TJPA - 0800909-31.2022.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 17:39
Decorrido prazo de ANDREY SOUZA ABRAAO em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 17:14
Decorrido prazo de ANDREY SOUZA ABRAAO em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:21
Decorrido prazo de ANDREY SOUZA ABRAAO em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:21
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:21
Decorrido prazo de ANDREY SOUZA ABRAAO em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:21
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 09:59
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 09:59
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 14/06/2023 23:59.
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03/07/2023 14:19
Arquivado Definitivamente
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03/07/2023 14:17
Transitado em Julgado em 22/06/2023
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23/05/2023 02:34
Publicado Sentença em 23/05/2023.
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23/05/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0800909-31.2022.8.14.0015 REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A Endereço: Rua Volkswagen, 291, São Paulo/SP, CEP: 04344-020.
ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO – OAB/PA nº 24.871-A ADVOGADO(A): JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS – OAB/PA nº 24.872-A REQUERIDO: ANDREY SOUZA ABRAÃO Endereço: Rua Nove de Novembro, 223, Saudade I, Castanhal/PA, CEP: 68741-407.
ADVOGADO(A): GEOVANNE INÁCIO PEREIRA – OAB/DF nº 64.322 S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar ajuizada pelo BANCO VOLKSWAGEN S/A em face de ANDREY SOUZA ABRAÃO, ambos já qualificados nos autos.
Narra a inicial, em síntese, que por meio de Contrato de Financiamento nº 46151868 a parte autora concedeu à parte ré empréstimo no valor de R$48.991,32 (quarenta e oito mil, novecentos e noventa e um reais e trinta e dois centavos), a ser pago em 36 (trinta e seis) prestações mensais equivalentes a R$1.360,87 (mil, trezentos e sessenta reais e oitenta e sete centavos) cada, com alienação fiduciária em garantia do veículo Volkswagen Gol Special MB, ano/modelo 2015/2016, de cor prata, placa QDW6G99, Chassi 9BWAA45U7GP055802, Renavam *10.***.*74-79.
Aduz que a parte devedora deixou de honrar com sua obrigação a partir da 7ª prestação, vencida em 22/10/2021, pontuando que constituiu a parte ré em mora e que não obteve êxito em receber a quantia devida.
Desse modo, requereu, em decorrência do inadimplemento contratual: (a) liminarmente, a busca e apreensão do bem; (b) decorrido o prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar sem que a parte demandada efetue o pagamento da totalidade do débito de R$ 38.407,41 (trinta e oito mil, quatrocentos e sete reais e quarenta e um centavos), tornar definitiva a consolidação da propriedade; (c) ao final, a procedência do pedido para consolidar a posse e a propriedade exclusiva do bem para seu patrimônio.
Com a petição de ingresso foram acostados os documentos comprobatórios.
Deferido o pedido liminar (ID 63125278) e efetivada a busca e apreensão do veículo objeto da ação, o qual foi entregue ao fiel depositário indicado, sendo a parte autora reintegrada na posse do bem (ID 73935071).
Devidamente citada (ID 73935070 – Pág. 2), a parte requerida apresentou contestação (ID 76147421) alegando, em síntese, a não incidência de juros sobre as parcelas vincendas, diante de sua inexigibilidade, o que afasta a necessidade de pagamento integral das parcelas contratuais e permite a purgação da mora, mormente considerando que a presença de cláusulas abusivas descaracterizara a mora.
Ao fim, requereu: (a) a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária; (b) a autorização para purgar a mora apenas quanto às prestações vencidas; (c) a apresentação da nota fiscal da alienação do veículo; (d) improcedência dos pedidos.
Réplica oferecida em ID 90590873, impugnando os termos da contestação. É a síntese.
Fundamento e Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, diante da manifestação da parte autora quanto ao seu desinteresse na realização de audiência de conciliação (ID 90590873), não foi designado o referido ato processual, sem que isso implique em prejuízo à parte, sendo aplicável, mutatis mutandis, o entendimento vocalizado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por ocasião do julgamento do Agravo Interno em Agravo em Recurso Especial nº 1.968.508/PE (4ª Turma, Relator Ministro Raul Araújo, publicado em 24/2/2022) e no Agravo interno em Agravo em Recurso Especial nº 1.934.041/SP (4ª Turma, Relator Ministro Raul Araújo, publicado em 23/5/2022).
Destarte, não havendo necessidade de produção de outras provas, o presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC). 2.1.
DO MÉRITO Trata-se de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente como garantia de adimplemento do contrato celebrado entre as partes, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969.
De início, observo que os documentos juntados aos autos pela parte demandante nos IDs 51156855, 51156856 e 51156862 são aptos a comprovar que o contrato foi regularmente firmado, havendo descumprimento do avençado pela parte demandada.
De igual modo, constato que os documentos colacionados aos autos comprovam a constituição em mora da parte devedora, satisfazendo os requisitos legais para utilização do procedimento especial previsto no diploma legal em comento.
Nesse contexto, anoto que o art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 estabelece que, no prazo de 5 (cinco) dias, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo valores apresentados pelo credor fiduciário, na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.
Destarte, não possui arrimo jurídico o pleito do demandado de adimplir tão somente das parcelas vencidas, haja vista que apenas o pagamento da integralidade da dívida obsta a consolidação da propriedade do bem no patrimônio da parte autora.
Nessa ordem de ideias, ao julgar sob a sistemática dos recursos repetitivos o Recurso Especial nº 1.418.593/MS, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que “nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto da alienação fiduciária” (Tema 722).
Por esta razão, não merece acolhida o pleito de purgação da mora somente quanto às prestações vencidas.
Do mesmo modo, não encontra amparo a pretensão da parte devedora em afastar a configuração da mora em virtude da existência de encargos contratuais abusivos, pois não especificou quais cláusulas contratuais entendia ilegais.
Isto porque, a despeito de, em regra, as disposições veiculadas nos contratos bancários submeterem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, nos moldes do art. 3º, §2º, da Lei nº 8.078/1990, conforme entendimento cristalizado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 297, o efeito prático dessa incidência depende da manifesta comprovação, pelo interessado, da atuação abusiva da instituição financeira ou da excessiva onerosidade do pactuado, a ser analisada cláusula a cláusula, com a indicação precisa dos encargos lesivos ao equilíbrio contratual.
Ademais, nem mesmo o fato de o contrato celebrado entre as partes ter natureza adesiva acarreta a invalidação do pacto ex officio – na medida em que não resta suprimida a liberdade de contratar do aderente, que continua tendo o direito de optar em firmar, ou não, a avença –, estatuindo a Súmula nº 381 do STJ que “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Ressalto que a mera citação do precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça, a saber o Resp 1.061.530/RS, não tem o condão de, por si só, indicar, no caso concreto, qual a cláusula contratual que a parte pretende o reconhecimento da abusividade, devendo haver expressa menção aos encargos indevidamente exigidos no período da normalidade contratual.
Deste modo, resta inviabilizada a análise judicial quanto à abusividade das cláusulas previstas no contrato de financiamento objeto da presente ação, pois ausente expressa impugnação dos seus termos pela parte demandada, não podendo ser elidida a mora constituída em seu desfavor.
Assim, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/1969, é imperiosa a consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do bem ao patrimônio da parte autora.
Anoto, por fim, que os demais argumentos deduzidos pelas partes no presente feito não são capazes de infirmar a conclusão adotada nesta sentença, razão pela qual, forte no regramento vocalizado pelo art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individualizada em relação a eles, sendo tal providência lastreada pela jurisprudência do Superior Tribunal de justiça, podendo ser citado, por todos, o decidido nos Embargos de Declaração no Mandado de Segurança nº 21.315/DF. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por BANCO VOLKSWAGEN S/A em face de ANDREY SOUZA ABRAÃO, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, o que faço para CONSOLIDAR o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na petição inicial´- a saber, Volkswagen Gol Special MB, ano/modelo 2015/2016, de cor prata, placa QDW6G99, Chassi 9BWAA45U7GP055802, Renavam *10.***.*74-79 –, a teor do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, cuja apreensão liminar torno definitiva, sendo facultada a sua venda, pelo valor de mercado, na forma estabelecida e a aplicação do respectivo preço no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando à parte devedora o saldo porventura apurado, se houver, na forma estabelecida pelo art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969.
Servirá a presente sentença, assinada digitalmente, e acompanhada da certidão de trânsito em julgado, como ofício ao DETRAN/PA, comunicando a este Órgão que a parte autora está autorizada a proceder a transferência do veículo a terceiros, inclusive de acordo com as faculdades do art. 3º, § 1º, parte final, do Decreto-Lei nº 911/1969.
De igual modo, servirá a presente sentença, assinada digitalmente, e acompanhada da certidão de trânsito em julgado, como ofício à Secretaria da Fazenda Estadual, para que esta se abstenha da cobrança de IPVA junto à parte autora ou a quem esta indicar, cabendo à parte interessada proceder ao protocolo da sentença/ofício.
Defiro eventual desbloqueio de restrição do veículo junto ao sistema RENAJUD, nos termos do art. 3º, § 10, inciso II, do Decreto-Lei nº 911/1969.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor do proveito econômico obtido, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Tal condenação fica sobrestada, diante do benefício da gratuidade da justiça que ora defiro, ante o preenchimento dos respectivos requisitos legais.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para ulterior deliberação.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Prestigiando o Provimento 003/2009 — CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, serve cópia da presente sentença entregue às partes ou a quem de direito com poderes, devidamente certificado nos autos, como MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Castanhal/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP -
19/05/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 19:36
Julgado procedente o pedido
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08/05/2023 10:38
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 10:38
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2023 20:35
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 12/04/2023 23:59.
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10/04/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 09:47
Expedição de Certidão.
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31/08/2022 21:08
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 15:17
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2022 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2022 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/06/2022 11:11
Expedição de Mandado.
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15/06/2022 11:06
Expedição de Mandado.
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15/06/2022 10:06
Expedição de Mandado.
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08/06/2022 11:39
Concedida a Medida Liminar
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29/04/2022 19:33
Conclusos para decisão
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29/04/2022 19:32
Expedição de Carta rogatória.
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24/04/2022 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/03/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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