TJPA - 0003150-08.2017.8.14.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2023 14:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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11/07/2023 14:26
Baixa Definitiva
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06/06/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 00:02
Publicado Ementa em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO.
CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
ARTIGO 157, §2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. 1.
PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL.
RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA: IMPOSSIBILIDADE. 1.
No presente caso, observo que o juízo singular valorou escorreitamente as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, atento ao princípio do dever de fundamentação dos pronunciamentos judiciais, disposto no artigo 93, IX, da Constituição da República de 1988, e ao teor da Súmula nº 17 deste Eg.
TJ/PA, razão pela qual não há o que se modificar, neste ponto, a pena imposta ao ora apelante. 2.
Apesar de não haver fundamentação idônea para a aferição negativa do vetor motivos do crime, verifico que a ponderação desfavorável dos vetores antecedentes criminais e circunstâncias do crime, em especial, permitem a elevação da pena basilar acima do patamar mínimo legal, consoante entendimento sedimentado nesta Eg.
Corte de Justiça, através da Súmula nº 23, a qual preconiza: “A aplicação dos vetores do art. 59 do CPB obedece a critérios quantitativos e qualitativos, de modo que, existindo a aferição negativa de qualquer deles, fundamenta-se a elevação da pena base acima do mínimo legal.” 3.
Além disso, vale lembrar, não incide na 1ª fase da dosimetria da pena parâmetros rígidos ou fixos para definição da quantidade da reprimenda, a qual, como dito alhures, segue a regra da discricionariedade vinculada, orientada pelo princípio da razoabilidade e ao princípio da proporcionalidade, exatamente como se verifica na hipótese dos autos. 4.
Nessa ordem de ideias, compreendo que o ora apelante não faz jus a uma nova dosimetria da pena, razão pela qual rechaço a pretensão recursal ora examinada. 5.
Resta prejudicado o pedido de reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea, tendo em vista que na sentença ora hostilizada, o magistrado reconheceu e aplicou a atenuante do artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal, não havendo que se alterar, neste ponto.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, DIVERGINDO DO RESPEITÁVEL PARECER MINISTERIAL.
UNANIMIDADE.
ACÓRDÃO Vistos etc.
Acordam as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Sessão Ordinária do Plenário de Julgamento da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada em vinte e dois de maio de dois mil e vinte e três.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Edwiges de Miranda Lobato.
Belém/PA, 22 de maio de 2023.
Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias Relatora -
31/05/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 14:37
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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29/05/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 09:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/05/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 16:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/05/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 08:52
Conclusos para julgamento
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07/02/2023 17:15
Juntada de Petição de parecer
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02/02/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 10:51
Conclusos para decisão
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20/01/2023 12:55
Recebidos os autos
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20/01/2023 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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