TJPA - 0808543-50.2023.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 10:29
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 10:28
Juntada de Certidão
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23/11/2023 22:10
Decorrido prazo de CLEDIMA VANESSA FERREIRA BORGES em 21/11/2023 23:59.
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31/10/2023 11:14
Decorrido prazo de LEANDRO RAFAEL CAMPOS em 30/10/2023 23:59.
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26/10/2023 08:26
Juntada de identificação de ar
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21/10/2023 09:39
Decorrido prazo de CLEDIMA VANESSA FERREIRA BORGES em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 09:39
Decorrido prazo de LEANDRO RAFAEL CAMPOS em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 09:39
Decorrido prazo de CLEDIMA VANESSA FERREIRA BORGES em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 09:39
Decorrido prazo de LEANDRO RAFAEL CAMPOS em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 07:26
Decorrido prazo de CLEDIMA VANESSA FERREIRA BORGES em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 07:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 07:09
Decorrido prazo de CLEDIMA VANESSA FERREIRA BORGES em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 07:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/10/2023 23:59.
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04/10/2023 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2023 01:09
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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29/09/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº 0808543-50.2023.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA requeridas através da Autoridade Policial e decretadas em favor da vítima CLEDIMA VANESSA FERREIRA BORGES em desfavor do requerido LEANDRO RAFAEL CAMPOS, todos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica.
Em decisão inicial, foram deferidas liminarmente medidas protetivas de urgência.
O requerido devidamente citado, contestou.
O Ministério Público, instado, manifestou-se pela manutenção das medidas. É o relatório.
Decido.
Não há preliminares para apreciação, razão pela qual passo para a análise do mérito.
Esclareço, por oportuno, que o presente feito não visa a apuração do fato delituoso, mas sim de medidas protetivas, em decorrência de agressão psicológica sofrida pela vítima.
A medida protetiva prevista na lei nº 11.340/06, como é sabido, visa a garantia da ofendida que se encontra em situação de risco, resguardando-lhe, além de sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia, solidariedade, respeito e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer dentro do âmbito familiar (parentes próximos ou pessoas com quem convive ou já conviveu).
Informo, outrossim, que a presente sentença não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Seja: se porventura o requerido vier demonstrar posteriormente a imprescindibilidade de se aproximar, ou de manter contato com a vítima, as medidas poderão ser revistas.
No caso em tela, analisando-se os autos, verifico que o requerido em sua contestação não apresentou nenhum argumento ou prova suficiente para evidenciar a necessidade de revogação das medidas protetivas, visto que o conflito existente entre as partes restou inegável, o que por si só justifica a manutenção das medidas.
Diante disso, este Juízo entende que as medidas protetivas devem ser mantidas, eis que visam precipuamente a garantia da incolumidade física e psíquica da vítima, evitando que ocorram novos episódios de violência entre as partes.
Tendo-se em vista as informações constantes no estudo social do caso, segundo o qual o direito de visitas do pai ao filho está ocorrendo de forma harmônica entre as partes, INDEFIRO o pedido de suspensão/restrição do direito de visitas do agressor ao filho menor.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para MANTER as medidas protetivas de urgência deferidas em decisão liminar supracitada, pelo prazo de 03 (três) meses, a partir desta data, restando indeferido o pedido de suspensão/restrição de visitas ao filho menor do casal.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, 27 de setembro de 2023 MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar e Contra a Mulher -
27/09/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 10:49
Julgado procedente em parte do pedido
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12/09/2023 11:10
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 09:08
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
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12/09/2023 09:07
Juntada de Relatório
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22/07/2023 02:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/07/2023 23:59.
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21/07/2023 05:30
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:35
Decorrido prazo de LEANDRO RAFAEL CAMPOS em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:35
Decorrido prazo de CLEDIMA VANESSA FERREIRA BORGES em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:30
Decorrido prazo de LEANDRO RAFAEL CAMPOS em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:30
Decorrido prazo de CLEDIMA VANESSA FERREIRA BORGES em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:44
Decorrido prazo de CLEDIMA VANESSA FERREIRA BORGES em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:43
Decorrido prazo de CLEDIMA VANESSA FERREIRA BORGES em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:39
Decorrido prazo de LEANDRO RAFAEL CAMPOS em 12/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:39
Decorrido prazo de LEANDRO RAFAEL CAMPOS em 12/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/06/2023 23:59.
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19/07/2023 02:19
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 15/05/2023 23:59.
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27/06/2023 14:40
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2023 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/06/2023 08:35
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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22/06/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 11:31
Conclusos para despacho
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22/06/2023 11:31
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 01:48
Publicado Despacho em 29/05/2023.
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28/05/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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26/05/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº: 0808543-50.2023.8.14.0401 DESPACHO Ante as alegações do requerido na contestação, intime-se a vítima para, querendo, se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da requerente, vista ao Ministério Público para parecer.
Intime-se e Cumpra-se.
Belém, 25 de maio de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
25/05/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 14:08
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2023 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2023 12:14
Conclusos para despacho
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10/05/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/05/2023 13:48
Expedição de Mandado.
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02/05/2023 12:58
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2023 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/05/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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01/05/2023 01:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2023 14:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/04/2023 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2023 09:51
Expedição de Mandado.
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30/04/2023 09:50
Expedição de Mandado.
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30/04/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2023 09:19
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de proibição de manter contato com pessoa determinada
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29/04/2023 23:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2023 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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