STJ - 0806757-10.2023.8.14.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Antonio Carlos Ferreira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 16:43
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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21/05/2025 16:43
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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25/04/2025 11:58
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 25/04/2025
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24/04/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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24/04/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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18/04/2025 23:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 25/04/2025
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18/04/2025 23:20
Não conhecido o recurso de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA, IMPERIAL INCORPORADORA LTDA e TEMPO INCORPORADORA LTDA
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09/04/2025 08:51
Juntada de Petição de TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL nº 310874/2025
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09/04/2025 08:06
Protocolizada Petição 310874/2025 (PET - PETIÇÃO) em 09/04/2025
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22/01/2025 09:06
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator) - pela SJD
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22/01/2025 08:01
Redistribuído por sorteio, em razão de despacho/decisão, ao Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA
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21/01/2025 21:25
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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21/01/2025 21:15
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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21/01/2025 20:40
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 23/01/2025
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21/01/2025 20:40
Determinada a distribuição do feito
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06/01/2025 17:55
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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06/01/2025 16:45
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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17/12/2024 16:00
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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09/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO N.º: 0806757-10.2023.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA e IMPERIAL INCORPORADORA LTDA REPRESENTANTES: EDUARDO TADEU FRANCÊS BRASIL (OAB/PA N.º 13.179) e OUTROS RECORRIDO(A): GISELLE RODRIGUES CATTARIO e JOSÉ HENRIQUE CATTARIO REPRESENTANTE: JOSÉ MARIA MARQUES MAUÉS FILHO (OAB/PA N.º 14.007) DECISÃO Trata-se de recurso especial com pedido de efeito suspensivo (ID.
N.º 21.284.591), interposto por Construtora Leal Moreira LTDA e Imperial Incorporadora LTDA, com fundamento na alínea “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, insurgindo-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: “AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO FÁTICA-JURÍDICA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. 1 – Não tendo sido noticiados fatos novos, tampouco deduzidos argumentos suficientemente relevantes ao convencimento em sentido contrário, até porque o Agravo Interno limita-se a reiterar argumentação já deduzida anteriormente nos autos, mantém-se a decisão proferida por seus próprios fundamentos, uma vez, que ausente qualquer inovação na situação fática-jurídica estampada no decisum recorrido. 2 - Na hipótese, a decisão monocrática já enfrentou a quaestio juris arguida, de forma que, o recurso deve ser desprovido, por uma questão de lógica jurídica da matéria de direito tratada, e, principalmente, em nome da segurança jurídica. 3- Desprovimento do Agravo Interno. (1ª Turma de Direito Privado – Rel.
Des.
Leonardo de Noronha Tavares)”.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, dissenso na aplicação do disposto nos artigos art. 189 c/c 206, §5, I, e 397 do Código Civil, tendo em vista que, havendo cláusula contratual que estabeleça obrigações periódicas, cada uma destas será fulminada isoladamente pelo decurso do tempo.
A fim de comprovar a divergência apontada, a parte recorrente aponta como paradigmas acórdãos oriundos de diversos Tribunais do país (TJ-RO - AC: 70361749620208220001; TJ-MG - AC: 10702140714313001; TJ-DF 07157339220208070001 DF; (TJ-RJ - APL: 01555987520198190001).
Apresentaram-se as contrarrazões, conforme ID.
N.º 21.551.750. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifico que os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal e ao preparo, assim como foi atendido o disposto nos arts. 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ).
Verifica-se que há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no seguinte sentido: “(...) Como bem decidiu o Juiz a quo o prazo prescricional no contrato de obrigações de trato sucessivo, inicia-se do vencimento de cada parcela, e, não, como alega o apelante, do vencimento da última delas. (REsp 2128483 - Relator(a) Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Data da Publicação: 24/04/2024)”. “AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
VENCIMENTO.
PAGAMENTO EM ATRASO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO-OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A prescrição pressupõe lesão e inércia do titular na propositura da ação, e se inaugura com o inadimplemento da obrigação.
Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a violação do direito ocorre de forma contínua.
Sendo assim, o prazo prescricional é renovado em cada prestação periódica não-cumprida, podendo cada parcela ser fulminada isoladamente pelo decurso do tempo, sem, contudo, prejudicar as posteriores. 2.
Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.119.682/MG, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do Tj/sp), Sexta Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 23/8/2010)”.
Sendo assim, admito o recurso especial (art. 1.030, V, CPC).
Com relação ao pedido de efeito suspensivo, no caso concreto, entendo que não foi demonstrado o risco de lesão grave ou de difícil reparação (Parágrafo Único do art. 995 do CPC), uma vez que somente foi suscitado nas razões do recurso.
Sendo assim, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
18/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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