TJPA - 0806751-03.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (10431/)
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29/05/2024 10:35
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 10:34
Baixa Definitiva
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29/05/2024 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO SOCIAL MAIS SAUDE em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:12
Decorrido prazo de CENTRO DE DIAGNOSTICO ALMEIDA EIRELI em 28/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:05
Publicado Despacho em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos os autos Atenta ao fato de que o recurso principal de agravo de instrumento não foi conhecido, bem como de que da respectiva decisão não houve insurgência e, finalmente de que o pedido veiculado na petição de Id. 17483726 não diz com o presente feito, mas com o recurso de agravo de instrumento nº 0811539-94.2022.8.14.0000, delibero: 1.
Certifique-se o trânsito em julgado da decisão de Id. 17331470; 2.
Após, arquivem-se imediatamente, com a respectiva baixa no sistema; 3.
Intimem-se, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada. 4.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, forte na Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Belém/PA, 30 de abril de 2024.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
03/05/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 10:06
Determinado o arquivamento
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02/02/2024 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO SOCIAL MAIS SAUDE em 01/02/2024 23:59.
-
16/01/2024 15:14
Conclusos ao relator
-
18/12/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 00:20
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
12/12/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
INSTITUTO SOCIAL MAIS SAÚDE interpôs RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, insurgindo-se contra as decisões proferidas pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém que não conheceu dos embargos monitórios (Id. 73919138), e que deferiu o pedido de levantamento dos valores bloqueados (Id. 75416935), nos autos da Ação Monitória nº 0806588-35.2021.814.0051, ajuizada por CENTRO DE DIAGNÓSTICO ALMEIDA EIRELI.
Inicialmente o feito foi distribuído à relatoria do Desembargador Mairton Marques Carneiro em 28/07/2023, integrante da 2ª Turma de Direito Público, que após indeferir o pedido de gratuidade processual (Id. 15194716) excluiu o Município de Santarém do polo passivo do Agravo de Instrumento nº 0811539-94.2022.814.0000 e, por conseguinte, determinou a redistribuição a uma das turmas de direito privado (Id. 16070463), vindo-me os autos redistribuídos em 16/09/2023.
Relatados.
Decido.
Vislumbro, prima facie, que a admissibilidade do presente recurso encontra óbice no princípio processual da unirrecorribilidade ou singularidade ou unicidade que, segundo o magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves[1] “(...) admite tão somente uma espécie recursal como meio de impugnação de cada decisão judicial”.
Notadamente porque a pretensão aqui deduzida já foi veiculada no recurso de Agravo de Instrumento nº 0811539-94.2022.814.0000, interposto em 24/02/2022.
A propósito, eis a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1.
Nos termos do entendimento desta Corte, "Havendo dúvida objetiva acerca do cabimento do agravo de instrumento ou da apelação, consubstanciada em sólida divergência doutrinária e em reiterado dissídio jurisprudencial no âmbito do 2° grau de jurisdição, deve ser afastada a existência de erro grosseiro, a fim de que se aplique o princípio da fungibilidade recursal" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.831.900/PR, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe 24/4/2020). 2.
In casu, a existência de sólida divergência doutrinária e de reiterado dissídio jurisprudencial no âmbito dos Tribunais Estaduais e dos Tribunais Regionais Federais acerca do recurso cabível em face da decisão que julga a primeira fase da ação de exigir contas é elemento que autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Precedentes. 3.
Revela-se defesa a oposição simultânea de dois recursos contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa, o que demanda o não conhecimento da segunda insurgência. 4.
Primeiro agravo interno desprovido.
Segundo agravo interno não conhecido por violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal e ocorrência da preclusão consumativa. (AgInt no REsp n. 1.978.695/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS, PELA MESMA PARTE, CONTRA O MESMO ACÓRDÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
I - No caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser submetido à análise, em face da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que proíbe a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.064.235/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 8/6/2017, DJe 14/6/2017; EDcl no AgInt no AREsp 1.037.203/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017.
II - Agravo interno não conhecido. (EDcl no AgInt no PUIL 936/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2019, DJe 14/06/2019) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CPC/1973.
PRECLUSÃO. 1.
A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último, haja vista a ocorrência de preclusão consumativa e a aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões.
Logo, não é possível conhecer dos embargos de declaração de fls. 1.054-1.058 (e-STJ). 2.
Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no AREsp 560.613/ES, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 30/05/2019) A propósito, considerando o recolhimento do preparo do recurso principal pela parte agravante (Id. 16349928/40), o que configura preclusão lógica em relação ao pedido de gratuidade processual, afiguro prejudicado o recurso de agravo interno que versa sobre a matéria (Id. 15327283). À vista do exposto, com lastro no art. 932, III do CPC/2015[2], NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, por manifesta inadmissibilidade, ao tempo que delibero: 1.
Dê-se ciência ao juízo de origem; 2.
Intimem-se as partes, com a advertência de que a eventual insurgência abusiva não será tolerada; 3.
Transitada em julgado, arquivem-se imediatamente os autos com a respectiva baixa no sistema; 4.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Belém/PA, 07 de dezembro de 2023.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil.
São Paulo: Jus Podvum, 2017. 9ª edição.
Revista e Atualizada. [2] Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. -
07/12/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 10:13
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de INSTITUTO SOCIAL MAIS SAUDE - CNPJ: 18.***.***/0001-41 (AGRAVANTE)
-
07/12/2023 09:55
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 09:55
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2023 13:38
Cancelada a movimentação processual
-
02/10/2023 18:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/10/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 00:10
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos os autos.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente, quando da interposição do presente recurso, acostou o boleto e o respectivo comprovante de pagamento referente ao preparo (Id. 15599951 e Id. 15599953), entretanto, não juntou o relatório de contas do processo, emitido pela Unidade de Arrecadação Judiciária – UNAJ.
Como cediço, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por meio da UNAJ, com fundamento no que determina o Provimento n.º 5/2002, de 11 de setembro de 2002, da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, em seus artigos 4º, inciso I, 5º e 6º, coloca à disposição dos interessados um demonstrativo referente ao pagamento do recurso, identificando, de maneira clara, o número do processo e a classe.
Destarte, o demonstrativo acima referenciado é documento essencial para fins de comprovação do preparo, tendo em vista que além de identificar os valores a serem pagos, informa o número do processo e do boleto bancário que se vinculam ao cálculo realizado, devendo ser obrigatoriamente juntado aos autos. É pacífico entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará no sentido de que a ausência do mencionado relatório de contas importa na deserção do recurso, conforme é possível citar, exemplificativamente, o aresto abaixo: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONVERTIDO EM AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ANTE A AUSÊNCIA DE PREPARO.
COMPROVANTE DO PREPARO RECURSAL DESACOMPANHADO DA CONTA DE PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Deve o recorrente, no momento da interposição do recurso, comprovar o preparo recursal, sob pena de deserção, consoante inteligência do art. 511 CPC/73 c/c artigos 4º a 6º do Provimento nº 005/2002 da C.G.J./TJPA 2.
O regular recolhimento do preparo somente se prova mediante a integralidade da documentação, o que inclui o relatório da conta do processo, emitido pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ, sem o qual não há como aferir se os valores informados e pagos mantêm relação com a apelação interposta. 3.
O relatório da conta do processo é documento indispensável para demonstrar os valores das custas judiciais a serem pagas, além de identificar o número do processo e o boleto bancário gerado. 4.
Agravo interno conhecido e improvido. 5. À unanimidade. (2016.05141272-20, 169.758, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-19, Publicado em 2017-01-10) (Destaquei) Corrobora, nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973.
PREPARO.
GUIAS DE RECOLHIMENTO.
PREENCHIMENTO INCORRETO.
DESERÇÃO CONFIGURADA. 1.
Incorreto o preenchimento do código da guia de recolhimento do preparo do recurso especial que indica o TRF 3ª Região como unidade favorecida, estando caracterizada a deserção recursal. 2.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a comprovação do pagamento do preparo deve ocorrer com a interposição do recurso e na forma da legislação em vigor naquele momento, sendo o correto preenchimento da guia de recolhimento de responsabilidade da parte recorrente, sob pena de se configurar a deserção.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 766.732/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2019, DJe 09/10/2019) Sucede que o Código de Processo Civil de 2015, aplicável na espécie, já que a decisão agravada foi publicada após sua entrada em vigor, trouxe inovação processual, possibilitando a intimação do advogado para suprir a falta referente a comprovação do recolhimento do preparo, nos termos do artigo 1.007, §§ 2º e 4º do diploma processual vigente.
Outrossim, considerando que a parte recorrente não realizou a devida comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, torna-se imprescindível o recolhimento em dobro, conforme determina o artigo 1.007, § 4º do Código de Processo Civil, cujo teor merece transcrição: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (Destaquei) À vista do exposto, delibero: 1.
Emende, a parte recorrente, a sua peça recursal com o relatório de contas capaz de integralizar a documentação necessária para comprovar o respectivo preparo; 2.
Comprove, ainda, o recolhimento do referido preparo em dobro; 3.
Fica advertida que a inobservância de qualquer dos itens acima implicará em deserção; 4.
Após, retornem-me os autos conclusos; 5.
Intimem-se.
Belém/PA, 22 de setembro de 2023.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
22/09/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 10:13
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2023 10:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/09/2023 10:23
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2023 17:03
Declarada incompetência
-
15/09/2023 16:49
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2023 00:12
Decorrido prazo de CENTRO DE DIAGNOSTICO ALMEIDA EIRELI em 17/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 10:15
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2023 08:15
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:01
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0806751-03.2023.8.14.0000 Órgão julgador: 2ºTurma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Agravante: INSTITUTO SOCIAL MAIS SAÚDE Agravado: CENTRO DE DIAGNOSTICO ALMEIDA EIRELI Relator: Des.
Mairton Marques Carneiro DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por INSTITUTO SOCIAL MAIS SAÚDE visando a reforma da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Monitória movida pelo Centro de Diagnostico Almeida Eireli, também qualificado (“Agravado”), em trâmite perante a 6ª Vara Cível e Empresarial do Foro de Santarém, autos nº: 0806588-35.2021.8.14.0051.
Em sua petição do agravo de instrumento, a parte agravante requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita sob o argumento de que além de ser uma associação sem fins lucrativos qualificada como Organização Social (“OS”), o Agravante não cobra ou recebe qualquer valor pela gestão desempenhada, sendo que sequer existe taxa de administração, visto que a cobrança é vedada pela legislação aplicável.
Aduz que todo o recurso gerido pelo Agravante é repasse feito de entes estatais e advindos do Sistema Único de Saúde (“SUS”) para a utilização específica e obrigatória na gestão de determinadas unidades de saúde.
Assim, os recursos recebidos do Contratante apenas podem ser utilizados especificamente nas unidades de saúde constantes no próprio convênio, sob pena de configuração de improbidade administrativa.
Assevera Agravante que não atua na iniciativa privada e não possui recurso próprio, tampouco obtém lucro por sua atividade.
Ainda que do Contrato de Gestão não decorra qualquer contraprestação pelo gerenciamento, o Instituto Social Mais Saúde recebe valores do ente estatal para despender na execução do convênio e na operação dos serviços de saúde no próprio Hospital que gere de forma compartilhada com o Estado do Pará.
Afirma que não cobra ou recebe qualquer valor pela gestão desempenhada, sendo que sequer existe taxa de administração, visto que a cobrança é vedada pela legislação aplicável.
Aduz que eventual pagamento das custas implicará no redirecionamento de valores que seriam destinados à promoção da saúde dos usuários do sistema SUS do Estado do Pará ou de outros municípios, o que não é permitido no ordenamento jurídico, o que também corrobora o deferimento do pleito de assistência judiciária.
Desse modo, pede o deferimento do benefício da justiça gratuita.
Pois bem.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88, exige a comprovação de insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária gratuita.
Conforme dispõe o artigo 98, do CPC, podem ser beneficiárias da gratuidade judicial tanto as pessoas físicas, quanto as jurídicas, podendo o benefício abarcar todos ou somente alguns dos atos processuais (artigo 98, §5º, do CPC).
Tratando-se de pessoa jurídica, inexiste presunção de veracidade das alegações de hipossuficiência, aplicável somente às pessoas naturais, nos termos do artigo 99, §3º, do CPC.
As pessoas jurídicas que almejem a obtenção da gratuidade da justiça devem comprovar sua atual condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido (artigo 99, § 2º, do CPC).
Logo, para a pessoa jurídica, mesmo sem fins lucrativos, é imprescindível a efetiva comprovação da necessidade para a obtenção do benefício.
Nota-se que a parte agravante se limitou a afirmar sua condição de entidade sem fins lucrativos.
Logo, não logrou êxito em evidenciar a circunstância excepcional que conduza ao reconhecimento da insuficiência financeira para suportar os custos da demanda.
Em sendo assim, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita com arrimo no artigo 99, § 7º, do CPC e fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que o agravante proceda ao recolhimento das custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, “caput”, do CPC).
Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, volte conclusos.
Publique-se e Intimem-se. À Secretaria para as devidas providências.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Datado e assinado eletronicamente Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator -
21/07/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 09:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/06/2023 09:07
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 09:07
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2023 08:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
27/06/2023 16:09
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/06/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 05:34
Conclusos ao relator
-
02/06/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE SANTARÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806751-03.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO SOCIAL MAIS SAÚDE AGRAVADO: CENTRO DE DIAGNÓSTICO ALMEIDA EIRELI RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO In casu, por se tratar de pessoa jurídica, cuja alegação de insuficiência não pode ser presumida (§ 3°, art. 99 do CPC/2015), ainda que sem fins lucrativos, deve ser demonstrada a sua incapacidade econômica.
Sendo certo que, a necessidade de comprovação igualmente faz-se imperiosa, com base na Súmula 481, do STJ.
Nesse contexto, o art. 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, também condicionou o deferimento da gratuidade de justiça aqueles que comprovarem a sua hipossuficiência econômica, in verbis: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Desse modo, intime-se o agravante a fim de que acoste aos presentes autos documentos que comprovem, inequivocadamente, a sua impossibilidade de arcar com o preparo recursal, ou seja, cópias do balancete financeiro atual, bem como da última declaração de imposto de renda, incluindo sua declaração patrimonial, além de todo e qualquer documento apto a demonstrar a alegada impossibilidade de arcar com os encargos processuais. À Secretaria para as devidas providências.
Para tanto, concedo-lhes o prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos, devidamente certificado.
Belém (PA), 26 de maio de 2023.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
29/05/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2023 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 11:05
Conclusos ao relator
-
28/04/2023 11:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/04/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 08:00
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 08:00
Cancelada a movimentação processual
-
27/04/2023 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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