TJPA - 0802258-50.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 11:09
Conclusos para decisão
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13/08/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/07/2025 23:59.
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10/07/2025 09:17
Decorrido prazo de TANIA MARA DE OLIVEIRA LEAL MARTINS em 13/06/2025 23:59.
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10/07/2025 09:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/06/2025 23:59.
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02/07/2025 20:16
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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02/07/2025 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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19/06/2025 21:25
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
Proc. nº 0802258-50.2023.8.14.0301 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 799, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando o pedido de cumprimento de sentença de ID nº 145238398, intimo a parte requerida/executada para efetuar o pagamento voluntário da quantia indicada pelo exequente, no montante de R$ 7.436,29 , no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, conforme prevê o art. 523, § 1º, do CPC, bem como de penhora.
Transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Belém, 10 de junho de 2025 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
10/06/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:54
Juntada de ato ordinatório
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06/06/2025 02:30
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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06/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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30/05/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:00
Intimação
Proc. nº 0802258-50.2023.8.14.0301 Nome: TANIA MARA DE OLIVEIRA LEAL MARTINS Nome: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, considerando o trânsito em julgado da decisão prolatada pelo juízo de 2º grau conforme certificado, intime-se as partes do retorno dos autos da instância superior para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeiram o que de direito.
Belém, 28 de maio de 2025 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23011716120381400000080747387 Anexo 1 - procuracao, docs pessoais, sms do Banco e protocolo contestacao Instrumento de Procuração 23011716120418900000080747389 Anexo 2- pag 1-5 - faturas do cartao de credito Documento de Comprovação 23011716120472800000080747392 Anexo 2- pag 6-11 - faturas do cartao de credito Documento de Comprovação 23011716120512400000080747393 Anexo 3 - comprovacao da condicao de empresaria Documento de Comprovação 23011716120551700000080747396 Decisão Decisão 23011912321906700000080880783 Decisão Decisão 23011912321906700000080880783 Citação Citação 23011912321906700000080880783 Pedido de Habilitação Petição 23022818064057800000083038689 2023000927600008022585020238140301 Petição 23022818064072100000083038690 procuracaoreisebrandaoamapaepara Instrumento de Procuração 23022818064110300000083038691 Habilitação nos autos Petição 23031105261440800000084043288 08022585020238140301 Petição 23031105261457600000084043289 ProcuracaoPA Instrumento de Procuração 23031105261489300000084043290 link teams Ato Ordinatório 23042014341036400000086558830 Pedido de Redesignação Petição 23051612263670200000087952338 Atestado - Tania Mara Documento de Comprovação 23051612263728800000087952340 Habilitação Petição 23052409393526700000088446562 Substabelecimento - Tania Martins Substabelecimento 23052409394322600000088446567 Termo de Audiência Termo de Audiência 23052612400065900000088644907 AUDIÊNCIA UNA PJE - PROCESSO Nº 0802258-50.2023.8.14.0301-01 Mídia de audiência 23052612400091200000088644909 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23052612413390800000088646883 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23052612413390800000088646883 link teams Ato Ordinatório 23071314480634800000091390316 Petição Petição 23081415155856400000093139623 Petição de habilitação Petição 23081415155877300000093139624 2.
Procuração BB 19-05-2023 livro 3723 Instrumento de Procuração 23081415155921400000093139625 3.
NOLASCO - AP e PA - Banco do Brasil Instrumento de Procuração 23081415155960800000093139626 4.
Estatuto BB Documento de Comprovação 23081415160008000000093139627 5.
Ata Documento de Comprovação 23081415160114200000093139628 Contestação Contestação 23092800113392600000095632783 2.
Contrato de abertura de conta corrente e poupança Documento de Comprovação 23092800113470100000095632784 3.
Contrato de emissão e utilização dos cartões BB Documento de Comprovação 23092800113529400000095632785 4.
Fatura Documento de Comprovação 23092800113568800000095632786 5.
Carta de preposição Documento de Comprovação 23092800113605200000095632787 6.
Substabelecimento Substabelecimento 23092800113645000000095632788 Termo de Audiência Termo de Audiência 23100212123364400000095842031 PROCESSO Nº 0802258-50.2023.8.14.0301-01_001 Mídia de audiência 23100212123388400000095842033 PROCESSO Nº 0802258-50.2023.8.14.0301-01_002 Mídia de audiência 23100212123592800000095842034 PROCESSO Nº 0802258-50.2023.8.14.0301-01_003 Mídia de audiência 23100212123777800000095842035 PROCESSO Nº 0802258-50.2023.8.14.0301-01_004 Mídia de audiência 23100212123954800000095842037 PROCESSO Nº 0802258-50.2023.8.14.0301-02_001 Mídia de audiência 23100212124035000000095842040 PROCESSO Nº 0802258-50.2023.8.14.0301-02_002 Mídia de audiência 23100212124219200000095842041 PROCESSO Nº 0802258-50.2023.8.14.0301-02_003 Mídia de audiência 23100212124399400000095842043 PROCESSO Nº 0802258-50.2023.8.14.0301-02_004 Mídia de audiência 23100212124620000000095842045 PROCESSO Nº 0802258-50.2023.8.14.0301-03 Mídia de audiência 23100212124747900000095842047 Sentença Sentença 23121919405689700000097914795 RECURSO INOMINADO Apelação 24020218215585200000101757186 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24020508574122900000101845273 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24020508574122900000101845273 Contrarrazões Contrarrazões 24022310595234200000102891226 Certidão Certidão 24022313183826300000102912494 Petição Petição 24072117160700000000133425803 PETIÇÕES HABILITAÇÃO 5501 2 grau Petição 24072117160700000000133425804 1 - DOCUMENTO DE REPRESENTAÇÃO UNIFICADO Substabelecimento 24072117160700000000133425805 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24121211530900000000133425806 Petição pedido de retirada de pauta Petição 25011417124000000000133425807 Certidão Certidão 25020408372000000000133425808 Reiteração do pedido de retirada do plenário virtual.
Petição 25020411255100000000133425809 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25020412064100000000133425810 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25022019285300000000133425811 Certidão de julgamento Carta 25031314475500000000133425812 Acórdão Acórdão 25041010483500000000133425813 Intimação Intimação 25041013085700000000133425814 Petição Petição 25051214134700000000133425815 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 25051618551500000000133425816 -
28/05/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
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17/05/2025 08:45
Juntada de petição
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23/02/2024 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/02/2024 13:18
Juntada de Certidão
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23/02/2024 10:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2024 04:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:35
Decorrido prazo de TANIA MARA DE OLIVEIRA LEAL MARTINS em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:34
Decorrido prazo de TANIA MARA DE OLIVEIRA LEAL MARTINS em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:11
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Proc. nº 0802258-50.2023.8.14.0301 Nome: TANIA MARA DE OLIVEIRA LEAL MARTINS Endereço: Avenida Governador José Malcher, 876, 602, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-260 CERTIDÃO Certifico que a parte Requerente interpôs tempestivamente Recurso Inominado em ID nº 108288983, está acompanhada de advogado e requereu benefício da justiça gratuita.
ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando a interposição de Recurso Inominado, intimo a parte RECORRIDA para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Belém, 5 de fevereiro de 2024 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
05/02/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 18:21
Juntada de Petição de apelação
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23/01/2024 10:13
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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23/01/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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20/12/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Belém 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Processo: 0802258-50.2023.8.14.0301 Autor: TANIA MARA DE OLIVEIRA LEAL MARTINS Réu: BANCO DO BRASIL SA S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A parte promovente alega que recebeu um SMS supostamente do requerido, notificando a realização de uma compra e solicitando que, caso não reconhecesse a compra, que entrasse em contato com o banco réu pelo nº 0800-950-9500.
A autora então entrou em contato com o número indicado, uma vez que não reconhecia a compra.
Foi informada que teriam sido identificadas compras suspeitas, orientando a autora a efetuar o cancelamento do cartão.
A suposta funcionária do banco ainda orientou que o cartão cancelado fosse cortado, colocado em envelope lacrado, endereçado ao Banco do Brasil, e que seria retirado por um motoboy que estava sendo enviado até a sua residência.
A requerente confirmou que o motoboy retirou o envelope por volta de 20h.
Pouco tempo depois recebeu uma mensagem de atividade suspeita, informando compra realizada, contudo imaginou que não estaria mais sendo vítima de golpe, uma vez que o cartão já estava bloqueado.
Somente quanto ligou para o Banco do Brasil, por orientação de familiares, percebeu que havia sido vítima de golpe.
A autora esclarece que solicitou o bloqueio do cartão e fez a contestação no primeiro horário possível de atendimento no dia 30.07.2022.
Contudo, após análise do banco, a contestação administrativa foi julgada improcedente e por esse motivo, os valores das compras contestadas foram lançados nas faturas.
A parte autora explica que nos meses seguintes realizou apenas o pagamento dos valores que entende devidos e não a totalidade da fatura.
Assim, requer a declaração de inexistência de débitos, a devolução de valor pago em duplicidade correspondente a R$ 857,78, indenização por danos e o ressarcimento em dobro do valor de R$26.840,66.
Por sua vez, o promovido alega no mérito a inexistência de danos morais, bem como inexistência de responsabilidade do réu, posto que agiu de forma lícita, pedindo ao final, a improcedência do pleito inicial.
Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demanda, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC.
Passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação em que a parte autora pugna pela restituição de valores referentes à compra realizada de forma fraudulenta, e compensação por danos morais.
O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º e 29 do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Compulsando-se os autos, a controvérsia reside na aferição da eventual responsabilidade civil da parte requerida, decorrente de falha na prestação dos serviços.
Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora.
Nesta esteira, a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços, por danos e prejuízos causados aos consumidores, é objetiva, conforme disposto no CDC, a qual admite, contudo, excludente de responsabilidade (artigo 14, §3º, do CDC).
O cerne da lide consiste em verificar se a requerida deve ser responsabilizada pelos fatos ocorridos com a parte autora, que terminaram por causar os prejuízos descritos na inicial.
Não se desconhece que a responsabilidade civil da instituição financeira em decorrência da prestação dos serviços é de índole objetiva, isto é, independe da demonstração de culpa, nos moldes do art. 14 do CDC, inclusive nos casos de danos decorrentes de caso fortuito interno, como nas hipóteses de fraudes e delitos praticados por terceiro no âmbito das operações bancárias, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça.
No entanto, o art. 14, §3º, do CDC indica que o fornecedor não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
De igual sorte, a inversão do ônus probatório nas relações de consumo não exclui o consumidor de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3.
Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Analisando os documentos acostados pelo autor, o que parece ter ocorrido no caso, lamentavelmente, trata-se de uma prática frequente chamada de “GOLPE DA FALSA CENTRAL”, em que os criminosos entram em contato com a vítima por meio de ligação telefônica e, se passando por funcionários do Banco, conseguem obter dados sensíveis da vítima, causando, assim, prejuízos financeiros.
No Blog do Banco do Brasil (https://blog.bb.com.br/golpe-falsa-central-de-atendimento/) há explicações detalhadas e acessíveis acerca do referido golpe.
Veja. “Com funciona o golpe da falsa central? As abordagens são variadas, mas, no geral, costumam causar um impacto emocional e senso de urgência.
Tentativas de invasão na conta, compras suspeitas ou atualizações de segurança no aplicativo são algumas das iscas.
Os falsos funcionários são cordiais, falam bem, usam recursos tecnológicos, como as gravações das centrais, e simulam transferências para outros atendentes.
Podem até usar alguns dos seus dados pessoais ou financeiros na ligação.
Com a vítima acreditando que sua segurança está em risco, o golpista pede que ela faça algumas operações na conta – seja pelo app do celular, por algum site ou caixa eletrônico.
E é aí que acontece o golpe: o senso de urgência somado à cordialidade e ao uso de termos técnicos pelo suposto atendente induz a vítima a fornecer dados sensíveis (como a senha do cartão ou do app, por exemplo) ou efetuar alguma operação financeira.” A respeito da alegada clonagem do número de telefone da Central de Atendimento do Banco, explica-se que os golpistas conseguem mascarar o número, através de aplicativos que podem ser baixados livremente na internet.
Veja. “Os golpistas costumam mascarar o número 4004-0001.
O BB não realiza chamadas telefônicas a partir deste número.
Esse número de telefone é apenas receptivo.
Ou seja: ele funciona para receber ligações, mas não para fazer ligações proativas para os clientes.” No caso vertente, se a transações contestadas foram feita com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros (REsp nº 1633785/SP).
A requerente admite ter entregue espontanemente o cartão com o chip íntegro.
O requerido, por sua vez, trouxe material probatório suficiente a comprovar a ausência de falha na prestação do serviço.
Deste modo, inexiste qualquer responsabilidade da empresa ré pelos fatos narrados na petição inicial.
Não se pode olvidar que a parte autora, quando recebeu o cartão da empresa requerida, assumiu a guarda e a responsabilidade pelo uso de seus dados pessoais e da senha, que é pessoal e intransferível, não se podendo responsabilizar o banco por operações efetuadas mediante o uso da senha pessoal.
Nesse entendimento, a Jurisprudência tem se manifestado: RECURSO INOMINADO.
BANCO.
ESTELIONATO.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO.
GOLPE DO MOTOBOY.
DEVER DE GUARDA E ZELO DO CARTÃO E SENHA PESSOAL.
NEGLIGÊNCIA DO CONSUMIDOR QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 14, § 3º, II, DO CDC.
SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA MANTIDA. 1.
A autora narra que recebeu uma ligação, supostamente de um funcionário do banco requerido, informando que havia sido feita uma compra em seu cartão, no valor de R$ 1.733,00, perguntando se estava correto, no que respondeu que não tinha sido efetuada por ela.
Foi solicitado, então, para o cancelamento dos cartões, que eles fossem entregues para um motoboy, que seria enviado pelo banco.
A autora entregou o cartão, somente depois se dando conta que tinha sido vítima de um golpe.
Alega que os golpistas realizaram saques de sua conta, restando um prejuízo material de R$ 3.600,00.
Afirma a fragilidade do sistema antifraude do banco, pois não detectou qualquer anormalidade.
Aduz que não foi tomada nenhuma providência, mesmo após comunicação da irregularidade. 2.
A parte ré alega que o banco não pode ser responsabilizado, pois é impossível que alguém, sem conhecer a senha e possuir o cartão, tenha como realizar saques.
Aduz que a autora entregou o cartão e que a situação não corresponde a furto, roubo ou perda do cartão, mas sim estelionato, na qual não está previsto na proposta de seguro do cartão.
Sustenta que a demandante não agiu com zelo, o que configura culpa exclusiva do consumidor, hipótese de excludente de responsabilidade do artigo 14, § 3º, do CDC. 3.
No caso em apreço, apesar da responsabilidade do banco ser objetiva, resta configurada a culpa exclusiva do consumidor, hipótese prevista no artigo 14, § 3º, II, do CDC.
Assim, não é possível aplicar a súmula 479 do STJ para responsabilizar o banco, pois a autora não agiu com zelo ao entregar o cartão de crédito para terceiro.
Em que pese alegado pela recorrente que em nenhum momento forneceu a senha, a entrega do cartão foi crucial para consumação da fraude.
Assim, não é possível eximir a responsabilidade da demandante, ante o prejuízo obtido. 4.
Sentença que merece ser mantida, por seus próprios fundamentos, nos termos do disposto no art. 46 da Lei 9.099/95.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível, Nº *10.***.*57-80, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 20-06-2018).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
CARTÃO MAGNÉTICO.
SENHA.
FORNECIMENTO PELO CORRENTISTA.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA POR TERCEIROS.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
PROVA.
VALORAÇÃO.
PRETENSÃO.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
MULTA DIÁRIA.
ART. 461, § 4º, DO CPC/73.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MULTA NÃO DEVIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Conforme precedentes desta Corte, em relação ao uso do serviço de conta-corrente fornecido pelas instituições bancárias, cabe ao correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso.
Não pode ceder o cartão a quem quer que seja, muito menos fornecer sua senha a terceiros.
Ao agir dessa forma, passa a assumir os riscos de sua conduta, que contribui, à toda evidência, para que seja vítima de fraudadores e estelionatários." (RESP 602680/BA, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJU de 16.11.2004; RESP 417835/AL, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJU de 19.8.2002). 2.
A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo. 3.
A exigibilidade da multa diária depende do sucesso de seu beneficiário na demanda.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1295277/PR.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI.
DJe 30/10/2018) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - FURTO DO CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA - COMUNICAÇÃO DO FATO AO BANCO APÓS REALIZADOS SAQUES E COMPRAS PELO LADRÃO - CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR - RECONHECIMENTO - DEVER DE INDENIZAR - INEXISTÊNCIA. 1- O prestador de serviço tem responsabilidade objetiva pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos verificados na sua prestação, só podendo ser elidida na hipótese de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2- É de responsabilidade do usuário a guarda do cartão magnético e do sigilo de sua senha eletrônica. 3- A comunicação ao banco da ocorrência do furto do cartão bancário e da respectiva senha é responsabilidade do consumidor; se realizada tardiamente, após realização de saques e compras pelo ladrão, exime o banco de responsabilidade, por não configurar falha na prestação dos serviços pela instituição financeira. (TJ-MG - AC: 10686140023850002 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 30/05/2017, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CANCELAMENTO DE DÍVIDA E RETIRADA DE NEGATIVAÇÃO DO CONSUMIDOR DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO.
NÃO CABIMENTO.
COMPRA REALIZADA COM O CARTÃO E SENHA DO CONSUMIDOR. ÔNUS PROBATÓRIO INVERTIDO.
PRECEDENTE DO STJ.
RESTRIÇÃO DE CRÉDITO EM DECORRÊNCIA DE OUTRAS DÍVIDAS IMPEDE A RETIRADA DA NEGATIVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a questão recursal em apurar se é devido o cancelamento imediato do débito discutido nos autos e a exclusão do nome do agravante dos respectivos cadastrados de restrição de crédito. 2.
Não foi produzida qualquer prova capaz de modificar o entendimento de que as compras impugnadas foram realizadas pelo agravante, com o seu cartão magnético e sua senha pessoal. 3.
O agravante não cumpriu com o ônus probatório que lhe cabia, uma vez que, no o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça, a utilização do cartão original e mediante uso de senha pessoal do consumidor inverte o ônus probatório. 4.
Ademais, quanto ao pedido de exclusão do agravante dos órgãos de restrição de crédito, há ainda outro fator que impossibilita a determinação neste sentido, tendo em vista que, conforme os documentos juntados pelo próprio agravante (fl. 252), a inadimplência que ensejou a sua negativação decorre de dívida no valor de R$ 4.775,48 (quatro mil, setecentos e setenta e cinco reais, e quarenta e oito centavos), e não se limita ao valor apontado como indevido, qual seja, R$ 871,79 (oitocentos e setenta e um reais e setenta e nove centavos). 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - AI: 40067260220218040000 Manaus, Relator: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 03/04/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2023) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR MORAIS MATERIAIS E MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO FURTADO.
EMPRÉSTIMOS E TRANSFERÊNCIAS EFETUADOS POR TERCEIROS.
POSSÍVEL OCORRÊNCIA DE ESTELIONATO FORA DA AGÊNCIA BANCÁRIA.
DEVER DE GUARDA DO CARTÃO E SIGILO DA SENHA PELO PROMOVENTE.
DISPONIBILIZAÇÃO DE DADOS DO CARTÃO E INFORMAÇÕES PESSOAIS A TERCEIROS.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO.
ART. 14, § 3º INCISO II DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU DE NEXO CAUSAL DE CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA O DANO GERADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e julgá-lo desprovido, mantendo-se a sentença nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, em consonância com o Regimento Interno destas Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator (TJ-CE - RI: 00504485320208060124 CE 0050448-53.2020.8.06.0124, Relator: Flávio Luiz Peixoto Marques, Data de Julgamento: 24/06/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 25/06/2021) No caso em apreço, não há notícias de que tenha ocorrido falha na segurança interna ou vazamento de dados bancários, o que inviabiliza a aplicação da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça ao presente caso.
A requerente alega ainda que, mesmo após a realização do bloqueio do cartão foi realizada nova compra no dia 04/08/2022, contudo, não há nos autos prova de tal alegação.
Nas faturas juntadas pela própria autora em ID 84933400 e ID 84933400, especialmente na fatura de ID 84933400 - Pág. 4, com vencimento em 08/09/2022, não consta nenhuma compra realizada na data informada.
Tal fato corrobora-se pela apresentação do documento de ID 101487984 - Pág. 22, em que se nota que a última compra realizada se deu em 29/07/2022 e posteriormente, só houve nova utilização em 01/12/2022, portanto, não houve cobrança referente ao dia 04/08/2022.
Por fim, quando questionada em audiência, a preposta do banco confirmou que houve o efetivo bloqueio do cartão em 29/07/2022.
Em que pese este Juízo reste sensibilizado com o fato alegado pela parte autora, este não possui o condão de responsabilizar a empresa ré, pois restou demonstrado que o requerente foi negligente na guarda de seu cartão de crédito e senha, não exercendo a vigilância escorreita destes (artigo 14, §3º, II, do CDC).
Nesse sentido, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em consequência, revogo a tutela anteriormente concedida.
Sem custas e honorários sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos.
P.R.I.C.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Belém/PA, data registrada no sistema.
MARÍLIA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 3377/2023-GP, de 1º de agosto de 2023). -
19/12/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 19:40
Julgado improcedente o pedido
-
10/11/2023 00:28
Conclusos para julgamento
-
10/11/2023 00:20
Cancelada a movimentação processual
-
02/10/2023 12:12
Juntada de Petição de termo de audiência
-
02/10/2023 12:05
Audiência Una realizada para 28/09/2023 11:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
28/09/2023 00:11
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 00:00
Intimação
Proc. nº 0802258-50.2023.8.14.0301 Nome: TANIA MARA DE OLIVEIRA LEAL MARTINS Endereço: Avenida Governador José Malcher, 876, 602, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-260 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 799, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, intimo a parte REQUERIDA para COMPARECER à audiência UNA designada para 28/09/2023 11:30 a ser realizada nesta Vara de Juizado, localizada no Campus Profissional da Universidade Federal do Pará (UFPA), situado à Av.
Perimetral, s/n, Bairro do Guamá, nesta cidade, ficando ciente desde já que a sua ausência implicará na aplicação da revelia.
Belém, 26 de maio de 2023 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
26/05/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 12:40
Audiência Una designada para 28/09/2023 11:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
26/05/2023 12:40
Juntada de Petição de termo de audiência
-
26/05/2023 12:38
Audiência Una realizada para 24/05/2023 09:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
24/05/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2023 18:04
Decorrido prazo de TANIA MARA DE OLIVEIRA LEAL MARTINS em 03/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 13:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/01/2023 23:59.
-
11/02/2023 13:22
Decorrido prazo de TANIA MARA DE OLIVEIRA LEAL MARTINS em 26/01/2023 23:59.
-
07/02/2023 19:34
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
07/02/2023 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
26/01/2023 08:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 12:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/01/2023 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/01/2023 16:13
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 16:13
Audiência Una designada para 24/05/2023 09:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
17/01/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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