TJPA - 0811317-74.2023.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:09
Decorrido prazo de Estado do Pará em 16/07/2025 23:59.
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12/07/2025 15:36
Decorrido prazo de EDUARDO DA COSTA PINTO em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:34
Decorrido prazo de EDUARDO DA COSTA PINTO em 11/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:51
Decorrido prazo de SUPERSONIC LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 20:42
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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27/06/2025 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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16/06/2025 14:03
Conclusos para decisão
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15/06/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 11:57
Juntada de Informações
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0811317-74.2023.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Compensação, Cálculo de ICMS "por dentro"] AUTOR: SUPERSONIC LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA Advogados do(a) AUTOR: BARBARA DUTRA SILVA - SP460112, RICARDO HIROSHI AKAMINE - SP165388 Polo Passivo: Nome: Estado do Pará Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, bATISTA cAMPOS, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
Resolução das questões processuais pendentes Dessa arte, presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado.
II.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos.
Analisando os autos, verifico que o feito versa sobre matéria eminentemente contábil-tributária, cujas alegações envolvem verificação detalhada de lançamentos fiscais, cruzamento de informações entre documentos eletrônicos e registros contábeis da empresa, razão pela qual se mostra adequada a produção de prova pericial contábil, nos termos do artigo 464, § 1º, II do CPC.
Além disso, consta nos autos documento oriundo do CAPJUS e referência expressa à Portaria Conjunta nº 03/2022 do TJPA, que regulamenta a nomeação e remuneração de peritos judiciais.
A documentação apresenta como inscrito e disponível para atuar como perito o Sr.
EDUARDO DA COSTA PINTO, contador especializado na área financeira.
Diante do exposto, DESIGNO o Sr.
EDUARDO DA COSTA PINTO, perito contador, registrado no sistema CAPJUS e listado conforme Portaria Conjunta nº 03/2022 do TJPA, para atuar como perito judicial nos autos, com a finalidade de avaliar os documentos fiscais e contábeis apresentados, especialmente no que se refere à apuração de eventual compensação de ICMS e consistência dos dados lançados nos sistemas fiscais eletrônicos.
Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 509,20 (quinhentos e nove reais e vinte centavos), nos termos da Tabela I, item 2.7, da Portaria Conjunta nº 03/2022.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contados a partir da realização da diligência, conforme artigo 465, §1º, IV, do CPC.
Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a aceitação do encargo ou apresentar escusas justificadas.
Oficie-se à Presidência do TJPA para ciência e providências, na forma do art. 2º da Portaria Conjunta nº 03/2022.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, I e II do CPC.
III.
Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil.
A normal do processo, não havendo necessidade de alteração.
IV.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito Delimito como questão de direito a existência de crédito tributário da parte Autora; a legalidade e validade da compensação efetivada de créditos de ICMS, a existência da alegada decadência parcial e se a aplicação da multa tem caráter confiscatório.
V.
Designação da audiência de instrução e julgamento Diante da desnecessidade de produção de prova oral, deixo de designar audiência de instrução e julgamento.
Publique-se, intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 30 de maio de 2025 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
30/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/12/2024 02:27
Decorrido prazo de Estado do Pará em 05/12/2024 23:59.
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17/12/2024 09:27
Conclusos para decisão
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17/12/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 13:20
Conclusos para decisão
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25/11/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 04:22
Decorrido prazo de Estado do Pará em 01/11/2024 23:59.
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09/10/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2024 11:16
Desentranhado o documento
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16/09/2024 12:20
Conclusos para decisão
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16/09/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 02:26
Decorrido prazo de Estado do Pará em 12/08/2024 23:59.
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27/07/2024 11:52
Decorrido prazo de SUPERSONIC LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 22/07/2024 23:59.
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02/07/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2024 14:04
Conclusos para decisão
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10/05/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:06
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0811317-74.2023.8.14.0006 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUPERSONIC LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA REU: Estado do Pará CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, que o(a) REU: Estado do Pará apresentou(aram) sua(s) peça(s) contestatória(s) tempestivamente.
O referido é verdade e dou fé.
Pelo exposto, com fulcro no Art. 1º, §2º, II do Provimento n° 006/2006-CJRMB-TJ/PA com as alterações introduzidas pelo Art. 1º, §3º do Provimento n°04/2014-CJRMB-TJ/PA c/c Art. 335 do Código de Processo Civil, intimo o(s) AUTOR: SUPERSONIC LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA para, querendo, apresentar(em) réplica à(s) peça(s) contestatória(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Ananindeua-PA, 9 de abril de 2024.
GISELE DE LIMA MONTEIRO SANTOS Analista Judiciário da Vara da Fazenda Autorizada pelo Provimento nº 08/2014-CRMB de 15.12.2014.
Comarca de Ananindeua -
09/04/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 12:17
Decorrido prazo de Estado do Pará em 09/08/2023 23:59.
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02/08/2023 08:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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02/08/2023 08:36
Juntada de Certidão
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01/08/2023 12:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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31/07/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2023 02:14
Decorrido prazo de SUPERSONIC LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 28/07/2023 23:59.
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25/07/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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23/07/2023 05:03
Decorrido prazo de SUPERSONIC LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:16
Decorrido prazo de SUPERSONIC LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 20/07/2023 23:59.
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20/07/2023 19:18
Decorrido prazo de Estado do Pará em 13/07/2023 23:59.
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20/07/2023 19:12
Decorrido prazo de Estado do Pará em 13/07/2023 23:59.
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10/07/2023 08:59
Conclusos para despacho
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10/07/2023 08:58
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 17:32
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2023 02:56
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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30/06/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 11:55
Embargos de declaração não acolhidos
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13/06/2023 09:46
Conclusos para decisão
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13/06/2023 09:46
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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02/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0811317-74.2023.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Compensação, Cálculo de ICMS "por dentro"] AUTOR: SUPERSONIC LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA Advogados do(a) AUTOR: RICARDO HIROSHI AKAMINE - SP165388, BARBARA DUTRA SILVA - SP460112 Polo Passivo: Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, sn, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos e etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA movida por SUPERSONIC LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, visando o deferimento de tutela antecipada de urgência para que seja determinada a suspensão da exequibilidade do débito materializado no AIIM nº. 092019510000041-4 e que a Ré se abstenha de negar a expedição da Certidão Negativa de Débitos ou Positiva com Efeitos de Negativa tendo referido débito como fundamento.
Juntou documentos.
Autos conclusos.
PASSO A DECIDIR.
Os art. 294 e seguintes do novo ordenamento processual jurídico (Lei nº 13.105, de 16/03/2015 criaram um procedimento padrão simples e organizado, a fim de assegurar a efetiva prestação jurisdicional, que ora demanda uma tutela de evidência, ora demanda uma tutela de urgência, tal como pleiteada nos presentes autos.
Note-se que, para a concessão da tutela provisória de urgência – antecipada ou cautelar, faz-se necessário comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isto é, devem restar claros indícios que conduzam à possibilidade de conceder o direito pleiteado bem como a urgência em si mesma do direito pleiteado.
O Art. 300 do Código de Processo Civil/2015 assim dispõe: ‘A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’.
Aqui, há de esclarecer que as tutelas provisórias, como o próprio nome indica, exigem a prolação de decisão judicial baseada em grau mínimo de convencimento do magistrado, baseado em um juízo de probabilidade, tendo em vista que o esgotamento da cognição advirá nas etapas processuais seguintes, garantindo maior segurança ao pronunciamento final, o qual poderá vir a confirmar ou revogar a decisão anteriormente concedida.
A medida pleiteada visa a imediata suspensão da exequibilidade do débito materializado no AIIM nº. 092019510000041-4 e que a Ré se abstenha de negar a expedição da Certidão Negativa de Débitos ou Positiva com Efeitos de Negativa tendo referido débito como fundamento.
No entanto, analisando o caso concreto, entendo que, ao menos nesse primeiro momento, restou ausente a probabilidade do direito, já que não ficou demonstrada de maneira inequívoca a ilegalidade do ato administrativo que se pretende anular.
Além disso, tem-se que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade.
Corroborando, entendo não haver risco de dano no presente caso, tendo em vista que a autora poderá aguardar até o fim do processo, sem que haja prejuízos maiores, uma vez que a notificação do débito fiscal ocorreu em 2019 e somente em 2023 ajuizou a presente demanda.
Para que seja possível o deferimento da medida antecipatória de urgência torna-se necessária a existência do requisito perigo de dano ou periculum in mora.
Porém, entendo não haver risco de dano no presente caso, tendo em vista o grande lapso de tempo entre a ocorrência dos fatos narrados na exordial e o ajuizamento da presente ação.
Assim entende a jurisprudência: E M E N T A- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE MENOR C/C TUTELA ANTECIPADA - AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL QUE NENHUM ELEMENTO NOVO TROUXE QUE PUDESSE LEVAR O RELATOR A SE RETRATAR DA DECISÃO ANTERIORMENTE PROLATADA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Mantém-se decisão se, no agravo regimental, o recorrente nenhum elemento novo trouxe, que pudesse levar o relator a se retratar da decisão prolatada.
A demora da agravante no ajuizamento da ação, mais de um ano e meio para ajuizar a ação, caracteriza a ausência de periculum in mora, requisito intrínseco para que a medida seja concedida.
Na espécie, o recorrente não tem direito à antecipação da tutela, uma vez que não foram preenchidos os requisitos legais, não somente pela inexistência da prova inequívoca do alegado, como também pela ausência do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao direito pleiteado.
Recurso improvido. (TJ-MS - AGR: 06009165820128120000 MS 0600916-58.2012.8.12.0000, Relator: Des.
João Maria Lós, Data de Julgamento: 26/03/2013, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2013). (Grifou-se).
Neste diapasão, verifico que não restaram preenchidos os pressupostos para a concessão do pleito provisório, razão pela qual, indefiro o pedido de tutela, posto que ausente o requisito da probabilidade do direito e o perigo na demora, nos termos do art. 300 do NCPC.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, e não havendo pedido expresso da parte autora, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
CITE-SE o Requerido, mediante remessa dos autos eletrônicos, na pessoa de seu representante legal, para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do NCPC.
Apresentada a contestação, à réplica no prazo legal.
Cumpra-se.
Após, conclusos.
AS DEMAIS VIAS DESTE SERVIRÃO DE OFÍCIO, MANDADO DO CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, ARRESTO E REGISTRO.
Ananindeua – PA, 26/05/2023.
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
30/05/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2023 15:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/05/2023 13:20
Conclusos para decisão
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25/05/2023 13:19
Juntada de Outros documentos
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25/05/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 09:17
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2023 17:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/05/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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