TJPA - 0007185-17.2017.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 10:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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14/07/2025 10:08
Baixa Definitiva
-
17/06/2025 00:30
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO PENAL.
FURTO - ART. 155, CAPUT, DO CPB.
Fato: Apelado flagrado praticando furto em supermercado, sendo preso na posse dos bens furtados.
Sentença que absolveu sumariamente o apelado, com aplicação ao caso do princípio da insignificância/bagatela.
Alegação ministerial de impossibilidade de aplicação do referido princípio ao caso concreto em razão da vasta folha criminal do agente, que é recorrente na prática de delitos contra o patrimônio.
RECURSO MINISTERIAL PARA ANULAÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA A FIM DE QUE SEJA DADO PROSSEGUIMENTO AO FEITO, COM REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E PRODUÇÃO DE PROVAS, SOB O MANTO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO CASO.
PROCEDENTE.
DE ACORDO COM SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, O PRINCÍPIO DA “BAGATELA” NÃO SE APLICA, AINDA QUE SEJA MÍNIMA A EXPRESSÃO DA LESÃO PROVOCADA, QUANDO O AGENTE POSSUI EXTENSA FICHA CRIMINAL.
ANÁLISE GLOBAL DA CONDUTA DELITUOSA A EVIDENCIAR A PERICULOSIDADE SOCIAL DO APELADO.
NÃO OCORRÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos e etc.
Acordam, as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, CONHECER do recurso e LHE DAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará, aos vinte e seis dias do mês de maio de dois mil e vinte e cinco.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vânia Lúcia Silveira.
Belém/PA, 26 de maio de 2025.
Desa ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora -
31/05/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:28
Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (APELANTE) e provido
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26/05/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/05/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 08:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/05/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 10:48
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 09:30
Conclusos para decisão
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16/09/2024 18:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/09/2024 18:38
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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16/09/2024 14:58
Declarada incompetência
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13/09/2024 11:14
Conclusos para despacho
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13/09/2024 11:14
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2024 10:40
Recebidos os autos
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31/07/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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