TJPA - 0808066-66.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 04:57
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 04:56
Baixa Definitiva
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16/06/2023 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCELINO FREIRES em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:17
Decorrido prazo de NELMA RUTH NAKAUTH FREIRES em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:17
Decorrido prazo de CONSTRUROCHA LTDA em 15/06/2023 23:59.
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23/05/2023 00:10
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
FRANCISCO MARCELINO FREIRE e NELMA RUH NAKAUTH FREIRE interpuseram RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO insurgindo-se contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Castanhal, nos autos da Ação de Imissão na Posse nº 0802996-23.2023.814.0015, ajuizada por CONSTRUROCHA LTDA, cujo teor assim restou consignado (Id. 90413687): (...) No caso dos autos, o contexto probatório revela que a parte autora adquiriu o bem objeto da lide, qual seja um imóvel localizado na Avenida Duque de Caxias, nº 127, nesta Cidade de Castanhal, registrado sob a matrícula n. 1.969, Livro n. 2-F, à fl. 170, no Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício desta comarca, através de Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel firmada com a Caixa Econômica Federal, pelo valor de R$ 563.000,00 (quinhentos e sessenta e três mil reais), por meio de venda direta – modalidade de venda oriunda de leilão.
Noutro ponto, aduz o autor que está sendo impedido de tomar posse no imóvel ante a ocupação do mesmo pela parte ré, razão pela qual propôs a presente ação.
Ora, a ação de imissão na posse é de cunho petitório, sendo o instrumento processual próprio a viabilizar ao adquirente o seu ingresso na posse do imóvel cujo domínio adquiriu.
Pela análise da documentação, resta demonstrado que a parte autora adquiriu o imóvel perante a Caixa Econômica Federal, tornando-se, pois, a titular do domínio do referido bem, pelo que resta evidenciada a probabilidade do direito.
Finalmente, o risco ao resultado útil do processo se revela na medida em que o reclamante não pode ser privado do uso do imóvel que adquiriu, durante a tramitação do processo, de sorte a não poder auferir os benefícios econômicos do bem que passou a integrar seu patrimônio.
Deste modo, deve a medida liminar vindicada ser concedida.
ISTO POSTO, pelos fundamentos acima expostos, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência pleiteado, para determinar a imissão do autor na posse do bem descrito na inicial, até ulterior deliberação, importando, ainda, ressaltar que poderá o Oficial de Justiça cumpridor da ordem ora determinada, se necessário for, usar força policial, nos termos da lei.
Por liberalidade, concedo à parte requerida o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel. (...) Em suas razões (Id. 14159266), sustenta que a decisão agravada merece ser reformada, porquanto houve nulidade do procedimento de execução extrajudicial deflagrado pela Caixa Econômica Federal, a qual não teria promovido a sua notificação acerca do leilão realizado, que resultou na aquisição do imóvel pela parte ora agravada, o que, inclusive, é objeto do processo nº 1002894-83.2023.401.3904 em trâmite na Justiça Federal, com pedido de tutela de urgência pendente de apreciação, fato que ensejou a presente insurgência, a fim de suspender o processamento do feito originário até que seja ela apreciada.
Por derradeiro, pleiteia o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada, no sentido de indeferir a tutela provisória de urgência deduzida na origem, revogando-se a medida liminar concedida.
Brevemente Relatados.
Decido.
Prefacialmente, com fundamento no art. 133, XI, “d” do Regimento Interno desta Corte, tenho que o feito comporta julgamento monocrático, pois a presente decisão será pautada em jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e conta com preparo regular (Id. 14177581, Id. 14177582 e Id. 14177583), preenchendo os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer).
Inexistindo preliminares, avanço diretamente à análise meritória.
Prefacialmente, não se pode olvidar que, a despeito da abordagem, neste momento processual, do mérito do presente recurso, ao fim e ao cabo, as discussões orbitam em torno da manutenção ou não de uma tutela provisória de urgência proferida em sede de cognição sumária na origem, cujo juízo de convicção, portanto, é de mera probabilidade e não de evidência.
Dito isso, vislumbro, prima facie, que a parte agravante não se desincumbiu do ônus processual de infirmar as razões de decidir do juízo de origem, tampouco de demonstrar a probabilidade do direito vindicado.
Isso porque o mero ajuizamento de ação anulatória de leilão, pelo devedor, por si só, não tem o condão de interferir na tramitação da ação de imissão na posse ajuizada pelo terceiro adquirente de boa-fé, como se verifica na espécie, a teor da jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
TRIBUNAL A QUO ENTENDEU QUE NÃO HOUVE PREJUDICIALIDADE.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O STJ possui entendimento consolidado de que "o art. 265, IV, 'a', do CPC/73, não impõe o sobrestamento de ação de imissão de posse enquanto se discute, em outro feito, a anulação de ato de transferência de domínio" (REsp 108.746/SP, Rel.
Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 02.3.1998).
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 744.119/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 08/05/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
DISCUSSÃO DA NULIDADE DO TÍTULO QUE TRANSFERIU O DOMÍNIO EM AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE TERCEIRO.
INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
DESNECESSÁRIA A SUSPENSÃO DO PROCESSO E A REUNIÃO DOS FEITOS POR CONEXÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A discussão sobre a nulidade do título que transferiu o domínio ao imitente, em ação anulatória ajuizada em desfavor de terceiro, não deve prejudicar o trâmite da ação de imissão na posse intentada pelo atual proprietário do imóvel.
Isso, porque a demanda anulatória do ato de transferência do domínio não pode afetar a pretensão do proprietário de boa-fé e sem posse. 2.
Inexistindo identidade de objetos e causas de pedir entre as ações, é desnecessária a reunião dos feitos por conexão, na forma como exige o art. 103 do CPC/73. 3.
No âmbito estreito do recurso especial, não é possível contrastar a afirmativa do acórdão recorrido, quanto à boa-fé do atual proprietário e sua relação estranha à das partes envolvidas na ação anulatória, sob a argumentação de que ele tem relação com a outra lide e tinha conhecimento da prática ilícita de agiotagem. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 961.360/SP, Rel.
MIN.
LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017) Corrobora, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POSSE.
BENS IMÓVEIS.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
LIMINAR DEFERIDA.
MANUTENÇÃO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA AOS RECORRENTES SOMENTE PARA FINS RECURSAIS.
A PARTE AUTORA ADQUIRIU O IMÓVEL ATRAVÉS DA MODALIDADE VENDA ONLINE, CONFORME ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA.
A EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA NÃO CONSTITUI IMPEDITIVO PARA A CONCESSÃO DA TUTELA E TAMPOUCO AUTORIZA A SUSPENSÃO DA AÇÃO AJUIZADA PELA AGRAVADA, POIS PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO LIMINAR DA IMISSÃO DE POSSE.
IMPOSTIVA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 50252893420238217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 12-04-2023) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PRETENSÃO DE SUSPENDER IMISSÃO DE POSSE CONCEDIDA EM FAVOR DOS ADQUIRENTES DO IMÓVEL ARREMATADO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL.
INOPONIBILIDADE AOS ADQUIRENTES DO IMÓVEL.
BOA-FÉ PRESUMIDA.
INDEMONSTRADA A PROBABILIDADE DO DIREITO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 50576389020238217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 10-03-2023) De outro bordo, melhor sorte socorre a parte agravada em relação ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação, porquanto o simples fato de ter despendido R$563.000,00 (quinhentos e sessenta e três mil reais) na aquisição do imóvel - conforme sugerem a escritura pública de venda e compra (Id. 903039) e certidão de registro de imóvel (Id. 90296254) juntadas na origem - sem poder dele usufruir, por si só, já faz presumir, ao menos neste momento processual, a iminência da necessidade de haver a sua posse. À vista do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO A ELE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada por seus próprios fundamentos tal como lançada, ao tempo que delibero: 1.
Intimem-se, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada; 2.
Dê-se imediata ciência ao juízo de origem; 3.
Transitada em julgado, arquivem-se imediatamente, com a respectiva baixa no sistema; 4.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Belém/PA, 19 de maio de 2023.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
19/05/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 16:14
Conhecido o recurso de FRANCISCO MARCELINO FREIRES - CPF: *12.***.*65-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/05/2023 15:52
Conclusos para decisão
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19/05/2023 15:52
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2023 09:09
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2023 18:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/05/2023 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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