TJPA - 0233237-88.2016.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/12/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
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30/07/2023 20:37
Arquivado Definitivamente
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30/07/2023 20:37
Transitado em Julgado em 17/07/2023
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20/07/2023 14:51
Decorrido prazo de SER EDUCACIONAL CRA em 20/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:50
Decorrido prazo de SER EDUCACIONAL CRA em 20/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:25
Decorrido prazo de SER EDUCACIONAL CRA em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:23
Decorrido prazo de SER EDUCACIONAL CRA em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 10:08
Decorrido prazo de MICHEL VITOR CORDEIRO DE OLIVEIRA em 05/07/2023 23:59.
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20/07/2023 10:08
Decorrido prazo de MICHEL VITOR CORDEIRO DE OLIVEIRA em 05/07/2023 23:59.
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01/06/2023 21:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/05/2023 04:25
Publicado Sentença em 24/05/2023.
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24/05/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
Processo Cível Nº 0233237-88.2016.8.14.0301. - Sentença - Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, proposta por MICHEL VITOR CORDEIRO DE OLIVEIRA contra SER EDUCACIONAL CRA, ambos já qualificados nos autos.
Informa a parte autora, em epítome: que matriculou-se na Faculdade Maurício de Nassau, em dezembro/2014, para cursar ensino superior de graduação; que conseguiu financiamento estudantil pelo programa governamental FIES; que após a faculdade informou que o valor da semestralidade está incorreto e cancelou o financiamento; que o autor tentou novamente obter o financiamento estudantil, com o valor informado pela ré, porém, desta vez, o pedido foi negado; que em razão disso, o autor não cursou o semestre e ainda está sendo cobrado pela requerida os valores das mensalidades.
Requer que a ré matricule o autor na condição do financiamento estudantil obtido pelo FIES ou, em caso de impossibilidade, que lhe seja fornecida bolsa integral.
Subsidiariamente, que seja devolvido o valor de R$ 985,41 pagos pelo autor, bem como cancelada a cobrança indevida.
Pede ainda indenização por danos morais em valor não inferior a 12 mil reais.
Com a inicial vieram documentos.
Justiça gratuita deferida ao autor.
A ré apresentou contestação pela improcedência dos pedidos da exordial.
Réplica nos autos.
Despacho saneador em ID nº 72638634.
Instadas a se manifestarem a respeito de dilação probatória, as partes quedaram-se inertes.
Os autos foram digitalizados, passando a tramitar pelo sistema PJE. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A lide está madura, comportando julgamento antecipado, com esteio no art. 355, I, do CPC, inclusive porque as partes não requereram a produção de mais provas.
Passo a análise do mérito da demanda.
Em que pese a inversão do ônus probante já deferida nos autos, cabe ao autor fazer prova mínima de suas alegações.
A realidade dos autos, através do cotejo das provas juntadas no processo, não permite imputar à ré qualquer culpa acerca da não aquisição final do financiamento estudantil (FIES).
Com efeito, o referido programa é de natureza governamental, não havendo qualquer ingerência da requerida sobre as aprovações ou não do financiamento.
Somente seria responsabilidade da demandada eventual ação/omissão que gerasse danos ao autor de não aprovação do financiamento, o que não restou provado nos autos.
Assim, falece ao autor guarida em seus pedidos de matrícula na condição do financiamento estudantil obtido pelo FIES ou que lhe seja fornecida bolsa integral.
Por outro lado, pede subsidiariamente a devolução do valor pago e o cancelamento da cobrança referente às mensalidades da graduação a qual não cursou.
Nesse ponto, com razão o demandante.
Através do contrato firmado entre as partes juntados pelo autor junto à inicial, constata-se que, conforme Cláusula 49ª, o demandante (contratante) deveria formalizar o pedido de cancelamento perante a secretaria da faculdade, o que não foi realizado.
Entretanto, considerando que o autor sequer cursou nenhum dia do semestre, não consumindo o serviço contratado, em razão de não aprovação do financiamento estudantil, entende este juízo cabível a rescisão contratual, com a devolução do valor pago e cancelamento da dívida, com o escopo de evitar enriquecimento ilícito.
Noutro pé, considerando que a ré não praticou ação que ultrapasse o mero dissabor, entende este juízo não estar presentes situações que que ensejem danos a personalidade do demandante aptas a gerar dever indenizatório reparatório.
Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE (art. 487, I, do CPC) o pedido.
Condeno a ré a pagar à parte autora, à título de indenização, o valor de R$ 985,41, atualizado monetariamente (índice INPC) e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês, ambos a partir de dezembro/2014.
Declaro nula a cobrança do valor de R$ 5.457,55, referente aos valores das mensalidades do curso de graduação não gozado pelo demandante.
Indefiro o pedido de indenização por danos morais.
Indefiro o pedido de matrícula do autor na condição de financiamento estudantil obtido pelo FIES ou que lhe seja fornecida bolsa integral.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 60% das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em R$ 700,00.
Entrementes, ficam suspensas as suas exigibilidades por ser beneficiária da justiça gratuita.
Condeno a ré a pagar 40% das custas processuais, bem como arbitro honorários sucumbências em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r -
22/05/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 10:38
Julgado procedente em parte do pedido
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19/05/2023 08:21
Conclusos para julgamento
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14/04/2023 20:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/04/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 22:33
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 22:33
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 22:33
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 22:32
Juntada de Certidão
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03/10/2022 09:56
Expedição de Certidão.
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29/07/2022 09:11
Processo migrado do sistema Libra
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29/07/2022 09:11
Juntada de documento de migração
-
29/07/2022 09:11
Juntada de documento de migração
-
30/05/2022 12:00
REMESSA INTERNA
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24/05/2022 11:20
Remessa
-
07/04/2022 11:16
REMESSA INTERNA
-
31/03/2022 10:51
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3492-87
-
31/03/2022 10:51
Remessa
-
31/03/2022 10:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
31/03/2022 10:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/03/2022 08:06
Remessa
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09/12/2021 09:19
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
09/12/2021 08:13
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
07/12/2021 11:14
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
06/12/2021 12:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/12/2021 12:51
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
04/03/2021 19:05
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12645 - SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
-
15/02/2019 13:33
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
07/02/2019 14:52
OUTROS
-
07/02/2019 14:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/02/2019 14:51
CERTIDAO - CERTIDAO
-
07/02/2019 14:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/02/2019 14:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/02/2019 14:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/02/2019 12:49
Remessa
-
05/02/2019 12:49
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/02/2019 12:49
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/01/2019 08:52
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
29/01/2019 08:51
AGUARDANDO REMESSA
-
29/01/2019 08:34
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
29/01/2019 07:29
AGUARD. REMESSA A DEFENSORIA
-
29/01/2019 07:29
AGUARD. REMESSA A DEFENSORIA
-
28/01/2019 15:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/01/2019 15:52
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
28/01/2019 15:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/01/2019 15:49
CERTIDAO - CERTIDAO
-
28/01/2019 15:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/01/2019 15:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/01/2019 15:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/01/2019 18:13
Remessa
-
25/01/2019 18:13
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/01/2019 18:13
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/01/2019 13:15
AGUARDANDO PRAZO
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11/12/2018 10:05
Remessa
-
11/12/2018 10:00
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
11/12/2018 09:55
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
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11/12/2018 09:55
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
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11/12/2018 09:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/12/2018 09:54
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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11/12/2018 09:54
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
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11/12/2018 09:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/12/2018 09:52
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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11/12/2018 09:52
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
11/12/2018 09:12
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante IVAN LIMA DE MELLO (4131176), que representa a parte SER EDUCACIONAL CRA (24145186) no processo 02332378820168140301.
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11/12/2018 09:12
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante HEITOR RAJEH DA CRUZ (26200652), que representa a parte SER EDUCACIONAL CRA (24145186) no processo 02332378820168140301.
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11/12/2018 09:11
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/12/2018 09:11
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/12/2018 09:11
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/12/2018 19:45
Remessa
-
07/12/2018 19:45
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/12/2018 19:45
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/12/2018 10:06
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
06/12/2018 09:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/12/2018 09:53
CERTIDAO - CERTIDAO
-
27/11/2018 11:56
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEV AR MOV 26/11/2018
-
09/11/2018 08:26
REMESSA AOS CORREIOS - BI 6074991142 BR - FERNANDO DE MENEZES - 69079265
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08/11/2018 08:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/11/2018 08:33
IntimaçãoOSTAL - INTIMACAO POSTAL
-
08/11/2018 08:28
AGUARDANDO AUDIENCIA
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08/11/2018 08:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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08/11/2018 08:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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08/11/2018 08:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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01/11/2018 09:35
Remessa
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01/11/2018 09:35
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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01/11/2018 09:35
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/10/2018 09:30
REMESSA AOS CORREIOS - BI 574677985 BR - SER EDUCACIONAL - 20100200
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19/10/2018 07:52
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
18/10/2018 11:51
AGUARD. REMESSA A DEFENSORIA
-
18/10/2018 11:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/10/2018 11:48
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
09/11/2016 11:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/11/2016 10:17
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
19/09/2016 13:24
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
15/09/2016 12:21
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
12/09/2016 12:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/09/2016 12:03
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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02/05/2016 10:54
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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02/05/2016 10:54
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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28/04/2016 09:13
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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28/04/2016 09:12
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ TITULAR: JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2016
Ultima Atualização
23/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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