TJPA - 0846977-20.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/09/2025 13:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/08/2025 21:05
Conclusos para decisão
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28/08/2025 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/08/2025 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2025.
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24/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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21/08/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 01:11
Publicado Sentença em 13/08/2025.
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14/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0846977-20.2023.8.14.0301 AUTOR: FRANKLIN RODRIGUES GONCALVES REU: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., M A G FREITAS COMERCIO E SERVICOS DE DELIVERY SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por VIAÇÃO FORTE LTDA., a fim de suprir supostas omissões e contradições contidas na sentença prolatada, que teria fundamentado a incidência dos lucros cessantes em documentos que não comprovam de fato o real rendimento do entregador nos últimos 12 meses que antecedem o bloqueio, pelo que o embargante aduz que o entendimento esposado merece reforma.
Da simples leitura da sentença depreende-se que não existem termos opostos, omissos, contradições ou inexatidões materiais, pelo que não há como prosperar os presentes Embargos.
Assim, verifica-se que os argumentos trazidos pelo embargante objetivam rediscutir o posicionamento adotado, o que demonstra a insatisfação deste quanto ao resultado do julgado.
Este objetivo não corresponde ao que se pretende com a oposição de embargos declaratórios, que devem atender às hipóteses de cabimento contidas no artigo 1022 do NCPC.
Ora, o art. 1022 do NCPC, que prevê as possibilidades de oposição de Embargos Declaratórios, assim determina: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” Assim, constata-se de plano que os Embargos em questão não servem ao objeto pretendido.
Com efeito, os descontentamentos expostos pela embargante com relação à sentença somente são passíveis de recurso na via apropriada.
Pelo exposto, por não vislumbrar a presença das hipóteses taxativas do artigo 1022 do NCPC, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e LHES NEGO PROVIMENTO, ratificando a sentença impugnada em todos os seus termos.
P.R.I.C.
Belém-PA, assinado digitalmente na data abaixo registrada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito, Titular da 4ª VJEC -
11/08/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 10:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/02/2025 16:47
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 03:08
Decorrido prazo de FRANKLIN RODRIGUES GONCALVES em 28/01/2025 23:59.
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10/02/2025 02:53
Decorrido prazo de FRANKLIN RODRIGUES GONCALVES em 28/01/2025 23:59.
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06/02/2025 03:50
Decorrido prazo de M A G FREITAS COMERCIO E SERVICOS DE DELIVERY em 29/01/2025 23:59.
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06/02/2025 03:50
Decorrido prazo de FRANKLIN RODRIGUES GONCALVES em 29/01/2025 23:59.
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27/01/2025 01:38
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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27/01/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 32395452 Email: [email protected] ATO ORDINATORIO PROCESSO Nº: 0846977-20.2023.8.14.0301 (PJe) AUTOR: FRANKLIN RODRIGUES GONCALVES REU: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., M A G FREITAS COMERCIO E SERVICOS DE DELIVERY Eu, SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES, Diretora de Secretaria da 4ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital, no uso de minhas atribuições legais, com fundamento no artigo 93, XIV, da Constituição Federal e no artigo 162, §4º, do Código de Processo Civil, considerando que o presente caso se amolda ás hipóteses de atos de administração e/ou de mero expediente, sem caráter decisório, que admitem delegação pelo magistrado, nos termos do disposto no artigo 1º, §2º, inciso XV, do Provimento nº 06/2006, da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, considerando que os embargos de declaração apresentados podem acarretar em decisão com efeito modificativo sobre a sentença que apreciou o mérito da demanda, procedo a intimação da parte AUTORA para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §2º).
Belém, 29 de dezembro de 2024 SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES Diretora de Secretaria -
08/01/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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29/12/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/12/2024 01:57
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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22/12/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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22/12/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0846977-20.2023.8.14.0301 AUTOR: FRANKLIN RODRIGUES GONCALVES REU: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., M A G FREITAS COMERCIO E SERVICOS DE DELIVERY SENTENÇA.
Vistos, etc.
I.
BREVE RELATO DOS FATOS Franklin Rodrigues Gonçalves ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com pedidos de danos morais e materiais em face de iFood.com Agência de Restaurantes Online S.A. e M.A.G.
Freitas Comércio e Serviços de Delivery, alegando que seu cadastro na plataforma foi desativado de maneira abrupta e injustificada, o que comprometeu sua subsistência.
O autor pleiteia: Restabelecimento de sua conta na plataforma (tutela antecipada).
Pagamento de lucros cessantes (R$ 4.000,00).
Indenização por danos morais (R$ 10.000,00).
A primeira ré (iFood) contestou, defendendo a rescisão contratual com base no descumprimento dos Termos de Uso.
Alegou ainda inexistência de danos morais ou materiais comprovados.
A segunda ré (M.A.G.
Freitas) argumentou que não mantém vínculo com o autor, atuando apenas como operadora logística, não tendo ingerência sobre o bloqueio do cadastro.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A.
Preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A primeira ré sustentou que a relação jurídica entre as partes não configura relação de consumo, sendo inaplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Analisando o caso, constata-se que o autor se cadastrou na plataforma iFood como entregador, utilizando-a como meio para prestar serviços a terceiros.
Assim, ele não é consumidor final dos serviços prestados pelo iFood, mas sim um parceiro que utiliza a plataforma para intermediar sua prestação de serviços.
Nesse sentido, acolho a preliminar e reconheço a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, prevalecendo as normas de direito civil.
B.
Preliminar de incompetência territorial Afasto a alegação de incompetência deste Juízo por força da cláusula de foro de eleição, pois comungo do entendimento de que é nula a cláusula de eleição de foro que decorre da imposição de vontade da parte mais forte da relação processual sobre a parte economicamente mais frágil.
No caso, evidente que a Reclamada se encontra em posição superior ao autor e o foro de eleição inserido no contrato de adesão entabulado entre as partes importa em obstáculo ao exercício da ampla defesa pela parte aderente, impondo-se, assim, reconhecer a nulidade da escolha e reconhecer a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito.
C.
Ilegitimidade Passiva da Segunda Ré Reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva da segunda ré, M.A.G.
Freitas, uma vez que a relação jurídica discutida nos autos decorre exclusivamente entre o autor e a primeira ré, que detém controle sobre a plataforma e o cadastro do autor.
A segunda ré não figura como parte legítima para responder aos pedidos formulados, razão pela qual julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
D.
Mérito D.1.
Restabelecimento do Cadastro (Tutela Antecipada) A desativação unilateral da conta do autor pela primeira ré, sem notificação prévia e sem justificativa plausível, viola o princípio da boa-fé objetiva e o direito ao contraditório, ainda que em relações contratuais privadas.
Mesmo nestes autos, a requerida permanece sem mencionar ou comprovar os motivos que levaram à desativação abrupta do cadastro do autor.
Assim, concedo a tutela antecipada para determinar à primeira ré o restabelecimento imediato do cadastro do autor na plataforma, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00.
D.2.
Lucros Cessantes O tempo de afastamento do autor da plataforma foi significativo e, nesse período, ele ficou impossibilitado de auferir sua renda habitual, conforme comprovada nos anexos da inicial.
Ainda que o autor não tenha comprovado de forma exata sua média mensal de rendimentos, os valores pleiteados na inicial (R$ 4.000,00) são compatíveis com os rendimentos declarados e claramente inferiores ao montante que teria auferido no período de afastamento (desde o bloqueio ocorrido em 27/03/2023 até a presente sentença).
Dessa forma, considerando o caráter compensatório dos lucros cessantes e os prejuízos evidentes, defiro o pedido de lucros cessantes no valor de R$ 4.000,00, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Segue jurisprudência que ampara este entendimento.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL POR EXCESSO NO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO PELA RÉ .
Bloqueio da conta do Autor como entregador de aplicativo junto à Ré.
Ausência de provas de infração aos termos de uso da plataforma.
Cabia à Ré fazer prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor (art. 373, II, do CPC), ônus que não se desincumbiu.
As relações contratuais são regidas pelos princípios da probidade e boa-fé ( CC, art. 422 do).
A boa-fé na execução contratual impede o bloqueio imotivado do entregador pela plataforma, caracterizando o bloqueio ato ilícito A consequência da conduta ilícita é o dever de indenizar ( CC, art. 927, caput, c/c 187).
Dano material (lucros cessantes) devido.
Rendimentos do Autor que tinham origem na atividade exercida via plataforma.
Bloqueio que lhe causou transtornos que fogem à normalidade.
Dano moral caracterizado.
Indenização devida.
Sentença mantida.
RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1044573-77.2022.8.26.0506 Ribeirão Preto, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 29/01/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2024) D.3.
Danos Morais A exclusão abrupta e injustificada do autor da plataforma, sua principal fonte de renda, gerou instabilidade econômica e angústia emocional, configurando dano moral.
Considero o valor de R$ 5.000,00 razoável e proporcional aos danos sofridos, considerando as circunstâncias do caso.
Assim, defiro o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Segue jurisprudência.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES - APLICATIVO 'IFOOD' - RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL PELA RÉ - BLOQUEIO DE ACESSO DO ENTREGADOR À PLATAFORMA POR MAU USO - NÃO COMPROVAÇÃO - PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA REINCLUSÃO NA PLATAFORMA - PROVIMENTO - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 5.000,00 - MONTANTE ADEQUADO À COMPENSAÇÃO DO DANO - LUCROS CESSANTES - NÃO COMPROVAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A suspensão abrupta, unilateral e desmotivada do contrato e bloqueio do entregador autor na plataforma 'Ifood', se mostra arbitrária, fazendo jus o demandante à reinserção na plataforma, sendo cabível, também, indenização por danos morais decorrentes da exclusão imotivada em razão da afetação dos direitos de personalidade do autor.
Quanto aos lucros cessantes advindos da impossibilidade de exercício do trabalho durante meses, não restaram comprovados por inexistência de qualquer elemento probatório acerca dos valores percebidos pelo 'motoboy'. (TJ-SP - Apelação Cível: 10254714420238260309 Jundiaí, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 11/10/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2024) III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação para: Extinguir o processo sem resolução do mérito em relação à segunda ré, M.A.G.
Freitas, por ilegitimidade passiva.
Conceder a TUTELA requerida para DETERMINAR à primeira ré (iFood.com Agência de Restaurantes Online S.A.) o restabelecimento do cadastro do autor na plataforma, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00.
Condenar a primeira ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, corrigidos pelo INPC a partir do arbitramento/sentença (Sumula 362 STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Condenar a primeira ré ao pagamento de R$ 4.000,00 por lucros cessantes, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do prejuízo (Súmula 43) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Resta extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
12/12/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 22:55
Julgado procedente o pedido
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14/03/2024 09:49
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 12:35
Audiência Una realizada para 12/03/2024 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/03/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 08:19
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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02/07/2023 15:14
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2023 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 06:32
Decorrido prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 15/06/2023 23:59.
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19/06/2023 06:32
Juntada de identificação de ar
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14/06/2023 23:03
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 00:55
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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09/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0846977-20.2023.8.14.0301 AUTOR: FRANKLIN RODRIGUES GONCALVES REU: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., M A G FREITAS COMERCIO E SERVICOS DE DELIVERY DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência para que se determine “o recadastramento imediato do autor na plataforma da empresa Ré”.
Decido.
A concessão de tutela provisória de urgência exige a conjugação de uma série de elementos, dada a peculiaridade em que é concedida, qual seja, sem a oitiva prévia da outra parte, mitigando-se a obrigatoriedade de observância do princípio do contraditório (art. 300, § 2º do CPC).
Assim, recomenda-se prudência no manejo deste instrumento, a fim de evitar a imposição de medidas que venham a causar prejuízos à outra parte, que sequer foi citada nos autos.
Por outro lado, a antecipação de tutela configura-se como uma medida que reflete a necessidade imediata de atuação do Poder Judiciário frente a uma situação de grave urgência, de modo a evitar a ocorrência de maiores danos à parte que a requereu.
Portanto, a atividade do magistrado, em casos tais, é a de buscar um equilíbrio entre os interesses das partes, e verificar, ainda que em uma análise perfunctória, os virtuais riscos, existentes diante da concessão ou não da medida liminar.
Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência encontram-se descritos no art. 300 do Código de Processo Civil, o qual determina a conjugação dos seguintes elementos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris); e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Há, ainda, o requisito negativo previsto no art. 300, § 3º, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em que pese as alegações da parte reclamante, entendo que não restaram preenchidos os requisitos necessários a concessão da liminar pretendida.
Da leitura da manifestação das partes, observo que, a despeito do alegado pelo autor, a ré informa que teria efetuado seu desligamento em razão de diversas irregularidades e condutas em desacordo com os termos e condições de uso da plataforma.
Ademais, ainda que não fosse o caso, conforme ressaltado pela ré, a relação entre as partes está adstrita ao direito privado e, em se tratando de relação contratual firmada entre particulares, não cabe a este juízo impor à ré reativar o cadastro do autor se tal negócio não lhe convém ou se a empresa não possui interesse na prestação de seus serviços, especialmente porque a questão da avaliação dos usuários com base na sua satisfação com o serviço prestado e a manutenção de nota mínima pelos motoristas é uma exigência feita pela própria demandada, que é uma das partes da relação contratual, sendo, portanto, legítima para contratar com quem lhe aprouver e da forma que entender cabível.
Diante do exposto, indefiro o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, por não estarem presentes os requisitos legais.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 5 de junho de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
05/06/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 13:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/06/2023 13:05
Conclusos para decisão
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02/06/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 01:49
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
02/06/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/05/2023 01:59
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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31/05/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3239-5452 Email: [email protected] INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PROCESSO Nº: 0846977-20.2023.8.14.0301 (PJe) AUTOR: FRANKLIN RODRIGUES GONCALVES REU: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., M A G FREITAS COMERCIO E SERVICOS DE DELIVERY O(A) Dr(a).
LUANA DE NAZARETH A, H.
SANTALICES, Juíz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível, Comarca de Belém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, DETERMINA: INTIMAÇÃO DO(A)(S) RECLAMANTE(S) E/OU RECLAMADO(A)(S) POR MEIO DE ADVOGADO(A) FINALIDADE: Para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA) designada para o dia 12/03/2024 09:00horas, a se realizar PRESENCIALMENTE na 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, sito na Rua Roberto Camelier, nº 570 – Jurunas (entre Pariquis e Caripunas), Belém/Pa, bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
OBSERVAÇÕES: 1 - As partes poderão comparecer tanto presencialmente, na sala de audiência da 4ª Vara do juizado Especial Cível de Belém, como participar da audiência por meio de videoconferência acessando a Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2 – No caso de opção por participar da audiência por meio de videoconferência, as partes e os advogados, deverão acessar A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjE2MTJlOTAtNzJiZS00MGZlLTk1YjctMjVmNjZhOGYzNDIw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2255bc439f-e6e2-452a-8c83-629f081478bd%22%7d 3 – Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente.
O guia prático da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Para acessar o guia use o Link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. 4 - Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio escolhido. 5 - Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Todas as partes e testemunhas deverão participar dos atos devidamente identificadas munida de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc.) e ao ingressarem na sala de videoconferência deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor.
Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação 2 - Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. ( FONAJE - Enunciado 20). 3 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMANTE ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas(art. 51, § 2º, da lei 9.099/95), devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMADA ensejará a aplicação da REVELIA, consoante arts. 20 da Lei 9.099/95. 5 - As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 6 - Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 7 - As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de 03 (três), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95). 8 - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova (FONAJE - Enunciado 53).
ENDEREÇOS: Nome: FRANKLIN RODRIGUES GONCALVES Endereço: Passagem Santa Maria, 14-A, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-300 Belém, 30 de maio de 2023 RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO Analista Judiciário Por ordem da MM.
Juíza -
30/05/2023 11:02
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0846977-20.2023.8.14.0301 AUTOR: FRANKLIN RODRIGUES GONCALVES REU: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., M A G FREITAS COMERCIO E SERVICOS DE DELIVERY DECISÃO/MANDADO Vistos,etc. 1.
Cite-se a parte ré supracitada para responder aos atos e termos da ação proposta perante esta 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, cuja cópia da inicial segue em anexo e deste fica fazendo parte integrante. 2.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência UNA desde já designada para o dia 12/03/2024, às 09:00 horas, neste juizado.
Autorizo a participação virtual de quaisquer das partes ao ato, ficando desde já advertidas de que: 2.1 Caso tenham interesse de participar da audiência de forma virtual, deverão informar nos autos o endereço de e-mail e número de telefone para contato, seus e de seus advogados, antes da data da próxima audiência.
Deverão participar dos atos devidamente identificadas. 2.2 Deverão ingressar na audiência através do link encaminhado para os endereços de e-mail previamente informados nos autos, na data e horário designados para realização do ato. 2.3 Caso o link para acesso à audiência não seja recebido pela parte, esta deverá comunicar tal fato nos autos até a data e hora designada para realização da audiência, sob pena de restar precluso tal direito. 2.4 Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio requerido. 2.5 Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada. 2.6 A ausência do reclamado importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante na inicial - revelia - conforme art. 20 da lei 9.099/95. 2.7 O não comparecimento do reclamante acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei dos Juizados Especiais, com a sua condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95). 2.8 As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 2.9 Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 2.10 As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de três (apenas quando ou se for designada audiência UNA ou instrução e julgamento), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95). 3.
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, promovo a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do CDC. 4.
Com relação ao pedido de antecipação de tutela, reservo-me a apreciá-lo após intimação da parte, porquanto entendo prudente ouvir a parte demandada antes de qualquer deliberação.
Em sendo assim, sem prejuízo da citação determinada no item 1, também determino a intimação da reclamada para, querendo, manifestar-se acerca do pedido de tutela antecipada, no prazo de 05 (cinco) dias. 5.
Concluídas as diligências acima determinadas, com ou sem resposta referente ao item 4, após o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de urgência.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 26 de maio de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
29/05/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2023 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2023 18:14
Conclusos para decisão
-
20/05/2023 18:14
Audiência Una designada para 12/03/2024 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
20/05/2023 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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