TJPA - 0801677-98.2022.8.14.0065
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
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04/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801677-98.2022.8.14.0065 ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DE XINGUARA APELANTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADAS: GIOVANNA MATOS DA COSTA – OAB/PA 30712, RENATA MENDONÇA DE MORAES – OAB/PA 24943 e GEOVANNA TAVARES KLAUTAU – OAB/PA 32693 APELADA: FRANCISCA DA CRUZ NASCIMENTO ADVOGADAS: BARBARA ZIMMERMANN BISPO DA SILVA – OAB/PA 28264 e ERIKA DA SILVA PIMENTEL – OAB/PA 21131 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINARES DE DECISÃO EXTRA PETITA, INCOMPETÊNCIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA.
MORTE DO FILHO DA AUTORA POR ELETROCUSSÃO.
CABO DE ALTA TENSÃO ROMPIDO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA (ART. 37, § 6º, CF/88 E ART. 14, CDC).
FATO DO SERVIÇO CONFIGURADO.
FORTUITO INTERNO.
PENSÃO MENSAL DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR ADEQUADO (R$ 140.000,00).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO MONOCRATICAMENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., objetivando a reforma da sentença (Id. 21691690) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Xinguara, que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, condenando a ré ao pagamento de pensão mensal de 1/3 do salário mínimo, até a expectativa média de vida do filho da autora, e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais).
Nas razões recursais (Id. 21691700), a apelante arguiu a incidência da prescrição; a ocorrência de decisão extra petita ao aplicar o CDC sem pedido da parte autora; a competência da Justiça do Trabalho, em razão de a pretensão se fundamentar em acidente de trabalho; a ilegitimidade passiva, pois a descarga elétrica que vitimou o filho da autora ocorreu em rede particular onde a vítima prestava serviço; a ausência de prova do nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e o dano alegado pela autora; a inexistência do dever de indenizar; a desproporcionalidade da indenização arbitrada; o descabimento da condenação em pagamento de pensão, ante a ausência de demonstração de dependência financeira; e a ocorrência de sucumbência recíproca.
Requereu o provimento do recurso para julgar improcedente a ação, ou, eventualmente, reduzir o quantum indenizatório.
A apelada apresentou contrarrazões (Id. 21691709).
O representante do Ministério Público, em manifestação (Id. 28306169), opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a julgá-lo monocraticamente, com fulcro no art. 133, XI, “d” do RI/TJEPA.
PRELIMINAR DE DECISÃO EXTRA PETITA.
O julgamento extra petita ocorre quando o juízo decide questão diversa daquelas trazidas aos autos pelas partes (art. 492, caput do CPC).
Assim, o órgão julgador é vinculado aos pedidos e à causa de pedir, mas não à fundamentação jurídica invocada.
Não há que se falar em decisão extra petita pela aplicação do CDC sem pedido expresso da parte autora, visto que cabe ao juízo aplicar a norma jurídica que se amolda ao caso concreto.
Rejeito a prefacial.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA.
Conforme as alegações da exordial (Id. 21691552), o filho da autora prestava serviço em uma fazenda e foi eletrocutado ao entrar em contato com um cabo de alta tensão exposto na via.
Portanto, a pretensão indenizatória não decorre de acidente de trabalho, mas da alegada responsabilidade da concessionária pelo defeito do serviço, sendo competente a Justiça Comum Estadual para o julgamento do feito.
Rejeito a prefacial.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
A preliminar de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito, razão pela qual será juntamente a ele analisada.
PREJUDICIAL DE MÉRITO POR PRESCRIÇÃO.
Conforme a certidão de óbito de Id. 21691557, p. 3, o fato ocorreu no dia 03/06/2017.
Tratando-se de ação indenizatória contra concessionária de serviço público, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONCESSIONÁRIA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL. 1.
Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9/3/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. 2.
No caso, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022, II, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. 3.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento do STJ ao aplicar, nas ações envolvendo concessionária de serviço público, o prazo quinquenal previsto.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1911907/SP, Primeira Turma, rel. min.
Benedito Gonçalves, DJe de 17/11/2022).
A ação foi ajuizada em 02/06/2022, portanto antes do transcurso de cinco anos do evento danoso, observando-se que os prazos contados em meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência (art. 132, § 3º do CC).
Rejeito a prejudicial de mérito.
MÉRITO.
Cinge-se a controvérsia do recurso à configuração, ou não, da responsabilidade civil da concessionária de fornecimento de energia elétrica pelo acidente que causou a morte o filho da autora.
A certidão de óbito de Id. 21691557, p. 3, comprova que a causa da morte foi parada cardiorrespiratória provocada por descarga elétrica.
As imagens fotográficas juntadas à exordial (Id. 21691558) também demonstram de forma inequívoca o nexo causal entre o acidente e a atividade da apelante, visto que a vítima foi eletrocutada pelo fio de alta tensão que se encontrava rompido, em contato com o solo.
As concessionárias de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados em decorrência de sua atividade, nos termos do art. 37, § 6º da CF/88 e art. 14, § 1º do CDC.
No caso, não se verifica a incidência das hipóteses de exclusão da responsabilidade (culpa exclusiva da vítima e caso fortuito ou força maior), e se constata o fortuito interno, inerente ao risco da atividade da ré, que tem o dever de guarda e fiscalização, para a adequada manutenção de sua rede.
Não há dúvida de que um cabo de alta tensão rompido, em contato com o solo e expondo ao risco de descargas elétricas quem passasse ao redor, configura o fato do serviço.
Tendo em vista que o filho da autora exercia atividade de lavrador (Id. 21691557, p. 3), presume-se a perda patrimonial da família, cabendo o pagamento de pensão mensal correspondente a 1/3 (um terço) do salário mínimo, até a data em que a vítima completaria 76 (setenta e seis) anos de idade, conforme os dados do IBGE sobre a expectativa média de vida do brasileiro tendo como referência o ano do óbito, em 2017, ou até a data do óbito da beneficiária, o que ocorrer primeiro.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, não há dúvida de que o fato do serviço causou dor e sofrimento à autora, pela morte de seu filho.
No que se refere à comprovação da efetiva ocorrência do dano moral, encontra-se pacificado que o que se tem que provar é a conduta ofensiva e ilícita do ofensor, segundo já assentou o STJ, na sempre invocada jurisprudência, de acordo com a qual: “não há falar em prova do dano moral, mas, sim, da prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejaram.
Provado assim o fato, impõe-se a condenação, sob pena de violação ao art. 334 do Código de Processo Civil” (REsp 318099/SP, Terceira Turma, rel. min.
Carlos Alberto Menezes Direito, jul. 06/12/2001 – DJ 08/04/2002 – LEXSTJ, vol. 155, p.226).
Ao se condenar por dano moral não se paga a dor, se arbitra em favor do lesado uma indenização razoável, não podendo ser ínfima ou exagerada.
Deve o juiz levar em conta a capacidade econômica do ofensor, a condição pessoal do ofendido, a natureza e a extensão do dano moral e o caráter pedagógico de sua imposição como fator de inibição de novas práticas lesivas.
Considerando as peculiaridades do caso concreto e levando em consideração a extensão e a gravidade do dano, o valor fixado pelo juízo de primeiro grau a título de indenização, de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), não se mostra excessiva, cumprindo tanto a sua finalidade pedagógica quanto compensatória.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
OCORRÊNCIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ATROPELAMENTO DE CICLISTA. ÓBITO.
CULPA DO MOTORISTA.
CAMINHÃO DE PROPRIEDADE DA RECORRENTE.
REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
MOTIVAÇÃO RACIONAL DAS DECISÕES JUDICIAIS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ARTIGO VIOLADO E COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
SÚMULA 284/STF.
PENSIONAMENTO MENSAL.
ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
VALOR DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
QUANTIA QUE NÃO SE REVELA ÍNFIMA OU EXORBITANTE.
REVISÃO.
INADMISSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Verificada a impugnação a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
Decisão da Presidência desta Corte reconsiderada. 2.
A modificação das conclusões lançadas no v. acórdão recorrido, quanto à não caracterização da culpa exclusiva da vítima pelo evento danoso e à comprovação da imprudência e desatenção do motorista ao trafegar com veículo de grande porte em horário e local de trânsito intenso, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3.
A ausência de especificação do dispositivo legal porventura violado, no que tange à necessidade de motivação racional das decisões por parte do julgador, caracteriza argumentação deficiente a impossibilitar a compreensão exata da controvérsia, atraindo, de forma inconteste, o teor da Súmula 284/STF. 4.
A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona de que o pensionamento mensal deve limitar-se a 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pela vítima falecida ou equivalente a um salário mínimo se não houver comprovação dos rendimentos, como ocorre na presente hipótese. 5.
A revisão do valor fixado por danos morais somente é admissível em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na presente hipótese, em que fixado em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para cada litisconsorte. 6.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp 1989982/CE, Quarta Turma, rel. min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 03/11/2022).
Isto posto, e na esteira do parecer do Ministério Público, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, majorando os honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11 do CPC.
Operada a preclusão, baixem os autos à origem.
P.R.I.C.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
27/08/2024 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/08/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 14:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/07/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 13:30
Juntada de ato ordinatório
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27/07/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 07:55
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:09
Decorrido prazo de FRANCISCA DA CRUZ NASCIMENTO em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:09
Decorrido prazo de FRANCISCA DA CRUZ NASCIMENTO em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 11:17
Juntada de Petição de apelação
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19/06/2024 00:15
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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19/06/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0801677-98.2022.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Abatimento proporcional do preço ] Nome: FRANCISCA DA CRUZ NASCIMENTO Endereço: Rua Seis, Itamarati, XINGUARA - PA - CEP: 68555-650 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo requerido em combate à sentença de ID Num 113478075, a qual houve condenação por danos morais e materiais Alega o embargante que a sentença foi omissa porque reconheceu a relação consumerista e, consequentemente, a incidência do prazo prescricional de cinco anos, aduz que não houve pedido autoral no sentido de incidência do CDC, portanto, a sentença é extra petita.
Aduz ainda que foi omissa pois deixou de analisar o requerimento em relação a sucumbência recíproca e contraditória porque foi fixado como parâmetro para os danos materiais a data em que a vítima completaria 76 (setenta e seis anos). É o relato do essencial.
Segue decisão.
DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Os pressupostos de admissibilidade dos embargos encontram-se presentes, motivo pelo qual deles conheço.
Os embargos de declaração devem ser conhecidos, mas não providos.
Analisando cuidadosamente as razões invocadas pelo embargante, depreende-se, sem espaço para dúvidas razoáveis, que a pretensão ali inserida é claramente a reforma do julgado, mas não por meio do suprimento de mera omissão e sim através da formação de entendimento diverso daquele estampado na decisão combatida.
Ressalta-se que a decisão impugnada abordou de forma completa e abrangente todos os aspectos relevantes para a solução do litígio.
O que se vê nas razões dos embargos é uma irresignação autônoma, um inconformismo que deve ser veiculado na esfera recursal e não por meio de aclaratórios.
A decisão prolatada não padece de nenhum dos vícios que permitem a modificação do julgado nesta instância, devendo a matéria ventilada pelo embargante ser conduzida, se assim entender, à esfera colegiada.
A alegação da embargante de que a decisão proferida por este Juízo incorreu em julgamento extra petita não merece prosperar, visto que não foi decidido fora dos pedidos da embargada, pois o fato de o requerimento específico sobre o reconhecimento da prescrição quinquenal não constar no capítulo especial "dos pedidos" não necessariamente configura uma alegação de extra petita.
A parte autora claramente solicitou isso em um tópico específico de sua petição inicial, o que significa que o pedido está formalmente apresentado e pode ser considerado pelo juiz.
Logo, não há o que se falar em omissão, tampouco julgamento extra petita no presente caso.
Ademais, a ausência de uma condenação em sucumbência recíproca não indica automaticamente uma falha do juízo em considerar o pedido pode simplesmente refletir a análise cuidadosa dos fatos e circunstâncias do caso.
Ainda alega uma contradição do juízo ao fixar uma idade diferente como parâmetro para os danos materiais em comparação com outros julgados, entretanto, processo civil brasileiro, é adotado o sistema de valoração das provas conhecido como "sistema da persuasão racional" ou "sistema do livre convencimento motivado".
Esse sistema confere ao magistrado a liberdade de formar seu convencimento com base nas provas apresentadas pelas partes, exigindo-se apenas que ele justifique sua decisão com fundamentos de fato e de direito.
Essa abordagem reconhece que o juiz, ao avaliar as provas e os argumentos apresentados pelas partes, possui a prerrogativa de interpretá-los e aplicá-los de acordo com seu entendimento, desde que respeite os princípios do devido processo legal, da imparcialidade e da fundamentação das decisões.
Dessa forma não há o que se falar em contradição, visto que o juiz possui autonomia e livre convencimento para proferir suas decisões, bem como, a decisão proferida está devidamente fundamentada e em conformidade com os fatos e o direito aplicável à causa.
Deste modo, o que se verifica nos autos, portanto, são apenas argumentações referentes à reanálise da decisão, os pressupostos dos embargos de declaração, estampados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não restaram demostrados.
Entretanto, a decisão proferida foi tomada com base na legislação que rege a matéria, razão pela qual não vejo qualquer motivo que enseje a modificação do pensamento anteriormente explicitado.
Os Embargos aqui opostos transmudam-se em verdadeiro recurso, o que é incabível, porque a legislação processual civil prevê recurso próprio para o caso.
Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, verbis: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE.
IMPROVIMENTO. 1.
A omissão que autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios é a existente acerca ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, não se verificando o alegado vício no presente caso. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3.
Embargos declaratórios rejeitados. (TJ-PA - Execução de Título Judicial: 00042715519978140301 BELÉM, Relator: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Data de Julgamento: 17/09/2019, SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 23/09/2019) *** EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE.
IMPROVIMENTO.
INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A omissão ou obscuridade que autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios é a existente acerca ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, não se verificando o alegado vício no presente caso. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado, sendo vedada a inovação acerca de matéria não suscitada no bojo das razões recursais. 3.
Embargos de Declaração conhecidos, mas rejeitados, à unanimidade, para manter o acórdão recorrido. (TJ-PA - AC: 00000496120098140066 BELÉM, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 19/08/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 29/08/2019) *** EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO.
INEXISTENTE.
MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1. obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2.
A omissão que autoriza a oposição dos aclaratórios é a falta de enfrentamento de tese imprescindível ao deslinde da controvérsia, e não a sua apreciação em desacordo com o entendimento defendido por uma das partes. 3. mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não se coaduna com a via do recurso integrativo, não se prestando, pois, para revisar a decisão objurgada nem servem para obrigar o juiz a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório quando o magistrado já tenha encontrado fundamento suficiente para embasar sua decisão. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PA - AI: 00104763220128140028 BELÉM, Relator: JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Data de Julgamento: 05/08/2019, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 20/08/2019).
Os termos do decisum ora impugnado devem permanecer incólumes.
Assim, dispensando-se maiores divagações a respeito do tema, de rigor o conhecimento e improvimento destes embargos declaratórios, nos termos da fundamentação exposta.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, por inexistirem os vícios apontados.
Intimem-se.
Sendo o caso, serve o presente como MANDADO.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO SIMÃO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 1ª Vara de Xinguara/PA Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22060217594969700000060967325 PETIÇÃO INICIAL Petição 22060217594988300000060969829 PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFIENCIA-FRANSCISCA Procuração 22060217595027900000060969830 DOCUMENTOS PESSOAIS FRANCISCA Documento de Identificação 22060217595096800000060969831 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 22060217595121500000060969832 DECLARAÇÃO DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 22060217595140400000060969833 DOC JOSE CRUZ NASCIMENTO Documento de Identificação 22060217595162100000060969834 FOTOS ACIDENTE Documento de Comprovação 22060217595214800000060969835 QSA E CAPITAL EQUATORIAL Documento de Comprovação 22060217595257300000060969836 Decisão Decisão 22060708352714100000061535953 Petição Petição 22061518532168600000063047705 MANIFESTAÇÃO Petição 22061518532184600000063047706 COMPROVANTES DE RECEBIMENTO DE BENEFICIO Documento de Comprovação 22061518532213600000063047712 Decisão Decisão 22082008331820200000071487334 Petição Petição 22082310140643300000071688972 SUBS - FRANCISCA DA CRUZ Substabelecimento 22082310140682500000071691195 Ciência da parte Autora Petição 22083009244843700000071916705 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22102816351587100000076705248 Petição Petição 22110710411435400000077211801 Documento de Representação - 2022 Procuração 22110710411483800000077211804 Carta de preposição - Rodolfo Silva - geral Documento de Identificação 22110710411542300000077211805 Substabelecimento - Equatorial - Geovanna Klautau Substabelecimento 22110710411574600000077211807 Petição Petição 22111010204932200000077487267 Procuração 2022 Procuração 22111010204945300000077487268 1v Juizado 0801677-98.2022.8.14.0065 Xinguara-20221110_102703-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 22111614453790900000077771523 1v Juizado 0801677-98.2022.8.14.0065 Xinguara-20221110_102703-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 22111614453957300000077771516 Despacho Despacho 22111614454159900000077768807 Contestação Contestação 22120522210804000000079006001 RÉPLICA A CONTESTAÇÃO Petição 23013117532452400000081497036 Certidão Certidão 23032108354175700000084643893 Decisão Decisão 23051721312495700000088054571 Decisão Decisão 23051721312495700000088054571 Petição Petição 23053014103157000000088862477 Manifestação - pontos incontroversos, controvertidos e provas Petição 23053117051119500000088959952 Decisão Decisão 23071309485508900000091350272 Disponibilização de link para audiência de instrução Petição 23071717141489100000091558408 Carta de Preposição - Geral Documento de Identificação 23071717141532900000091558410 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082108521686000000093437852 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082108521686000000093437852 Petição Petição 23082116523087900000093509183 Juntada carta de preposição Petição 23082312223880600000093648302 Carta de preposição - Yago Fanjas Paixão Documento de Identificação 23082312223935000000093648306 Decisão Decisão 23082411500899600000093716841 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23082413474029300000093716867 1ª Vara Instrução 0801677-98.2022.814.0065-20230824_090400-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 23082413474046000000093731864 1ª Vara Instrução 0801677-98.2022.814.0065-20230824_090400-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 23082413474261000000093731865 1ª Vara Instrução 0801677-98.2022.814.0065-20230824_090400-Gravação de Reunião_003 Mídia de audiência 23082413474458300000093731867 1ª Vara Instrução 0801677-98.2022.814.0065-20230824_090400-Gravação de Reunião_004 Mídia de audiência 23082413474675400000093731868 1ª Vara Instrução 0801677-98.2022.814.0065-20230824_090400-Gravação de Reunião_005 Mídia de audiência 23082413474870000000093731869 1ª Vara Instrução 0801677-98.2022.814.0065-20230824_090400-Gravação de Reunião_006 Mídia de audiência 23082413475071100000093734733 1ª Vara Instrução 0801677-98.2022.814.0065-20230824_090400-Gravação de Reunião_007 Mídia de audiência 23082413475482100000093734734 1ª Vara Instrução 0801677-98.2022.814.0065-20230824_090400-Gravação de Reunião_008 Mídia de audiência 23082413475901400000093734735 1ª Vara Instrução 0801677-98.2022.814.0065-20230824_090400-Gravação de Reunião_009 Mídia de audiência 23082413480340800000093734737 1ª Vara Instrução 0801677-98.2022.814.0065-20230824_090400-Gravação de Reunião_010 Mídia de audiência 23082413480788100000093734739 1ª Vara Instrução 0801677-98.2022.814.0065-20230824_090400-Gravação de Reunião_011 Mídia de audiência 23082413481282900000093734743 1ª Vara Instrução 0801677-98.2022.814.0065-20230824_090400-Gravação de Reunião_012 Mídia de audiência 23082413481761700000093734744 1ª Vara Instrução 0801677-98.2022.814.0065-20230824_090400-Gravação de Reunião_013 Mídia de audiência 23082413482233700000093734745 1ª Vara Instrução 0801677-98.2022.814.0065-20230824_090400-Gravação de Reunião_014 Mídia de audiência 23082413482684400000093734746 1ª Vara Instrução 0801677-98.2022.814.0065-20230824_090400-Gravação de Reunião_015 Mídia de audiência 23082413483073100000093734747 1ª Vara Instrução 0801677-98.2022.814.0065-20230824_090400-Gravação de Reunião_016 Mídia de audiência 23082413483467900000093734748 1ª Vara Instrução 0801677-98.2022.814.0065-20230824_090400-Gravação de Reunião_017 Mídia de audiência 23082413483890400000093734755 1ª Vara Instrução 0801677-98.2022.814.0065-20230824_090400-Gravação de Reunião_018 Mídia de audiência 23082413484378500000093734757 1ª Vara Instrução 0801677-98.2022.814.0065-20230824_090400-Gravação de Reunião_019 Mídia de audiência 23082413484839700000093734758 1ª Vara Instrução 0801677-98.2022.814.0065-20230824_090400-Gravação de Reunião_020 Mídia de audiência 23082413485219300000093734760 1ª Vara Instrução 0801677-98.2022.814.0065-20230824_090400-Gravação de Reunião_021 Mídia de audiência 23082413485622700000093734762 1ª Vara Instrução 0801677-98.2022.814.0065-20230824_090400-Gravação de Reunião_022 Mídia de audiência 23082413490023900000093734767 1ª Vara Instrução 0801677-98.2022.814.0065-20230824_090400-Gravação de Reunião_023 Mídia de audiência 23082413490446000000093734769 1ª Vara Instrução 0801677-98.2022.814.0065-20230824_090400-Gravação de Reunião_024 Mídia de audiência 23082413490860200000093734771 1ª Vara Instrução 0801677-98.2022.814.0065-20230824_090400-Gravação de Reunião_025 Mídia de audiência 23082413491237900000093734773 1ª Vara Instrução 0801677-98.2022.814.0065-20230824_090400-Gravação de Reunião_026 Mídia de audiência 23082413491697800000093734774 1ª Vara Instrução 0801677-98.2022.814.0065-20230824_090400-Gravação de Reunião_027 Mídia de audiência 23082413492109900000093737229 1ª Vara Instrução 0801677-98.2022.814.0065-20230824_090400-Gravação de Reunião_028 Mídia de audiência 23082413492592600000093737231 1ª Vara Instrução 0801677-98.2022.814.0065-20230824_090400-Gravação de Reunião_029 Mídia de audiência 23082413493025700000093737233 Ofício Ofício 23102011534246200000096811833 Decisão Decisão 23082411500899600000093716841 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23102609021042700000097071013 0801677-98.2022.8.14.0065 - Cópia de OFÍCIO CIVEL nº 267-2023 - Entregue.
Documento de Comprovação 23102609021064000000097071014 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23102609084997700000097071021 0801677-98.2022.8.14.0065 - Resposta DEPOL ao OFÍCIO CIVEL nº 267-2023 Documento de Comprovação 23102609085041500000097075432 Petições Diversas Petição 23102616473600000000097131756 Petições Diversas Petição 23102921291600000000097231569 Resposta a Ofício Documento de Comprovação 23102921291600000000097231570 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24022009342309800000102636077 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24022009342309800000102636077 Alegações Finais Petição 24031209384059100000104158490 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031308245413800000104241271 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031308245413800000104241271 Alegações finais Petição 24032914213289300000105318219 Procuração 2024 - OLM ADVOGADOS Procuração 24032914213354300000105318220 Sentença Sentença 24041714111278500000106459659 Embargos de declaração Petição 24042420274156200000107022559 Procuração 2024 - OLM ADVOGADOS Procuração 24042420274219700000107022560 Certidão Certidão 24042908544374100000107244142 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24042908570150900000107244144 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24042908570150900000107244144 Contrarrazões aos Embargos de Declaração Contrarrazões 24050712103822300000107741552 Contrarrazões aos Embargos de Declaração Contrarrazões 24050712103840500000107741554 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
14/06/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 09:23
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2024 17:01
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 08:16
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/05/2024 23:59.
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07/05/2024 12:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/05/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara.
Avenida Xingu, 730, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016 - Xinguara-PA – Fone: (94)98411 8050.
E-mail: [email protected].
Xinguara-PA, 29 de abril de 2024.
Processo: 0801677-98.2022.8.14.0065.
REQUERENTE: FRANCISCA DA CRUZ NASCIMENTO.
REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
DESPACHO ORDINATÓRIO (Provimento nº 006/2006-CJRMB, aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI).
INTIME-SE a parte embargada, FRANCISCA DA CRUZ NASCIMENTO, por seus advogados habilitados nos autos, para manifestar acerca dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 114105494 no prazo de 05 dias.
Após, conclusos.
Andréia dos Santos Silva Auxiliar de Secretaria.
Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara-PA. -
29/04/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 03:14
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0801677-98.2022.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Abatimento proporcional do preço ] Nome: FRANCISCA DA CRUZ NASCIMENTO Endereço: Rua Seis, Itamarati, XINGUARA - PA - CEP: 68555-650 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 SENTENCA Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por FRANCISCA DA CRUZ NASCIMENTO, em face de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, por meio do qual pretende ser ressarcida dos danos morais e materiais em decorrência de óbito de seu filho por eletrocussão em razão da má prestação de serviços da empresa Ré.
Na inicial a parte autora aduz que, um fio de energia elétrica teria arrebentado por falta de manutenção, de modo que o Sr.
José Cruz Nascimento teria recebido descarga elétrica e vindo à óbito.
Por esta razão, requereu: a) a concessão do benefício da justiça gratuita; b) A condenação da Requerida ao pagamento de indenização em danos morais no importe de R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) A condenação da Requerida ao pagamento de pensão alimentícia, de uma única vez, no importe de R$412.080,00 (quatrocentos e doze mil, e oitenta reais) Foi deferido a justiça gratuita às (Id. 74954961).
Em sede de contestação a parte Ré alegou ausência de ato ilícito por ela praticado, a inexistência do dever de indenizar, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e requereu ainda sucumbência recíproca. (Id. 83081436) Foi apresentado réplica (Id. 85764057).
Realizada a audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos da parte Autora, depoimento pessoal da Ré e ainda a oitiva da única testemunha apresentada pela Autora (Id. 99354183).
A pedido do causídico da parte Ré, foram enviados ofícios ao Delegacia de polícia civil de Xinguara, e ao Instituto Médico Legal da comarca de Marabá, com o objetivo de verificar se houve abertura de inquérito para apuração da morte do senhor Jose Cruz Nascimento, bem como, se ocorreu laudo cadavérico dele (Id. 99354153).
Em reposta aos ofícios, nada foi encontrado (Id. 103084900 e Id. 103257979). É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES Do enquadramento no código de defesa do consumidor e do afastamento da prescrição trienal É de conhecimento geral que, a Equatorial, é prestadora de serviço de energia elétrica, portanto, a concessionária está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor.
Desta forma, por se tratar de demanda abrangida pelas normas consumeristas, uma vez que o filho da autora foi vítima de um acidente de consumo decorrente da falha da prestação de energia elétrica se equipara a consumidor, também conhecido como “bystander”.
Consequentemente, nesse caso, incide o prazo prescricional estabelecido pelo artigo 27 do CDC, que estabelece que o prazo para ingressar com ação por danos decorrentes de acidente de consumo é de 5 (cinco) anos a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Diante dos fatos narrados e da data em que o fato ocorreu (03/06/2017) tem-se que essa demanda se encontra tempestiva, pois a ação foi ajuizada em 02/06/2022, isto é, após 60 (sessenta) meses, o que totaliza, portanto, 5 (cinco) anos.
Assim, por se tratar de relação consumerista, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos do CDC e não o prazo trienal do Código Civil.
Esse entendimento é sedimentado em nosso Tribunal de Justiça do Estado do Para, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONTRATANTE POR ATO ILÍCITO PRATICADO POR SEUS PREPOSTOS / COMITENTES.
ART. 932, III, DO CC/02.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
ART. 206, §3º, V, DO CC/02.
INAPLICABILIDADE.
INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL INSCULPIDO NO ART. 27 DO CDC.
MÉRITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA.
ART. 37, §6º, DA CF/88.
MORTE DE CONSUMIDORA EQUIPARADA (BYSTANDER).
CONDUTA, RESULTADO E NEXO DE CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
EXISTÊNCIA DE LIGAÇÕES CLANDESTINAS E PRECARIEDADE DA SEGURANÇA.
ATO OMISSIVO.
NEGLIGÊNCIA.
FORTUITO INT (3181018, 3181018, Rel.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2020-06-01, Publicado em 2020-06-09) Da INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO e DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Analisando os autos, verifico que não se trata de acidente de trabalho, pois o incidente não ocorreu na fazenda onde a vítima estava prestando serviço e não houve descarga elétrica durante a realização das atividades laborais.
Note-se que a vítima se encontrava longe do local de trabalho, ao lado de uma vicinal, o que indica que não estava exercendo suas funções profissionais no momento do acidente.
Além disso, não há evidências, de que a descarga elétrica tenha ocorrido durante a realização das tarefas na fazenda, portanto, o acidente não pode ser classificado como acidente de trabalho, pois não ocorreu no ambiente de trabalho e não está relacionado diretamente às atividades laborais, assim rejeito tal preliminar.
Ainda, rejeito, a preliminar de ilegitimidade passiva, pois não se trata de rede elétrica particular construída pela fazenda.
O fato ocorreu na energia elétrica de responsabilidade da requerida, indicando claramente sua incumbência na manutenção e segurança da rede elétrica em questão, portanto, a preliminar alegada não se aplica ao caso.
DO MÉRITO No presente caso o dano provocado pelo serviço contratado é evidente, isso porque foi realizado uma prestação de serviço de péssima qualidade gerando assim o dever de indenizar.
Deste modo, a responsabilidade civil, é evidente, uma vez que, a concessionária é a responsável pela manutenção da rede elétrica e esta obrigação está claramente estabelecido.
Os autos demonstram que houve negligência por parte da concessionária em realizar essa manutenção de forma adequada.
A presença de cabo de alta de tensão na beira da estrada, sem as devidas medidas de segurança ou manutenção adequada, evidencia a falta de zelo por parte da concessionária com relação à segurança dos usuários da via pública.
Assim, a negligência da concessionária na realização da manutenção da rede elétrica contribuiu diretamente para a ocorrência do acidente e para a trágica consequência que resultou na morte da vítima, filho da requerente.
Este fato estabelece o nexo causal entre a falha do serviço e o acidente ocorrido, a prova do nexo causal é corroborada pela certidão de óbito, que registra a morte por eletrocussão, em decorrência de descarga elétrica, confirmando assim a relação direta entre a presença do cabo de alto tensão e o fatal desfecho do acidente, portanto, diante dessas evidências, fica clara a responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica pela ocorrência do acidente, impondo-se, portanto a obrigação de reparar os danos causados Assim, o nexo causal entre o dano e a conduta da Ré fica perfeitamente caracterizado pelo fato de a concessionária ter agido de forma ineficiente deixando o fio não arrumado completamente exposto e com isso ocasionado a morte do de cujus, gerando assim o dever de indenizar, pois conforme o Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
No presente caso, a parte autora deve ser indenizada por danos morais, devido à negligência da concessionária, que resultou em danos irreparáveis à autora ao perder seu filho de forma inesperada.
A responsabilidade da concessionária como fornecedora de energia elétrica é incontável, e sua falha em prestar serviço de forma adequada teve consequências irreversíveis.
A perda de um ente querido em tais circunstâncias é devastadora e representa um sofrimento imensurável para a parte autora, portanto, a indenização não é apenas justificada, mas também necessária para compensar pelos danos emocionais causados pela negligência da concessionária.
Ademais, o conjunto probatório revela ser o requerido o único responsável pelo evento danoso, porquanto, agiu com manifesta negligência, ao não tomar as devidas providências para consertar o fio de alta tensão em via pública, uma vez que, durante o depoimento pessoal da empresa Ré, esta afirmou que a sua concessão é no Pará inteiro, administrando as redes de rodovias e estradas (Id. 99375149), ou seja, há a comprovação de que é de inteira responsabilidade da concessionária a manutenção e cuidado com as redes elétricas de acesso a vias públicas.
Outrossim, restou comprovado em depoimento da testemunha que presenciou o acidente, que o fio de energia elétrica que atingiu o de cujus tratava-se da fiação que ficava nas redes de via pública (Id 99375182 e Id 99375187).
Fica claro que o acidente não ocorreu DENTRO do local em que a vítima prestava serviço, (lapidação de madeira para cercas), está estava, juntamente com a testemunha, caminhando para outra propriedade rural por meio de terrenos ao lado da vicinal onde rompeu cabo elétrico e energizou todo o pasto, atingindo a vítima.
Desta maneira, como a responsável pela manutenção da rede elétrica, cabia ao requerido garantir que todos os componentes estivessem em condições adequadas de funcionamento, o que claramente não foi feito no caso.
Portanto, a responsabilidade recai exclusivamente sobre o requerido que falhou em cumprir sua obrigação legal.
Por outro lado, o fator que mais atormenta o campo da indenização por danos morais é justamente o critério de fixação, tema que tem gerado acirrados debates.
A doutrina vem contribuindo sobremaneira para se encontrar a forma mais justa dessa indenização delineando parâmetros para a efetiva determinação do quantum, principalmente quando cabe ao juiz essa atribuição.
Os danos materiais recompõem basicamente os prejuízos sofridos, aquilo que é palpável, emergente, cessante, ao passo que os danos morais procuram oferecer compensação ao ofendido numa espécie de mitigação do sofrimento.
Busca-se também com esse tipo de indenização, atingir o ofensor de forma acentuada, impingindo-lhe sanção a fim de que não volte a praticar ato ofensivo à personalidade alheia.
Nesse sentido: ‘...o dano moral é devido, mormente após sua previsão constitucional, segundo o inciso X do art. 5º da Constituição Federal, representando compensação diversa do dano material.
O caráter econômico traduzido em pagamento por salários mínimos apenas traduz parte da compensação devida por tão infausto acontecimento, única forma de se fixá-la. É o preço pela dor respectiva, praticamente insuscetível de ser reduzido a perfeitos valores monetários, mas que, pelo pouco que se fixe, sempre representa, ao lado do ressarcimento pelos danos materiais, um lenitivo ao fortalecimento da própria segurança psíquica da vítima.
Confira-se: Apel.
Sum. nº 460.442-4 - 6ª Câmara - 1º TACSP -v.u- rel.
Juiz OSCARLINO MOELLER.
E ainda: “...A Constituição tornou expressa a possibilidade de cumular a indenização do dano moral com o material, reforçando a idéia de que a reparação deve sempre ser a mais ampla possível.
Nesse contexto estão também os juros compostos, pois servem a essa amplitude, visando repor a situação do ofendido no status quo ante...’ (RT. 730/245).
No vertente caso, a autora, efetivamente, suportou a dor, o sofrimento pela perda do filho, de forma prematura.
Não há como perder de vista que essa matéria deve ser decidida ao prudente arbítrio judicial, sempre em conformidade com os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação.
O valor requerido pelos autores, qual seja, R$ 1.200,00 ( um milhão e duzentos mil reais) revela-se muito acima dos requisitos supra, por ser um valor demasiado.
Dessa forma, considerando as circunstâncias fáticas submetidas à apreciação judicial, a dor ocasionada, inclusive de ordem psicológica, fixo em 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) a indenização pelos danos morais.
DO DANO MATERIAL Em relação ao dano material, com base na jurisprudência do STJ, que orienta que, em casos de família de baixa renda, como é o caso analisado, há uma presunção relativa de dependência econômica entre seus membros.
Nesse sentido, é devido, a título de dano material, o pensionamento mensal aos genitores.
Esta presunção de dependência econômica é justificada pela vulnerabilidade financeira comum a muitas famílias de baixa renda, que frequentemente dependem de recursos gerados pelos membros para sua subsistência.
Portanto, considerando a situação econômica da família e a presunção economica, é justo e adequado conceder pensionamento mensal à genitora do falecido como forma de compensação pelo dano moral sofrido.
Entretanto, o entendimento da Corte é no sentido de que, famílias de baixa renda, a assistência dada pelos filhos é considerada vitalícia, porém, tende a diminuir após os filhos completarem 25 (vinte e cinco) anos de idade ou mais.
Essa compreensão reflete a realidade socioeconômica de muitas famílias, onde os filhos contribuem financeiramente para o sustento dos pais, especialmente, em momento de dificuldade.
No entanto, à medida que os filhos atingem certa maturidade e estabilidade emocional, é natural que sua capacidade de prestar assistência financeira diminua, portanto, esse entendimento considera os diferentes estágio da vida familiar e as variações na capacidade de assistência financeira dos filhos.
Estabeleceu-se, então, como parâmetro, que o pensionamento devido aos pais pela morte do filho deve ser o equivalente a 2/3 do salário mínimo ou do valor da remuneração deste, dos 14 anos até 25 anos de idade e, a partir daí, reduzido para 1/3 até a data correspondente à expectativa média de vida da vítima, segundo a tabela do IBGE na data do óbito ou até o falecimento dos genitores, o que ocorrer primeiro.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MORTE DO FILHO MAIOR.
FAMÍLIA DE BAIXA RENDA.
PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE.
PENSIONAMENTO DEVIDO.
PARÂMETROS.
VALOR DO SEGURO DPVAT.
DEDUÇÃO.
DANO MORAL.
VALOR.
REDUÇÃO.
HONORÁRIOS.
FIXAÇÃO.
PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de indenização por danos materiais c/c compensação de dano moral ajuizada em 24/06/2010, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/04/2017 e atribuído ao gabinete em 13/11/2018. 2.
O propósito recursal é dizer sobre: (i) a presunção de dependência econômica da genitora em relação ao filho falecido, a justificar o pensionamento mensal em favor daquela pela morte deste; (ii) a limitação do pensionamento até quando o falecido completaria 35 anos de idade ou a sua redução para, pelo menos, um terço do salário mínimo; (iii) o abatimento, independentemente da prova de efetiva fruição pela recorrida, do valor correspondente ao seguro DPVAT; (iv) o valor arbitrado a título de compensação do dano moral; (v) o valor dos honorários advocatícios. 3.
Em se tratando de famílias de baixa renda, há presunção relativa da dependência econômica entre os seus membros, sendo, pois, devido, a título de dano material, o pensionamento mensal aos genitores do falecido. 4.
Estabeleceu-se como parâmetro que o pensionamento devido aos pais pela morte do filho deve ser o equivalente a 2/3 do salário mínimo ou do valor da remuneração deste, dos 14 até quando completaria 25 anos de idade e, a partir daí, reduzido para 1/3 até a data correspondente à expectativa média de vida da vítima, segundo a tabela do IBGE vigente na data do óbito ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro. 5.
No particular, em respeito aos limites da pretensão recursal deduzida pela recorrente e para evitar a reformatio in pejus, há de ser reduzido o pensionamento para o equivalente a 2/3 do salário mínimo, a partir da data em que o falecido completaria 35 anos de idade até o falecimento da beneficiária. 6.
O valor do seguro obrigatório DPVAT deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada (Súmula 246/STJ), independentemente da comprovação de que a vítima recebeu o referido seguro. 7.
A jurisprudência desta Corte Superior tem arbitrado, em regra, para as hipóteses de dano-morte, a indenização por dano moral em valores entre 300 e 500 salários mínimos. 8.
Hipótese em que, considerando as peculiaridades da espécie, em especial o fato de se tratar de morte de filho único de mulher viúva e de baixa renda, há de ser reduzido o valor fixado a título de compensação do dano moral para R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), o equivalente a 500 salários mínimos, considerado o valor atualmente vigente (R$ 998,00). 9.
Não há falar em arbitramento dos honorários por equidade, com fulcro no § 8º do art. 85 do CPC/15, porquanto devidamente fixados no patamar mínimo de 10% do valor da condenação, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo. 10.
Recurso especial conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido ( Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1842852 SP 2018/0284882-1 Deste modo, o filho da requerente tinha 48 anos e 5 meses de vida, indicando uma sobrevida restante de 28 anos e 3 meses.
Notavelmente, em 2017, ano que ocorreu a morte da vítima, de acordo com a tabela do IBGE, a expectativa média de vida no Brasil era de 76 anos.
Esses números destacam a prematuridade do falecimento e o potencial de vida que foi interrompido.
Assim, observa-se que, a vítima faleceu após 25 anos de vida, portanto, determino o pensionamento por danos materiais limitado a 1/3 do salário mínimo, restrito até a expectativa média de vida da vítima, qual seja, 76 (setenta e seis anos), de acordo com o IBGE, vigente na data do óbito.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulado na inicial, para condenar o réu a pagar a autora: a) indenização por danos morais, no valor de 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), com acréscimo de juros no patamar de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença (Súmula 362, STJ); b) para danos materiais a pensão mensal de 1/3 do salário mínimo, até a expectativa média de vida da vítima, de acordo com o IBGE, vigente na data do óbito, ou seja 76 (setenta e seis anos).
Condeno ainda o réu, por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas processuais finais e em verba honorária que, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação Após o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22060217594969700000060967325 PETIÇÃO INICIAL Petição 22060217594988300000060969829 PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFIENCIA-FRANSCISCA Procuração 22060217595027900000060969830 DOCUMENTOS PESSOAIS FRANCISCA Documento de Identificação 22060217595096800000060969831 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 22060217595121500000060969832 DECLARAÇÃO DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 22060217595140400000060969833 DOC JOSE CRUZ NASCIMENTO Documento de Identificação 22060217595162100000060969834 FOTOS ACIDENTE Documento de Comprovação 22060217595214800000060969835 QSA E CAPITAL EQUATORIAL Documento de Comprovação 22060217595257300000060969836 Decisão Decisão 22060708352714100000061535953 Petição Petição 22061518532168600000063047705 MANIFESTAÇÃO Petição 22061518532184600000063047706 COMPROVANTES DE RECEBIMENTO DE BENEFICIO Documento de Comprovação 22061518532213600000063047712 Decisão Decisão 22082008331820200000071487334 Petição Petição 22082310140643300000071688972 SUBS - FRANCISCA DA CRUZ Substabelecimento 22082310140682500000071691195 Ciência da parte Autora Petição 22083009244843700000071916705 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22102816351587100000076705248 Petição Petição 22110710411435400000077211801 Documento de Representação - 2022 Procuração 22110710411483800000077211804 Carta de preposição - Rodolfo Silva - geral Documento de Identificação 22110710411542300000077211805 Substabelecimento - Equatorial - Geovanna Klautau Substabelecimento 22110710411574600000077211807 Petição Petição 22111010204932200000077487267 Procuração 2022 Procuração 22111010204945300000077487268 1v Juizado 0801677-98.2022.8.14.0065 Xinguara-20221110_102703-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 22111614453790900000077771523 1v Juizado 0801677-98.2022.8.14.0065 Xinguara-20221110_102703-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 22111614453957300000077771516 Despacho Despacho 22111614454159900000077768807 Contestação Contestação 22120522210804000000079006001 RÉPLICA A CONTESTAÇÃO Petição 23013117532452400000081497036 Certidão Certidão 23032108354175700000084643893 Decisão Decisão 23051721312495700000088054571 Decisão Decisão 23051721312495700000088054571 Petição Petição 23053014103157000000088862477 Manifestação - pontos incontroversos, controvertidos e provas Petição 23053117051119500000088959952 Decisão Decisão 23071309485508900000091350272 Disponibilização de link para audiência de instrução Petição 23071717141489100000091558408 Carta de Preposição - Geral Documento de Identificação 23071717141532900000091558410 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082108521686000000093437852 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082108521686000000093437852 Petição Petição 23082116523087900000093509183 Juntada carta de preposição Petição 23082312223880600000093648302 Carta de preposição - Yago Fanjas Paixão Documento de Identificação 23082312223935000000093648306 Decisão Decisão 23082411500899600000093716841 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23082413474029300000093716867 1ª Vara Instrução 0801677-98.2022.814.0065-20230824_090400-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 23082413474046000000093731864 1ª Vara Instrução 0801677-98.2022.814.0065-20230824_090400-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 23082413474261000000093731865 1ª Vara Instrução 0801677-98.2022.814.0065-20230824_090400-Gravação de Reunião_003 Mídia de audiência 23082413474458300000093731867 1ª Vara Instrução 0801677-98.2022.814.0065-20230824_090400-Gravação de Reunião_004 Mídia de audiência 23082413474675400000093731868 1ª Vara Instrução 0801677-98.2022.814.0065-20230824_090400-Gravação de Reunião_005 Mídia de audiência 23082413474870000000093731869 1ª Vara Instrução 0801677-98.2022.814.0065-20230824_090400-Gravação de Reunião_006 Mídia de audiência 23082413475071100000093734733 1ª Vara Instrução 0801677-98.2022.814.0065-20230824_090400-Gravação de Reunião_007 Mídia de audiência 23082413475482100000093734734 1ª Vara Instrução 0801677-98.2022.814.0065-20230824_090400-Gravação de Reunião_008 Mídia de audiência 23082413475901400000093734735 1ª Vara Instrução 0801677-98.2022.814.0065-20230824_090400-Gravação de Reunião_009 Mídia de audiência 23082413480340800000093734737 1ª Vara Instrução 0801677-98.2022.814.0065-20230824_090400-Gravação de Reunião_010 Mídia de audiência 23082413480788100000093734739 1ª Vara Instrução 0801677-98.2022.814.0065-20230824_090400-Gravação de Reunião_011 Mídia de audiência 23082413481282900000093734743 1ª Vara Instrução 0801677-98.2022.814.0065-20230824_090400-Gravação de Reunião_012 Mídia de audiência 23082413481761700000093734744 1ª Vara Instrução 0801677-98.2022.814.0065-20230824_090400-Gravação de Reunião_013 Mídia de audiência 23082413482233700000093734745 1ª Vara Instrução 0801677-98.2022.814.0065-20230824_090400-Gravação de Reunião_014 Mídia de audiência 23082413482684400000093734746 1ª Vara Instrução 0801677-98.2022.814.0065-20230824_090400-Gravação de Reunião_015 Mídia de audiência 23082413483073100000093734747 1ª Vara Instrução 0801677-98.2022.814.0065-20230824_090400-Gravação de Reunião_016 Mídia de audiência 23082413483467900000093734748 1ª Vara Instrução 0801677-98.2022.814.0065-20230824_090400-Gravação de Reunião_017 Mídia de audiência 23082413483890400000093734755 1ª Vara Instrução 0801677-98.2022.814.0065-20230824_090400-Gravação de Reunião_018 Mídia de audiência 23082413484378500000093734757 1ª Vara Instrução 0801677-98.2022.814.0065-20230824_090400-Gravação de Reunião_019 Mídia de audiência 23082413484839700000093734758 1ª Vara Instrução 0801677-98.2022.814.0065-20230824_090400-Gravação de Reunião_020 Mídia de audiência 23082413485219300000093734760 1ª Vara Instrução 0801677-98.2022.814.0065-20230824_090400-Gravação de Reunião_021 Mídia de audiência 23082413485622700000093734762 1ª Vara Instrução 0801677-98.2022.814.0065-20230824_090400-Gravação de Reunião_022 Mídia de audiência 23082413490023900000093734767 1ª Vara Instrução 0801677-98.2022.814.0065-20230824_090400-Gravação de Reunião_023 Mídia de audiência 23082413490446000000093734769 1ª Vara Instrução 0801677-98.2022.814.0065-20230824_090400-Gravação de Reunião_024 Mídia de audiência 23082413490860200000093734771 1ª Vara Instrução 0801677-98.2022.814.0065-20230824_090400-Gravação de Reunião_025 Mídia de audiência 23082413491237900000093734773 1ª Vara Instrução 0801677-98.2022.814.0065-20230824_090400-Gravação de Reunião_026 Mídia de audiência 23082413491697800000093734774 1ª Vara Instrução 0801677-98.2022.814.0065-20230824_090400-Gravação de Reunião_027 Mídia de audiência 23082413492109900000093737229 1ª Vara Instrução 0801677-98.2022.814.0065-20230824_090400-Gravação de Reunião_028 Mídia de audiência 23082413492592600000093737231 1ª Vara Instrução 0801677-98.2022.814.0065-20230824_090400-Gravação de Reunião_029 Mídia de audiência 23082413493025700000093737233 Ofício Ofício 23102011534246200000096811833 Decisão Decisão 23082411500899600000093716841 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23102609021042700000097071013 0801677-98.2022.8.14.0065 - Cópia de OFÍCIO CIVEL nº 267-2023 - Entregue.
Documento de Comprovação 23102609021064000000097071014 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23102609084997700000097071021 0801677-98.2022.8.14.0065 - Resposta DEPOL ao OFÍCIO CIVEL nº 267-2023 Documento de Comprovação 23102609085041500000097075432 Petições Diversas Petição 23102616473600000000097131756 Petições Diversas Petição 23102921291600000000097231569 Resposta a Ofício Documento de Comprovação 23102921291600000000097231570 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24022009342309800000102636077 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24022009342309800000102636077 Alegações Finais Petição 24031209384059100000104158490 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031308245413800000104241271 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031308245413800000104241271 Alegações finais Petição 24032914213289300000105318219 Procuração 2024 - OLM ADVOGADOS Procuração 24032914213354300000105318220 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
17/04/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 14:11
Julgado procedente o pedido
-
02/04/2024 11:09
Conclusos para julgamento
-
29/03/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 02:16
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 04:50
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de XINGUARA Avenida Xingu, s/n, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016 - Xinguara-PA – Telefone: (94)3426-1816.
E-mail: [email protected].
Xinguara-PA, 13 de março de 2024.
Processo: 0801677-98.2022.8.14.0065.
AUTOR: FRANCISCA DA CRUZ NASCIMENTO.
REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
DESPACHO ORDINATÓRIO (Provimento nº 006/2006-CJRMB, aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI) Conforme dispõe o Provimento nº 006/2006-CJRMB, aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI, intime-se a parte requerida, EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., por meio de seus procuradores habilitados nos autos, para apresentar alegações finais em forma de memoriais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
Ellen Cristina Araújo Silva Estagiária de Direito - 1ª Vara da Comarca de Xinguara Matrícula nº 211401 -
13/03/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de XINGUARA Avenida Xingu, s/n, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016 - Xinguara-PA – Telefone: (94)3426-1816.
E-mail: [email protected].
Xinguara-PA, 20 de fevereiro de 2024.
Processo: 0801677-98.2022.8.14.0065.
AUTOR: FRANCISCA DA CRUZ NASCIMENTO .
REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A .
DESPACHO ORDINATÓRIO (Provimento nº 006/2006-CJRMB, aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI) Conforme dispõe o Provimento nº 006/2006-CJRMB, aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI, intimem-se as partes, por meio de seus procuradores habilitados nos autos, para apresentarem alegações finais em forma de memoriais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
Ana Paula da Silva Dias.
Estagiária de Direito - 1ª Vara Cível e Empresarial.
Matrícula nº 208744. -
20/02/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 05:15
Decorrido prazo de CENTRO DE PERICIAS CIENTIFICAS RENATO CHAVES em 16/11/2023 23:59.
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29/10/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 09:08
Juntada de Informações
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26/10/2023 09:02
Juntada de Ofício
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20/10/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 11:53
Juntada de Ofício
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24/08/2023 13:49
Juntada de Outros documentos
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24/08/2023 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 11:11
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/08/2023 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
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23/08/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:58
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara da Comarca de Xinguara – PA Avenida Xingu, 730, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016 Xinguara-PA – Fone: 94-98411 8050.
E-mail: [email protected]. 0801677-98.2022.8.14.0065 ATO ORDINATÓRIO Diante das alterações exaradas pela Resolução nº 21/2022 do TJPA, caso as partes possuam interesse, pelo presente Ato Ordinatório esta Secretaria disponibiliza abaixo o Link da audiência retro designada nestes autos, para o acesso das partes à Sala Virtual de Audiências (bastando copia-lo e colá-lo no navegador do computador).
LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGI3ZDc4NGYtN2U3OC00N2M4LTk1NzctMWFlZmZlMjgzM2U0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f1069595-4c03-4cb1-bf1c-dfa8ac1a6b4e%22%7d Em caso de inconsistência, as partes e advogados deverão entrar em contato no número (91) 8010-1224 ou através do e-mail: [email protected].
Xinguara/PA, 21 de agosto de 2023 -
21/08/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 08:52
Ato ordinatório praticado
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20/08/2023 03:37
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/08/2023 23:59.
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10/08/2023 13:56
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/08/2023 23:59.
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06/08/2023 02:07
Decorrido prazo de FRANCISCA DA CRUZ NASCIMENTO em 03/08/2023 23:59.
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06/08/2023 02:01
Decorrido prazo de FRANCISCA DA CRUZ NASCIMENTO em 03/08/2023 23:59.
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20/07/2023 23:51
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/06/2023 23:59.
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20/07/2023 22:54
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/06/2023 23:59.
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19/07/2023 11:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/08/2023 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
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17/07/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE XINGUARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE XINGUARA Avenida Xingu, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 98411-8050 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0801677-98.2022.8.14.0065 DECISÃO Não existindo a ocorrência das situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo para instrução e julgamento, na forma do artigo 357 do mesmo códex. 1.
PRELIMINARES E Questões processuais pendentes.
Não havendo preliminares nem questões pendentes, declaro saneado o processo. 2.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS. a) Se a requerida é responsável pela manutenção da rede de energia elétrica que teria ocasionado a morte do filho da autora. b) Se há comprovação dos rendimentos mensais auferidos pela vítima. c) Se há comprovação de que a vítima residia com sua mãe (autora) e se provia-lhe o sustento e de sua família. d) Se há comprovação de qual serviço a vítima estaria realizando no dia do acidente descrito na inicial e se para tal havia necessidade de uso de EPI’s. 3.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
A distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral insculpida no artigo 373, incisos I e II, do CPC. 4.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO.
Entendo relevante a fixação das seguintes questões de direito para o deslinde da causa: a) Se a morte do filho da requerente (dano) teria sido proveniente de uma conduta da ré.
Caso afirmativo, se houve nexo causal entre a conduta e o dano. b) Se houve culpa da vítima ou de terceiros. c) Houve dano moral e material passíveis de indenização por parte da ré. 5.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de agosto de 2023, às 09 horas.
Ficam as partes advertidas que as testemunhas indicadas deverão comparecer à audiência, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Os demais pedidos serão analisados quando da audiência.
P.
R.
I.
Xinguara (PA), 13 de julho de 2023.
Jacob Armando Campos Farache Juiz de Direito -
13/07/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 09:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/06/2023 18:55
Conclusos para decisão
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31/05/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 00:09
Publicado Decisão em 24/05/2023.
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25/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0801677-98.2022.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Abatimento proporcional do preço ] Nome: FRANCISCA DA CRUZ NASCIMENTO Endereço: Rua Seis, Itamarati, XINGUARA - PA - CEP: 68555-650 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO Vistos etc. 1.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 2.
Certifique-se.
Cumpra-se.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22060217594969700000060967325 PETIÇÃO INICIAL Petição 22060217594988300000060969829 PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFIENCIA-FRANSCISCA Procuração 22060217595027900000060969830 DOCUMENTOS PESSOAIS FRANCISCA Documento de Identificação 22060217595096800000060969831 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 22060217595121500000060969832 DECLARAÇÃO DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 22060217595140400000060969833 DOC JOSE CRUZ NASCIMENTO Documento de Identificação 22060217595162100000060969834 FOTOS ACIDENTE Documento de Comprovação 22060217595214800000060969835 QSA E CAPITAL EQUATORIAL Documento de Comprovação 22060217595257300000060969836 Decisão Decisão 22060708352714100000061535953 Petição Petição 22061518532168600000063047705 MANIFESTAÇÃO Petição 22061518532184600000063047706 COMPROVANTES DE RECEBIMENTO DE BENEFICIO Documento de Comprovação 22061518532213600000063047712 Decisão Decisão 22082008331820200000071487334 Petição Petição 22082310140643300000071688972 SUBS - FRANCISCA DA CRUZ Substabelecimento 22082310140682500000071691195 Ciência da parte Autora Petição 22083009244843700000071916705 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22102816351587100000076705248 Petição Petição 22110710411435400000077211801 Documento de Representação - 2022 Procuração 22110710411483800000077211804 Carta de preposição - Rodolfo Silva - geral Documento de Identificação 22110710411542300000077211805 Substabelecimento - Equatorial - Geovanna Klautau Substabelecimento 22110710411574600000077211807 Petição Petição 22111010204932200000077487267 Procuração 2022 Procuração 22111010204945300000077487268 1v Juizado 0801677-98.2022.8.14.0065 Xinguara-20221110_102703-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 22111614453790900000077771523 1v Juizado 0801677-98.2022.8.14.0065 Xinguara-20221110_102703-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 22111614453957300000077771516 Despacho Despacho 22111614454159900000077768807 Contestação Contestação 22120522210804000000079006001 RÉPLICA A CONTESTAÇÃO Petição 23013117532452400000081497036 Certidão Certidão 23032108354175700000084643893 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
22/05/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 21:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/03/2023 08:35
Conclusos para decisão
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21/03/2023 08:35
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 22:21
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 09:56
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2022 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
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10/11/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 16:35
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 04:52
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/09/2022 23:59.
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18/09/2022 00:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/09/2022 23:59.
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30/08/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 00:13
Publicado Decisão em 23/08/2022.
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24/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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23/08/2022 10:59
Audiência Conciliação designada para 10/11/2022 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
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23/08/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
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20/08/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2022 08:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2022 04:52
Decorrido prazo de FRANCISCA DA CRUZ NASCIMENTO em 12/07/2022 23:59.
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15/07/2022 04:50
Decorrido prazo de FRANCISCA DA CRUZ NASCIMENTO em 12/07/2022 23:59.
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22/06/2022 13:34
Conclusos para decisão
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15/06/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 08:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2022 18:00
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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