reais e vinte e três centavos). 5.
Constatado o não pagamento, munido da segunda via do mandado, determino a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (CPC Art. 829.
O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação; § 1º Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado; § 2º A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
Art. 831 A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios). 6.
Oficie-se à fonte empregadora do requerido, empresa Sotreq S.A. na Rua 138, s/nº, Quadra 34, Lote 01 a10 e 12 a 20, Bairro Loteamento Beira Rio II, nesta cidade de Parauapebas- PA, CEP 68.515-000, para que proceda com o desconto e deposito na conta a ser posteriormente informada. 7.
Arbitro honorários advocatícios no percentual de 10% do valor devido, sendo que se houver pagamento no prazo assinalado de três dias, será os honorários reduzidos pela metade (CPC Art. 827.
Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado; § 1º No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade). 8 - No caso de não ser encontrado o Executado, ou em caso deste tentar frustrar a execução, deve o Oficial de Justiça arrestar tantos bens quantos suficientes para garantir a execução, independente de novo mandado. (CPC Art. 830.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução). 9.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. (CPC Art. 830 § 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido). 10.
Poderá o executado oferecer Embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado. (CPC Art. 915.
Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231. (CPC Art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: II – a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça). 11.
Considerando que a execução funda-se em título executivo judicial, entendo que já houve o inadimplemento espontâneo no momento que o executado deixou de cumprir com a obrigação ali imposta.
Dessa forma, proceda-se o PROTESTO deste título no valor apresentado como débito na inicial, considerando que não houve pagamento voluntário do título executivo judicial. (CPC Artigo 528 § 1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517).
No caso de não constar o CPF do executado, deve a parte exequente providenciar, no prazo de 05 (cinco) dias o número e fornecer diretamente na Secretaria desta Vara, não sendo impeditivo para o cumprimento do restante do Mandado. 12.
Cientifique-se o MP e a Defensoria Pública. 13.
Cumpra-se.
SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA / CARTA PRECATÓRIA.
Parauapebas/PA, 09 de maio de 2023.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito Titular da 1° Vara cível e Empresarial de Parauapebas -
25/05/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 11:14
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCINEIDE FELIPE DE JESUS - CPF: *37.***.*52-49 (REPRESENTANTE).
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03/05/2023 09:21
Conclusos para decisão
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03/05/2023 09:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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