TJPA - 0802926-30.2023.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:44
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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25/08/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:26
Extinto o processo por incompetência territorial
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20/03/2024 13:30
Juntada de Decisão
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17/02/2024 15:31
Decorrido prazo de MADEIREIRA IDEAL, INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTCAO LTDA em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 15:31
Decorrido prazo de CLEMAR ASSESSORIA E LOGISTICA EM COMERCIO INTERNACIONAL LTDA em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 15:31
Decorrido prazo de CMA CGM DO BRASIL AGENCIA MARITIMA LTDA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 08:23
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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09/01/2024 11:32
Conclusos para julgamento
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08/01/2024 13:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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08/01/2024 13:47
Juntada de Certidão
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20/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802926-30.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MADEIREIRA IDEAL, INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTCAO LTDA REQUERIDO: CLEMAR ASSESSORIA E LOGISTICA EM COMERCIO INTERNACIONAL LTDA, CMA CGM DO BRASIL AGENCIA MARITIMA LTDA DECISÃO (SANEAMENTO DO PROCESSO) Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o processo SANEADO.
Quanto as demais questões preliminares de defesa e prejudiciais ao mérito arguidas serão apreciadas e decididas por ocasião da sentença antes do mérito ou durante julgamento da causa pois decorrem da análise das provas durante a dilação probatória e/ou confundem-se com o mérito da demanda.
II.
As QUESTÕES DE FATO controversas são aquelas suscitadas na petição inicial e impugnadas de forma específica na contestação, onde recairão a atividade probatória e os meios de prova especificados pelas partes e admitidos.
III.
As QUESTÕES DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito serão expostas na sentença na fundamentação e análise do mérito.
IV.
DO ÔNUS PROBATÓRIO Será conforme a regra do artigo 373, I e II do CPC, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu provar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não sendo caso de aplicação do §1º do art. 373 CPC, por não vislumbrar, diante das peculiaridades da causa, facilidade de obtenção de prova de fato contrário ou de dificuldade excessiva ou impossibilidade de cumprir o encargo atribuído.
V.
DAS PROVAS Considerando que as partes não requereram mais provas, e, ainda, que a hipótese autoriza determino o julgamento antecipado do mérito, pela regra do art. 355 do CPC.
Remetam-se, preliminarmente ao julgamento, os autos à UNAJ para custas finais.
Havendo custas judiciais pendentes, intime-se a parte autora para pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Caso contrário, voltem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
19/12/2023 12:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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19/12/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 14:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/11/2023 08:52
Conclusos para decisão
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20/11/2023 08:51
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:53
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI Processo: 0802926-30.2023.8.14.0201 DESPACHO SANEADOR Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do NCPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do NCPC.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do NCPC.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do NCPC.
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do NCPC).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do NCPC.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Icoaraci (PA), Datado e assinado eletronicamente -
07/11/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 08:56
Conclusos para despacho
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06/11/2023 08:55
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 04:03
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo legal apresentar Réplica, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 2 de outubro de 2023.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
02/10/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 13:30
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 12:04
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2023 08:04
Juntada de identificação de ar
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09/08/2023 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2023 14:40
Decorrido prazo de CLEMAR ASSESSORIA E LOGISTICA EM COMERCIO INTERNACIONAL LTDA em 16/06/2023 23:59.
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31/07/2023 14:40
Juntada de identificação de ar
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24/07/2023 03:51
Decorrido prazo de MADEIREIRA IDEAL, INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTCAO LTDA em 21/07/2023 23:59.
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24/07/2023 03:51
Decorrido prazo de CLEMAR ASSESSORIA E LOGISTICA EM COMERCIO INTERNACIONAL LTDA em 21/07/2023 23:59.
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21/07/2023 19:35
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2023 16:29
Decorrido prazo de MADEIREIRA IDEAL, INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTCAO LTDA em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 16:28
Decorrido prazo de MADEIREIRA IDEAL, INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTCAO LTDA em 21/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:07
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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01/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO N.º 0802926-30.2023.8.14.0201 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MADEIREIRA IDEAL, INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTCAO LTDA REQUERIDO: CLEMAR ASSESSORIA E LOGISTICA EM COMERCIO INTERNACIONAL LTDA, CMA CGM DO BRASIL AGENCIA MARITIMA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão do pedido urgente, aplica-se o Artigo 12, §2º, IX do NCPC.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MADEIREIRA IDEAL, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA. em face de CLEMAR ASSESSORIA E LOGISTICA EM COMERCIO INTERNACIONAL LTDA, CMA CGM DO BRASIL AGENCIA MARITIMA LTDA.
Em linhas gerais e necessárias para a apreciação do pedido liminar, narra a autora que: "(...) No mês de setembro de 2022, a autora contratou a 1ª ré para a prestação dos serviços de agenciamento marítimo e desembaraço de importação relacionados à duas plainas moldureiras automáticas (faturas 612022A e 628022), conforme anuência à proposta 1842/22 (documentos em anexo).
Diante da contratação, a primeira ré escolheu como transportador a empresa CMA/CGM (2ª ré) para realização do transporte internacional das cargas até o destino final, Contêiner FFAU1615168 – Bill of Landing (BL) QDGJ021487 (conhecimento transporte).
Formalizado o negócio, a empresa CLEMAR ASSESSORIA E LOGÍSTICA EM COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA informou o embarque das cargas em 12.09.2022 e chegada no território brasileiro, mais precisamente porto de Vila do Conde em Barcarena-PA, no dia 27.12.2022, conforme boletim “Follow-up” do processo 6159/2022, enviado por email (doc.
Anexo).
Acontece que até a presente data, os equipamentos não foram entregues à autora, tampouco chegaram ao porto de destino (Vila do Conde, Barcarena-PA) por razões totalmente imprecisas, estando a carga, ao que tudo indica, parada no porto de Manaus-AM desde dez/2022. (...)" Requer antecipação de tutela para determinar às requeridas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a obrigação de fazer a emissão da Declaração de Trânsito Aduaneiro - DTA e consequente entrega das mercadorias contidas no Container FFAU1615168 – Bill of Landing (BL) QDGJ021487, no Porto de Vila do Conde, Barcarena-PA e, após desembaraço aduaneiro, finalização na sede da empresa autora.
Instada a se manifestar, a requerida CMA CGM SOCIÉTÉ ANONYME apresentou, em petição de ID95029736, não pode reembarcar a carga sem que a Receita Federal emita a DTA, sob pena de se ferir as normas tributárias, explanando acerca das providências que têm sido adotadas para solução do problema. É o que importa a relatar.
DECIDO.
A normal processual civil vigente exige para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, conforme o mesmíssimo o artigo 300 do CPC/15 invocado, os seguintes requisitos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Feita tal digressão, passo a análise dos requisitos para sua concessão.
Afirma-se na peça exordial que a probabilidade do direito resta devidamente demonstrada, considerando os fatos narrados, bem como corroborada por toda a documentação acostada, o que entendo ter sido satisfeito, uma vez que não é controversa a relação negociada entre autora e requeridas.
No entanto, quanto ao requisito do periculum in mora, é claro a este Juízo que não houve comprovação suficiente, haja vista que a própria descrição do autor é de que o negócio foi firmado nos últimos dias do ano de 2022 e, sendo assim, acredito que quase seis meses após não se vislumbra urgência na entrega dos materiais, até mesmo porque não se esclareceu qual a função do maquinário adquirido e o seu impacto na atividade principal da empresa autora.
Por tais motivos, não pode alegar o autor que se encontra sob o requisito do perigo da demora por hora, simplesmente baseado em alegações que não se encontram comprovam ou que se contradizem, sendo imprescindível a sua passagem pelo crivo da dilação probatória.
Assim, é o entendimento pacífico da maioria dos Tribunais Superiores, do qual eu pactuo, que ausente uma das condições previstas nos arts. 300 e 301, CPC/15 não é possível o deferimento da antecipação de tutela pleiteada: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS ART. 300 DO CPC - AUSENTES. - Ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não há que se falar em antecipação da tutela jurisdicional - Em se tratando de tutela antecipada, a reversibilidade da medida é um dos requisitos para a sua concessão, nos termos do artigo 300, § 3º do CPC. (TJ-MG - AI: 10000181250028001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 18/12/2018, Data de Publicação: 19/12/2018).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESSUPOSTOS AUSENTES.
ART. 300 DO CPC/2015.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração dos pressupostos insculpidos no art. 300 do CPC/2015.
Situação dos autos em que o acolhimento do pedido da tutela de urgência depende de um exame mais acurado da responsabilidade das demandadas, através de outros elementos de provas, o que não permite no estágio atual do processo, em fase de exame inicial, sem que ainda tenha sido contestado o feito, não prejudicando eventual renovação da pretensão, que pode ser alcançada a qualquer momento do processo, quando da responsabilidade dos demandados.
Ausência dos pressupostos do art. 300 do CPC/2015 a autorizar o deferimento da tutela pretendida.
Precedentes jurisprudenciais.
AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*34-09, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 27/09/2017). (TJ-RS - AI: *00.***.*34-09 RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 27/09/2017, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/09/2017) Destarte, em face de todo o exposto, não estando preenchidos os requisitos legais previstos pelo artigo 300 do CPC c/c Lei 10820/2003, INdefiro a tutela de urgência pleiteada na inicial.
Cite-se os requeridos para, querendo, apresentarem contestação, por advogado ou defensor público, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação dos efeitos da Revelia, sem prejuízo de posterior determinação de audiência de conciliação.
Frustrada a citação por via postal, por qualquer razão, independentemente de novo despacho fica autorizada a citação por Oficial de Justiça.
A cópia deste despacho servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
28/06/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 11:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/06/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 09:45
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 09:45
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 06:03
Juntada de identificação de ar
-
30/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802926-30.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MADEIREIRA IDEAL, INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTCAO LTDA REQUERIDO: CLEMAR ASSESSORIA E LOGISTICA EM COMERCIO INTERNACIONAL LTDA, CMA CGM DO BRASIL AGENCIA MARITIMA LTDA DECISÃO Em razão do pedido urgente, aplica-se o Artigo 12, §2º, IX do NCPC.
Narra a autora que no mês de setembro de 2022 contratou a 1ª ré para a prestação dos serviços de agenciamento marítimo e desembaraço de importação relacionados à duas plainas moldureiras automáticas (faturas 612022A e 628022), conforme anuência à proposta 1842/22.
Contudo, até a presente data, os equipamentos não foram entregues à autora, tampouco chegaram ao porto de destino (Vila do Conde, Barcarena-PA) por razões totalmente imprecisas, estando a carga, ao que tudo indica, parada no porto de Manaus-AM desde dez/2022.
Pede, em tutela provisória, nos moldes do art. 300 e ss. do CPC, que seja concedido a tutela de urgência determinando que a requerida emita a Declaração de Trânsito Aduaneiro - DTA e consequente entrega das mercadorias contidas no Container FFAU1615168 – Bill of Landing (BL) QDGJ021487, no Porto de Vila do Conde, Barcarena-PA.
A matéria envolve relação de consumo em que o requerido se equipara a fornecedor de serviços e o autor ao consumidor destinatário final, portanto, cabe ao réu o ônus da prova do fato negativo alegado pelo autor, em aplicação a regra do art. 373, §1º do CPC e art. 2º e 3º e art. 6º inciso VIII do Código de defesa do consumidor.
Contudo, verifico também a emissão da referida declaração não depende apenas dos requeridos, mas de outros órgãos e agentes.
Destarte, pelos motivos expostos, determino que antes de apreciar o pedido liminar de tutela antecipada de urgência, intime(m)-se o(s) réu(s) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça, exatamente, os motivos da não emissão da declaração necessária, bem como comprovem os esforços empreendidos para o cumprimento do acordado com o autor.
Decorrido o prazo com ou sem resposta, certifique-se e voltem conclusos para apreciar o pedido de tutela antecipada de urgência.
Intime-se e cumpra-se com urgência.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
29/05/2023 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2023 09:20
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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