TJPA - 0803012-98.2023.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 09:48
Juntada de Certidão
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14/08/2025 13:42
Apensado ao processo 0805204-33.2025.8.14.0201
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14/08/2025 13:38
Apensado ao processo 0805202-63.2025.8.14.0201
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14/08/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 09:15
Juntada de decisão
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21/03/2025 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0803012-98.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO HONDA S/A.
REQUERIDO(A): KESIA NORMELIA SODRE DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Em razão do disposto no artigo 485, § 7º, do Código de Processo Civil, reexaminando a decisão guerreada mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Tendo em vista que a relação jurídica processual não foi constituída não há necessidade de intimação do apelado para apresentar contrarrazões.
Assim, estando cumpridas as formalidades legais, REMETAM-SE os autos ao e.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos termos do art. § 3º do art. 1.010, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
14/01/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/01/2025 18:13
Conclusos para decisão
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13/01/2025 18:13
Cancelada a movimentação processual
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13/01/2025 18:11
Cancelada a movimentação processual
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13/01/2025 09:36
Juntada de Certidão
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17/12/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 11:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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26/11/2024 11:05
Juntada de Certidão
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26/11/2024 10:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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26/11/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0803012-98.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO HONDA S/A.
REQUERIDO(A): KESIA NORMELIA SODRE DE OLIVEIRA SENTENÇA BANCO HONDA S/A ajuizou a presente ação de BUSCA E APREENSÃO em face de KESIA NORMELIA SODRE DE OLIVEIRA, para o fim de consolidar a propriedade e a posse exclusiva em suas mãos de um veículo marca HONDA, modelo NXR BROS ESDD CBS, chassi n.º 9C2KD0810NR203457, ano de fabricação 2022 e modelo 2022, cor PRETA, placa QVZ9C44, renavam 1300457055, objeto de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária que firmou com a ré.
Sustentou ter a demandada se tornando inadimplente, de forma que o débito perfaz o montante de R$ 19.692,71, o que autorizaria a busca e apreensão liminar do bem, com a consolidação da propriedade e posse exclusiva deste em suas mãos e, ao final, pugnou pela procedência do pedido, de sorte a tornar definitiva a consolidação.
A medida liminar foi deferida.
A citação da parte demandada restou frustrada e, por conseguinte, a apreensão do bem.
Estando o feito parado nesse estado até a presente data por inércia da parte demandante, conforme certidão ID Num. 131559956 - Pág. 1. É o que importa relatar.
Decido.
O feito comporta julgamento conforme o estado em que se encontra o processo em face da ausência de citação.
A citação funciona como elemento instaurador do indispensável contraditório, sendo, portanto, requisito de validade e de regularidade do próprio processo (Humberto Theodoro Júnior). É obrigação da parte autora promover a citação da parte ré dentro do prazo legal.
De acordo com o art. 240, § 2º, do CPC, incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação.
Isso porque não deve o processo permanecer eternamente aberto.
Ou seja, não promovendo o autor a citação do réu, impõe-se a extinção do processo, por falta de condições de desenvolvimento válido e regular, podendo inclusive o juiz conhecer de oficio essa matéria, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer trânsito em julgado (art. 485, IV, do CPC c/c o §3º, deste mesmo dispositivo legal).
No caso em exame, o processo foi distribuído em 27/05/2023, não havendo a parte autora providenciado a citação da parte ré já decorrido mais de 1 (um) ano do ingresso com a ação.
Não efetivada a citação da parte adversa para aperfeiçoar o trinômio processual em questão após quase dois anos do ajuizamento da ação, mostra-se caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que autoriza a extinção do feito, a teor do que dispõe o art. 485, IV, do CPC.
Nesse sentido é a lição jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.409.923/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM FACE DE DEVEDORES PRINCIPAL E SOLIDÁRIOS.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE UM DOS LITISCONSORTES.
DESÍDIA DA EXEQUENTE EM FORNECER ENDEREÇO VÁLIDO.
EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS LITISCONSORTES CITADOS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
No caso, é cabível a extinção parcial do processo, com relação a um dos litisconsortes executados, que deixou de ser citado, em razão de desídia atribuível à exequente em fornecer endereço válido, prosseguindo o feito somente quanto aos litisconsortes citados. 2.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo, por falta de providência do ato citatório, prescinde de prévia intimação pessoal do autor.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.361.546/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/5/2019, DJe 22/5/2019.) TJDFT-DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 267, IV).
CITAÇÃO DA PARTE RÉ NÃO REALIZADA APÓS O DECURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR HÁ 3 (TRÊS) ANOS DA DATA DE DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA IMPULSIONAR O PROCESSO. 1.
A citação é pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo; constitui requisito de validade da relação processual. É, pois, indispensável (CPC, art. 214).
Assim, se o autor não consegue promovê-la, é imperiosa a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvido válido e regular (CPC, art. 267, IV). 2.
Apelação conhecida e não provida.
Unânime. (Processo nº 2006.01.1.134483-3 (466615), 2ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Waldir Leôncio C.
Lopes Júnior. unânime, DJe 30.11.2010).
Assim, outro caminho não resta senão a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos das normas acima referidas.
Pelo exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, pois ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ficando, por consequência, revogada a liminar concedida nos autos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Proceda-se a baixa das restrições que porventura tenham sido determinadas no curso da lide sobre o veículo objeto do contrato.
Se interposta apelação, venham os autos conclusos para o cumprimento do disposto no § 7º do art. 485 do CPC.
Ocorrendo o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE; após, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas e baixas pertinentes.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
25/11/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 22:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/11/2024 14:59
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 14:59
Juntada de Certidão
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11/11/2024 17:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2024-GP)
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09/11/2024 08:08
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 08:08
Juntada de identificação de ar
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29/10/2024 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 10:39
Juntada de Petição de diligência
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01/03/2024 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/02/2024 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2024 12:14
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 09:46
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 09:29
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 07:01
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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27/01/2024 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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23/01/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0803012-98.2023.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte autora através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da(s) informação(ões) fornecida(s) pelo(s) Sistema(s) Informatizado(s), acostada(s) aos Autos, requerendo o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de extinção e arquivamento.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a intimação pessoal, para manifestação de interesse no prosseguimento do feito, com as advertências de praxe.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 16 de janeiro de 2024.
ANILDO SABOIA DOS SANTOS Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
16/01/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 09:11
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2024 09:11
Juntada de Certidão
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14/12/2023 08:20
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 13/12/2023 23:59.
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11/12/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 04:58
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do NCPC: Intimo a parte requerente, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar o seu interesse na continuidade do feito.
Em caso positivo, deverá cumprir o Ato Ordinatório (ID 104227338), ou, requerer o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de extinção e arquivamento do processo, por falta de interesse.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, será feita a sua intimação pessoal, via postal, com a mesma finalidade, independentemente de novo ato ordinatório.
Icoaraci(PA), 01 de dezembro de 2023.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
01/12/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 07:35
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 30/11/2023 23:59.
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17/11/2023 03:07
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e do que dispõe o Art. 152, VI, NCPC: Intimo a parte autora, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o recolhimento das custas para ENVIO DE DOCUMENTO PELA VIA ELETRÔNICA (04) (Consultas de endereços através das plataformas SIEL, INFOSEG, SISBAJUD e RENAJUD), já deferidas, ou, requerer o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de extinção e arquivamento.
Icoaraci/Belém(PA), 14 de novembro de 2023.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
14/11/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 06:51
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 30/10/2023 23:59.
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12/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0803012-98.2023.8.14.0201 [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: BANCO HONDA S/A.
REQUERIDO: KESIA NORMELIA SODRE DE OLIVEIRA DESPACHO 1.
Considerando ainda o tempo em que este feito se encontra estagnado e que, mesmo após diligências, não foi encontrada a parte requerida, DEFIRO a consulta aos dados cadastrais da parte requerida, nos Sistemas SIEL, INFOSEG e também nos Sistemas SISBAJUD e RENAJUD, mais adequados para este tipo de informação 2.
Dê ciência às partes e, após, voltem conclusos para a consulta. 3.
Não sendo encontrado novo endereço da parte ré, intime-se o autor para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que for necessário para o prosseguimento e conclusão do feito, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse. 4.
Custas na forma da lei.
Icoaraci, Datado e assinado eletronicamente -
10/10/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 09:51
Conclusos para despacho
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25/09/2023 23:26
Juntada de Petição de petição
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24/09/2023 03:10
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 22/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:54
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0803012-98.2023.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer o endereço do requerido fornecido na petição ID 96163688, uma vez que nele não consta número do imóvel e é inconsistente o perímetro da Rodovia Augusto Montenegro, assim como o fato do CEP fornecido não corresponder ao bairro Marambaia, tornando inviável a distribuição do mandado e a localização do endereço por parte do oficial de justiça.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a intimação pessoal, para manifestação de interesse no prosseguimento do feito, com as advertências de praxe.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 13 de setembro de 2023.
SERGIO AUGUSTO SANTOS DA SILVA Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
13/09/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
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29/07/2023 03:05
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 28/07/2023 23:59.
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27/07/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 05:34
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 30/06/2023 23:59.
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14/07/2023 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e do que dispõe o Art. 152, VI, NCPC: Intimo a parte requerente, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para no prazo de 10 (dez) dias, promover o recolhimento das custas para EXPEDIÇÃO DE MANDADO de Busca e Apreensão, para o novo endereço informado, mais a DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO, por tratar-se de ato novo, ou, requerer o que entender de direito, para o regular andamento do processo, sob pena de arquivamento.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a sua intimação pessoal, via postal, para, no mesmo prazo, manifestar o seu interesse, com a advertência de arquivamento.
Icoaraci(PA), 12 de julho de 2023.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
12/07/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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25/06/2023 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 23/06/2023.
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25/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
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21/06/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 12:59
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2023 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2023 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2023 10:32
Expedição de Mandado.
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31/05/2023 00:00
Intimação
0803012-98.2023.8.14.0201 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: BANCO HONDA S/A.
Nome: KESIA NORMELIA SODRE DE OLIVEIRA Endereço: R SAO MANOEL, LT TENONE III, 100, 100, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-160 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO Determino a retirada do segredo de justiça nestes autos, uma vez que o feiro não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais de aplicação do sigilo.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, promovida pelo REQUERENTE: BANCO HONDA S/A. , em desfavor de REQUERIDO: KESIA NORMELIA SODRE DE OLIVEIRA , objetivando a constrição de veículo marca HONDA, modelo NXR BROS ESDD CBS, chassi n.º 9C2KD0810NR203457, ano de fabricação 2022 e modelo 2022, cor PRETA, placa QVZ9C44, renavam 1300457055, conforme descrito na petição inicial.
Alegou o requerente a inadimplência do requerido em face do contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes.
Vieram aos autos o demonstrativo do débito das parcelas vencidas e vincendas, devidamente atualizado, a notificação extrajudicial para efeito de constituição em mora do devedor, bem como outros documentos pertinentes a demanda.
Restam, assim, preenchido os requisitos necessários para o recebimento da inicial.
Por isso, passo a análise do pedido liminar.
Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911/69, comprovada a mora do devedor, como na hipótese vertente (Súmula nº. 72 do STJ - A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente), e estando preenchidos os requisitos legais, DEFIRO LIMINARMENTE a medida de busca e apreensão do bem acima descrito e seus respectivos documentos.
Por ora, nomeio depositários (as) fiéis do mencionado bem os (as) representantes legais do (a) requerente, conforme indicado na exordial.
Expeça-se mandado de busca e apreensão.
Concedo prazo de 05 (cinco) dias, no qual o devedor poderá pagar a integralidade da dívida descrita na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus, nos termos do art. 3º do mencionado Decreto.
Caso contrário, a propriedade e a posse plena do bem consolidar-se-ão no patrimônio do credor (§§1º e 2º, da Lei n. 10.931/2004).
Lavre-se o termo de compromisso de fiel depositário (a) dos bens.
Cite-se o(a) requerido(a) para, querendo, em 15 (quinze) dias, oferecer contestação (art. 3º do Dec.
Lei 911/69 c/ redação da Lei 10.931/04), contados a partir da execução da liminar.
Para o cumprimento desta decisão, observe o Sr.
Oficial de Justiça, o disposto no art. 212 § 2º do CPC/2015, dispensada, agora, autorização expressa do juiz, exceto nos casos em que se deva adentrar residência (CF 5.º XI), casos esses que não prescindem dessa autorização.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, de acordo com a Resolução 003/2009 CJRMB.
Cumpra-se na forma da lei.
Intimem-se.
Icoaraci (PA), Datado e Assinado eletronicamente.
IVAN DELAQUIS PEREZ Juiz de Direito Auxiliar da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
30/05/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 13:17
Concedida a Medida Liminar
-
29/05/2023 09:10
Conclusos para decisão
-
27/05/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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