TJPA - 0846281-81.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/06/2024 14:06 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/06/2024 14:06 Transitado em Julgado em 10/05/2024 
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                                            12/05/2024 05:25 Decorrido prazo de ROMULO FURTADO BARROS DE LIMA em 10/05/2024 23:59. 
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                                            12/05/2024 05:25 Decorrido prazo de THAYNARA DE LOURDES ABREU DOS SANTOS em 10/05/2024 23:59. 
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                                            17/04/2024 01:07 Publicado Sentença em 17/04/2024. 
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                                            17/04/2024 01:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 
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                                            16/04/2024 00:00 Intimação PROCESSO: 0846281-81.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: THAYNARA DE LOURDES ABREU DOS SANTOS Nome: ROMULO FURTADO BARROS DE LIMA RECLAMADO: Nome: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR LATINOAMERICANO - IESLA Sentença Trata-se de ação de rescisão de contrato de serviços educacionais, decorrente dos efeitos da pandemia de COVID, proposta pelo rito especial da lei 9099/95. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 Conforme dispõe o artigo 3º do referido diploma legal, o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, e, conforme seu inciso I, - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário-mínimo vigente.
 
 De acordo com o art. 292 do Código de Processo Civil/2015, “O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;” No caso em comento, os autores pleiteiam expressamente a rescisão de dois contratos.
 
 Cada contrato tem valor declarado de R$ 11.800,00 mais US$ 6.400.00.
 
 Considerando o valor médio do dólar a R$ 5,00, temos que o valor total de cada contrato é cerca de R$ 43.800,00.
 
 Considerando que o pedido de rescisão é feito sobre dois contratos, temos que o valor total discutido na presente ação é de R$ 87.600,00.
 
 Estamos diante de situação na qual o valor da causa não pode ser definido aleatoriamente, mas deve ser especificamente o valor do contrato que se pretenda ver cumprido, conforme o já citado art. 292, II, do CPC.
 
 Isto porque eventual decisão de mérito afetaria a pretensão econômica da outra contratante no valor total da suposta dívida.
 
 Acerca desse tema, temos do enunciado 39 do FONAJE, “Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido.” Assim, diante da necessidade de estipulação do valor da causa no valor total do contrato, R$ 87.600,00, fica afetada a competência dos juizados especiais para processar e julgar a causa.
 
 Dispositivo: Ante o exposto, e tendo em vista os impedimentos para o prosseguimento da ação neste juizado especial, declaro a extinção da presente ação sem apreciação do mérito, na forma dos art. 51, inciso II, da Lei Federal nº 9.099/95.
 
 Intime-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Belém, 11 de abril de 2024.
 
 Ana Lúcia Bentes Lynch Juíza de Direito
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                                            15/04/2024 10:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2024 10:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2024 10:59 Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo 
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                                            10/10/2023 11:30 Conclusos para julgamento 
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                                            04/10/2023 13:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/10/2023 12:31 Audiência Una realizada para 04/10/2023 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            03/10/2023 17:22 Juntada de Petição de contestação 
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                                            30/08/2023 10:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/08/2023 10:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/07/2023 14:42 Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR LATINOAMERICANO - IESLA em 30/06/2023 23:59. 
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                                            31/07/2023 14:42 Juntada de identificação de ar 
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                                            21/06/2023 09:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/05/2023 11:59 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            31/05/2023 02:51 Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2023. 
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                                            31/05/2023 02:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023 
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                                            30/05/2023 00:00 Intimação Processo nº 0846281-81.2023.8.14.0301 REQUERENTE: THAYNARA DE LOURDES ABREU DOS SANTOS, ROMULO FURTADO BARROS DE LIMA REQUERIDO: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR LATINOAMERICANO - IESLA ATO ORDINATÓRIO De Ordem da MMª.
 
 Juíza Ana Lúcia Bentes Lynch, passo a intimar as partes para se manifestarem e/ou ratificarem, de forma expressa, no prazo de 15(quinze) dias, acerca do interesse na ADESÃO AO JUÍZO 100% DIGITAL, atentando-se para os requisitos da Resolução n. 345/2020 do CNJ e das Portarias n.º 7573/2023 do TJ/PA, cientes de que devem fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, preferencialmente com aplicativo WhatsApp, para a partir da inclusão do feito no "Juízo 100% digital", todos os atos processuais, inclusive as audiências, intimações e atendimentos serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto.
 
 Belém, 29 de maio de 2023 ISABEL CRISTINA RODRIGUES DA SILVA - Analista Judiciário
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                                            29/05/2023 08:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2023 08:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2023 08:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/05/2023 08:47 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            18/05/2023 08:47 Audiência Una designada para 04/10/2023 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            18/05/2023 08:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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