TJPA - 0801677-98.2022.8.14.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 13:53
Conclusos para decisão
-
17/09/2025 13:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCA DA CRUZ NASCIMENTO em 27/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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05/08/2025 00:15
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801677-98.2022.8.14.0065 ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DE XINGUARA APELANTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADAS: GIOVANNA MATOS DA COSTA – OAB/PA 30712, RENATA MENDONÇA DE MORAES – OAB/PA 24943 e GEOVANNA TAVARES KLAUTAU – OAB/PA 32693 APELADA: FRANCISCA DA CRUZ NASCIMENTO ADVOGADAS: BARBARA ZIMMERMANN BISPO DA SILVA – OAB/PA 28264 e ERIKA DA SILVA PIMENTEL – OAB/PA 21131 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINARES DE DECISÃO EXTRA PETITA, INCOMPETÊNCIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA.
MORTE DO FILHO DA AUTORA POR ELETROCUSSÃO.
CABO DE ALTA TENSÃO ROMPIDO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA (ART. 37, § 6º, CF/88 E ART. 14, CDC).
FATO DO SERVIÇO CONFIGURADO.
FORTUITO INTERNO.
PENSÃO MENSAL DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR ADEQUADO (R$ 140.000,00).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO MONOCRATICAMENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., objetivando a reforma da sentença (Id. 21691690) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Xinguara, que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, condenando a ré ao pagamento de pensão mensal de 1/3 do salário mínimo, até a expectativa média de vida do filho da autora, e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais).
Nas razões recursais (Id. 21691700), a apelante arguiu a incidência da prescrição; a ocorrência de decisão extra petita ao aplicar o CDC sem pedido da parte autora; a competência da Justiça do Trabalho, em razão de a pretensão se fundamentar em acidente de trabalho; a ilegitimidade passiva, pois a descarga elétrica que vitimou o filho da autora ocorreu em rede particular onde a vítima prestava serviço; a ausência de prova do nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e o dano alegado pela autora; a inexistência do dever de indenizar; a desproporcionalidade da indenização arbitrada; o descabimento da condenação em pagamento de pensão, ante a ausência de demonstração de dependência financeira; e a ocorrência de sucumbência recíproca.
Requereu o provimento do recurso para julgar improcedente a ação, ou, eventualmente, reduzir o quantum indenizatório.
A apelada apresentou contrarrazões (Id. 21691709).
O representante do Ministério Público, em manifestação (Id. 28306169), opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a julgá-lo monocraticamente, com fulcro no art. 133, XI, “d” do RI/TJEPA.
PRELIMINAR DE DECISÃO EXTRA PETITA.
O julgamento extra petita ocorre quando o juízo decide questão diversa daquelas trazidas aos autos pelas partes (art. 492, caput do CPC).
Assim, o órgão julgador é vinculado aos pedidos e à causa de pedir, mas não à fundamentação jurídica invocada.
Não há que se falar em decisão extra petita pela aplicação do CDC sem pedido expresso da parte autora, visto que cabe ao juízo aplicar a norma jurídica que se amolda ao caso concreto.
Rejeito a prefacial.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA.
Conforme as alegações da exordial (Id. 21691552), o filho da autora prestava serviço em uma fazenda e foi eletrocutado ao entrar em contato com um cabo de alta tensão exposto na via.
Portanto, a pretensão indenizatória não decorre de acidente de trabalho, mas da alegada responsabilidade da concessionária pelo defeito do serviço, sendo competente a Justiça Comum Estadual para o julgamento do feito.
Rejeito a prefacial.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
A preliminar de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito, razão pela qual será juntamente a ele analisada.
PREJUDICIAL DE MÉRITO POR PRESCRIÇÃO.
Conforme a certidão de óbito de Id. 21691557, p. 3, o fato ocorreu no dia 03/06/2017.
Tratando-se de ação indenizatória contra concessionária de serviço público, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONCESSIONÁRIA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL. 1.
Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9/3/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. 2.
No caso, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022, II, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. 3.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento do STJ ao aplicar, nas ações envolvendo concessionária de serviço público, o prazo quinquenal previsto.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1911907/SP, Primeira Turma, rel. min.
Benedito Gonçalves, DJe de 17/11/2022).
A ação foi ajuizada em 02/06/2022, portanto antes do transcurso de cinco anos do evento danoso, observando-se que os prazos contados em meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência (art. 132, § 3º do CC).
Rejeito a prejudicial de mérito.
MÉRITO.
Cinge-se a controvérsia do recurso à configuração, ou não, da responsabilidade civil da concessionária de fornecimento de energia elétrica pelo acidente que causou a morte o filho da autora.
A certidão de óbito de Id. 21691557, p. 3, comprova que a causa da morte foi parada cardiorrespiratória provocada por descarga elétrica.
As imagens fotográficas juntadas à exordial (Id. 21691558) também demonstram de forma inequívoca o nexo causal entre o acidente e a atividade da apelante, visto que a vítima foi eletrocutada pelo fio de alta tensão que se encontrava rompido, em contato com o solo.
As concessionárias de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados em decorrência de sua atividade, nos termos do art. 37, § 6º da CF/88 e art. 14, § 1º do CDC.
No caso, não se verifica a incidência das hipóteses de exclusão da responsabilidade (culpa exclusiva da vítima e caso fortuito ou força maior), e se constata o fortuito interno, inerente ao risco da atividade da ré, que tem o dever de guarda e fiscalização, para a adequada manutenção de sua rede.
Não há dúvida de que um cabo de alta tensão rompido, em contato com o solo e expondo ao risco de descargas elétricas quem passasse ao redor, configura o fato do serviço.
Tendo em vista que o filho da autora exercia atividade de lavrador (Id. 21691557, p. 3), presume-se a perda patrimonial da família, cabendo o pagamento de pensão mensal correspondente a 1/3 (um terço) do salário mínimo, até a data em que a vítima completaria 76 (setenta e seis) anos de idade, conforme os dados do IBGE sobre a expectativa média de vida do brasileiro tendo como referência o ano do óbito, em 2017, ou até a data do óbito da beneficiária, o que ocorrer primeiro.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, não há dúvida de que o fato do serviço causou dor e sofrimento à autora, pela morte de seu filho.
No que se refere à comprovação da efetiva ocorrência do dano moral, encontra-se pacificado que o que se tem que provar é a conduta ofensiva e ilícita do ofensor, segundo já assentou o STJ, na sempre invocada jurisprudência, de acordo com a qual: “não há falar em prova do dano moral, mas, sim, da prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejaram.
Provado assim o fato, impõe-se a condenação, sob pena de violação ao art. 334 do Código de Processo Civil” (REsp 318099/SP, Terceira Turma, rel. min.
Carlos Alberto Menezes Direito, jul. 06/12/2001 – DJ 08/04/2002 – LEXSTJ, vol. 155, p.226).
Ao se condenar por dano moral não se paga a dor, se arbitra em favor do lesado uma indenização razoável, não podendo ser ínfima ou exagerada.
Deve o juiz levar em conta a capacidade econômica do ofensor, a condição pessoal do ofendido, a natureza e a extensão do dano moral e o caráter pedagógico de sua imposição como fator de inibição de novas práticas lesivas.
Considerando as peculiaridades do caso concreto e levando em consideração a extensão e a gravidade do dano, o valor fixado pelo juízo de primeiro grau a título de indenização, de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), não se mostra excessiva, cumprindo tanto a sua finalidade pedagógica quanto compensatória.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
OCORRÊNCIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ATROPELAMENTO DE CICLISTA. ÓBITO.
CULPA DO MOTORISTA.
CAMINHÃO DE PROPRIEDADE DA RECORRENTE.
REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
MOTIVAÇÃO RACIONAL DAS DECISÕES JUDICIAIS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ARTIGO VIOLADO E COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
SÚMULA 284/STF.
PENSIONAMENTO MENSAL.
ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
VALOR DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
QUANTIA QUE NÃO SE REVELA ÍNFIMA OU EXORBITANTE.
REVISÃO.
INADMISSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Verificada a impugnação a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
Decisão da Presidência desta Corte reconsiderada. 2.
A modificação das conclusões lançadas no v. acórdão recorrido, quanto à não caracterização da culpa exclusiva da vítima pelo evento danoso e à comprovação da imprudência e desatenção do motorista ao trafegar com veículo de grande porte em horário e local de trânsito intenso, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3.
A ausência de especificação do dispositivo legal porventura violado, no que tange à necessidade de motivação racional das decisões por parte do julgador, caracteriza argumentação deficiente a impossibilitar a compreensão exata da controvérsia, atraindo, de forma inconteste, o teor da Súmula 284/STF. 4.
A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona de que o pensionamento mensal deve limitar-se a 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pela vítima falecida ou equivalente a um salário mínimo se não houver comprovação dos rendimentos, como ocorre na presente hipótese. 5.
A revisão do valor fixado por danos morais somente é admissível em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na presente hipótese, em que fixado em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para cada litisconsorte. 6.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp 1989982/CE, Quarta Turma, rel. min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 03/11/2022).
Isto posto, e na esteira do parecer do Ministério Público, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, majorando os honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11 do CPC.
Operada a preclusão, baixem os autos à origem.
P.R.I.C.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
03/08/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2025 21:51
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 04.***.***/0001-80 (APELANTE) e não-provido
-
14/07/2025 09:09
Conclusos para decisão
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11/07/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 00:25
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:09
Publicado Despacho em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL 0801677-98.2022.8.14.0065 APELANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A APELADO: FRANCISCA DA CRUZ NASCIMENTO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DESPACHO Intimem-se as partes contendoras para que manifestem eventual interesse na realização de audiência de conciliação, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, tendo em vista que o direito discutido na lide é disponível, na forma do art. 3º c/c art. 139, V do CPC, além da Resolução n° 125 do CNJ c/c Portaria n° 5.626/2018-GP do TJE/PA.
Havendo manifestação favorável de pelo menos uma das partes, determino à Secretaria da UPJ que encaminhe os autos ao CEJUSC (Programa de Conciliação e Mediação do 2º Grau) para fins de realização de audiência de conciliação, na forma da Portaria - Conjunto n°. 12/2020.
Decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos.
Int.
Belém (PA), datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
11/12/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 15:57
Cancelada a movimentação processual
-
08/12/2024 12:49
Cancelada a movimentação processual
-
27/08/2024 13:09
Recebidos os autos
-
27/08/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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