TJPA - 0802254-91.2021.8.14.0039
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 17:04
Audiência de Conciliação/Mediação não-realizada em/para 09/07/2025 10:45, 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas.
-
09/07/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 19:28
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
06/07/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
-
06/07/2025 19:28
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
06/07/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAGOMINAS.
Autos do Processo nº 0802254-91.2021.8.14.0039 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA Executado: TRANSBRITTO EXPRESSO LTDA, CAROLINE GONCALVES BRITTO.
Vistos e examinados estes autos.
Trata-se de execução de título extrajudicial que se encontra em fase adequada para tentativa de composição amigável entre as partes, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça para fomento dos métodos consensuais de solução de conflitos, e, ainda, com arrimo no art. 139, V, e art. 3º, §3º, ambos do Código de Processo Civil.
Considerando, que o presente feito atende aos critérios estabelecidos para integrar o esforço concentrado voltado à otimização dos índices de produtividade desta unidade judiciária, na busca pela conquista do Selo Diamante do CNJ, instituída para tratamento prioritário das execuções de títulos extrajudiciais.
Finalmente, considerando que este esforço concentrado se dará em forma de mutirão; DECIDO: 1.
Designar audiência de conciliação para o dia 09/07/2025, às 10h45min, a ser realizada no 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Paragominas (CEJUSC Paragominas), sob a condução de conciliador(a) judicial devidamente cadastrado. 2.
Determinar a INTIMAÇÃO das partes para comparecimento à audiência designada, pessoalmente ou por meio de procurador com poderes específicos para transigir. 3.
ADVERTIR EXPRESSAMENTE ÀS PARTES: Nos termos do art. 169 do CPC, art. 13 da Lei 13.140/2015, Resolução nº 271/2018 do CNJ e Resolução nº 4/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que regulamentam a remuneração de conciliadores e mediadores judiciais, as partes que não se encontrem sob a égide da justiça gratuita integral deverão custear a remuneração do(a) conciliador(a) judicial, de acordo com os valores estabelecidos na tabela anexa à referida Resolução paraense. 4.
O valor da remuneração calculado com base no patamar intermediário (nível de remuneração 2) e no valor estimado da causa, conforme tabela oficial, é de R$ 300,00 (trezentos reais). 5.
A remuneração do mediador deverá ser efetuada diretamente a ele, podendo ser realizada em pré-mediação, antes do início da sessão.
Em caso de opção pelo pagamento antecipado, os dados bancários do mediador poderão ser solicitados pelo WhatsApp da Secretaria do CEJUSC, através do número (91) 99180-5107. 6.
Em caso de desistência, a parte desistente terá prazo de 24 horas antes da sessão para comunicar formalmente ao CEJUSC, hipótese em que o valor depositado será integralmente restituído.
Desistência posterior ao referido prazo implicará no pagamento mínimo conforme estabelecido na Resolução, sem restituição. 7.
Caso alguma das partes ou procuradores/defensores deseje participar da audiência por videoconferência, deverão comunicar sobre a opção por essa modalidade à secretaria do CEJUSC através do telefone (91) 99180-5107, via aplicativo de mensagens WhatsApp, com antecedência de até 2 (dois) dias.
Link para acesso a audiência virtual: https://tinyurl.com/4jzbds49 8.
Após a audiência, com ou sem composição, voltem-me os autos para as providências de direito. 9.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, Data de Assinatura.
WANDER LUIS BERNARDO Juiz de Direito Coordenador do CEJUSC de Paragominas Juiz auxiliar da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas (Portaria nº 3008/2025-GP.
Belém, 16 de junho de 2025). -
24/06/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 14:50
Audiência de Conciliação/Mediação designada em/para 09/07/2025 10:45, 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas.
-
24/06/2025 12:58
em cooperação judiciária
-
20/06/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 12:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
16/05/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Nos termos do Provimento nº 006/2006 da CJRMB, INTIME-SE o e requerente/exequente/autor, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, ocasião em que deverá requerer o que entender de direito.
Havendo requerimento, a parte deverá recolher as custas referentes à nova diligência (se não estiver sob a égide da justiça gratuita), sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. 4 de maio de 2025.
FERNANDA SILVA ARAUJO DE SANTIS 2ª Vara Cível da Comarca de Paragominas-PA -
04/05/2025 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2025 21:32
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2025 21:29
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Por este ato, INTIMO a parte AUTORA para o pagamento das CUSTAS INTERMEDIÁRIAS, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme boleto juntado aos autos.
Paragominas, 10 de dezembro de 2024.
MANOEL BATISTA SAMPAIO Analista Judiciário -
10/12/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 09:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
10/12/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 13:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
02/12/2024 13:18
em cooperação judiciária
-
02/12/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 15:27
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0802254-91.2021.8.14.0039 Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO NORDESTE DO PARA - SICREDI NORDESTE PA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 160, Angelim, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-130 Nome: TRANSBRITTO EXPRESSO LTDA Endereço: Avenida Tamandaré, 100B, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-016 Nome: CAROLINE GONCALVES BRITTO Endereço: Travessa Paricá, 92, QD AJ LT 09, Paricá, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68629-402 DECISÃO - MANDADO 1.
A incorporação e subsequente sucessão da pessoa jurídica incorporada pela incorporadora irradia efeito similar ao que ocorre com o óbito da pessoa natural, porquanto implica o fato repercussão processual e material, ensejando a substituição da incorporada pela sucessora em todos os direitos e obrigações, operando-se o fenômeno na dimensão processual, ademais, por imposição legal, não estando condicionado a prévia manifestação ou anuência das partes nem a exame discricionário do juiz.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COMPOSIÇÃO.
PRETENSÃO DE HOMOLOGAÇÃO.
CREDOR ORIGINÁRIO, HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
INCORPORAÇÃO PELO BANCO BRADESCO S/A.
OPERAÇÃO SOCIETÁRIA PATENTEADA ( CC, ARTS. 1.116 e 1.118; Lei nº 6.404/76, art. 227).
SUCESSÃO OPE LEGIS.
MANIFESTAÇÃO OU ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA.
DESNECESSIDADE.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
POSTULAÇÃO PELO INCORPORADOR/SUCESSSOR.
INDEFERIMENTO À GUISA DE NÃO EVIDENCIAÇÃO DA LEGITIMIDADE AD CAUSAM.
SUCESSÃO EMPRESARIAL E PROCESSUAL.
EFEITO SIMILAR À SUCESSÃO DA PESSOA NATURAL FALECIDA.
ALTERAÇÃO DA COMPOSIÇÃO PASSIVA DO EXECUTIVO.
ALTERAÇÃO IMPERATIVA E INDEPENDENTE DE VONTADE DAS PARTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
A incorporação encerra operação societária via da qual, mediante deliberação dos sócios, ocorre a integração de patrimônios societários sob uma única sociedade, implicando a operação a agregação do patrimônio e obrigações ativas e passivas da incorporada à incorporadora, que sucede a absorvida em todos os direitos e obrigações, determinando que, aperfeiçoado o negócio, a incorporada deixe de exibir, porquanto absorvida inteiramente pela incorporadora, sendo sucedida, nas ações em curso, seja na composição ativa como na passiva, pela sucessora/incorporadora (Lei nº 6.404/76, art. 227; CC, arts. 1.116 e 1.118). 2.
Evidenciada a incorporação da instituição financeira que ocupava a angularidade ativa do executivo pela instituição que a absorvera, determinando o desaparecimento da incorporada por ter tido seus bens, patrimônio e obrigações ativas e passivas agregadas ao patrimônio da incorporadora, a incorporada, deixando de subsistir de fato e de direito, é sucedida, ope legis e a título universal, pela incorporadora, determinando que a composição da lide necessariamente seja adequada mediante substituição da incorporada pela incorporadora, que, a seu turno, como sucessora universal, assume a qualidade de sujeito processual e titular do crédito em execução. 3.
A incorporação e subsequente sucessão da pessoa jurídica incorporada pela incorporadora irradia efeito similar ao que ocorre com o óbito da pessoa natural, porquanto implica o fato repercussão processual e material, ensejando a substituição da incorporada pela sucessora em todos os direitos e obrigações, operando-se o fenômeno na dimensão processual, ademais, por imposição legal, não estando condicionado a prévia manifestação ou anuência das partes nem a exame discricionário do juiz. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Unânime. (TJ-DF 07042899420228070000 1415952, Relator: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 20/04/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/05/2022) 2.
Assim, diante do documento apresentado em id.118320328, defiro a substituição requerida.
Proceda a secretaria com a retificação necessária junto ao sistema. 3.
Quanto ao pedido de juntada do relatório comprobatório de bloqueio junto ao RENAJUD, este se encontra em id.11660081, cadastrado como documento sigiloso.
Proceda, portanto, a secretaria com as alterações necessárias junto ao sistema a fim de possibilitar às partes do presente processo a visualização do mencionado documento. 4.
Por fim, quanto ao pedido de conversão da presente ação em execução, o art. 4º do Decreto-Lei n. 911/69, assim estabelece: Art. 4º.
Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) 5.
Referido dispositivo autoriza a conversão da ação de busca e apreensão em execução, permitindo ao credor a satisfação integral do seu crédito mediante procedimento previsto no Código de Processo Civil, desde que existente certidão do oficial de justiça no sentido de que não encontrou o bem que se buscava outrora. 6.
Havendo certidão do oficial, conforme acima transcrito, no sentido de que não foi possível efetuar a apreensão do bem: id.47707609, id.48468689, id.99473925 e id.99473923, bem como considerando que o credor pugnou pela conversão do procedimento em execução em id.118320324, CONVERTO a presente ação de busca e apreensão em ação de execução. 7.
Tendo em vista que as citações e intimações têm sido realizadas via WhatsApp, conforme decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça no procedimento administrativo (PCA) 0003251-94.2016.2.00.0000, e havendo a indicação de número de telefone em id.118320324, defiro a tentativa de citação pelo meio eletrônico requerido.
Cite-se o Requerido para pagar a dívida, ou nomear bens à penhora, no prazo de 03 (três) dias (art. 829 do CPC), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (art. 831 do CPC). 7.1.
Nos termos do §2º do art. 829 do CPC, caso haja a indicação de bens à penhora pelo(a) devedor(a), antes da lavratura do auto, deverá o(a) credor(a), no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar concordância, lavrando-se a seguir, em caso de manifestação positiva, o auto de penhora.
Em caso de não concordância, autos conclusos. 7.2.
Não havendo pagamento e indicação de bens à penhora pelo(a) devedor(a), deverá se proceder à penhora e avaliação de seus bens indicados pelo(a) credor(a). 8.
Determino ao Sr.
Oficial de Justiça que, caso não seja efetuado o pagamento ou a oferta de bens à penhora pelo(a) devedor(a) no prazo indicado, e estando também ausente a indicação de bens pelo credor, se proceda, de imediato, a penhora e avaliação dos bens penhoráveis que encontrar observando o valor necessário para o pagamento do principal atualizado, custas e honorários advocatícios, lavrando-se o respectivo auto de penhora e intimando-se o(a) executado(a), além de seu cônjuge, no caso da penhora recair sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (art. 842 do CPC). 9.
Se não localizar o(a) executado(a) para intimá-lo da penhora, o Sr.
Oficial de Justiça certificará detalhadamente as diligências realizadas e procederá nos termos do art. 830 do CPC. 10.No ato da citação, cientifique-se o(a) executado(a) de que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor embargos no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 914 e 915 c/c art. 919 do CPC). 11.Fixo os honorários advocatícios, em caso de pronto pagamento, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, em conformidade com os termos do art. 827 do CPC.
Destaco que, no entanto, a verba honorária será reduzida pela metade em caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, conforme parágrafo 1º do mencionado artigo. À Secretaria deste juízo (Código de Processo Civil, artigo 203, § 4°, c/c artigo 139, inc.
II), independentemente de nova conclusão: I.
Sendo negativa a diligência, intime a parte autora para manifestar-se a respeito, em 05 (cinco) dias.
I.I.
Havendo indicação de novo endereço, expeça-se novo o mandado.
I.II.
Ainda negativo o resultado (I.I.), renove a intimação (item I).
I.III.
Vindo requerimento de desistência ou de suspensão do curso do processo (ou de arquivamento provisório), providencie conta e preparo e venham-me os autos conclusos.
II.
Ocorrendo pagamento, intime a parte credora para manifestar-se em 5 (cinco) dias. 12.Fica a parte Exequente cientificada de que, o cumprimento desta ordem dependerá da comprovação prévia do recolhimento das despesas relativas às diligências do Oficial de Justiça, nos termos dispostos na Lei Estadual n. 8.328/2015 (Regulamento de Custas e Outras Despesas Processuais no âmbito do TJPA. 13.Mediante pagamento das custas devidas, defiro a expedição de certidão premonitória, ante seu caráter meramente informativo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Proc.
Nº03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Paragominas/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas -
26/06/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0802254-91.2021.8.14.0039 Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO NORDESTE DO PARA - SICREDI NORDESTE PA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 160, Angelim, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-130 Nome: TRANSBRITTO EXPRESSO LTDA Endereço: Avenida Tamandaré, 100B, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-016 Nome: CAROLINE GONCALVES BRITTO Endereço: Travessa Paricá, 92, QD AJ LT 09, Paricá, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68629-402 DESPACHO VISTOS etc. 1.
Segue relatório do sistema RENAJUD comprovando a inclusão de restrição “circulação” ao veículo objeto da presente ação. 2.
Assim, e considerando que já transcorreram mais de 30 (trinta) dias entre o requerimento de dilação de prazo realizado pela parte autora em id.113197924 e o presente despacho, intime-a para que cumpra o determinado a partir do item “3” da decisão de id.112617563 ou requeira o que entender de direito. 3.
Transcorrendo os prazos fixados na decisão de id.112617563 sem atendimento, intime-se pessoalmente a parte autora para dizer se ainda possui interesse no prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, oportunidade em que deverá requerer o que entender de direito sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Proc.
Nº03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Paragominas/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas TELEFONE: (91) 37299704 -
29/05/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0802254-91.2021.8.14.0039 Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO NORDESTE DO PARA - SICREDI NORDESTE PA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 160, Angelim, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-130 Nome: TRANSBRITTO EXPRESSO LTDA Endereço: Avenida Tamandaré, 100B, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-016 Nome: CAROLINE GONCALVES BRITTO Endereço: Travessa Paricá, 92, QD AJ LT 09, Paricá, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68629-402 DECISÃO - MANDADO 1.
Consta nos autos, pendente de apreciação, requerimento da parte requerente para que seja retificado o polo ativo desta ação, passando a constar como Autora a COOPERATIVA DE CREDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT -PA, inscrita no CNPJ sob o nº 32.***.***/0001-60, sob o fundamento de que esta incorporou a COOPERATIVA DE CREDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT /PA- SICREDI SUDOESTE MT -PA.
Assim, determino que seja apresentado documento comprobatório de tal incorporação.
Havendo a apresentação, defiro o requerimento, devendo a secretaria deste juízo proceder com a retificação junto ao sistema de forma automática. 2.
Também diante de requerimento da parte requerente, id. 99875102, determino a inclusão da restrição de circulação do veículo junto ao sistema Renavam, nos termos do §9º do artigo 3º da Lei 911/69, procedimento que apenas será realizado após o efetivo pagamento das custas. 3.
Quanto ao requerimento de intimação da parte Requerida para prestar informações quanto ao veículo: Em regra, conforme dispõe o art. 4º do Decreto-lei 911/69, se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, que seguirá o rito previsto no Código de Processo Civil. 4.
A propósito, citado artigo dispõe, litteris: Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 5.
Dessa maneira, a determinação para que a Requerida informe o paradeiro do veículo, não constitui ato avesso aos princípios regentes da processualística contemporânea, principalmente porque, conforme dispõe o art. 6º do CPC/15, "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. 6.
Ante o exposto, havendo o pagamento das custas devidas, defiro o requerido em id. 99875102, e determino que se intime a parte Requerida para, em 5 (cinco) dias, informar o paradeiro do veículo. 7.
Após, com ou sem manifestação, intime-se a parte Requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, recolhendo eventuais custas, caso se trate de diligências.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Proc.
Nº03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Paragominas/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas -
07/04/2024 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 23:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2023 13:28
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0802254-91.2021.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93 XVI da CF/88 e cumprindo o disposto no Provimento nº 006/2009-CJCI c/c o art. 1º, § 2º, XI, do Provimento 006/2006-CJRMB/TJEPA.
INTIME-SE a parte AUTORA para pagamento das CUSTAS INTERMEDIÁRIAS NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS referente à(s) diligência(s) anteriormente requerida(s), ficando a realização do ato sobrestada até o ulterior pagamento.
Ressalta-se que caso não haja o recolhimento, os autos serão extintos por falta de interesse no prosseguimento do feito como arrimo no art. 485, III, do CPC.
Paragominas, 13 de setembro de 2023.
GILVONETE MARIA DE SANTANA GOMES -
13/09/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 19:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/08/2023 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2023 19:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/08/2023 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2023 11:00
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2023 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2023 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2023 12:59
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 05:05
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO NORDESTE DO PARA - SICREDI NORDESTE PA em 28/02/2023 23:59.
-
07/12/2022 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 07/12/2022.
-
07/12/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 00:17
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 12:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
03/10/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 11:55
Juntada de relatório de custas
-
25/09/2022 00:26
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO NORDESTE DO PARA - SICREDI NORDESTE PA em 19/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 15:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
26/08/2022 03:36
Publicado Despacho em 26/08/2022.
-
26/08/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
24/08/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 15:36
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 00:41
Juntada de Petição de diligência
-
28/01/2022 00:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 17:52
Juntada de Petição de diligência
-
21/01/2022 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2021 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2021 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2021 11:55
Expedição de Mandado.
-
27/09/2021 16:29
Concedida a Medida Liminar
-
02/08/2021 12:04
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 11:50
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 00:52
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO NORDESTE DO PARA - SICREDI NORDESTE PA em 15/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 00:00
Intimação
CERTIDÃO 0802254-91.2021.8.14.0039 CERTIFICO, em virtude das atribuições a mim conferidas por Lei, que as custas foram pagas, contudo necessitam de complementação em razão das diligências requeridas.
O referido é verdade e dou fé.
Paragominas, 23 de junho de 2021.
JOSÉ FELIZARDO ESMERALDO NETO FERNANDA RODRIGUES LAGARES Diretor de Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial Analista Judiciária da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas da Comarca de Paragominas GILVONETE MARIA DE SANTANA ISMAEL FREIRES DE SOUSA SOLANGE MARIA DE SANTANA Auxiliar de Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial da Auxiliar Judiciário da 2ª Vara Cível e Empresarial da Auxiliar de Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas Comarca de Paragominas Comarca de Paragominas ATO ORDINATÓRIO 0802254-91.2021.8.14.0039 De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca, procedo por meio desta, à intimação do requerente, através de seu advogado(a), para que, no prazo de 15 dias, efetue a complementação do valor das custas, em estrita consonância com o objeto e diligências pertinentes ao feito, especialmente no que concerne ao recolhimento da diligência citatória do avalista, posto que recolhida apenas uma diligência citatória e a diligência de cumprimento da liminar pleiteada.
Paragominas, 23 de junho de 2021.
JOSÉ FELIZARDO ESMERALDO NETO FERNANDA RODRIGUES LAGARES Diretor de Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial Analista Judiciária da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas da Comarca de Paragominas GILVONETE MARIA DE SANTANA ISMAEL FREIRES DE SOUSA SOLANGE MARIA DE SANTANA Auxiliar de Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial da Auxiliar Judiciário da 2ª Vara Cível e Empresarial da Auxiliar de Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas Comarca de Paragominas Comarca de Paragominas -
23/06/2021 02:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 02:07
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000342-61.2018.8.14.0051
Cooperativa de Economia e Credito Mutuo ...
Jeffeson Alves da Silva
Advogado: Manuel Vieira de Araujo Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/01/2018 11:53
Processo nº 0830621-23.2018.8.14.0301
Mirian de Jesus Souza de Castro
Antonio Carlos Ferreira Pantoja
Advogado: Mirian de Jesus Souza de Castro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/05/2018 13:36
Processo nº 0800589-27.2018.8.14.0045
Banco do Brasil SA
Construtora Terra Santa Eireli
Advogado: Renaldo Limiro da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/09/2018 11:31
Processo nº 0801604-76.2019.8.14.0051
Distribuidora Equador de Produtos de Pet...
Rede Capanema LTDA - EPP
Advogado: Mayra de Castro Maia Florencio Cavalcant...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/02/2019 12:47
Processo nº 0804256-63.2017.8.14.0301
Para Mad Comercial Eireli - ME
Leonardo Montoril &Amp; Cia LTDA
Advogado: Natasha Frazao Montoril
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/03/2017 13:52