TJPA - 0836686-58.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:19
Conclusos para decisão
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04/09/2025 02:19
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 01:53
Apensado ao processo 0812329-14.2023.8.14.0301
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04/09/2025 01:53
Apensado ao processo 0876246-07.2023.8.14.0301
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27/07/2025 03:45
Decorrido prazo de FABRICIO ROGERIO OLIVEIRA DE OLIVEIRA em 17/07/2025 23:59.
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27/07/2025 03:09
Decorrido prazo de UIRAPURU LAVANDERIA HOSPITALAR E HOTELARIA LTDA em 16/07/2025 23:59.
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27/07/2025 03:07
Decorrido prazo de UIRAPURU LAVANDERIA HOSPITALAR E HOTELARIA LTDA em 18/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:58
Decorrido prazo de FABRICIO ROGERIO OLIVEIRA DE OLIVEIRA em 22/07/2025 23:59.
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07/07/2025 02:12
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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07/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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25/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/06/2025 13:08
Conclusos para decisão
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24/06/2025 13:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/10/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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08/06/2024 03:01
Decorrido prazo de FABRICIO ROGERIO OLIVEIRA DE OLIVEIRA em 07/06/2024 23:59.
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03/06/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 07:13
Decorrido prazo de FABRICIO ROGERIO OLIVEIRA DE OLIVEIRA em 28/05/2024 23:59.
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30/05/2024 23:05
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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30/05/2024 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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29/05/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0836686-58.2023.8.14.0301 - DESPACHO - Cumpra-se a decisão recursal de ID nº 116220416, expedindo-se o competente mandado judicial.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r -
27/05/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 12:46
Conclusos para despacho
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27/05/2024 12:46
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 01:40
Publicado Despacho em 07/05/2024.
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11/05/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
R.H.
Processo Cível Nº: 0836686-58.2023.8.14.0301. - Despacho - Tratam os presentes autos de ação de despejo.
Insta consignar que, relacionados à relação locatícia, tramitam, além do presente processo, a ação de rescisão contratual (processo cível nº 0876246-07.2023.8.14.0301) e a ação de consignação em pagamento (processo cível nº 0812329-14.2023.8.14.0301).
Existe também um processo de execução fiscal sob o nº 0006467-35.2008.8.14.0006 (em que existe um terceiro arrematante do bem imóvel), assim como uma ação de embargos de terceiro ajuizada pelo autor Fabricio Rogério Oliveira de Oliveira (processo nº 0820586-74.2022.8.14.0006).
Nos presentes autos de despejo, observa-se que houve apresentação de contestação pela demandada.
Determino: I) Intime-se o demandante para apresentar réplica à contestação, dentro do prazo de 15 dias.
II) De início cabe esclarecer que quando a arrematação ocorre em imóvel locado, o arrematante se sub-roga nos direitos e obrigações advindos do contrato de locação, independentemente de haver ou não registro do contrato, adquirindo a posse indireta do imóvel, nos termos do art. 8º da Lei de Locações (Lei 8.245/91).
Sub-rogando nos direitos só poderá retirar o locatário do imóvel, por meio de ação de despejo, nos termos do art. 5º da Lei nº 8.245/91.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA.
IMÓVEL LOCADO.
NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE DESPEJO.
SUB-ROGAÇÃO DOS DIREITOS DA LOCAÇÃO.
DESCABIMENTO DO PEDIDO DE IMISSÃO NA POSSE.
PRECEDENTES DO TJRJ.
A arrematação consiste no ato judicial que encerra o procedimento de alienação judicial do patrimônio do executado para terceiro.
Trata-se de ato último do processo de execução, consistindo na realização da execução, mediante a conversão em dinheiro para a satisfação do crédito exequendo.
Como cediço, alcançando êxito a hasta pública realizada, será lavrado auto de arrematação e expedida carta de entrega de bem móvel ou de arrematação para ser levada no registro imobiliário competente.
In casu, o agravante arrematou diversas salas nos autos na ação de cobrança de condomínio, conforme carta de arrematação de fls.9 do anexo.
E, nesses mesmos autos, fez pedido de imissão na posse, cujo indeferimento levou à interposição do presente agravo.
Embora a arrematação seja modo de aquisição de propriedade, não cabe ao arrematante a imissão na posse do imóvel na própria ação de execução, quando existente contrato de locação em vigor, devendo ajuizar ação própria.
Isso porque, quando a arrematação ocorre em imóvel locado, como no caso em análise, o arrematante se sub-roga nos direitos e obrigações advindos do contrato de locação, independentemente de haver ou não registro do contrato, adquirindo a posse indireta do imóvel, nos termos do art. 8º da Lei de Locações.
E, sub-rogando nos direitos, só poderá retirar o locatário do imóvel, por meio de ação de despejo, nos termos do art.5º da Lei nº.8.245.
Vale apontar, que o fato de o contrato não estar averbado não afasta a necessidade de ação de despejo, porque a averbação na matrícula apenas torna o arrematante obrigado a respeitar o contrato em vigor.
A não averbação abre ao arrematante a possibilidade de não continuar com o contrato, fazendo uso da denúncia e consequente ajuizamento da ação de despejo.
Assim, como no caso o contrato não está averbado na matrícula, o arrematante não precisa respeitar o contrato de locação em vigência, mas para se ver imitido na posse, deverá ajuizar a competente ação de despejo.
Recurso a que se nega provimento. (TJRJ, agravo de instrumento processo nº 0043639-44.2015.8.19.0000, Des(a).
RENATA MACHADO COTTA, julgado em 30/09/2015 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Ocorre que o terceiro arrematante (Yuri Assunção Simões Fontes) foi imitido na posse do bem em 21/09/2023, conforme ID nº 101107651 do processo nº 0006467-35.2008.8.14.0006, revelando, prima facie, prejudicialidade da imissão de posse em favor do autor Fabricio Rogério Oliveira de Oliveira (fato superveniente modificador do contexto relativo à decisão de ID nº 97095104), restando apenas a cobrança dos encargos locatícios.
Ante o exposto, digam as partes, dentro do prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital r -
05/05/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 21:28
Conclusos para despacho
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19/04/2024 21:28
Juntada de Certidão
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19/02/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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29/10/2023 01:21
Decorrido prazo de FABRICIO ROGERIO OLIVEIRA DE OLIVEIRA em 27/10/2023 23:59.
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21/10/2023 02:00
Decorrido prazo de FABRICIO ROGERIO OLIVEIRA DE OLIVEIRA em 20/10/2023 23:59.
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12/10/2023 01:47
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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12/10/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0836686-58.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação sobre a Certidão do Oficial de Justiça no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém – PA, 9 de outubro de 2023.
CARLOS UBIRAJARA ALBERNAZ ESQUERDO Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/10/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 20:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/09/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 06:10
Decorrido prazo de FABRICIO ROGERIO OLIVEIRA DE OLIVEIRA em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:47
Decorrido prazo de FABRICIO ROGERIO OLIVEIRA DE OLIVEIRA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:08
Decorrido prazo de UIRAPURU LAVANDERIA HOSPITALAR E HOTELARIA LTDA em 31/08/2023 23:59.
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30/08/2023 03:45
Decorrido prazo de UIRAPURU LAVANDERIA HOSPITALAR E HOTELARIA LTDA em 29/08/2023 23:59.
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29/08/2023 06:37
Decorrido prazo de UIRAPURU LAVANDERIA HOSPITALAR E HOTELARIA LTDA em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 06:37
Decorrido prazo de FABRICIO ROGERIO OLIVEIRA DE OLIVEIRA em 28/08/2023 23:59.
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23/08/2023 21:17
Juntada de Petição de certidão
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23/08/2023 18:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/08/2023 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2023 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2023 06:07
Decorrido prazo de UIRAPURU LAVANDERIA HOSPITALAR E HOTELARIA LTDA em 18/08/2023 23:59.
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18/08/2023 10:55
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 02:14
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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08/08/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0836686-58.2023.8.14.0301 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: FABRICIO ROGERIO OLIVEIRA DE OLIVEIRA Nome: UIRAPURU LAVANDERIA HOSPITALAR E HOTELARIA LTDA Endereço: Rua Parabor, 597, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67010-520 DECISÃO/MANDADO Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS proposta por FABRÍCIO ROGÉRIO OLIVEIRA DE OLIVEIRA em face de UIRAPURU LAVANDERIA HOSPITALAR E HOTELARIA LTDA - EPP.
Em decisão de ID. 97095104, este juízo determinou o cumprimento o cumprimento da decisão de ID. 94674598 que deferiu a liminar de despejo requerida pelo autor, determinando a expedição do competente mandado de desocupação/despejo em face da requerida.
Ao final da decisão, este juízo consignou: “Observe-se o Oficial de Justiça, no momento do cumprimento do mandado, se ultrapassado o prazo de 15 (quinze) para desocupação voluntária, considerando a data de intimação do julgamento do recurso de agravo de instrumento, hipótese em que deverá ser procedida a desocupação compulsória do imóvel.” Não obstante, em melhor análise, merece correção a decisão neste ponto.
Isso porque, apesar de a parte autora ter sido devidamente intimada da decisão que deferiu a liminar de despejo no dia 23 de junho de 2023, nesta mesma data a referida decisão já se encontrava suspensa por decisão proferida nos autos do recurso de Agravo de Instrumento nº 0809860-25.2023.814.0000, proferida no dia 21 de junho de 2023, juntada nesses autos no dia 23 de junho de 2023.
Nesse sentido, o prazo para desocupação voluntária do imóvel não se iniciou, logo, não se deve considera-lo para fins de despejo compulsório.
Isso posto, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a parte final da decisão de ID. 97095104 quanto ao referido ponto, devendo o Oficial de Justiça, por ocasião do seu cumprimento, observar o seguinte: Intime-se a requerida pessoalmente para que desocupe voluntariamente o imóvel no prazo de 15 dias, a contar da data de cumprimento do mandado de desocupação.
Advirta-se que, intimada a Ré, deverá o Oficial de Justiça aguardar o prazo com o mandado em mãos, para após, cumprida a medida pela requerida, certificar a desocupação e retomada da posse pelo Autor, procedendo termo circunstanciado da situação do imóvel e dos bens que o guarnecem.
Transcorrido o prazo e não cumprida a desocupação espontânea, deve o Oficial de Justiça retomar a diligência, se valendo desta mesma decisão, para imediatamente promover o despejo compulsório, estando desde logo autorizado a emissão de oficio/requerimento para auxilio de força policial, bem como autorizada ordem de arrombamento.
Preserve-se os demais termos da decisão.
Suspenda-se o cumprimento do mandado expedido na data de 3 de agosto de 2023, devendo ser expedido novo, constando os termos desta decisão.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Intime-se.
Cumpra-se.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
04/08/2023 18:51
Juntada de Petição de certidão
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04/08/2023 18:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/08/2023 12:46
Juntada de Informações
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04/08/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2023 11:52
Conclusos para decisão
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04/08/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2023 14:13
Expedição de Mandado.
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03/08/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 01:55
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2023.
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01/08/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS E EMPRESARIAIS DE BELÉM Processo n.º 0836686-58.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, ante o inadimplemento de parcela(s) das custas iniciais, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a efetuar o pagamento da(s) parcela(s) pendente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém, 28 de julho de 2023.
ROSILENE FREIRE MONTEIRO Servidor(a) da 1ª UPJ das Varas Cíveis e Empresariais de Belém -
28/07/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 01:18
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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26/07/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0836686-58.2023.8.14.0301 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: FABRICIO ROGERIO OLIVEIRA DE OLIVEIRA REU: UIRAPURU LAVANDERIA HOSPITALAR E HOTELARIA LTDA Nome: UIRAPURU LAVANDERIA HOSPITALAR E HOTELARIA LTDA Endereço: Rua Parabor, 597, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67010-520 DECISÃO/MANDADO Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS proposta por FABRÍCIO ROGÉRIO OLIVEIRA DE OLIVEIRA em face de UIRAPURU LAVANDERIA HOSPITALAR E HOTELARIA LTDA - EPP.
Em decisão de ID. 94674595, este juízo deferiu o pedido liminar para a desocupação de imóvel comercial, na data de 24 de agosto de 2022, localizado na Rua Parabor, nº. 597, Guanabara, CEP: 67.010-520, Ananindeua/PA, compondo a locação, além do o imóvel, os bens que o guarnecem (maquinário e equipamentos), em decorrência da inadimplência do valor de 4 (quatro) meses de aluguel alegada na inicial.
Em face da referida decisão, a parte requerida interpôs recurso de Agravo de Instrumento (nº 0809860-25.2023.814.0000), o qual foi recebido em efeito devolutivo e suspensivo (ID. 95475365), pelo que ficou suspenso o cumprimento do mandado de desocupação até decisão ulterior (ID. 95536183).
Apresentada contestação, o locatário, requerido na ação de despejo, aduziu, em suma, a ilegitimidade ativa do autor, na medida em que o imóvel objeto da lide teria sido arrematado por terceiro nos autos de Ação de Execução Fiscal (nº 0006467-35.2008.814.0006) em trâmite na Vara Única da Fazenda de Ananindeua.
No mérito, aduziu o direito de retenção do imóvel pelas benfeitorias realizadas nele e a fixação do valor do aluguel acima do critério médio do mercado.
Por fim, requereu, preliminarmente, a reconsideração da decisão que deferiu a liminar de despejo (ID. 96705553).
Posteriormente, foi comunicado nos autos o julgamento do recurso de agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento, revogando-se o efeito suspensivo outrora deferido para manter integralmente os termos da decisão agravada (ID. 96736303).
Em petição juntada pelo autor, este requereu, em medida de urgência, que este juízo determinasse a renovação do cumprimento da liminar de despejo (ID. 96749380).
O requerido, por sua vez, requereu a reconsideração da referida decisão, aduzindo novamente a ilegitimidade ativa do autor da ação e o risco de dano grave da medida, uma vez que é prestadora de serviço público essencial (ID. 97101514).
Pois bem.
Decido. 1.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR: Como analisado anteriormente quando da decisão que deferiu a liminar de despejo, o Contrato de Locação de Imóvel, Bens Móveis e Estruturas Instaladas objeto da lide foi firmado entre Fabrício Rogério Oliveira de Oliveira, ora autor, e Uirapuru Lavanderia Hospitalar e Hotelaria Ltda/EPP, em 24 de agosto de 2022.
Não obstante, alegou o autor, em sede de fundamentação de pedido de reconsideração, que o locador/autor seria parte ilegítima para figurar no polo ativo da presente ação de despejo e cobrança de alugueis, na medida em que o imóvel objeto do contrato de locação e da lide teria sido arrematado por terceiro, Yuri Assunção Simões Pontes, nos autos de Ação de Execução Fiscal (nº 0006467-35.2008.814.0006) em trâmite na Vara Única da Fazenda de Ananindeua.
Ocorre, todavia, que em pese as argumentações expostas pelo requerido quanto à propriedade do imóvel, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça foi precisa ao assentar que "tendo em vista a natureza pessoal da relação de locação, o sujeito ativo da ação de despejo identifica-se com o locador, assim definido no respectivo contrato de locação, podendo ou não coincidir com a figura do proprietário”.
Nesse sentido, veja-se em: STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 692769 RS 2015/0098572-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2015.
Dessa forma, o entendimento é o de que o locador é aquele que assim figura no contrato de locação, podendo ou não ser o proprietário do bem.
Ressalta-se que embora a posse configure, em sua essência, a exteriorização de alguma das faculdades da propriedade, fato é que nem sempre a posse representa propriedade, assim como nem sempre a propriedade implica a posse.
O contrato de locação imóvel e móvel de toda contenda foi firmado pela pessoa física da locatária possuidora, logo, é irrelevante a comprovação do domínio do imóvel, haja vista que o possuidor também pode locar o bem.
Isso posto, não há que se falar em ilegitimidade ativa do autor, pelo que deve ser afastada a preliminar arguida em sede de contestação.
Nesse sentido, considerando que: 1.
Superada a questão preliminar que se mostrava prejudicial à presente ação e, consequentemente, ao cumprimento da liminar de despejo; 2.
O julgamento do recurso de Agravo de instrumento (ID. 96736303) manteve integralmente a decisão proferida por este juízo. 3.
O requerido não nega a sua inadimplência. 4.
A questão relativa às benfeitorias que teriam sido realizadas no imóvel pelo agravante demanda dilação probatória, pelo que serão analisadas em momento oportuno e não impede o deferimento da liminar de despejo. 5.
O cumprimento da liminar, ao menos em análise preliminar, não irá prejudicar as atividades desenvolvidas pela parte requerida, na medida em que possui uma unidade matriz/sede localizada no End.
Rodovia BR-316, 2170A, Santa Rosa, Benevides, cep: 68.795-000, conforme consta no contrato de locação (ID. 90468794) e no Termo de Contrato de Compra nº 053-2022 firmado com o Hospital Ophir Loyola – Hol (ID. 97101525).
Cumpra-se em sua íntegra a decisão de ID. 94674598, expedindo-se o competente mandado de desocupação/despejo da parte requerida.
Observe-se o Oficial de Justiça, no momento do cumprimento do mandado, se ultrapassado o prazo de 15 (quinze) para desocupação voluntária, considerando a data de intimação do julgamento do recurso de agravo de instrumento, hipótese em que deverá ser procedida a desocupação compulsória do imóvel.
Int.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juiz(a) de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23040915240785200000085749875 Doc. 01.1 - Inst. de Procuracao Procuração 23040915240815900000085749876 Doc. 01.2 - Substabelecimento Substabelecimento 23040915240838700000085749877 Doc. 02.1 - CNH - Fabricio de Oliveira Documento de Identificação 23040915240861000000085749878 Doc. 02.2 - Comp. de Residencia Documento de Comprovação 23040915240901600000085753129 Doc. 03 - Contrato de Locacao Documento de Comprovação 23040915240927400000085753130 Doc. 04 - Notificacao Uirapuru Documento de Comprovação 23040915240956400000085753131 Doc. 05.1 - E-mail - Resposta a Notificacao Documento de Comprovação 23040915240978100000085753132 Doc. 05.2 - Resposta a Notificacao Documento de Comprovação 23040915241001000000085753133 Doc. 06 - Sentenca Documento de Comprovação 23040915241029400000085753134 Doc. 07 - Planilha Documento de Comprovação 23040915241052700000085753135 Petição Petição 23041009243569800000085807147 Relatório, boletos e comprovante 1a parcela das custas iniciais Documento de Comprovação 23041009243584700000085807148 Certidão Certidão 23041010113680200000085813367 Petição - Andamento Petição 23050816375154000000087467650 Petição - Urgência Petição 23051517160874600000087892832 Planilha de Débitos Documento de Comprovação 23051517160935000000087892833 Decisão Decisão 23052511544825200000088476195 Embargos de Declaração Petição 23052513434300800000088566966 Certidão Certidão 23052610033838900000088618168 Despacho Despacho 23060111500309300000088926840 Despacho Despacho 23060111500309300000088926840 Petição Petição 23060519125317100000089211241 Certidão Certidão 23060711170687400000089320947 Decisão Decisão 23061310475840100000089529035 Citação Citação 23061310475840100000089529035 Citação Citação 23061310475840100000089529035 Citação Citação 23061310475840100000089529035 Certidão Certidão 23062312465313200000090215190 Decisão (38) Documento de Comprovação 23062312465330000000090215192 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23062319314392800000090237817 uirapuru Devolução de Mandado 23062319314406900000090239948 Decisão Decisão 23062610384650900000090271111 Contestação Contestação 23071218095184500000091324039 1 - CONTRATO Documento de Comprovação 23071218095229000000091324046 2 - DECISAO QUE ORDENA A ALIENACAO Documento de Comprovação 23071218095256400000091324047 3 - INDEFERIMENTO EMBARGOS 3 Documento de Comprovação 23071218095280700000091324048 4 - MANIFESTACAO LEILOEIRO PUBLI Documento de Comprovação 23071218095298600000091324049 5 - ARREMATACAO E TERMO DE ALIENACAO Documento de Comprovação 23071218095328300000091324051 6 - ARREMATCACAO Documento de Comprovação 23071218095348000000091324052 6.1 - MANIFESTACAO LEILOEIRO COMUNICANDO ARREMATACAO Documento de Comprovação 23071218095375000000091324053 7 - NOTIFICACAO ARREMATANTE Documento de Comprovação 23071218095410000000091324054 8 - COMPROVANTE BENFEITORIA1 Documento de Comprovação 23071218095432600000091324055 9 - COMPROVANTE BENFEITORIA2 Documento de Comprovação 23071218095450500000091324056 10 - PRECEDENTE 1 Documento de Comprovação 23071218095472000000091324057 11 - PRECEDENTE 2 Documento de Comprovação 23071218095493900000091324058 12 - PROVA EXPANSAO - PREMINENTE NECESSIDADE Documento de Comprovação 23071218095512400000091324061 13 - ATOS CONST.
Documento de Comprovação 23071218095540300000091324059 14 - PROCURACAO Documento de Comprovação 23071218095585500000091324060 Certidão Certidão 23071309520271200000091352152 0809860-25.2023.8.14.0000 - Decisão Documento de Comprovação 23071309520288400000091352153 Certidão Certidão 23071309551602400000091352154 Petição Petição 23071311122288300000091363077 -
24/07/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2023 04:19
Decorrido prazo de UIRAPURU LAVANDERIA HOSPITALAR E HOTELARIA LTDA em 19/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 06:25
Decorrido prazo de UIRAPURU LAVANDERIA HOSPITALAR E HOTELARIA LTDA em 15/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 15:47
Decorrido prazo de UIRAPURU LAVANDERIA HOSPITALAR E HOTELARIA LTDA em 21/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:41
Decorrido prazo de UIRAPURU LAVANDERIA HOSPITALAR E HOTELARIA LTDA em 21/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 11:25
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 11:25
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 09:55
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 09:52
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 18:09
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2023 03:15
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0836686-58.2023.8.14.0301 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: FABRICIO ROGERIO OLIVEIRA DE OLIVEIRA Nome: UIRAPURU LAVANDERIA HOSPITALAR E HOTELARIA LTDA Endereço: Rua Parabor, 597, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67010-520 Diante da decisão proferida em Id 95475365, que recebeu o agravo de instrumento interposto em face da decisão deste Juízo, que deferiu a liminar de despejo, nos efeitos devolutivo e suspensivo, fica suspenso o cumprimento da supracitada liminar, até ulterior decisão do Juízo ad quem, aguardando-se o decurso do prazo para apresentação de contestação pela parte ré, que foi devidamente citada, conforme certidão de Id 95501262.
Belém-PA, 26 de junho de 2023.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
26/06/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2023 19:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/06/2023 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2023 12:47
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
17/06/2023 01:45
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
17/06/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
-
15/06/2023 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2023 15:02
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0836686-58.2023.8.14.0301 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: FABRICIO ROGERIO OLIVEIRA DE OLIVEIRA REU: UIRAPURU LAVANDERIA HOSPITALAR E HOTELARIA LTDA Nome: UIRAPURU LAVANDERIA HOSPITALAR E HOTELARIA LTDA Endereço: Rua Parabor, 597, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67010-520 DECISÃO Vistos, Inicialmente, chamo o feito à ordem, reconsiderando o despacho retro (ID. 93993669), considerando que o Réu ainda não foi citado na presente lide, ainda pendente a admissibilidade da exordial, motivo pelo qual se dispensa a obrigação prevista no parágrafo 2º do art. 1.023 do CPC/15.
Dito, passo a analisar os Embargos de Declaração opostos pelo Autor (ID. 93601952).
Aduz que a decisão (ID. 93497662) restou omissa ao não verificar que a competência do foro da comarca de Belém/PA é devido a cláusula de eleição de foro existente no contrato de locação objeto da lide.
Com razão o Autor e Embargante.
Ao decidir pela competência de Ananindeua/PA, onde é localizado o imóvel, não fora verificada a existência de eleição de foro disposta em preliminar apresentada em exordial e evidenciada na cláusula décima sexta do contrato pactuado entre as partes (ID. 90468794).
Assim, é válida a escolha, livre de vícios, ao foro no qual eventuais controvérsias sobre a locação serão dirimidas, não se constatando, na hipótese, nenhum vicio ou excessivo ônus para nenhuma das Partes.
Além do mais, se tratam de comarca contiguas (Belém/PA-Ananindeua/PA).
Pelo explanado, acolho os Embargos de Declaração, e, sanando a omissão verificada, confirmo a competência da comarca de Belém/PA para processar e julgar a AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS, em razão da expressa escolha das partes pelo foro desta capital, indicado na cláusula décima sexta do contrato de locação.
Em razão do reconhecimento da competência deste Juízo, passo ao prosseguimento da demanda e análise da petição inicial e pedido liminar.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS proposta por FABRÍCIO ROGÉRIO OLIVEIRA DE OLIVEIRA em face de UIRAPURU LAVANDERIA HOSPITALAR E HOTELARIA LTDA - EPP.
Narra a inicial que as Partes firmaram contrato de locação de imóvel comercial, na data de 24 de agosto de 2022, localizado na Rua Parabor, nº. 597, Guanabara, CEP: 67.010-520, Ananindeua/PA, compondo a locação, além do o imóvel, os bens que o guarnecem (maquinário e equipamentos).
Conta que fora ajustado o aluguel mensal de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), com vencimento para todo dia 10 (dez), com início em 10 de setembro de 2022.
Alegou que a Ré e Locatária não realizava o adimplemento tempestivo, depositando valores “quebrados”, sem constância e sem aviso prévio.
Aduz que em janeiro de 2023 a locatária encaminhou notificação informando que não conseguiria adimplir o aluguel do mês, mas o teria feito com atraso.
Relata que, em fevereiro de 2023, houve novo adimplemento do aluguel, pelo que em 01 de março de 2023 fora surpreendido com a propositura de ação de consignação em pagamento de nº 0812329-14.2023.8.14.0301, distribuída perante o Juízo da 2ª Vara Cível de Belém/PA, na qual a Ré sustentou dúvida sobre o legítimo credor do aluguel, o Autor e Locador ou terceiro, duvida decorrente de ação de execução fiscal em andamento distribuída no nº 0006467-35.2008.8.14.0006.
Aduz que a ação de consignação em pagamento teve sentença proferida indeferindo a petição inicial, antes da citação do Réu, pelo juízo verificar que não haveria sido juntado documento hábil a provar a transferência da propriedade ou posse a terceiro.
Este que traria dúvida quanto ao pagamento.
Ao final, o Autor pleiteou o direito de reaver o imóvel, liminarmente, em decorrência da inadimplência, que atualmente estaria em 4 meses, além da cobrança dos aluguéis não pagos e demais encargos. É o relato.
Decido sobre a tutela de urgência.
Em relação ao pedido liminar de desocupação, registro que o art. 59, §1º, da Lei 8.245/91 dispõe: Art. 59. (...) §1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
Como se vê, para o deferimento do pedido, a norma legal exige que o contrato de locação esteja desprovido de qualquer das garantias do art. 37 da Lei do Inquilinato, ou seja, por caução, fiança, seguro de fiança locatícia ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.
No caso dos autos, verifico que o contrato escrito objeto desta ação não possui nenhuma das garantias do art. 37 da Lei nº 8.245/91, razão pela qual, preenchidos os requisitos do art. 59, §1º, IX, do mesmo diploma.
Quanto ao requisito do depósito prévio de 3 aluguéis, previsto no art. 59, § 1º, inc.
IX, da Lei nº 8.245/91, é possível a sua dispensa em hipóteses excepcionais, quando há hipossuficiência da parte autora ou quando o valor do débito de aluguéis for superior ao importe a ser caucionado.
Neste sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
DISPENSA DE CAUÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
OFERECIMENTO DO CRÉDITO EM ABERTO COMO CAUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DÉBITO SUPERIOR À GARANTIA EXIGIDA. 1.
O artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº. 8.245/91, prevê que a concessão de liminar de despejo está condicionada à prestação de caução de valor equivalente a três prestações locatícias. 2. É possível a substituição da caução pelo crédito de alugueis inadimplidos em favor do locador. 3.
No particular, evidencia-se que a inadimplência apontada perfaria montante superior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), enquanto o pagamento da caução no valor correspondente a 3 (três) meses de aluguel resultaria em um depósito de cerca de R$ 3.000,00 (três mil reais), o que denotaria a desproporcionalidade da medida, notadamente, considerando a reconhecida hipossuficiência da locadora e a possibilidade de ser oferecida em garantia a parcela do próprio débito devido pela locatária. 4.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJ-DF 07052238620218070000 DF 0705223-86.2021.8.07.0000, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 16/06/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 02/07/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Analisando o caso, vê-se que o aluguel já está 4 meses atrasado (de fevereiro a maio de 2023), inadimplência confessada pela própria Ré, conforme documentos juntados pelo Autor.
Aliado, o aluguel, no caso, por ser um grande importe (R$ 40.000,00) ensejaria em uma caução de R$ 120.000,00, sendo desproporcional, ao meu sentir, impor ao Autor, credor que amarga o inadimplemento há demasiado tempo, ainda ter que ofertar vultuosa quantia para ter a imediata retomada do bem.
Friso que o próprio valor do crédito de aluguéis pode muito bem servir de caução para satisfazer eventuais efeitos jurídicos que venham a ser indevidamente suportados pela Ré, logo, plenamente possível, no caso, a dispensa da oferta da caução, com o próprio crédito servindo como garantia.
Ademais, destaco que a existência de ação consignatória de aluguéis 0812329-14.2023.8.14.0301, distribuída perante o Juízo da 2ª Vara Cível de Belém/PA, não obsta o recebimento da demanda de despejo por este Juízo, considerando que o Magistrado da 2ª Vara Cível de Belém/PA indeferiu a petição inicial, sob o fundamento de não haver documento indicando a perda da posse ou propriedade.
Em consulta a referida demanda no sistema PJE, pendente de análise de recurso de Embargos de Declaração contra a sentença, não há decisão judicial desonerando a locatária da obrigação de pagar aluguéis ao Locador.
Ex positis, com espeque no art. 59, § 1º, inc.
IX, da Lei nº 8.245/91, DEFIRO A LIMINAR e determino a expedição do mandado de desocupação para que a Ré desocupe o imóvel no prazo de 15 dias.
Advirta-se que, citada e intimada a Ré, deverá o Oficial de Justiça aguardar o prazo com o mandado em mãos, para após, cumprida a medida pela requerida, certificar a desocupação e retomada da posse pelo Autor, procedendo termo circunstanciado da situação do imóvel e dos bens que o guarnecem.
Transcorrido o prazo e não cumprida a desocupação espontânea, deve o Oficial de Justiça retomar a diligência, se valendo desta mesma decisão, para imediatamente promover o despejo compulsório, estando desde logo autorizado a emissão de oficio/requerimento para auxilio de força policial, bem como autorizada ordem de arrombamento.
Cumprida a desocupação forçada, certifique-se a situação do imóvel e dos bens que o guarnecem.
Fica a Demandada intimada de que, tratando-se de despejo por falta de pagamento, poderá evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel, efetuar o depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos ao tempo do adimplemento, com os encargos contratuais, na forma prevista no inciso II do art. 62 da Lei nº 8.245/91 (PURGAÇÃO DA MORA).
Para tanto, fixo desde já os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e ressalto que o depósito deverá ser feito em conta bancária judiciária junto ao Banpará e vinculada a estes autos Realizada a purgação da mora e havendo expressa anuência do Autor com o valor depositado, desde já autorizo a expedição de alvará de levantamento.
Na mesma oportunidade do cumprimento da diligência de desocupação do imóvel, a Ré deverá ser citada para, querendo, contestar no prazo quinzenal, advertindo-se que o feito seguirá o rito ordinário.
Não sendo contestada a ação, será decretada a revelia, podendo ensejar a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo Autor; e, que, contra o réu revel sem patrono nos autos, os prazos fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial (arts. 344 e 346 do CPC/15); Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/despejo, nos termos dos provimentos nº. s 03 e 11/2009 da CJRMB.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
ROSANA LÚCIA DE CANELAS BASTOS Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23040915240785200000085749875 Doc. 01.1 - Inst. de Procuracao Procuração 23040915240815900000085749876 Doc. 01.2 - Substabelecimento Substabelecimento 23040915240838700000085749877 Doc. 02.1 - CNH - Fabricio de Oliveira Documento de Identificação 23040915240861000000085749878 Doc. 02.2 - Comp. de Residencia Documento de Comprovação 23040915240901600000085753129 Doc. 03 - Contrato de Locacao Documento de Comprovação 23040915240927400000085753130 Doc. 04 - Notificacao Uirapuru Documento de Comprovação 23040915240956400000085753131 Doc. 05.1 - E-mail - Resposta a Notificacao Documento de Comprovação 23040915240978100000085753132 Doc. 05.2 - Resposta a Notificacao Documento de Comprovação 23040915241001000000085753133 Doc. 06 - Sentenca Documento de Comprovação 23040915241029400000085753134 Doc. 07 - Planilha Documento de Comprovação 23040915241052700000085753135 Petição Petição 23041009243569800000085807147 Relatório, boletos e comprovante 1a parcela das custas iniciais Documento de Comprovação 23041009243584700000085807148 Certidão Certidão 23041010113680200000085813367 Petição - Andamento Petição 23050816375154000000087467650 Petição - Urgência Petição 23051517160874600000087892832 Planilha de Débitos Documento de Comprovação 23051517160935000000087892833 Decisão Decisão 23052511544825200000088476195 Embargos de Declaração Petição 23052513434300800000088566966 Certidão Certidão 23052610033838900000088618168 Despacho Despacho 23060111500309300000088926840 Despacho Despacho 23060111500309300000088926840 Petição Petição 23060519125317100000089211241 Certidão Certidão 23060711170687400000089320947 -
13/06/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2023 11:18
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 02:56
Publicado Despacho em 06/06/2023.
-
06/06/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0836686-58.2023.8.14.0301 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: FABRICIO ROGERIO OLIVEIRA DE OLIVEIRA Nome: UIRAPURU LAVANDERIA HOSPITALAR E HOTELARIA LTDA Endereço: Rua Parabor, 597, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67010-520 DESPACHO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FABRÍCIO ROGÉRIO OLIVEIRA DE OLIVEIRA contra a decisão deste juízo que determinou a redistribuição da Ação de Despejo por Falta de Pagamento, processo originário, para a Comarca de Ananindeua, considerando o local de domicílio da parte demandada (ID. 93497662).
Determino a intimação da parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme dispõe o parágrafo 2º do art. 1.024 do CPC. À UPJ para as providências cabíveis.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, retornem os autos conclusos.
Belém/PA, em data registrada no sistema.
ROSANA LÚCIA CANELAS BASTOS JUÍZA TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM -
02/06/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 11:52
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2023 01:53
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
28/05/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
-
26/05/2023 10:03
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0836686-58.2023.8.14.0301 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: FABRICIO ROGERIO OLIVEIRA DE OLIVEIRA REU: UIRAPURU LAVANDERIA HOSPITALAR E HOTELARIA LTDA Nome: UIRAPURU LAVANDERIA HOSPITALAR E HOTELARIA LTDA Endereço: Rua Parabor, 597, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67010-520 DECISÃO Tratam, os presentes autos, de questão referente a AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM PEDIDO LIMINAR C/C COBRANÇA ALUGUÉIS.
Observa-se, na inicial – ID 90468797, que o domicílio da parte demandada está localizado na COMARCA DE ANANINDEUA /PA, assim como os bens, móveis e imóveis, objeto da presente lide.
A regra geral de competência, estabelecida no artigo 46 do Código de Processo Civil, é a de que as ações devem ser propostas no foro do domicílio do réu, reforçado pelo art. 47: Art. 47.
Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. § 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova. § 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
Consoante o art. 64, §1º, do mesmo diploma legal, cabe ao Juízo declarar incompetência para processar e julgar o feito, determinando sua redistribuição, a fim de evitar maiores prejuízos para as partes envolvidas.
Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será legada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
Entendo que, no caso em tela, está presente a incompetência absoluta em razão do foro e que os presentes autos devem ser redistribuídos para a COMARCA DE ANANINDEUA-PA, que é o Juízo competente para processar e julgar o feito.
Isto posto, redistribuam-se os presentes autos para a COMARCA de ANANINDEUA/PA.
Cumpra-se.
P.R.I.C Belém, datado e assinado eletronicamente.
ROSANA LÚCIA DE CANELAS BASTOS Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23040915240785200000085749875 Doc. 01.1 - Inst. de Procuracao Procuração 23040915240815900000085749876 Doc. 01.2 - Substabelecimento Substabelecimento 23040915240838700000085749877 Doc. 02.1 - CNH - Fabricio de Oliveira Documento de Identificação 23040915240861000000085749878 Doc. 02.2 - Comp. de Residencia Documento de Comprovação 23040915240901600000085753129 Doc. 03 - Contrato de Locacao Documento de Comprovação 23040915240927400000085753130 Doc. 04 - Notificacao Uirapuru Documento de Comprovação 23040915240956400000085753131 Doc. 05.1 - E-mail - Resposta a Notificacao Documento de Comprovação 23040915240978100000085753132 Doc. 05.2 - Resposta a Notificacao Documento de Comprovação 23040915241001000000085753133 Doc. 06 - Sentenca Documento de Comprovação 23040915241029400000085753134 Doc. 07 - Planilha Documento de Comprovação 23040915241052700000085753135 Petição Petição 23041009243569800000085807147 Relatório, boletos e comprovante 1a parcela das custas iniciais Documento de Comprovação 23041009243584700000085807148 Certidão Certidão 23041010113680200000085813367 Petição - Andamento Petição 23050816375154000000087467650 Petição - Urgência Petição 23051517160874600000087892832 Planilha de Débitos Documento de Comprovação 23051517160935000000087892833 -
25/05/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2023 12:26
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 12:24
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 10:11
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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