TJPA - 0800171-47.2023.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2024 09:37
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 09:34
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
28/04/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 10:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 00:22
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0800171-47.2023.8.14.0067 Assunto: [Contratos Bancários] RECLAMANTE: MARIA DAS GRACAS MEDEIROS FRANCO Nome: MARIA DAS GRACAS MEDEIROS FRANCO Endereço: Rua João Procópio de Souza, 64, Centro, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamante: CAROLINE CRISTINE DE SOUSA BRAGA CARDOSO, NANCI AGRIA MIRANDA DE ATAIDE PEREIRA RECLAMADO: BANCO PAN S/A.
Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, 12 ANDAR, CERQUEIRA CESAR, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DECISÃO/ MANDADO/ OFÍCIO Vistos, etc...
Diante do erro material na parte autenticativa da sentença de ID retro, onde se lê: "DANIEL BEZERRA MONTENEGRO GIRÃO Juiz de Direito.", deverá constar: “BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito ".
Feita a retificação, cumpra-se, na íntegra, os comandos sentenciais, com a ressalva acima.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
PRIC-se.
Mocajuba-PA, data registrada pelo sistema. [documento assinado com certificado digital] BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito, Titular da Comarca de Mocajuba/PA -
12/04/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 00:53
Publicado Sentença em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 10:09
Extinto o processo por desistência
-
09/04/2024 09:57
Conclusos para julgamento
-
09/04/2024 09:57
Cancelada a movimentação processual
-
09/04/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 10:21
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MEDEIROS FRANCO em 18/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 00:09
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
08/12/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N° 0800171-47.2023.8.14.0067 ASSUNTO: [Contratos Bancários] CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: MARIA DAS GRACAS MEDEIROS FRANCO Endereço: Rua João Procópio de Souza, 64, Centro, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado: CAROLINE CRISTINE DE SOUSA BRAGA CARDOSO OAB: PA21780 Endereço: desconhecido Advogado: NANCI AGRIA MIRANDA DE ATAIDE PEREIRA OAB: PA29331 Endereço: RODOVIA BR 316, S/N, KM 09, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-000 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, 12 ANDAR, CERQUEIRA CESAR, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado: WILSON SALES BELCHIOR OAB: CE17314 Endereço: AV.
PEDRO ALVARES CABRAL, PASS.
ENI 14, SALA 06 14, MARAMBAIA, BELéM - PA - CEP: 66623-700 DESTINATÁRIO: CAROLINE CRISTINE DE SOUSA BRAGA CARDOSO CPF: *71.***.*53-34, MARIA DAS GRACAS MEDEIROS FRANCO CPF: *39.***.*00-06, NANCI AGRIA MIRANDA DE ATAIDE PEREIRA CPF: *22.***.*70-78 e BANCO PAN S/A.
PRAZO: 05 (CINCO) DIAS INTIME-SE o(a) CAROLINE CRISTINE DE SOUSA BRAGA CARDOSO CPF: *71.***.*53-34, MARIA DAS GRACAS MEDEIROS FRANCO CPF: *39.***.*00-06, NANCI AGRIA MIRANDA DE ATAIDE PEREIRA CPF: *22.***.*70-78 e BANCO PAN S/A., com fundamento no art. 10, da L. 13.105/2015 para, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 218, §3º), manifestar-se acerca da certidão, id. retro.
Mocajuba/PA, 5 de dezembro de 2023.
DANIEL FERNNANDO CARDOSO PAES Diretor de Secretaria - Mat. 14335-9 Vara Única da Comarca de Mocajuba -
06/12/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 12:00
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 04:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 08/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 03:15
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
29/10/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0800171-47.2023.8.14.0067 Assunto: [Contratos Bancários] RECLAMANTE: MARIA DAS GRACAS MEDEIROS FRANCO Nome: MARIA DAS GRACAS MEDEIROS FRANCO Endereço: Rua João Procópio de Souza, 64, Centro, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamante: CAROLINE CRISTINE DE SOUSA BRAGA CARDOSO RECLAMADO: BANCO PAN S/A.
Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, 12 ANDAR, CERQUEIRA CESAR, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR DECISÃO/ MANDADO/ OFÍCIO Vistos, etc...
Aguarde-se a resposta do INSS quanto ao Ofício encaminhado nos autos do processo nº 0800178-39.2023.8.14.0067, também da parte Autora.
Com a resposta naqueles autos, traslade-se cópia para o presente processo, INTIMANDO-SE as partes para, querendo, manifestarem-se.
Após, e estando tudo certificado, façam os autos conclusos para decisão/ sentença.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
PRIC-se.
Mocajuba-PA, 25 de outubro de 2023.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito, Titular da Comarca de Mocajuba/PA [documento assinado com certificado digital] -
26/10/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 09:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2023 08:56
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 08:56
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2023 01:41
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MEDEIROS FRANCO em 27/06/2023 23:59.
-
11/07/2023 08:37
Expedição de Certidão.
-
03/06/2023 02:17
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
03/06/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0800171-47.2023.8.14.0067 Assunto: [Contratos Bancários] RECLAMANTE: MARIA DAS GRACAS MEDEIROS FRANCO Nome: MARIA DAS GRACAS MEDEIROS FRANCO Endereço: Rua João Procópio de Souza, 64, Centro, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamante: CAROLINE CRISTINE DE SOUSA BRAGA CARDOSO RECLAMADO: BANCO PAN S/A.
Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, 12 ANDAR, CERQUEIRA CESAR, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR DECISÃO/ MANDADO/ OFÍCIO Vistos, etc...
Não obstante o pedido da parte Autora para que seja decretada a revelia da parte Ré, face à apresentação intempestiva da contestação, certo é que o fato de terem sido apresentados documentos relevantes pela parte, há a necessidade de que sejam considerados pelo Julgador, conforme a orientação da jurisprudência do c.
STJ e dos Tribunais Pátrios, conforme precedentes abaixo transcritos: Ementa: CONTRATO BANCÁRIO.
PROVA.
REVELIA.
A revelia do banco pode não levar à aceitação da veracidade dos fatos descritos pelo autor; no caso, impunha-se, então, o cumprimento da ordem judicial de apresentação dos documentos relacionados com o contrato.
Recurso provido para reabertura da instrução. (STJ, REsp n. 442.240/DF, relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, DJe de 4/8/2003) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FRAUDE BANCÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REVELIA DA PARTE RÉ.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DOS FATOS.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA REGULARIDADE DOS EMPRÉSTIMOS CONTRATADOS E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PARA TERCEIROS. 1.
Pretensão autoral fundada na alegação de não reconhecimento dos contratos de empréstimos consignados. 2.
Revelia da parte ré.
Apresentação de contestação intempestiva com a juntada de documentos, dentre os quais, contratos de empréstimos bancários, assinados pela autora, e respectivos demonstrativos de transferências bancárias. 3.
Parte autora intimada em provas, manteve-se inerte. 4.
Sentença de procedência dos pedidos autorais.
Reforma que se impõe. 5.
Nulidade da citação não configurada. 6.
Ainda que a parte ré não tenha ofertado a sua peça de defesa no prazo legal, deve ser afastada a incidência dos seus efeitos, conforme expressamente admite o inciso IV, do art. 345, do CPC, ante não só a ausência de verossimilhança da alegação autoral como também pelo teor da prova documental juntada aos autos. 6.
Registre-se que ao revel é licita a juntada de documentos visando desconstituir as alegações autorais (art. 349, CPC). 7.
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a caracterização de revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz a análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com todas as provas carreadas aos autos para formar o seu convencimento". 8.
Elementos probatórios constantes dos autos que permitem concluir pela regularidade das contratações impugnadas, impondo a improcedência da pretensão inicial.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (TJRJ - APL: 00377844220198190001, Relator: Des(a).
JDS MARIA TERESA PONTES GAZINEU, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, DJe: 24/09/2021) Diante disso, e franqueando-se o contraditório e a ampla defesa, INTIME-SE a parte Autora para, querendo, manifestar-se sobre a contestação e documento(s) apresentado(s) pela parte Requerida.
Após, retornem os autos conclusos para a sentença.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
PRIC-se.
Mocajuba-PA, 30 de maio de 2023.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito, Titular da Comarca de Mocajuba/PA [documento assinado com certificado digital] -
31/05/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 20:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2023 20:21
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 20:21
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2023 21:36
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 00:00
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2023 02:51
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2023.
-
16/04/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2023
-
12/04/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 03/04/2023 23:59.
-
13/03/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 14:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/02/2023 07:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/02/2023 07:41
Conclusos para decisão
-
04/02/2023 07:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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