TJPA - 0803184-23.2023.8.14.0045
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 03:43
Decorrido prazo de SOMEHR SOCIEDADE MEDICO HOSPITALAR DE REDENCAO LTDA em 12/08/2024 23:59.
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03/08/2024 03:00
Decorrido prazo de SOMEHR SOCIEDADE MEDICO HOSPITALAR DE REDENCAO LTDA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:58
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 10:25
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 31/07/2024 23:59.
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22/07/2024 09:48
Juntada de Alvará
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22/07/2024 09:47
Desentranhado o documento
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22/07/2024 09:47
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 09:54
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 01:32
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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10/07/2024 22:12
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:57
Processo Reativado
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07/06/2024 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/01/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 14:40
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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24/11/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 00:34
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
0803184-23.2023.8.14.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: THAIS GOMES LIMA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: LUCILENE CONCEICAO DE MENDONCA - PA17727, KAROLINE BEZERRA DE ALMEIDA - PA28348 REU: BRADESCO SEGUROS S/A e outros Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 Advogado do(a) REU: ANGELO SAMPAIO SILVA - PA13977 SENTENÇA Remetidos os autos ao CEJUSC para realização de conciliação, retornaram com termo de acordo para homologação.
Aparentemente, o acordo preserva o direito de todos os interessados e não prejudica terceiros.
Assim, diante do preenchimento dos requisitos legais, HOMOLOGO o presente acordo, resolvendo o mérito e extinguindo o processo com resolução do mérito, art. 487, III, “b” do CPC.
Sem custas e honorários.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como Mandado/Ofício/Carta de Citação/Intimação.
Redenção-PA, data registrada no sistema.
Juiz de Direito Assinado Digitalmente -
20/11/2023 10:08
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 10:07
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 13:26
Homologada a Transação
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26/10/2023 10:17
Conclusos para decisão
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16/10/2023 16:47
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/10/2023 16:46
Juntada de Outros documentos
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16/10/2023 16:42
Audiência Conciliação realizada para 16/10/2023 15:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Redenção.
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16/10/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 12:44
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2023 11:57
Recebidos os autos no CEJUSC.
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07/08/2023 15:33
Audiência Conciliação designada para 16/10/2023 15:00 CEJUSC REDENÇÃO.
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02/08/2023 19:25
Recebidos os autos no CEJUSC.
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02/08/2023 19:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
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02/08/2023 19:24
Entrega de Documento
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21/07/2023 14:47
Juntada de Carta precatória
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21/07/2023 12:45
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 03/07/2023 23:59.
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20/07/2023 22:27
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 21:10
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:10
Decorrido prazo de SOMEHR SOCIEDADE MEDICO HOSPITALAR DE REDENCAO LTDA em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:09
Decorrido prazo de SOMEHR SOCIEDADE MEDICO HOSPITALAR DE REDENCAO LTDA em 22/06/2023 23:59.
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16/06/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 00:10
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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02/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 11:31
Juntada de Outros documentos
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31/05/2023 08:44
Juntada de Petição de certidão
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31/05/2023 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2023 00:00
Intimação
Processo: 0803184-23.2023.8.14.0045 AUTOR: THAIS GOMES LIMA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: LUCILENE CONCEICAO DE MENDONCA - PA17727, KAROLINE BEZERRA DE ALMEIDA - PA28348 REU: BRADESCO SEGUROS S/A e outros DECISÃO-MANDADO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por THAIS GOMES LIMA DA SILVA em face de BRADESCO SAÚDE S/A e SOMEHR SOCIEDADE MÉDICO HOSPITALAR DE REDENCAO LTDA, em que requer liminarmente a determinação de fornecimento de materiais médicos e cirúrgicos necessários para a realização do procedimento cirúrgico de colecistectomia.
Relata que mantém vínculo contratual de assistência de saúde com a primeira Requerida desde 31.05.2021 e que recentemente foi acometida de enfermidade que lhe causa dores abdominais intensas.
Em face disso, foi-lhe indicado tratamento cirúrgico, porém, segundo consta, ainda não foi realizado em virtude da negativa do hospital em fornecer os equipamentos necessários ao procedimento (OPMEs), sob a alegação de que o plano de saúde não estaria pagando tais equipamentos, pelo que a autora deveria pagá-los diretamente ao hospital.
Em contato com o plano de saúde, este por sua vez teria se limitado a informar que o procedimento cirúrgico já havia sido autorizado.
Inconformada com a ausência de esclarecimento sobre o caso, à mercê de informações rasas emitidas tanto pelo plano quanto pelo hospital, considerando a necessidade urgente de realização do procedimento indicado, ingressou com a presente ação a fim de obter liminarmente a tutela para que tanto o hospital quanto o plano de saúde forneçam os materiais médicos e cirúrgicos necessários para a realização do procedimento cirúrgico prescrito, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
No mérito, requer condenação das Requeridas em indenização por danos morais.
Juntou documentos. É o relato necessário.
Passo a decidir.
A situação em tela diz respeito ao direito à saúde de pessoa que não tem condições econômicas de arcar com os custos do material necessário à realização de cirurgia que precisa ser feita com urgência para o restabelecimento de seu estado de saúde, haja vista que seu quadro é grave, pois foi diagnosticada com COLETITÍASE e vem apresentando em seu quadro clínico dores abdominais intensas.
Trata-se de direito constitucionalmente assegurado, cujo não atendimento em situações como a que ora se examina pode levar a resultados irreversíveis como a perda da vida da interessada, assim, o periculum in mora que autoriza o magistrado a deferir a tutela de urgência pleiteada.
Para concessão da tutela provisória de urgência - antecipada ou cautelar - faz-se necessário comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isto é, devem restar claros indícios que conduzam à possibilidade de conceder o direito pleiteado bem como a urgência em si mesma do direito, consoante dispõe o artigo 300 do CPC.
Deve-se atentar que a análise de ações envolvendo direito à saúde obedece a certos requisitos, em razão da importância do direito pleiteado, acrescido da necessidade de prestação jurisdicional específica e eficaz do pedido formulado pela parte autora, dado o risco de dano.
Neste diapasão, verifico que fora acostado laudo médico informando que a autora necessita de cirurgia para tratar a doença de que foi acometida.
Assim, entendo presentes os requisitos para a concessão da medida de urgência, visando a preservação da vida da autora, que depende do correto tratamento de saúde como os procedimentos cirúrgicos e materiais necessários à sua realização.
Afinal, não há como realizar determinado procedimento cirúrgico sem o fornecimento dos materiais que lhe são inerentes, não podendo a parte autora ficar ao alvedrio das partes Requeridas, cujos entendimentos são dissonantes entre si.
Outrossim, não cabe à Autora ter de realizar pagamento de equipamentos necessários ao procedimento.
Neste sentido: Apelação - Plano de saúde – Recursa de fornecimento de Opme (próteses, órteses e materiais especiais) para a realização de ato cirúrgico – Materiais inerentes ao ato – Aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor – Exclusão de cobertura – Conduta ilícita – Procedimento necessário ao restabelecimento da saúde da paciente – Precedentes do STJ e desta C.
Câmara – A recusa ilegítima e abusiva do procedimento (materiais) por parte do fornecedor lesiona direito da personalidade do consumidor segurado, relacionado à integridade psíquica, extrapolando o plano do chamado "mero dissabor" – Dano moral "in re ipsa" (jurisprudência do STJ) – Indenização fixada no importe de R$ 6.000,00 – Atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade – Recurso da Autora parcialmente provido – Recurso da Ré desprovido. (TJ-SP - AC: 10135091620218260011 SP 1013509-16.2021.8.26.0011, Relator: Luiz Antonio Costa, Data de Julgamento: 29/06/2022, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2022) PLANO DE SAÚDE – OBRIGAÇÃO DE FAZER – NEGATIVA DE CUSTEIO – Ação proposta em face de seguradora de saúde e instituição hospitalar - Autor que se submeteu a procedimento de viscossuplementação (infiltração de ácido hialurônico), em razão de ser portador de artrose no joelho, sendo obrigado a custear o tratamento diante da negativa do plano de saúde réu - Pedido de reembolso - Defesa que alega que o procedimento não preenche a Diretriz de Utilização (DUT) prevista no rol da ANS - Recusa indevida - Definição do tratamento e orientação terapêutica que é de responsabilidade exclusiva do profissional médico que assiste o autor, não cabendo às operadoras de saúde nem às resoluções da ANS negarem ou limitarem a cobertura, sob pena de por em risco a saúde do segurado - Irrelevância de não constar do rol da ANS, que é meramente exemplificativo, não taxativo, servindo apenas como referência básica para as operadoras de planos de saúde - Aplicação da Súmula 102 do TJ/SP - Plano de saúde réu que, além disso, negou cobertura aos materiais cirúrgicos utilizados na correção de fraturas de face do autor, ao argumento de que o contrato do autor não está adaptado à Lei nº 9.656/98 - Descabimento - Embora a contratação tenha sido anterior à entrada em vigor da Lei nº 9.656/98, tal diploma legal é perfeitamente aplicável ao caso, tendo em vista que o contrato de plano de saúde, por ser de trato sucessivo, renova-se anual e automaticamente - Questão já pacificada pela Súmula 100 deste E.
TJSP - Ilegalidade da negativa de cobertura aos materiais necessários à cirurgia, diretamente ligados ao êxito da cirurgia e eficácia do tratamento - Acolhimento do pedido de reembolso e da cobertura relativa aos materiais cirúrgicos - RECURSO DA CORRÉ SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DESPROVIDO.
INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - Pedido inicial de condenação solidária do plano de saúde e do hospital, em que o autor foi internado para tratamento de infiltração de ácido hialurônico no joelho e para cirurgia de correção de fraturas na face - Pedido de reembolso do valor pago pelo tratamento no joelho e de cobertura dos materiais da cirurgia de correção da face - Negativa do plano de saúde, além das insistentes cobranças, com ameaças de negativação do nome do autor - Danos morais inquestionáveis no caso dos autos, pois evidentes as preocupações e aflições com relação à negativa de cobertura do tratamento de que necessitava - Circunstâncias que ultrapassam o mero dissabor - Reforma da sentença para condenar o plano de saúde corréu a pagar a indenização no valor de R$ 15.000,00, que se mostra razoável para recompor os danos morais sofridos e a reprimir o ato da ré, sem implicar enriquecimento a quem recebe - Hospital corréu que não cometeu qualquer ato ilícito - Possibilidade de cobrar do paciente e/ou responsável legal os custos de internação, não cobertos pela operadora do plano de saúde - Pedido de condenação solidária que não pode ser acolhido - Honorários advocatícios em favor do autor fixados em R$ 1.000,00 - Pedido de majoração acolhido, tendo em vista o proveito econômico obtido na causa - Verba fixada em 20% sobre o valor total da condenação, devida pelas rés ao patrono do autor - RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10053240820198260577 SP 1005324-08.2019.8.26.0577, Relator: Angela Lopes, Data de Julgamento: 15/03/2012, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/04/2020) APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
PROCEDIMENTO MÉDICO AUTORIZADO PELO PLANO DE SAÚDE.
FALHA NO SISTEMA QUE IMPEDIU O IMEDIATO PAGAMENTO AO HOSPITAL PELO SERVIÇO MÉDICO PRESTADO.
INDEVIDOS O REDIRECIONAMENTO DA COBRANÇA AO CONSUMIDOR E A NEGATIVAÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RAZÕES RECURSAIS DO AUTOR QUE MERECEM PROSPERAR PARA MAJORAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO PELO JUÍZO A QUO EM R$ 5.000,00.
DELINEADA A LEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL RÉU, ORA APELANTE, AUTOR DA COBRANÇA INDEVIDA DE R$ 50.989,11 E NEGATIVAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE.
ALEGADA FALHA NO SISTEMA DE PAGAMENTO DO PLANO DE SAÚDE CORRÉU QUE CONSUBSTANCIA FORTUITO INTERNO.
SÚMULA Nº 94 DESTE TRIBUNAL.
CONSTRANGIMENTO SUFICIENTE A ENSEJAR A INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL PRETENDIDA.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR E NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
QUANTUM REPARATÓRIO QUE MERECE MAJORAÇÃO PARA R$ 10.000,00, ADEQUADO À LUZ DOS ELEMENTOS TRAZIDOS À APRECIAÇÃO DESTA CÂMARA E PARÂMETROS UTILIZADOS PELO TJRJ.
AJUSTE DE OFÍCIO DOS ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 85 C/C ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
APELO DO RÉU A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
APELO AUTORAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00197678820208190205 202300123754, Relator: Des(a).
FERNANDO FERNANDY FERNANDES, Data de Julgamento: 18/05/2023, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA) 1.
Ante o exposto, nos termos do fundamento acima e preenchidos os pressupostos de admissibilidade para a concessão da tutela antecipada, DEFIRO O PEDIDO, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, determinando que o REQUERIDO, BRADESCO SAÚDE S/A, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, autorize e custeie o procedimento cirúrgico indicado ao tratamento da Requerente, conforme solicitação médica anexa, deixando expressa a autorização para utilização de todos os equipamentos – OPMEs – necessários ao procedimento, conforme indicação médica, sob pena de multa diária a qual fixo no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 1.1.
DETERMINO, ainda, que uma vez autorizado o procedimento, nos termos do item anterior, o Requerido, SOMEHR SOCIEDADE MÉDICO HOSPITALAR DE REDENCAO LTDA, PROMOVA A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO em questão, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, conforme solicitação médica anexa, incluindo todos os equipamentos – OPMEs – necessários ao procedimento, conforme indicação médica, sem obstaculizar, sob qualquer argumento, o fornecimento dos materiais necessários, sob pena de multa diária a qual fixo no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2.
INTIMEM-SE os requeridos para CUMPRIR A PRESENTE DECISÃO, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da sua ciência e, tão logo haja cumprimento, informar nos autos, SOB PENA DE APLICAÇÃO DA MULTA DIÁRIA JÁ ARBITRADA. 3.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita, na forma do artigo 98 e ss. do CPC. 4.
Os demais pedidos serão apreciados oportunamente. 5.
Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO a ser realizada no dia 16 DE OUTUBRO DE 2023 ÀS 15H, por meio da plataforma do sistema Microsoft Teams, através do seguinte link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzMxMDU0OTMtY2Q4OS00ODJiLTgxMDctYzM0NGNhMTJiNjkx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22ac47512e-3549-4c2c-bdaf-ea140b801a4a%22%7d 6.
Expeçam-se os mandados de citação e intimação das partes, com as advertências constantes do artigo 334, parágrafos 8º, 9º e 10º.
A audiência será realizada sob a condução de conciliador/mediador, pelo CEJUSC.
Remetam-se os autos para o CEJUSC, a fim de que seja realizada a respectiva audiência.
O prazo para contestação, de quinze dias úteis, será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo as partes serem cientificadas de tanto. 8.
Cumpra-se, valendo-se da presente como mandado/ carta precatória/ ofício.
Redenção-PA, data registrada no sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente -
30/05/2023 10:22
Juntada de Carta precatória
-
30/05/2023 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2023 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2023 08:33
Expedição de Mandado.
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30/05/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 20:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2023 14:31
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2023 17:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/05/2023 17:40
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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