TJPA - 0800694-28.2021.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 10:10
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 10:10
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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13/12/2023 04:29
Decorrido prazo de LUIS DO ROSARIO PALMA FILHO em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 04:29
Decorrido prazo de REGILANE RODRIGUES DE SOUSA em 12/12/2023 23:59.
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11/12/2023 20:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/12/2023 05:43
Decorrido prazo de REGILANE RODRIGUES DE SOUSA em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 05:43
Decorrido prazo de LUIS DO ROSARIO PALMA FILHO em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 00:05
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER TERMO DE AUDIÊNCIA CÍVEL 1.DADOS DO PROCESSO: PROCESSO Nº 0800694-28.2021.8.14.0003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 REQUERENTE REGILANE RODRIGUES DE SOUSA REQUERIDO LUIS DO ROSARIO PALMA FILHO DATA/LOCAL/HORA Vara única de Alenquer, 02/08/2023 11h 2.PRESENTE(S): JUIZ DE DIREITO: VILMAR DURVAL MACEDO JÚNIOR PROMOTOR DE JUSTIÇA OSVALDINO LIMA DE SOUSA REQUERENTE: REGILANE RODRIGUES DE SOUSA ADVOGADO: TIAGO DE BRITO SANTOS OAB: PA26381 3.OCORRÊNCIAS: Reunidos por meio de videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams.
Constatou-se, ainda, a ausência do requerido LUIS DO ROSARIO PALMA FILHO.
Aberta a audiência: O advogado da parte autora pugna pelo julgamento antecipado da ação, sem a necessidade de novas provas a produzir.
O ministério público, presente nesta assentada pugna pela procedência do pedido, levando em consideração as provas documentais já constantes nos autos.
Encerrada a audiência. 4.
DELIBERAÇÃO: SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS.
Na inicial é asseverado que o requerente é filho do requerido, conforme certidão acostada aos autos.
Deferido os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) do salário-mínimo, e designada a audiência de conciliação (ID nº 28748275).
O(a) requerido(a) foi devidamente citado, apresentou contestação (ID nº 36495825) e, em virtude de as tentativas de conciliação terem se mostrado infrutíferas, realizou-se a instrução processual.
Na presente audiência o patrono da autora pugna pelo julgamento antecipado da lide, sem necessidade de novas provas a produzir.
O represente do MP, por sua vez, manifesta-se pela procedência da ação considerando as provas produzidas nos autos.
A causa está madura para julgamento, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de colheita de outras provas. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação de alimentos, sendo a presente obrigação decorrente do vínculo sanguíneo, ou seja, parental, em virtude de pai e filhos.
A parte requerente é filho do requerido conforme se vê na certidão de nascimento.
O instituto dos alimentos visa garantir a um parente ou consorte aquilo que lhe é necessário, para assegurar-lhe os meios necessários de subsistência.
A necessidade da percepção de alimentos é presumida, não havendo necessidade de tal comprovação em relação aos filhos.
A quantificação dos alimentos é levada a efeito pelo juiz.
O valor indicado pelo autor da demanda é meramente estimativo, quer se trate de ação de alimentos proposta pelo credor, quer se trate de demanda de oferta de alimentos intentada pelo devedor.
Assim, em sede de obrigação alimentar não há falar em decisão ultra ou extra petita, nem quando o juiz fixa alimentos além do pedido, nem quando o tribunal redimensiona a verba transbordando dos limites da sentença.
Também não ocorre o transbordamento dos limites da demanda quando, pleiteada a exoneração, é concedida a redução do encargo.
Tradicionalmente, invoca-se o binômio necessidade-possibilidade, perquirindo-se as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante para estabelecer o valor do pensionamento.
No entanto, essa mensuração é feita para que se respeite a diretriz da proporcionalidade.
Por isso se começa a falar, com mais propriedade, em trinômio: proporcionalidade-possibilidade-necessidade.
O critério mais seguro para resguardar o princípio da proporcionalidade é mediante a vinculação aos rendimentos do alimentante.
Dessa maneira, fica garantido o reajuste dos alimentos no mesmo percentual dos ganhos do devedor, afastando-se discussões acerca da defasagem dos valores da pensão.
Dita modalidade, além de guardar relação com a capacidade econômica do alimentante, assegura o seu proporcional e automático reajuste.
Ante exposto, considerando o binômio necessidade e possibilidade e as provas carreadas aos autos, evitando digressões jurídicas desnecessárias, julgo, parcialmente, procedente o pedido do requerente para CONDENAR o requerido ao pagamento de pensão alimentícia em favor do menor, no importe de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencimento, a ser pago por meio de deposito em conta.
A correção da pensão será conforme o reajuste anual do salário-mínimo.
CONDENO o REQUERIDO ao pagamento de Custas Processuais e Honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais suspendo a exigibilidade, face a notória hipossuficiência da parte requerida.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
Audiência realizada via videoconferência e compartilhada o presente termo para a ciência via sala de conferência da Microsoft teams.
Portanto, não há necessidade de assinatura.
Nada mais havendo, determinou a MM.
Juiz o encerramento do presente termo, digitado e conferido por mim, ____Vilmar Durval Macedo Júnior, Juiz de Direito.
VILMAR DURVAL MACEDO JÚNIOR JUIZ DE DIREITO -
09/11/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 11:10
Decorrido prazo de LUIS DO ROSARIO PALMA FILHO em 02/10/2023 23:59.
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30/08/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 15:08
Julgado procedente o pedido
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02/08/2023 11:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/08/2023 11:00 Vara Única de Alenquer.
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26/07/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 10:34
Decorrido prazo de REGILANE RODRIGUES DE SOUSA em 24/07/2023 23:59.
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23/06/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 15:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/08/2023 11:00 Vara Única de Alenquer.
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29/05/2023 13:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/05/2023 02:01
Publicado Decisão em 29/05/2023.
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28/05/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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26/05/2023 08:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800694-28.2021.8.14.0003 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: REGILANE RODRIGUES DE SOUSA Endereço: Jarbas Passarinho, s.n, (Proximo a Igreja de Santa, (Proximo a Igreja de Santa Rita, casa amarela),, Santa Rita de Cassia, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO: LUIS DO ROSARIO PALMA FILHO Endereço: Travessa Eugenio Marques, s.n (Beco do Paricá, Ca, (Beco do Paricá, Ca, Sao Cristovao, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Inicialmente, nos termos do artigo 531, §1º do CPC, proceda a requerente ao cumprimento provisório de sentença (Num. 59436251 - Pág. 1/3) em autos apartados. 2.
Considerando que restou infrutífera a conciliação prévia - Num. 36957058 - Pág. 1, DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 02 DE AGOSTO DE 2023, ÀS 11 HORAS, a ser realizada por videoconferência, pela plataforma do Microsoft Teams, cujo link para acesso segue abaixo.
Link da audiência 3.
As partes deverão comparecer, ficando cientes que o não comparecimento do requerido implicará em revelia e confissão quanto à matéria de fato e a ausência dos autores em arquivamento nos termos do art. 7º da Lei nº 5.478/1968. 4.
Na mesma oportunidade, caso não seja possível a conciliação, deverá o requerido apresentar contestação através de advogado, sob pena de revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na inicial e, a seguir, serão inquiridas as partes e suas testemunhas, no máximo em número de três. 5.
Mantenho, por ora, os alimentos fixados na Decisão anterior Id nº .... 6.
Intimem-se as partes. 7.
Ciência ao MP.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Óbidos Respondendo pela Vara Única da Comarca de Alenquer -
25/05/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/02/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 09:34
Conclusos para decisão
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24/08/2022 10:54
Juntada de Petição de parecer
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09/08/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 21:46
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 13:54
Conclusos para despacho
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18/04/2022 13:54
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 17:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/10/2021 09:00 Vara Única de Alenquer.
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05/10/2021 17:52
Juntada de Outros documentos
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01/10/2021 08:31
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2021 01:56
Decorrido prazo de LUIS DO ROSARIO PALMA FILHO em 23/08/2021 23:59.
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11/08/2021 13:33
Juntada de Petição de diligência
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11/08/2021 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2021 01:27
Decorrido prazo de REGILANE RODRIGUES DE SOUSA em 19/07/2021 23:59.
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04/07/2021 17:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/07/2021 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2021 10:24
Expedição de Mandado.
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30/06/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 10:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/10/2021 09:00 Vara Única de Alenquer.
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30/06/2021 10:17
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2021 17:40
Concedida a Medida Liminar
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27/06/2021 09:35
Conclusos para decisão
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27/06/2021 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2021
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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