TJPA - 0003027-71.2016.8.14.0096
1ª instância - Vara Unica de Sao Francisco do para
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 13:14
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:14
Decorrido prazo de ORLANDO LIMA DE SOUSA em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:14
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:14
Decorrido prazo de ORLANDO LIMA DE SOUSA em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:43
Decorrido prazo de ORLANDO LIMA DE SOUSA em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:36
Decorrido prazo de ORLANDO LIMA DE SOUSA em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:48
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:47
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 15/06/2023 23:59.
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10/07/2023 12:51
Arquivado Definitivamente
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10/07/2023 12:34
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 12:29
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 01:14
Publicado Sentença em 25/05/2023.
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26/05/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única de São Francisco do Pará PROCESSO: 0003027-71.2016.8.14.0096 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários] REQUERENTE: ORLANDO LIMA DE SOUSA Advogados do(a) REQUERENTE: BARBARA MOREIRA DE ATAIDE - PA19773, ELLISON COSTA CEREJA - PA20428 Polo Passivo: Nome: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST Advogado do(a) REQUERIDO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 SENTENÇA/MANDADO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE ANTECIPADA ajuizada por ORLANDO LIMA DE SOUSA, devidamente qualificado e representado, em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S.A, igualmente qualificado nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte requerente alega em sua inicial que recebe benefício de aposentadoria por idade previdenciária junto ao INSS sob o nº 1582090804 e nesta condição, informou que observou desconto em seu benefício, os quais desconhece e alega não ter autorizado.
Informou as especificações do contrato nº 012303170, início dos descontos 25/11/2013, valor da parcela: R$ 16,00, descontadas 32 parcelas x R$ 16,00, no total de R$ 512,00.
Assim, requereu a concessão de tutela de urgência mandando cancelar os descontos e a declaração da inexistência da obrigação do pagamento dos empréstimos indevidos a Requerente com a repetição em dobro do valor pago e indenização por danos morais.
Junta histórico de consignações (ID 61673620 - Pág. 1) A ação foi recebida pelo rito ordinário e determinada a citação do requerido.
O requerido apresentou contestação alegando que a parte autora celebrou o contrato de nº 012303170 e recebeu o valor de R$ 513,63, via transferência bancária, para conta de sua titularidade.
Foi apresentada réplica à contestação, oportunidade em que requereu julgamento antecipado do mérito e procedência total da ação.
Foi oportunizado às partes prazo para especificação de provas, havendo pedido de dilação probatória pelo requerido (ID 61673724 - Pág. 3/8).
Determinada a expedição de ofício ao Banco Bradesco com requerimento de apresentação de extrato de conta bancária do autor, com resposta em ID 61673725 - Pág. 5. É o sucinto relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, visto que a questão, embora seja de direito e de fato, dispensa a produção de outras provas, uma vez que as provas documentais carreadas aos autos já são suficientes para o deslinde da causa.
No mérito, observo a demanda envolve nítida relação de consumo e deve ser interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerida é pessoa jurídica direcionada ao fornecimento de serviços financeiros a seu destinatário final (autora), incidindo, inclusive, os preceitos da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, invertendo-se o ônus da prova.
SÚMULA 297 DO STJ.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições bancárias, assim, não há óbice para a inversão do ônus da prova.
Desse modo, ratifico a inversão do ônus, considerando a característica da relação jurídica, bem como o fato de que o banco, na qualidade de credor, possui em seus arquivos toda a documentação necessária à comprovação da relação jurídica, e pode produzi-la sem dificuldades, o que exige a alteração de sua dinâmica ordinária (CPC, art. 373, § 1º).
Narra a parte autora ter verificado a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo fraudulento, o qual alega não ter realizado.
Desse modo, caberia ao réu provar não houve falha na prestação de serviço a ensejar a contratação equivocada de empréstimo que ensejasse descontos no benefício previdenciário da parte autora.
De acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”.
Ato contínuo, “(...) §3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
In casu, analisando o conjunto probatório produzido, entendo que o requerido se desincumbiu do ônus probatório a qual foi submetido, em especial, por comprovar a inexistência da falha na prestação de serviço.
Vejamos.
Os documentos que acompanham a contestação corroboram as alegações defensivas.
Verifica-se que os descontos realizados na remuneração mensal da parte autora foram devidamente por ela autorizados.
Analisando as provas juntadas aos autos, noto a existência de Cédula de Crédito Bancário (ID 61673711 - Pág. 5) devidamente assinada pela parte requerente, comprovante de autorização de pagamento em favor da parte autora (ID 61673712 - Pág. 7/8), além de extrato da conta do autor com a indicação de disponibilização dos valores decorrentes da contratação (ID 61673725 - Pág. 7).
Valorando tais documentos, entendo que são suficientes para comprovar a ausência de verossimilhança da narrativa autoral, porquanto demonstram que o requerente, no momento da celebração, tomou ciência do sistema de pagamento e do funcionamento da operação.
Vale ressaltar que, nos termos do art. 375, do CPC, o magistrado deve usar as regras da experiência comum para julgar o feito, sendo certo que não há a necessidade de qualquer conhecimento técnico especial para se constatar a igualdade nas assinaturas.
Dentro desse contexto, não é possível a declaração de inexistência de débito ou a atribuição da prática de ato ilícito à demandada, visto que não vislumbro ilegalidade na contratação e consequente descontos junto ao benefício da autora, posto que decorrem de obrigação voluntariamente contraída, sendo de rigor a improcedência dos pedidos.
Assim, o réu não praticou ato ilícito, e não houve ofensa ao Código de Defesa do Consumidor.
O contrato deve ser cumprido.
A autora não fez pagamento indevido e não há indébito a ser repetido, de forma simples ou dobrada.
Também não sofreu dano moral e não faz jus ao recebimento de indenização pelo réu.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ORLANDO LIMA DE SOUSA, em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S.A, nos termos do art. 487, I, do Código Processo Civil.
Condeno o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atual da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal.
Com o trânsito o julgado, nada mais pendente de cumprimento ou comunicação, arquive-se os autos.
Havendo apelação, intime-se a parte apelada para, no prazo legal, caso queira, apresentar contrarrazões.
A análise do juízo de admissibilidade será feita no juízo ad quem, conforme preceitua o artigo 1010, §3º, do CPC.
Apresentada as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, com as homenagens deste juízo e as cautelas de estilo.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício.
São Francisco do Pará/PA, data e hora registrada no sistema. - Assinado digitalmente - -
23/05/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 11:36
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2023 09:30
Conclusos para julgamento
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26/11/2022 01:57
Decorrido prazo de ORLANDO LIMA DE SOUSA em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 01:57
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 25/11/2022 23:59.
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18/10/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 10:01
Ato ordinatório praticado
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17/05/2022 13:07
Processo migrado do sistema Libra
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17/05/2022 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2022 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2022 12:33
MIGRACAO
-
11/03/2022 10:23
MIGRACAO
-
11/03/2022 10:23
A EQUIPE TECNICA
-
27/02/2022 15:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/02/2022 15:35
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
21/01/2022 13:20
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/01/2022 20:40
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
17/01/2022 20:40
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
17/01/2022 20:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/01/2022 20:40
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
13/01/2022 10:09
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : NORMA TEREZINHA GOMES FURTADO BELEM para : SANDRO PALHETA FURTADO BELEM
-
07/12/2021 13:11
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: SÃO FRANCISCO DO PARÁ, : NORMA TEREZINHA GOMES FURTADO BELEM
-
07/12/2021 13:04
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
07/12/2021 13:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/12/2021 09:38
AGUARD. RESPOSTA OFICIO
-
03/12/2021 09:38
A EQUIPE TECNICA
-
27/10/2021 20:42
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
27/10/2021 20:42
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
27/10/2021 20:42
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
27/10/2021 20:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/10/2021 09:21
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: SÃO FRANCISCO DO PARÁ, : SANDRO PALHETA FURTADO BELEM
-
19/10/2021 14:01
AGUARD. RESPOSTA OFICIO
-
19/10/2021 13:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/10/2021 13:55
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
19/10/2021 13:55
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
19/10/2021 13:53
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
19/10/2021 13:53
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
18/10/2021 22:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/10/2021 22:15
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
18/10/2021 22:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/10/2021 09:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/10/2021 09:33
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/10/2021 09:33
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
29/09/2021 11:10
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
21/06/2021 09:45
MIGRACAO
-
21/06/2021 09:44
A EQUIPE TECNICA
-
14/05/2021 10:59
MIGRACAO
-
14/05/2021 10:47
MIGRACAO
-
17/03/2021 13:32
MIGRACAO
-
17/03/2021 13:31
A EQUIPE TECNICA
-
14/09/2020 09:53
MIGRACAO
-
03/03/2020 09:53
OUTROS
-
03/03/2020 09:52
A SECRETARIA
-
16/01/2020 13:16
CONCLUSOS
-
16/01/2020 09:28
CERTIDAO - CERTIDAO
-
16/01/2020 09:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/11/2019 09:54
AGUARDANDO PRAZO
-
04/11/2019 09:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/11/2019 09:55
CERTIDAO - CERTIDAO
-
01/11/2019 15:01
CERTIDAO - CERTIDAO
-
01/11/2019 15:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/10/2019 11:29
OUTROS
-
31/10/2019 11:02
Mero expediente - Mero expediente
-
31/10/2019 11:02
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
31/10/2019 11:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/10/2019 08:57
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
22/10/2019 13:08
OUTROS
-
04/10/2019 10:18
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (26619834), que representa a parte BANCO MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA (24526244) no processo 00030277120168140096.
-
30/09/2019 08:16
AGUARDANDO PRAZO
-
30/09/2019 07:59
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
19/08/2019 21:43
CERTIDAO - CERTIDAO
-
19/08/2019 21:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/08/2019 12:24
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
19/08/2019 12:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/08/2019 12:24
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
19/08/2019 12:09
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
19/08/2019 12:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/08/2019 12:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/08/2019 12:09
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
19/08/2019 12:00
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
19/08/2019 12:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/07/2019 15:15
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
22/05/2019 13:30
OUTROS
-
22/05/2019 13:28
OUTROS
-
22/05/2019 11:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/05/2019 11:53
Mero expediente - Mero expediente
-
22/05/2019 11:53
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
21/05/2019 09:21
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
20/05/2019 12:21
CONCLUSOS
-
20/05/2019 12:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/05/2019 12:08
CERTIDAO - CERTIDAO
-
29/03/2019 10:19
OUTROS
-
21/01/2019 10:13
OUTROS
-
14/01/2019 11:47
OUTROS
-
14/01/2019 09:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/01/2019 09:54
CERTIDAO - CERTIDAO
-
18/12/2018 13:18
OUTROS
-
18/12/2018 12:19
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
18/12/2018 12:19
Mero expediente - Mero expediente
-
18/12/2018 12:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/12/2018 08:56
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
13/12/2018 11:48
CONCLUSOS
-
13/12/2018 11:11
CERTIDAO - CERTIDAO
-
13/12/2018 11:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/11/2018 10:33
OUTROS
-
05/11/2018 10:33
OUTROS
-
25/10/2018 10:40
CERTIDAO - CERTIDAO
-
25/10/2018 10:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/10/2018 13:06
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
19/10/2018 13:04
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
19/10/2018 13:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/09/2018 08:22
CERTIDAO - CERTIDAO
-
13/09/2018 08:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/08/2018 19:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/08/2018 19:53
CERTIDAO - CERTIDAO
-
10/08/2018 11:35
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
10/08/2018 11:33
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
10/08/2018 11:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/08/2018 11:09
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
10/08/2018 11:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/07/2018 14:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/07/2018 14:10
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
09/07/2018 14:09
Citação CITACAO
-
09/07/2018 14:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/07/2018 09:25
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
04/07/2018 10:15
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
03/07/2018 21:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/07/2018 21:57
CERTIDAO - CERTIDAO
-
03/07/2018 14:06
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
03/07/2018 14:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/07/2018 14:06
Mero expediente - Mero expediente
-
03/07/2018 10:44
Mero expediente - Mero expediente
-
03/07/2018 10:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/07/2018 10:44
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
15/06/2018 10:11
OUTROS
-
22/09/2017 10:05
OUTROS
-
20/09/2017 11:07
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
23/08/2017 12:32
CONCLUSOS
-
23/08/2017 12:32
CONCLUSOS
-
23/08/2017 12:30
CERTIDAO - CERTIDAO
-
23/08/2017 12:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/08/2017 12:52
OUTROS
-
11/08/2017 12:13
AGUARDANDO MANIFESTACAO DO AUTOR
-
08/08/2017 09:01
CERTIDAO - CERTIDAO
-
08/08/2017 09:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/08/2017 14:27
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
07/08/2017 14:20
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
07/08/2017 14:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/08/2017 10:54
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
01/08/2017 10:35
Mero expediente - Mero expediente
-
01/08/2017 10:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/08/2017 10:35
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
26/07/2017 08:59
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
25/07/2017 13:24
AGUARDANDO REMESSA
-
25/07/2017 11:29
CERTIDAO - CERTIDAO
-
25/07/2017 11:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/03/2017 11:27
OUTROS
-
24/03/2017 10:53
AGUARDANDO PRAZO
-
21/03/2017 22:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/03/2017 22:36
CERTIDAO - CERTIDAO
-
21/03/2017 12:12
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
21/03/2017 12:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/03/2017 12:10
Publicação - Publicação
-
10/02/2017 14:03
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
27/01/2017 11:34
OUTROS
-
15/12/2016 11:13
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
08/11/2016 11:25
OUTROS
-
08/11/2016 08:57
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
08/11/2016 08:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/11/2016 08:57
Mero expediente - Mero expediente
-
26/10/2016 11:06
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
20/10/2016 15:30
CONCLUSOS
-
20/10/2016 15:30
CONCLUSOS
-
13/10/2016 12:26
OUTROS
-
11/10/2016 09:09
AGUARDANDO RETORNO DE AR
-
11/10/2016 09:01
AUDIENCIA REALIZADA - NÃO COMPARECIMENTO PARTES - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
05/10/2016 14:31
CERTIDAO - CERTIDAO
-
05/10/2016 14:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/09/2016 08:44
Remessa
-
09/09/2016 11:37
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
09/09/2016 00:52
Publicação - Publicação
-
09/09/2016 00:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/09/2016 00:40
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
09/09/2016 00:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/09/2016 00:38
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ELLISON COSTA CEREJA (8460142), que representa a parte ORLANDO LIMA DE SOUSA (24507346) no processo 00030277120168140096.
-
09/09/2016 00:36
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante BARBARA MOREIRA DE ATAIDE (8044649), que representa a parte ORLANDO LIMA DE SOUSA (24507346) no processo 00030277120168140096.
-
29/08/2016 09:14
OUTROS
-
26/08/2016 09:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/08/2016 09:13
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
26/08/2016 09:12
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
26/08/2016 09:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/08/2016 09:12
Mero expediente - Mero expediente
-
16/08/2016 10:15
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
10/08/2016 11:02
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00030277120168140096: - Classe Antiga: 22, Classe Nova: 7. - O asssunto 6007 foi removido. - O asssunto 9607 foi acrescentado. - O asssunto 10433 foi acrescentado. - O Asssunto Principal fo
-
10/08/2016 10:25
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
10/08/2016 10:24
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: SÃO FRANCISCO DO PARÁ, Vara: VARA UNICA DE SAO FRANCISCO DO PARA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE SAO FRANCISCO DO PARA, JUIZ TITULAR: FABIOLA URBINATI MAROJA PINHEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2016
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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