TJPA - 0800750-09.2022.8.14.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Braganca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:06
Conclusos para decisão
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30/07/2025 14:06
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/07/2025 14:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/07/2025 09:46
Juntada de Certidão
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24/06/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 17:35
Conclusos para despacho
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24/02/2025 17:34
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 12:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2025 23:59.
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28/01/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 11:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/01/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 11:00
Conclusos para despacho
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10/08/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 13:54
Conclusos para despacho
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18/04/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 05:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/04/2024 23:59.
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21/03/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 15:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2024 15:49
Processo Reativado
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21/03/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 12:09
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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30/08/2023 13:53
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 13:53
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 05:36
Decorrido prazo de HALYSON JOSE DE MOURA OLIVEIRA em 28/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:20
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE ALMEIDA SANTOS em 20/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:19
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE ALMEIDA SANTOS em 20/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:34
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:34
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/06/2023 23:59.
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27/05/2023 02:54
Publicado Sentença em 26/05/2023.
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27/05/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA - PA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo: 0800750-09.2022.8.14.0009 SENTENÇA Vistos, etc.
RAIMUNDA DE ALMEIDA SANTOS, qualificado(a), assistido(a) por advogado, ingressou com ação ordinária em face do BANCO BRADESCO S.A., aduzindo: “O Autor é honrado e cumpridor de seus deveres, pautando a sua vida sempre na observância de rígidos princípios éticos e morais.
A parte Demandante é pessoa IDOSA, encontrando-se APOSENTADA, titular de benefício junto a PREVIDÊNCIA SOCIAL no valor mensal de 01 (um) salário mínimo (extratos do INSS em anexo), sendo pessoa humilde, e pobre na forma da Lei, além de consumidor, de modo que se encontra inconteste na condição de hipossuficiente, materialmente e tecnicamente.
O requerente recebe seu benefício previdenciário junto ao Banco Bradesco (cartão da conta em anexo), é pessoa simples e desprovido de qualquer conhecimento técnico, ficou surpreso, quando ao retirar seus extratos bancários para uma simples consulta, deparou-se com umas COBRANÇAS que desconhecia.
Ao procurar o banco Requerido para saber a origem daquelas cobranças que desconhecia a contratação/autorização, a única informação recebida é de que os descontos seriam devidos e legais, alegando que o Autor “teria realizado/contratado/autorizado” Empréstimos junto a instituição financeira em questão, e as cobranças de rubrica MORA CRED PESS questionadas, seriam provenientes desses supostos contratos de empréstimos, sendo realizados vários descontos em sua conta, que é utilizada para o recebimento do seu benefício previdenciário, conforme se faz prova os extratos bancários em anexo.
Entretanto V.
Exa., tais cobranças de MORA CRED PESS JAMAIS FORAM AUTORIZADAS/REALIZADAS pelo Autor, ocorrendo de forma ilegal e sem qualquer previsão contratual, SÃO PROVENIENTES DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS INEXISTENTES, NÃO REALIZADOS E NEM USUFRUÍDOS PELO AUTOR.
Cumpre ressaltar que, o fato de existir a discriminação de supostos empréstimos pessoais nos extratos bancários do Autor em anexo, não quer dizer que este os tenha contratados, e nem que tenha recebido os seus valores.
O REQUERENTE ESTÁ QUESTIONANDO EM JUÍZO, COBRANÇAS DECORRENTES DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS QUE NÃO FEZ E NEM USUFRUIU.
Observando os extratos da conta do Autor, é possível verificar que nas cobranças das parcelas dos empréstimos, sempre há indicação do respectivo número do contrato correspondente.
Porém, as cobranças das MORAS CRED PESS, não é especificada a qual o contrato tal cobrança seria competente, ou seja, NÃO APRESENTA O FATO GERADOR PARA A SUA INCIDÊNCIA, qual seja, O SEU CONTRATO COMPETENTE.
TAL AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO FATO GERADOR (CONTRATO), somente serve para demonstrar a ilegitimidade das cobranças realizadas, pois repita-se, as MORAS cobradas são decorrentes de operações de empréstimos INEXISTENTES, e desta forma, NÃO EXISTE CONTRATO para a sua regulamentação.
A cobrança de JUROS DE MORA por parcelas em atraso é legal, mas desde que haja previsão contratual sob a sua regulamentação, bem como a especificação da taxa de juros a ser aplicada; nas MORAS descontadas na conta do Autor, além de NÃO fazer menção ao número do contrato, também inexiste a indicação do índice da taxa de juros correspondente, bem como a quantidade de dias que o devedor supostamente estaria inadimplente, sendo os descontos “efetuados a bel prazer” pela instituição financeira, NÃO HAVENDO NENHUM MEIO DE SE TER O CONTROLE, PARA SABER SE A MORA APLICADA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM OS VALORES E ÍNDICES SUPOSTAMENTE PACTUADOS.
Diante da exposição acima, vislumbra-se claramente que o Autor está sendo lesado pela Instituição Requerida, tendo em vista que a mesma está se aproveitando do pouco conhecimento técnico do Autor para cobrar por operações não contratadas e nem autorizadas, DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS ILEGÍTIMOS.
Assim, percebe-se que houve uma falha grave na prestação de serviço realizada pela parte Requerida, pois AS MORAS CRED PESS em comento, JAMAIS FORAM AUTORIZADAS/CONTRATADAS pelo Autor, ocorrendo de forma ilegítima, sem qualquer previsão contratual e sem autorização do Requerente.
Ademais, cumpre esclarecer Excelência, que na Agência Bancária do Autor (Tracuateua/PA) o atendimento ao público ocorre mediante a ordem de chegada, não sendo disponibilizado senhas ou qualquer outro tipo de documento como forma de controle ao atendimento de seus clientes; desta forma, fica prejudicado a juntada da prova documental/física da reclamação do Autor junto a sua Agência, servindo como meio de prova seu depoimento pessoal.
Segue abaixo a relação de todos os 40 (quarenta) descontos indevidos, decorrentes de contratos de empréstimos não realizados e nem autorizados pela parte Autora, que foram cobrados indevidamente pelo BANCO BRADESCO S/A: MORA CRED PESS – DOCUMENTOS Nº: 3470150, 3470151, 3470212, 3470229(x10), 3210361, 3210030, 3210117, 3210149, 3210211, 3210303, 3210361, 3210030, 7000030, 3210087, 3210119, 3210150, 3210211, 3210282, 3210090, 3210181, 3460056, 3460089, 3460119, 3460148, 3460175, 3460210, 3460242, 3460270, 3460301, 3460333 e 3460351.
VALORES DOS DESCONTOS POR PERÍODO/MESES: Foi descontado o valor total de R$ 2.027,35 (dois mil e vinte e sete reais e trinta e cinco centavos) – nos meses de maio/2017, julho/2017, agosto/2017 e dezembro/2017; foi descontado o valor total de R$ 544,70 (quinhentos e quarenta e quatro reais e setenta centavos) – nos meses de janeiro/2018, abril/2018 a julho/2018; outubro/2018 e dezembro/2018; foi descontado o valor total de R$ 611,26 (seiscentos e onze reais e vinte e seis centavos) – nos meses de janeiro/2019 a julho/2019; e outubro/2019; foi descontado o valor total de R$ 203,80 (duzentos e três reais e oitenta centavos) – nos meses de março/2020 e junho/2020; e foi descontado o valor total de R$ 1.845,31 (um mil e oitocentos e quarenta e cinco reais e trinta e um centavos) – nos meses de fevereiro/2021 a dezembro/2021; VALOR TOTAL DOS DESCONTOS: R$ 5.232,42 (cinco mil e duzentos e trinta e dois reais e quarenta e dois centavos) VALOR DO INDÉBITO: R$ 10.464,84 (dez mil e quatrocentos e sessenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos) Os supracitados descontos são realizados de forma irregular, uma vez que o autor não celebrou nenhum contrato competente que acarretassem em tais cobranças, e tal operação (NÃO AUTORIZADA/CONTRATADA) comprometeu sua renda, afetando diretamente em sua vida, pois seu dinheiro diminuiu significativamente nos meses em que ocorreram as cobranças indevidas, dificultando o normal cumprimento de suas despesas e necessidades do dia a dia.
Frisa-se, o Requerente é desprovido de qualquer conhecimento necessário para tal operação, não sabe o que são essas MORA CRED PESS que foram cobradas, nem para que servem e, muito menos, não entende como funciona tal prática, não possuindo os conhecimentos necessários para tal serviço, o que caracteriza assim, um verdadeiro abuso as cobranças indevidas realizadas.
Observa-se assim, que usaram o nome do (a) Autor (a) sem o seu consentimento para realizar tais operações, destacando-se que o Requerido tem o dever de analisar e conferir se a transação está sendo realizada de forma adequada, NECESSITANDO ASSIM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PELO CONSUMIDOR, POR MEIO DE UM CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO, COM A ESPECIFICAÇÃO E DETALHAMENTO DE TAL SERVIÇO, o que de fato não ocorreu.
E todo esse transtorno se deve a negligência e ao erro grosseiro do requerido que, em detrimento da pessoa do (a) requerente, obrigou-lhe a pagar por tais MORA CRED PESS, decorrentes de operações de empréstimos ilegítimas e não contratadas pelo Demandante.
Portanto, NÃO EXISTINDO NENHUM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO REALIZADO/AUTORIZADO por parte do Requerente, que autorizasse as cobranças das MORAS CRED PESS reclamadas, não lhe resta alternativa senão recorrer ao Judiciário para ver sanado tamanha irregularidade, devendo ser DECLARADA NULA E INEXISTENTE a relação jurídica em comento, bem como o Autor deve ser ressarcido em dobro pelo valor pago indevidamente e ainda ser indenizado, a título de danos morais (in re ipsa), ocasionados pelo desconto ilegal de suas verbas utilizadas em caráter alimentar (proventos), o que gera, incontestavelmente, prejuízos decorrentes da dificuldade na aquisição de itens de subsistência.”” Juntou documentos.
Foi indeferido o pedido de tutela de urgência, ID 54764726.
O requerido apresentou contestação no ID 60835059, alegando: “A parte Autora aduz é cliente do Banco Bradesco, sendo detentora de uma conta através da qual apenas utiliza para receber seu salário, todavia, vem arcando com tarifas que supõe serem indevidas.
Cumpre esclarecer que, conforme extratos juntados pela própria Autora, a mesma utilizava todos os benefícios disponibilizados em sua conta CORRENTE.
Cumpre esclarecer o Demandante é detentor de conta corrente, conforme demonstra os extratos juntados, a qual ficará sujeito a cobrança de tarifas e encargos, conforme contrato de abertura celebrado entre as partes.
Verificando-se o extrato apresentado pelo autor, é possível comprovar que foram realizados vários empréstimos pessoais.
Ainda de acordo com os documentos, percebe-se que quando da data de pagamento do empréstimo não havia saldo suficiente para que o valor da parcela contratada fosse quitado.
Desta forma, diante da ausência de saldo em conta, o reclamante entrou em mora, tendo sido cobrado, no mês seguinte, pela parcela atrasada com juros e correção.
Logo, percebe-se que os descontos realizados na conta corrente não correspondem à cobrança indevida, tampouco, abusiva, mas somente de uma contraprestação cobrada com o fito de custeio da conta, e manter a excelência dos serviços que dispõe.
Portanto, todas as cobranças existentes na conta da parte autora estão em consonância aos ditames legais, não havendo motivos que possam dar ensejo a pretensão do Promovente.
Dessa forma, a presente ação não poderá prosperar, devendo ser julgados improcedentes todos os pedidos formulados na petição inicial, pelos motivos de fato e de direito que o contestante passará a expor. É inconteste que o Banco estava apenas agindo amparado pelo direito, visto a existência do inadimplemento de uma dívida gerada pelas taxas de manutenção da conta corrente da autora.
Sendo assim, nenhuma responsabilidade pode ser imputada ao Promovido que agiu na mais absoluta boa fé.
Nesse aspecto é lúcido o entendimento pretoriano ao qual ousamos transcrever: "Ninguém poderá ser responsabilizado civilmente pelo exercício regular de direito enquanto se mantiver dentro da ordem jurídica, ainda que terceiro venha a sofrer prejuízo sem ter sido parte na ação” (TJSC - 2 a.C. - Ap.
Rel.
Ernani Ribeiro - j.26.02.82 - RT 563/230).
Dessa forma, a presente ação não poderá prosperar, devendo ser julgados improcedentes todos os pedidos formulados na petição inicial, pelos motivos de fato e de direito que o contestante passará a expor.
DOS JUROS DE MORA No que tange ao percentual aplicado sobre os juros moratórios, ou seja, aqueles compreendidos pela essência indenizatória ou ressarcitória em razão do atraso do pagamento, cumpre evidenciar que a natureza jurídica destes não se confunde com a dos juros remuneratórios.
Inclusive, porque não é sequer adequado que se faça a soma dos dois com vistas a aferir possível onerosidade do contrato.
Os juros de mora, como bem se sabe, têm natureza jurídica indenizatória e têm como fins precípuos (i) o ressarcimento do credor pelo devedor em razão do atraso dos valores vencidos e não pagos e (ii) o desestímulo da conduta inadimplente.
A natureza jurídica dos juros remuneratórios, por seu turno, é a prospecção de lucro em razão da atividade empresarial de risco que a instituição financeira exerce.
Ambos os institutos estão expressamente previstos no contrato objeto da lide, e, em razão da distinção de funções dentro do instrumento, não se pode admitir a suas somas para que se alegue a suposta onerosidade.
A exaustiva jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é sólida no sentido de que a estipulação dos juros remuneratórios é estabelecida inter partes, não havendo, portanto, limitação legal, posição inclusive sustentada pelo juízo a quo. (...)” Apontou ainda o exercício regular do direito, a obrigação do consumidor quanto ao crédito contraído e outros argumentos.
Réplica, ID 71540405.
O autor requereu o julgamento antecipado da lide e o requerido não se manifestou (ID 78406837). É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO. É sabido que a Constituição Federal de 1988 elevou a tutela do consumidor à estatura constitucional, inserindo-a entre os direitos fundamentais e entre os princípios gerais da ordem econômica (art. 5º, XXXII, e art. 170, ambos da CF/88).
O reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor diante dos abusos praticados no mercado de consumo por grande parte das empresas tornou evidente a necessidade de se garantir o equilíbrio nas relações entre este e o fornecedor, fazendo com que o legislador ordinário inserisse na Lei nº 8.078/90 inúmeras normas de proteção ao consumidor.
A relação jurídica entre as partes se perfaz por ser a requerida instituição bancária, devendo zelar e cuidar para o regular desempenho dos serviços e atendimento eficaz para os consumidores.
E a responsabilidade desta é objetiva, em razão de subsumir-se à Teoria do Risco do empreendimento e ao que prescreve o art. 14, §3º do CDC, verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” E diante da responsabilidade objetiva, descabe verificar a possível ocorrência de culpa ou dolo, bastando apenas à ocorrência do defeito no serviço e a existência do dano, bem como o nexo de causalidade entre ambos.
A instituição bancária não comprovou que o empréstimo foi contratado pelo consumidor e que o defeito inexistiu, como também não comprovou que a falha foi motivada pelo próprio ofendido, tampouco haver ocorrido o chamado caso fortuito ou força maior estranhos aqueles inseridos na própria atividade bancária.
Destaco que não foi juntado aos autos nenhum contrato ou indicativo de ajuste entre as partes para possibilitar as cobranças de nºs 3470150, 3470151, 3470212, 3470229(x10), 3210361, 3210030, 3210117, 3210149, 3210211, 3210303, 3210361, 3210030, 7000030, 3210087, 3210119, 3210150, 3210211, 3210282, 3210090, 3210181, 3460056, 3460089, 3460119, 3460148, 3460175, 3460210, 3460242, 3460270, 3460301, 3460333 e 3460351.
Competiria ao demandado demonstrar a existência da contratação por parte do consumidor, tampouco foi demonstrado crédito em proveito deste.
Destaco que não havendo a demonstração de que a parte autora firmou o contrato de empréstimo e, com isso, a legitimidade dos descontos indicados na exordial compete haver a declaração de inexistência do negócio jurídico e dos consequentes débitos, e a plena reparação ao consumidor por todos os danos ocorridos (CDC, art. 6º VI e CC, art. 927), bem como deve-se buscar a restituição do status quo ante.
Vê-se que foram causados vários danos à integridade moral da autora em razão do envolvimento em negócio ilegítimo, pouco importando, neste caso, a demonstração do prejuízo, bastando à constatação do ato ilícito para sua caracterização.
O dano moral, uma vez existente, deve ter mensurado seu valor pecuniário com baliza na situação sócio-econômica da ré e do(a) autor(a), verificando-se sempre a gravidade e repercussão do dano.
Os constrangimentos sofridos pelo(a) autor(a) foram exacerbados, extrapolando o mero dissabor cotidiano, pois teve seu nome envolvido em ilícito por falha inerente ao dever do cuidado do requerido, além de haver sofrido perda considerável em seus parcos vencimentos.
E mesmo após haver tentado resolver a situação administrativamente, o demandado se mostrou impassível, havendo a necessidade de ingresso em juízo para tutelar seus direitos.
Diante do ocorrido, devido ao defeito na prestação dos serviços imputado à empresa ré, entendo como justa ao caso sob análise, a importância de R$-6.000,00 (seis mil reais), destinada a minorar os danos sofridos pelo autor, de caráter moral, pois esse valor não se constitui em fonte de enriquecimento sem causa, tampouco é insuficiente a ponto de não reparar o dano e reprimir futuras ocorrências.
Portanto, reputo o valor razoável e em observância aos critérios pedagógico e punitivo de fixação do quantum.
Por sua vez, em relação aos danos materiais, deve o autor ser ressarcido de forma DOBRADA diante da falha na prestação de serviços do requerido, independentemente do elemento volitivo, neste sentido: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) Juros de mora na forma da súmula 54 -STJ por se tratar de responsabilidade extracontratual.
Correção monetária pelo INPC conforme AgInt no AREsp n. 1.687.207/RJ.
Pelo exposto, julgo procedente, o(s) pedido(s) do(a) autor(a) em face do requerido BANCO BRADESCO S.A. e, consequentemente: a) DECLARAR INEXISTENTE a relação jurídica referente as cobranças de nºs 3470150, 3470151, 3470212, 3470229(x10), 3210361, 3210030, 3210117, 3210149, 3210211, 3210303, 3210361, 3210030, 7000030, 3210087, 3210119, 3210150, 3210211, 3210282, 3210090, 3210181, 3460056, 3460089, 3460119, 3460148, 3460175, 3460210, 3460242, 3460270, 3460301, 3460333 e 3460351. b) Condeno o reclamado pagar a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (súmula 362, do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a contar da data de cada evento danoso, conforme Súmula 54-STJ; c) CONDENAR o reclamado no ressarcimento em DOBRO dos valores descontados dos vencimentos da autora em decorrência das cobranças de nºs 3470150, 3470151, 3470212, 3470229(x10), 3210361, 3210030, 3210117, 3210149, 3210211, 3210303, 3210361, 3210030, 7000030, 3210087, 3210119, 3210150, 3210211, 3210282, 3210090, 3210181, 3460056, 3460089, 3460119, 3460148, 3460175, 3460210, 3460242, 3460270, 3460301, 3460333 e 3460351 com correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso efetivo e com juros de 1% (um por cento) a partir da data de cada evento danoso (súmula 54-STJ); d) Condeno o vencido nas custas processuais, ressalvando que na hipótese de não pagamento no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial ou inscrição em dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais, e em honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) do valor total corrigido da condenação; e) Declarar extinto o feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, I do CPC.
Publique.
Registre.
Intime.
Transitado, arquive-se.
Bragança/PA, data na assinatura eletrônica.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança/PA -
24/05/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 11:59
Julgado procedente o pedido
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29/09/2022 06:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/09/2022 23:59.
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28/09/2022 15:22
Conclusos para julgamento
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28/09/2022 15:22
Expedição de Certidão.
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28/09/2022 06:47
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/09/2022 23:59.
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03/09/2022 01:03
Publicado Despacho em 02/09/2022.
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03/09/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
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01/09/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 23:20
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 17:11
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 11:52
Conclusos para despacho
-
07/05/2022 08:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/04/2022 23:59.
-
07/05/2022 07:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/04/2022 23:59.
-
22/03/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 14:37
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 14:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2022 19:55
Conclusos para decisão
-
20/03/2022 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Pedido de Desarquivamento • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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