TJPA - 0809612-41.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 09:03
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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23/07/2025 03:02
Decorrido prazo de HOSANA CRISTINA COELHO DA COSTA em 21/07/2025 23:59.
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0809612-41.2023.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material] PARTE AUTORA: AUTOR: HOSANA CRISTINA COELHO DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL DOS SANTOS GOMES - MS28164 PARTE RÉ: Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sergio Fernandes Borges Soares, Nº 1000, Prédio 12 E-1, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 SENTENÇA Vistos, etc...
I - Relatório Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA envolvendo as Partes acima mencionadas.
Em despachos de ID 93667049 e ID 99086516 foram assinados prazos para a Parte Autora comprovar os requisitos para a concessão de justiça gratuita.
Em certidão de ID 106730784, a Serventia certificou que a parte não se manifestou.
Ato contínuo, o juízo determinou outras diligências necessárias ao impulso processual dirigidas à Parte interessada.
Novamente, a Parte Autora não se manifestou, apesar de devidamente intimada (vide certidão de ID 140632475).
Seguidamente, a Serventia procedeu com a expedição de Carta para intimação pessoal com advertência expressa do art. 485, §1º do Código de Processo Civil, tendo os AR retornado com a anotação “AUSENTE” (ID 142228577).
Por fim, a Secretaria certificou que restou infrutífera a intimação pessoal da parte autora (ID 146198534). É o breve relatório.
Decido.
II – Fundamentação Diz o Código de Processo Civil que o Juiz proferirá sentença terminativa quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes ou no caso da Parte Autora não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias (Art. 485, incisos II e III do CPC).
No caso em tela, basta uma análise superficial para constatar a falta de interesse e abandono da parte autora, vez que intimada a providenciar os atos necessários a continuidade do processo, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, permanecendo inerte (ID 142228577).
Como bem pondera o mestre Antônio Cláudio da Costa Machado: “Todo processo nasce e se desenvolve com o fim de morrer mediante o proferimento de sentença ou mediante o cumprimento da sentença (v. nota ao § 1º do art. 162).
Se a relação processual foi constituída e desenvolvida validamente e estavam presentes as condições da ação, profere o juiz sentença de mérito (art. 269).
Se a relação processual padece de vícios de constituição ou validade ou, se perfeita, falta condição da ação, profere o juiz sentença terminativa (art. 267)” (Código de Processo Civil Interpretado, Págs. 250/251, 14ª Edição, 2015, Manole).
Nesse sentido trago à baila julgados que orientam: APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO - POSSIBILIDADE - ART. 485, III, § 1º, DO CPC/15 - REQUISITOS CUMPRIDOS - INTIMAÇÃO PESSOAL - VALIDADE - ART. 319, II, E ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15 - SÚMULA 240 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA.
Patenteada a vontade deliberada do autor em abandonar o processo e cumpridos os requisitos previstos em lei, cabível a extinção do processo sob tal fundamento, nos termos do art. 485, III, do CPC/15. (TJ-MG - AC: 10344100004144001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 04/08/2017, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2017) Grifei. *Ação monitória – Extinção do processo por abandono – Possibilidade – Promovida a intimação pessoal da autora para andamento do processo em 5 (cinco) dias, após decorrido o prazo de 30 dias, de acordo com o artigo 485, III e § 1º do CPC/2015, a ausência de providência nesse sentido configura abandono da causa, apto a ensejar a extinção do processo, sem resolução de mérito – Jurisprudência do STJ – Sentença mantida – Recurso negado. (TJ-SP - APL: 10205092220168260309 SP 1020509-22.2016.8.26.0309, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 11/10/2018, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2018) Quanto a intimação postal a lei estabelece a presunção da sua validade desde que dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência (Art. 274, Parágrafo Único, CPC).
No caso em tela, a parte autora não foi encontrada no endereço indicado nos autos constando no AR motivo “AUSENTE”.
Ora, não é novidade que é obrigação da Parte manter o endereço atualizado no processo e a omissão desta incumbência permite a extinção do processo pela ausência de pressuposto para o desenvolvimento válido do processo.
Por outro lado, e não menos importante, observo que a ação foi distribuída em 17/05/2023, ou seja, há 02 anos.
Com efeito, a letargia ou mesmo abandono da Parte Autora faz presumir sua falta de interesse em relação à prestação jurisdicional pleiteada, que é condição para o regular exercício do direito de ação.
Impende salientar que hodiernamente o magistrado é submetido ao cumprimento de rigorosas orientações provenientes do CNJ e Corregedoria de Justiça quanto a sua produtividade, inclusive a META 1 estipula o julgamento de uma quantidade maior de processos (20%) do que os distribuídos no mês em referência.
Ressalto ainda que o princípio da duração razoável do processo como garantia fundamental atinge também as partes e advogados, devendo todos que participam do processo agir com lealdade e boa-fé, cooperando para uma decisão justa, célere e efetiva.
Destarte, a conta da morosidade da justiça não deve recair sobre o Judiciário quando a responsabilidade pelo atraso na tramitação regular do processo ocorre por obstáculo que a própria parte interessada deu causa.
Em atenção as inovações tecnológicas capitaneadas pelo Conselho Nacional de Justiça visando celeridade processual, tornou-se imprescindível coibir com energia a manutenção de processos vagando por anos sem que exista de fato interesse de agir, presumindo-se que de alguma forma a pacificação social foi alcançada.
Nestes casos, é dever do magistrado proferir sentença terminativa e canalizar seus recursos para julgar em tempo satisfatório a demanda socialmente relevante com a participação ativa das partes.
Aqui, recordo a lição do Mestre Juarez Freitas: “Nada há nos comandos da lei maior que não deva repercutir na totalidade do sistema jurídico e, poderosamente, na vida real.
Dessa maneira, havendo dúvida, prefira-se, em lugar da leitura estéril e mecanicista, uma exegese conducente à concretização - é dizer, endereçada à plenitude vinculante dos princípios, das regras e dos valores, sem prejuízo dos comandos de imperatividade relativamente condicional....
Reitere-se: as atualizações efetuadas pelo intérprete devem ser encaradas como prioritárias, sobremodo quando se aceita o juiz como o culminador hermenêutico do processo de positivação.
A ele deve ser confiado, primacialmente, o papel de realizador das transformações” (Interpretação Constitucional, Virgílio Afonso da Silva, Malheiros, 2005).
III – Dispositivo Ante o exposto, pelas razões devidamente motivadas e fundamentadas, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com base no Art. 485, incisos II, III e IV do Código de Processo Civil.
Observo que a Parte Autora requereu a concessão da justiça gratuita, cujo pedido ainda não foi apreciado.
Portanto, diante do pleito contido na exordial e documento juntado ao ID 95557084, defiro os benefícios da justiça gratuita à autora.
Nesse sentido, fica a Parte Autora ISENTA do pagamento de eventuais custas processuais, por ser beneficiária da gratuidade processual nos termos do art. 40, IV, da Lei nº 8.328/2015.
Sem honorários advocatícios em razão da ausência de sucumbência.
FICAM AS PARTES ADVERTIDAS que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringente importará MULTA prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
Após o transitado em julgado, certifique-se e observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal e do Conselho Nacional de Justiça, ARQUIVE-SE.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua/PA Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
19/06/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 10:24
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/06/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 08:14
Juntada de identificação de ar
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07/04/2025 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 11:59
Juntada de Certidão
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01/01/2025 07:00
Decorrido prazo de HOSANA CRISTINA COELHO DA COSTA em 03/12/2024 23:59.
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0809612-41.2023.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material] PARTE AUTORA: AUTOR: HOSANA CRISTINA COELHO DA COSTA Advogados do(a) AUTOR: RAFAEL DOS SANTOS GOMES - MS28164, LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS - PA31002-A PARTE RÉ: Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sergio Fernandes Borges Soares, Nº 1000, Prédio 12 E-1, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 DESPACHO R.
H.
Feito em ordem.
I – Cabe ao Juiz a DIREÇÃO do PROCESSO, sendo seu dever prevenir ou reprimir qualquer ato contrário a dignidade da justiça, além de indeferir postulações meramente protelatórias (Art. 139, incisos II e III do CPC).
A petição retro do(a) advogado(a) da Parte Autora não atende ao despacho anterior, buscando habilmente desviar-se das determinações judiciais.
O processo civil atual garantiu relevante destaque ao PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO aumentando o grau de participação e influência do comportamento das Partes na preparação e formação da decisão judicial.
Com efeito, as Partes têm o DEVER de cuidarem para um BOM ANDAMENTO PROCESSUAL (Art. 6º, CPC), tanto de forma positiva (ajudando o juiz na assimilação das teses de fato e de direito), como negativa (não agir de forma que atrase o processo), agindo com lealdade e boa-fé, a fim de cooperarem para uma decisão rápida, justa e efetiva.
No caso em tela, nenhum reparo quanto a possibilidade de escritório de advocacia atuar em qualquer Estado da Federação, entretanto, quando especializado em demandas massivas tem a obrigação maior ainda de cooperar para não sugar a capacidade das Unidades Judiciárias, em detrimento das demandas artesanais que são aquelas individualizadas, onde os fatos são específicos diante do caso concreto.
Dito isso, lastreado no Art. 139, inciso IX do Código de Processo Civil que assegura ao Juiz a direção do processo, incumbindo-lhe determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios porventura existentes adoto as seguintes providências: a) Intime-se o Advogado da Parte Autora (ID 125195666), para regularizar sua INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR ou COMPROVAR que não atua com HABITUALIDADE (cinco causas por ano), sob pena de violação ao Art. 10º, §2º da Lei n. 8.906/94 (Irregularidade administrativa.
Cediço que a publicidade na advocacia é permitida, desde que respeite as regras da OAB, com conteúdo apenas informativo e discreto, sem objetivo de captação irregular de clientes, fomento de judicialização predatória ou mercantilizar a profissão.
Destarte, ESCLAREÇA a origem (através de publicidade em redes sociais) da relação prestação de serviço entre outorgante e outorgado uma vez que o escritório tem endereço em Iguatemi - Mato Grosso do Sul. b) O(A) Advogado da Parte Autora deverá entrar em contato com seu cliente e orientá-lo a comparecer pessoalmente no prazo de cinco dias, na Secretaria desta Unidade Judiciária, para confirmar/comprovar dados correspondentes ao processo (documentos pessoais), inclusive o conteúdo da procuração/atualização.
A preocupação do Magistrado justifica-se no fato que já se deparou com outros casos (in abstrato), em que a Parte não conhecia o advogado, nem tinha ciência da ação ou conteúdo da procuração, ou ainda, desejava desistir da ação, porém não conseguia porque o causídico exigia pagamento de valor desproporcional para requerer em juízo.
Traço comum é a VULNERABILIDADE DOS CLIENTES e trâmite sob ABRIGO DA JUSTIÇA GRATUITA.
No mais, a presente demanda apresenta indícios relevantes de JUDICIALIZAÇÃO PREDATÓRIA, e chama atenção requerimento insistente para não realização de audiência de conciliação e contumaz ausência noutros processos, petição genérica, procuração cópia simples (sem reconhecimento firma) e sem especificidade diante do caso concreto, além do endereço profissional noutro estado da federação (Iguatemi - Mato Grosso do Sul).
Para aumentar mais a suspeita, basta uma consulta no site jusbrasil para verificar a existência de 167.835 processos que mencionam o nome do Advogado LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS a quem originariamente foi outorgada procuração.
Neste ponto, o Conselho Nacional de Justiça incentiva boas práticas para enfrentar e prevenir os prejuízos advindos da litigância predatória.
Em 30/11/2022, o CNJ realizou Seminário para discussão desse problema e bem ponderou o juiz auxiliar da Presidência do CNJ João Thiago de França Guerra “Existe uma máquina de exploração econômica do processo, da letargia e da morosidade do processo. É um fenômeno que precisa ser estudado e contemporizado para que o acesso à Justiça daquele que realmente precisa e busca a tutela do seu direito não seja inviabilizado por essa exploração econômica do serviço judiciário”.
Nessa linha de raciocínio direciona a jurisprudência que me orienta: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EMENDA À INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO DO AUTOR PARA APRESENTAR DOCUMENTOS ORIGINAIS PARA CONFERÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
PODER GERAL DE CAUTELA. 1.
Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, deve o magistrado, no exercício do seu poder geral de cautela, adotar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo de acesso à Justiça. 2.
A determinação para que o autor compareça, pessoalmente, à escrivania do juízo para exibir os seus documentos pessoais originais, a fim de serem conferidos e cotejados com aqueles juntados aos autos não se mostra excessiva ou afrontosa, tratando-se, em verdade, de um ato de cautela, que visa a preservar os interesses do próprio autor e evitar a ocorrência de advocacia predatória.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5589053-78.2023.8.09.0174 SENADOR CANEDO, Relator: Des(a).
José Ricardo M.
Machado, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Grifei.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito.
Indeferimento da petição inicial.
Falta de cumprimento de determinação voltada a regularização da representação processual e comparecimento em cartório.
Insurgência.
Procuração ad judicia.
Ausência de assinatura digital por autoridade certificadora credenciada junto à ICP-Brasil.
Ausência de poderes específicos.
Determinação para comparecimento pessoal em cartório.
Descumprimento da ordem judicial.
Sem justificativa.
Assinatura visivelmente diversa do documento pessoal da autora.
Patrono que ajuizou mais de mil ações desde 2020.
Ajuizamento frequente de ações neste Estado por litigantes domiciliados em outro Estado.
Evidências de advocacia predatória.
Comunicado nº 02/2017 da Corregedoria Geral da Justiça que possibilita ao magistrado adotar boas práticas para enfrentamento do uso abusivo do poder judiciário.
Cabimento da exigência no caso específico dos autos.
Precedentes.
Indeferimento da gratuidade.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1109180-90.2021.8.26.0100 São Paulo, Relator: Cauduro Padin, Data de Julgamento: 13/01/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/01/2023).
Grifei.
Aliás, toda cautela é válida para assegurar a tramitação de processos legítimos, afastando fake lides, uma vez que a criatividade e sofisticação na utilização de artifícios jurídicos é enorme.
Nessa mesma linha de raciocínio o Superior Tribunal de Justiça se posicionou firme quanto as suas limitações no ordenamento jurídico em relação ao acesso a Justiça e deve ser exercido com responsabilidade (RECURSO ESPECIAL Nº 1.817.845 - MS (2016/0147826-7).
Aqui, peço vênia para transcrever brilhante trecho do acórdão: (...) 5- O ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo.
O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas.
O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde.
Por esses motivos, é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo, mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo ao nobre albergue do direito fundamental de acesso à justiça.
Grifei.
Diante do quadro fático exposto, para fins de monitoramento, com base no Art. 139 do Código de Processo Civil, NOTIFIQUE-SE o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará – CIEPA, através do e-mail [email protected] nos termos da Resolução 127 CNJ e Ofício n. 55/2022 – PRES-CIJEPA para providências que entender pertinentes.
Em atenção a Nota Técnica 006/2022, anote-se PJe campo prioridade DEMANDA PREDATÓRIA, assim como retifique-se autuação acrescentando assunto LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (código 8865).
O Diretor de Secretaria deverá organizar listagem de processos semelhantes a fim de comunicar CIEPA.
II – Intimações direcionadas aos advogados preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), devendo recair em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s de acordo com a atualidade da representação processual., IV – Em seguida, certifique-se o que houver vindo a conclusão na tarefa minutar ATO de DESPACHO fixando etiqueta RETORNO INTERESSE.
Em atenção ao PLANO DE AÇÃO 05/2023 desenvolvido com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA visando alcance de metas do CNJ/IEJUD, observe o CICLO60, sob pena quebra da ordem cronológica de antiguidade, prejudicando aqueles que não tiveram seus processos impulsionados, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação/intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23050315381964000000087212008 1PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 23050315382011000000087212009 2HIPOSSU Documento de Comprovação 23050315382062700000087212010 3DOCS PESSOAIS Documento de Identificação 23050315382101900000087212011 4RESIDENCIA Documento de Comprovação 23050315382145700000087212012 5EXTRATO INSS Documento de Comprovação 23050315382182700000087212013 6EXTRATO DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 23050315382227800000087212014 7IMPOSTO DE RENDA Documento de Comprovação 23050315382325100000087212016 8CERTIDAO Documento de Comprovação 23050315382367400000087212017 9RECEITA FEDERAL Documento de Comprovação 23050315382406100000087212018 CALCULO Documento de Comprovação 23050315382442800000087212019 Decisão Decisão 23050413361572400000087239115 Despacho Despacho 23053015550857300000088628297 Despacho Despacho 23053015550857300000088628297 Petição Petição 23062610554510100000090289494 0809612-41.2023.8.14.0006 Petição 23062610554533400000090289507 Histórico de pagamento Documento de Comprovação 23062610554569300000090289509 Certidão Certidão 23080411160607800000092655088 Despacho Despacho 23082211083286700000093477758 Despacho Despacho 23082211083286700000093477758 Certidão Certidão 24010908470042900000100371757 Petição Petição 24090316594954200000117257712 SUB LUIZ FERNANDO Substabelecimento 24090316594985700000117257713 -
08/11/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 08:47
Conclusos para despacho
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09/01/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 07:51
Decorrido prazo de HOSANA CRISTINA COELHO DA COSTA em 19/09/2023 23:59.
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26/08/2023 00:04
Publicado Despacho em 25/08/2023.
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26/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0809612-41.2023.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material] PARTE AUTORA: HOSANA CRISTINA COELHO DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS - PA31002 PARTE RÉ: BANCO AGIBANK S.A Endereço: R.
Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000, Edif.
Prédio 12 E-1, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 DESPACHO I – Impende salientar que o PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO atinge também as partes e advogados, devendo todos que participam do processo agir com lealdade e boa-fé, cooperando para uma decisão justa, célere e efetiva.
Portanto, a conta da morosidade da justiça não deve recair sobre o Judiciário quando a responsabilidade pelo atraso na tramitação do processo ocorre por obstáculo que a própria Parte Interessada deu causa.
No caso vertente, nota-se que a Parte Autora não observou a ordem judicial retro.
II – Nesse sentido, INTIME-SE a PARTE AUTORA para cumprir integralmente o despacho de ID 93667049, especialmente o item III, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
III – As intimações ocorrem preferencialmente por MEIO ELETRÔNICO (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
IV – Após, renove-se conclusão na tarefa minutar ATO de DESPACHO, fixando etiqueta RETORNO EMENDA em atendimento ao PLANO DE AÇÃO 05/2023 desenvolvido em conjunto com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA.
Desse modo, atente-se ao CICLO60, resguardando o direto de todos jurisdicionados terem seus processos impulsionados, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento nº 003/2009 – CJRMB. -
23/08/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 11:17
Conclusos para decisão
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04/08/2023 11:16
Juntada de Certidão
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26/06/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 01:58
Publicado Despacho em 02/06/2023.
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03/06/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0809612-41.2023.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material] PARTE AUTORA: AUTOR: HOSANA CRISTINA COELHO DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS - PA31002 PARTE RÉ: Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: R.
Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000, Edif.
Prédio 12 E-1, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 DESPACHO I – A Parte Interessada postula o benefício da JUSTIÇA GRATUITA argumentando, em síntese, não possuir recursos para o pagamento das custas/despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento, todavia, não juntou documentos comprobatórios.
Vale ressaltar que se por um lado a Constituição Federal assegura que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (Art. 5°, inciso LXXIV), por outro, o Código de Processo Civil, dispõe que JUIZ PODERÁ INDEFERIR o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (Art. 99, §2º).
Recordo que o art. 1072 do NCPC revogou os artigos 2º, 3 º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/50 por incompatibilidade com o novo diploma processual.
Deste modo, havendo dúvida sobre a veracidade das alegações do beneficiário, poderá o Magistrado ordenar a comprovação do estado de hipossuficiência econômica a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.
Nesse sentido a posição do Superior Tribunal de Justiça que me oriento: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
A declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2.
Sendo insuficiente a declaração de pobreza para a comprovação da necessidade da concessão da assistência judiciária, será concedida à parte requerente a oportunidade de comprovar a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita ou recolher o preparo. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 736.006/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016).
STJ - PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Dispõe o art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário.
Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o Magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.
Precedentes jurisprudenciais.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº. 664435/SP (2005/0038066-4), 1ª Turma do STJ, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki. j. 21.06.2005, unânime, DJ 01.07.2005).
II – Portanto, considerando que a mera declaração pessoal não conduz necessariamente ao deferimento do benefício, DETERMINO EMENDA À INICIAL no prazo de 15 (quinze) dias, para que a Parte Interessada COMPROVE DOCUMENTALMENTE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA em arcar com as custas e despesas processuais (Art. 98, §§5º e 6º do NCPC), juntando: contracheque, carteira de trabalho, declaração de bens e imposto de renda, contas de energia, telefonia/internet, extratos bancários de todas suas contas e do cartão de crédito (dois meses anteriores a propositura da ação), assim como indique endereço eletrônico, profissão e renda familiar.
III – Seguindo a Recomendação 127 do CNJ visando adoção de medidas para coibir a JUDICIALIZAÇÃO PREDATÓRIA, ou seja, ajuizamento em massa de ações com pedido ou causa de pedir semelhantes em face de um grupo determinado, chama atenção o DESINTERESSE pela AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, petição aparentemente genérica e padronizada, além do endereço profissional noutro estado da federação.
Desta forma, esclareça o(a) Advogado(a) Peticionante, quantas ações têm distribuídas pelo País com a mesma natureza desta, assim como se inicia e desenvolve a relação com clientes hipossuficientes numa distância tão grande.
Certifique-se a Secretaria quanto a regularidade da inscrição suplementar no Estado do Pará do advogado(a) peticionante.
Caso necessário, intime-se para regularizar sua INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR ou comprovar que não atua com HABITUALIDADE (cinco causas por ano), sob pena de violação ao Art. 10º, §2º da Lei n. 8.906/94.
IV – Após, certifique-se o que houver vindo a conclusão na tarefa minutar ATO de APRECIAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA fixando etiqueta EMENDA JG.
Em atenção ao PLANO DE AÇÃO 05/2023 desenvolvido com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA visando alcance de metas do CNJ/IEJUD, observe o CICLO60, sob pena quebra da ordem cronológica de antiguidade, prejudicando aqueles que não tiveram seus processos impulsionados, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação/intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB.
Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
31/05/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 10:49
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 11:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/05/2023 13:36
Declarada incompetência
-
03/05/2023 15:40
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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