TJPA - 0805542-67.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2022 10:21
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2022 09:58
Baixa Definitiva
-
30/03/2022 00:13
Decorrido prazo de BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A em 29/03/2022 23:59.
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30/03/2022 00:13
Decorrido prazo de J G DE SA SERRANO DE ANDRADE em 29/03/2022 23:59.
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08/03/2022 00:01
Publicado Decisão em 08/03/2022.
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08/03/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/03/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0805542-67.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: J G DE SA SERRANO DE ANDRADE AGRAVADO: BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A COMARCA DE ORIGEM: 8° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM RELATORA: DESA.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO ATIVO interposto por J G DE SA SERRANO DE ANDRADE, contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 8° Vara Cível e Empresarial de Belém, que nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (PROC.
N° 0821613-17.2021.8.14.0301), indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteada na inicial, tendo como ora agravado BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A.
Alega o agravante, em suma, que ingressou com ação revisional de aluguel c/c consignação em pagamento c pedido de tutela antecipada em face da agravada, objetivando revisar as cláusulas estabelecidas no contrato, devido a mudanças imprevisíveis, bem como a consignação de valores que tem a recorrida como credora.
Ressalta que o pedido revisional busca a aplicação da teoria da imprevisão considerando o impacto da pandemia da COVID-19 e a elevação exacerbada do índice de correção contratualmente estabelecido, salientando que a consignação dos débitos restou infrutífera, apesar das tentativas de negociações entre as partes, uma vez que a agravada não teria dado condições ao prosseguimento das tratativas.
Aduz que requereu a aplicação dos mesmos descontos efetuados pelo Parque Shopping em relação aos aluguéis devidos, porém o juízo de piso indeferiu a tutela de urgência, bem como os pedidos de afastamento das IGP-DI e a substituição do IPCA, alegando que os documentos juntados na inicial e os fatos apresentados não atenderiam aos requisitos da tutela ora pretendida.
Sustenta também, que a decisão combatida se omitiu quanto ao pedido liminar de consignação dos débitos em atraso e que não se manifestou expressamente sobre o pedido de aluguel provisório, razão pela qual a agravante ajuizou embargos de declaração, o qual, embora conhecido e provido, para reconhecer a omissão elencada, não concebeu a liminar.
Desta feita, coube-me a relatoria do feito.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 5424567).
Foram apresentadas contrarrazões (ID 5642832). É o relatório.
Decido Da análise dos autos de origem (proc. n 0821613-17.2021.8.14.0301), observa-se petição intentada pela empresa agravante, informando a realização de acordo firmado entre as partes, em relação aos aluguéis em atraso (ID 40144280).
Nesse sentido, vejamos o posicionamento adotado pela jurisprudência pátria, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENS IMÓVEIS.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
RECURSO PREJUDICADO.
Julga-se prejudicado o recurso ante a perda do objeto, porquanto a ora recorrente obteve a pretensão posta em juízo com o proferimento da sentença pelo juízo a quo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*58-35, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 23/05/2018). (Grifei).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA NA ORIGEM.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
I - Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), deve ser dado como perdido o objeto do agravo de instrumento correspondente.
II - Agravo de Instrumento prejudicado. (TJ-AM - AI: 40041686220188040000 AM 4004168-62.2018.8.04.0000, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 10/12/2018, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/12/2018). (Grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO PREJUDICADO.
TENDO SIDO RECONSIDERADA A DECISÃO AGRAVADA E NELA DECIDIDA A MATERIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO, ESTE SE TORNA PREJUDICADO PELA PERDA DO OBJETO.
JULGADO PREJUDICADO O RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*69-38, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 15/05/2014). (Grifei).
No mesmo sentido, posiciona-se este Egrégio Tribunal, senão vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM.
PERDA DE OBJETO.
I.
Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto.
Recurso prejudicado. (TJ-PA - AI: 00001886120128140016 BELÉM, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 10/07/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 16/07/2014). (Grifei).
Por fim, insta esclarecer que, a teor do art. 932, III do Código de Processo Civil/2015, in verbis: CPC/2015 Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Grifei).
Destarte, dúvida não há acerca da perda de objeto do presente recurso, face a inarredável questão prejudicial da superveniência de fato novo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento, porquanto prejudicado seu exame face a perda de objeto, decorrente de acordo firmado.
Procedam-se as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
04/03/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 09:30
Não recebido o recurso de #{nome_da_parte}.
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23/02/2022 16:16
Conclusos para decisão
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23/02/2022 16:16
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2022 09:58
Juntada de Certidão
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23/02/2022 00:46
Decorrido prazo de BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A em 21/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 00:46
Decorrido prazo de J G DE SA SERRANO DE ANDRADE em 21/02/2022 23:59.
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14/02/2022 00:01
Publicado Despacho em 14/02/2022.
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12/02/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/02/2022 00:00
Intimação
Considerando a petição ID 40144274, onde a empresa agravante informa que, nos autos do Processo 0840431-22.2018.8.14.0301, foi realizado acordo e efetuado o pagamento de todas as parcelas de aluguéis em atraso que a ora autora tinha perante o Boulevard Shopping, intimem-se as partes acerca da eventual perda de objeto do presente recurso.
Após, conclusos. -
10/02/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 17:29
Conclusos para decisão
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09/02/2022 17:29
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2021 14:16
Deliberado em Sessão - Retirado
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22/10/2021 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 21:41
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 17:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/10/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 16:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/10/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
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26/08/2021 13:18
Conclusos para julgamento
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26/08/2021 13:18
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2021 23:34
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 00:00
Intimação
Manifeste-se o agravante acerca das preliminares elencadas pela empresa recorrida em sede de contrarrazões (ID 5642845), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, conclusos. -
16/08/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 09:44
Conclusos ao relator
-
16/07/2021 00:05
Decorrido prazo de BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A em 15/07/2021 23:59.
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16/07/2021 00:04
Decorrido prazo de J G DE SA SERRANO DE ANDRADE em 15/07/2021 23:59.
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12/07/2021 19:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0805542-67.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: J G DE SA SERRANO DE ANDRADE AGRAVADO: BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A COMARCA DE ORIGEM: 8° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM RELATORA: DESA.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Vistos, etc.
Tratam os presentes de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO ATIVO interposto por J G DE SA SERRANO DE ANDRADE, contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 8° Vara Cível e Empresarial de Belém, que nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (PROC.
N° 0821613-17.2021.8.14.0301), indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteada na inicial, tendo como ora agravado BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A.
Alega o agravante, em suma, que ingressou com ação revisional de aluguel c/c consignação em pagamento c pedido de tutela antecipada em face da agravada, objetivando revisar as cláusulas estabelecidas no contrato, devido a mudanças imprevisíveis, bem como a consignação de valores que tem a recorrida como credora.
Ressalta que o pedido revisional busca a aplicação da teoria da imprevisão considerando o impacto da pandemia da COVID-19 e a elevação exacerbada do índice de correção contratualmente estabelecido, salientando que a consignação dos débitos restou infrutífera, apesar das tentativas de negociações entre as partes, uma vez que a agravada não teria dado condições ao prosseguimento das tratativas.
Aduz que requereu a aplicação dos mesmos descontos efetuados pelo Parque Shopping em relação aos aluguéis devidos, porém o juízo de piso indeferiu a tutela de urgência, bem como os pedidos de afastamento das IGP-DI e a substituição do IPCA, alegando que os documentos juntados na inicial e os fatos apresentados não atenderiam aos requisitos da tutela ora pretendida.
Sustenta também, que a decisão combatida se omitiu quanto ao pedido liminar de consignação dos débitos em atraso e que não se manifestou expressamente sobre o pedido de aluguel provisório, razão pela qual a agravante ajuizou embargos de declaração, o qual, embora conhecido e provido, para reconhecer a omissão elencada, não concebeu a liminar.
Desta feita, coube-me a relatoria do feito. É sucinto relatório.
Decido.
Precipuamente, destaca-se, que o momento processual admite a análise não exauriente das questões postas, sem maiores incursões sobre o mérito, de sorte que, cumpre analisar a existência dos requisitos para a concessão do efeito ativo ora pleiteado.
Com efeito, a legislação processual civil consagra a possibilidade de concessão antecipada, parcial ou integral de provimento provisório a parte demandante antes do exaurimento cognitivo do feito que se consolidará com a sua devida instrução processual, vide art. 300 do NCPC.
No presente caso, cumpre destacar que os documentos acostados nos autos e a ocorrência de uma pandemia, por si só não exime o devedor de honrar com seus compromissos, sendo imperioso acrescentar que, no tocante a revisão contratual, tem-se que a alegada onerosidade excessiva deveria ter sido requerida antes mesmo do vencimento das parcelas.
No que concerne os descontos pleiteados pela agravante, em que pese tratar-se de mesmo lojista e mesmo grupo empresarial, é interessante pontuar que os estabelecimentos estão localizados em empreendimentos e público alvo distintos, o que, a priori, afasta a possibilidade de sopesar de forma idêntica os fatos elencados.
Assim, entendo ausentes os requisitos para a concessão do efeito pretendido, razão pela qual INDEFIRO-O, nos termos do art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil, ressalvando a possibilidade de revisão da decisão não ocorrência de fatos novos.
Intime-se a parte agravada, na forma prescrita pelo inciso II do art. 1.019 do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se e Intime-se.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora-Relatora -
23/06/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0805542-67.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: J G DE SA SERRANO DE ANDRADE AGRAVADO: BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A COMARCA DE ORIGEM: 8° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM RELATORA: DESA.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Vistos, etc.
Tratam os presentes de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO ATIVO interposto por J G DE SA SERRANO DE ANDRADE, contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 8° Vara Cível e Empresarial de Belém, que nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (PROC.
N° 0821613-17.2021.8.14.0301), indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteada na inicial, tendo como ora agravado BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A.
Alega o agravante, em suma, que ingressou com ação revisional de aluguel c/c consignação em pagamento c pedido de tutela antecipada em face da agravada, objetivando revisar as cláusulas estabelecidas no contrato, devido a mudanças imprevisíveis, bem como a consignação de valores que tem a recorrida como credora.
Ressalta que o pedido revisional busca a aplicação da teoria da imprevisão considerando o impacto da pandemia da COVID-19 e a elevação exacerbada do índice de correção contratualmente estabelecido, salientando que a consignação dos débitos restou infrutífera, apesar das tentativas de negociações entre as partes, uma vez que a agravada não teria dado condições ao prosseguimento das tratativas.
Aduz que requereu a aplicação dos mesmos descontos efetuados pelo Parque Shopping em relação aos aluguéis devidos, porém o juízo de piso indeferiu a tutela de urgência, bem como os pedidos de afastamento das IGP-DI e a substituição do IPCA, alegando que os documentos juntados na inicial e os fatos apresentados não atenderiam aos requisitos da tutela ora pretendida.
Sustenta também, que a decisão combatida se omitiu quanto ao pedido liminar de consignação dos débitos em atraso e que não se manifestou expressamente sobre o pedido de aluguel provisório, razão pela qual a agravante ajuizou embargos de declaração, o qual, embora conhecido e provido, para reconhecer a omissão elencada, não concebeu a liminar.
Desta feita, coube-me a relatoria do feito. É sucinto relatório.
Decido.
Precipuamente, destaca-se, que o momento processual admite a análise não exauriente das questões postas, sem maiores incursões sobre o mérito, de sorte que, cumpre analisar a existência dos requisitos para a concessão do efeito ativo ora pleiteado.
Com efeito, a legislação processual civil consagra a possibilidade de concessão antecipada, parcial ou integral de provimento provisório a parte demandante antes do exaurimento cognitivo do feito que se consolidará com a sua devida instrução processual, vide art. 300 do NCPC.
No presente caso, cumpre destacar que os documentos acostados nos autos e a ocorrência de uma pandemia, por si só não exime o devedor de honrar com seus compromissos, sendo imperioso acrescentar que, no tocante a revisão contratual, tem-se que a alegada onerosidade excessiva deveria ter sido requerida antes mesmo do vencimento das parcelas.
No que concerne os descontos pleiteados pela agravante, em que pese tratar-se de mesmo lojista e mesmo grupo empresarial, é interessante pontuar que os estabelecimentos estão localizados em empreendimentos e público alvo distintos, o que, a priori, afasta a possibilidade de sopesar de forma idêntica os fatos elencados.
Assim, entendo ausentes os requisitos para a concessão do efeito pretendido, razão pela qual INDEFIRO-O, nos termos do art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil, ressalvando a possibilidade de revisão da decisão não ocorrência de fatos novos.
Intime-se a parte agravada, na forma prescrita pelo inciso II do art. 1.019 do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se e Intime-se.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora-Relatora -
19/06/2021 18:21
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 17:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/06/2021 05:04
Conclusos ao relator
-
17/06/2021 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
07/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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