TJPA - 0848322-26.2020.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:50
Expedição de RPV.
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04/05/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior - Coordenadoria de Precatórios
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01/04/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2025 02:48
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/02/2025 23:59.
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26/02/2025 10:53
Conclusos para decisão
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26/02/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/02/2025 23:59.
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24/02/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 11:55
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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06/02/2025 08:41
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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06/02/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/11/2024 08:33
Conclusos para decisão
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02/11/2024 04:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/11/2024 23:59.
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31/10/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 01:43
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0848322-26.2020.8.14.0301 Exequente: IVAN NAZARENO DE ALMEIDA PANTOJA Executado: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Constato dos autos que foi expedido o Ofício Precatório nº 417/2024 (id 114889528 – pág. 1/3 = fls. 193/195 destes autos digitais) para pagamento da parte incontroversa do crédito principal, consoante decisão vinculada no id 102772110 – pág. 1/2 (fls. 189/190), transitada em julgado (certidão id 114050333 – fl. 191).
Verifico, todavia, que não houve remessa de tal requisitório à CPREC, com vistas à sua inscrição nas listas de pagamento, uma vez que, intimadas as partes, conforme estabelece o art. 7º, §5º, da Res. 303/2019 do CNJ, o exequente, através dos advogados Dr.
Pedro Vitor Ferreira de Almeida – OAB/PA 21.325, Dr.
Rodrigo Almeida de Sousa Oliveira Braga – OAB/PA 23.889 e Dra.
Flávia Almeida de Sousa Oliveira Braga – OAB/PA 16.510 (procuração id 84050574 – fl. 152), como também a advogada que sofreu revogação de poderes Dra.
Lilia Vânia Peniche do Rosário – OAB/PA 27.805, interpuseram petições relativas aos honorários de sucumbência e contratuais.
Na petição de id 84050575 – pág. 1/3 (fls. 153/155), instruída com a procuração id 84050574 (fl. 152) e documentos id 84056119 – pág. 1/2 (fls. 158/159), o demandante IVAN NAZARENO DE ALMEIDA PANTOJA requereu: i) o desarquivamento dos autos; ii) a destituição da advogada antecessora Dra.
Lilia Vânia Peniche do Rosário – OAB/PA 27.805; iii) o prosseguimento do feito para a fase de cumprimento da sentença.
Diz que contratou a patrona anterior Dra.
Lilia para obter com o processo o reconhecimento judicial do seu direito de receber em pecúnia do estado os valores de suas licenças especiais não gozadas, todavia, após a sentença favorável de mérito, a mencionada advogada abandonou o feito, não deu início à fase executiva, deixou que este fosse arquivado não obstante seus insistentes contatos informando-a da situação, de sorte que se viu obrigado a contratar novos patronos.
Em manifestação à impugnação apresentada pelo estado contra o pedido de cumprimento de sentença (id 99191059 – pág.1/5 = fls. 177/181 destes autos digitais), a parte exequente requereu mais o seguinte: i) o destacamento dos honorários contratuais (contrato id 99191063 – pag. 1/5 = fls. 183/187); ii) a condenação do estado em honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 20% sobre o valor da causa atualizado; iii) o pagamento dos honorários sucumbenciais, pelo regime do RPV, em favor dos advogados Dr.
Pedro Vitor Ferreira de Almeida OAB/PA 21.325 e Dr.
Rodrigo Almeida de Sousa Oliveira Braga OAB/PA 28.889.
No id 115744882 – pág. 1/2 = fls. 197/198 destes autos digitais, a parte exequente registra não ter oposição ao precatório expedido, contudo, reitera os pedidos feitos no id 99191059 – pág.1/5 = fls. 177/181, referentes ao destacamento dos honorários contratuais e a expedição do RPV para o pagamento dos honorários de sucumbência.
No id 116320734 – pág. 1/3 = fls. 200/202 destes autos digitais, a advogada Dra.
LILIA VÂNIA PENICHE DO ROSÁRIO OAB/PA 27.805, através do advogado Dr.
TIAGO COSTA DO NASCIMENTO OAB/PA 20.936, pediu o pagamento em seu favor dos honorários de sucumbência e o destacamento dos honorários contratuais no percentual de 20% do proveito econômico do autor.
Sustenta que a verba sucumbencial pertence a si e não aos advogados habilitados atualmente, pois é de direito que receba exclusivamente tal remuneração, uma vez que trabalhou sozinha desde a petição inicial até o trânsito em julgado da sentença, tendo obtido êxito na presente ação.
Afirma, ainda, ter direito aos honorários contratuais, diante do trabalho que realizou no processo, esclarecendo que, de fato, teve problemas de comunicação com o autor, isso porque se mudou para Pelotas (RS), local em que o contrato por escrito entabulado com o demandante foi extraviado em razão das cheias ocorridas naquele estado, sendo que atualmente reside na França com o seu marido, do qual é totalmente dependente, circunstâncias essas que serão totalmente explicitadas no processo disciplinar que tramita na OAB/PA por iniciativa do contratante, e que a prova do seu direito de receber a contrapartida pelo trabalho realizado são os atos praticados neste processo desde a petição inicial até a sentença.
Vinculou documentos nos ids 116320737, 116323288, 116323289 para comprovar o seu atual domicílio, que é na França.
Com a petição de id 120453566 – pág. 1/3 = fls. 211/213 destes autos digitais, a parte exequente juntou os documentos de id 120453567 – pág. 1/6, em especial a cópia da “Representação Ético-Disciplinar” contra a advogada Dra.
LILIA VÂNIA PENICHE DO ROSÁRIO OAB/PA 27.805.
Na referida petição é asseverado que em razão da conduta negligente da indigitada advogada o presente feito acabou arquivado, obrigando o autor a contratar os atuais procuradores para procederem com o pedido de cumprimento da sentença, a fim de receber aquilo que ganhou na sentença transitada em julgado; que tal conduta demonstra violação dos deveres éticos e profissionais, justificando a nulidade dos atos processuais por ela praticados posteriores ao arquivamento, ou seja, os pedidos das verbas honorárias; que, além disso, deve ser declarada nula a petição de id 116320734 apresentada pelo advogado Dr.
Tiago Costa do Nascimento, em vista de ter sido substabelecido por advogada que não possuía mais poderes para fazê-lo diante da revogação perpetrada pelo autor; que os atuais patronos têm consciência de que é devido parte dos honorários à advogada Dra.
Lilia Vânia, mas não em sua totalidade, pois, embora ela tenha atuado e recebido sentença favorável se manteve inerte, resultando no arquivamento do processo, tendo o autor que habilitar novos advogados para dar prosseguimento ao feito com a fase de execução do título judicial.
A Dra.
LILIA VÂNIA PENICHE DO ROSÁRIO, através do Dr.
TIAGO COSTA DO NASCIMENTO, apresentou contrarrazões no id 121641883 – pág. 1/2 = fls. 220/221 destes autos digitais, aduzindo que não deu causa ao arquivamento, porque depois do trânsito em julgado da sentença o processo é arquivado naturalmente, cabendo ao advogado pedir a liquidação e, com isso, o serventuário reativa o feito e inicia-se a fase executória; que jamais teve a intenção (dolo) de prejudicar o seu cliente, como informado anteriormente, bem como explicado junto ao Tribunal de Ética da OAB/PA, o qual ainda julgará a questão, de forma que a representação proposta contra si não constitui evidência de má conduta a ensejar a perda do direito de receber os honorários de sucumbência; quanto aos honorários contratuais, os próprios causídicos que ora atuam no processo reconhecem que lhes são devidos em parte, cabendo-lhe pedir o máximo, porém, o juízo é quem decidirá.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB) (...) Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. §1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. §2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observado obrigatoriamente o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 do art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.365, de 2022) §3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final. §4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. §5º O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão. §6º O disposto neste artigo aplica-se aos honorários assistenciais, compreendidos como os fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual, sem prejuízo aos honorários convencionais. (Incluído pela Lei nº 13.725, de 2018) §7º Os honorários convencionados com entidades de classe para atuação em substituição processual poderão prever a faculdade de indicar os beneficiários que, ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações decorrentes do contrato originário a partir do momento em que este foi celebrado, sem a necessidade de mais formalidades. (Incluído pela Lei nº 13.725, de 2018) §8º Consideram-se também honorários convencionados aqueles decorrentes da indicação de cliente entre advogados ou sociedade de advogados, aplicada a regra prevista no § 9º do art. 15 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022).
Art. 22-A. (omissis).
Art. 23.
Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. (...).
DA FIXAÇAO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Em razão da iliquidez da sentença, o juízo postergou para a fase de liquidação a fixação dos honorários sucumbenciais, a saber: “Condeno o IGEPREV ao pagamento dos honorários advocatícios, devendo o percentual ser arbitrado quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, §4º, inciso II do CPC”. (Sentença de id 65230313 – pág. 1/11).
Dito isso, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC, face à questão debatida não ter apresentado grandes complexidades.
DOS PEDIDOS SOBRE OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Eis a jurisprudência: "A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de adotar, como critério norteador para a distribuição das verbas de sucumbência, o número de pedidos formulados e atendidos" ( EDcl no REsp 953.460/MG , Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe de 19/08/2011).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PARA EXECUTAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA ADVOGADO QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE ONDE ESTES FORAM ESTIPULADOS... pertencem ao advogado que atuou no feito, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte (artigo 23 do Estatuto da Advocacia e da OAB) ...
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
ADVOGADO QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE EM QUE FORAM FIXADOS.
DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. (STJ: AREsp 2085824).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM AÇÃO DE CONHECIMENTO.
NOVO PATRONO CONSTITUÍDO AO FINAL DO PROCESSO.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É assente na jurisprudência o entendimento de que, sob a égide da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), os honorários de sucumbência fixados na sentença exequenda pertencem integralmente ao advogado que atuou na fase cognitiva, não lhe retirando a titularidade da referida verba a constituição de novo advogado na fase executória.
Precedentes. 2.
No caso em tela, os honorários advocatícios não podem ser levantados pelo agravante, vez que não participou da fase de conhecimento.
Conforme se extrai dos autos, o recorrente ingressou no feito pouco antes do trânsito em julgado do acórdão, tendo sido patrocinada por outros causídicos a representação dos autores durante a ação de conhecimento. 3.
A revogação do mandato por parte de um dos procuradores, ao final do processo, não transfere a titularidade da verba de sucumbência em favor do substabelecido, sob pena de enriquecimento sem causa.
O novo patrono terá direito a receber eventuais honorários relativos à fase de execução, proporcionais ao trabalho realizado. 4.
Agravo desprovido. (TRF-3 - AI: 50138785220184030000 SP, Relator: Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 05/03/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020).
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIA.
ILEGITIMIDADE ADVOGADO QUE NÃO AUTUOU NA FASE CONHECIMENTO.
ART. 22, DA LEI 8.906 E ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. - Os honorários de sucumbência pertencem aos advogados que atuaram no feito na fase em que os mesmos são concedidos, com fincas no disposto no artigo 22, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) e art. 85, § 2º, do CPC/2015 - O procurador que não atuou durante a fase de conhecimento é parte ilegítima para pleitear os honorários de sucumbência arbitrados na sentença, pois estes pertencem exclusivamente aos advogados que atuaram na fase cognitiva. (TJ-MG - AC: 10000220288906001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 01/09/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022).
No presente caso, diante das normas de regência, bem como da orientação dos tribunais pátrios, não restam dúvidas de que os honorários sucumbenciais a que o estado fora condenado em sentença de mérito vinculada ao id 65230313 – pág. 10/11 (fls. 139/149 destes autos digitais) pertencem a advogada Dra.
LILIA VÂNIA PENICHE DO ROSÁRIO - OAB/PA 27.805, eis que trabalhou sozinha no processo até a sentença definitiva, daí que o resultado favorável da demanda decorreu exclusivamente de sua competência profissional.
Como visto acima, o art. 23 da Lei Federal nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) confere ao advogado(a) direito autônomo para executar a sentença na parte referente aos honorários de sucumbência.
Nesse ponto é que a Dra.
Lilia não está devidamente representada nos autos, faltando ao Dr.
TIAGO COSTA DO NASCIMENTO - OAB/PA 20.396, advogado que subscreveu as petições em nome dela, o regular instrumento procuratório, inclusive, com poderes especiais para receber e dar quitação.
Não é possível acolher o substabelecimento de id 116320736 para efeito de recebimento da verba sucumbencial em nome da Dra.
Lilia, por não estar em termos com a lei (artigos 103, 104, 105 e 106 do CPC).
Além do mais, a Dra.
Lilia já não possuía os poderes inicialmente outorgados pelo autor, pois este a destituiu e constituiu regularmente novos patronos a partir da fase de cumprimento.
Assim sendo, julgo procedente o pedido da Dra.
LILIA VÂNIA PENICHE DO ROSÁRIO OAB/PA 27.805 quanto aos honorários de sucumbência, contudo, a expedição do RPV para o seu pagamento ficará retida até a regularização da sua representação processual.
DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS A Dra.
LILIA VÂNIA PENICHE DO ROSÁRIO OAB/PA 27.805, através do advogado Dr.
TIAGO COSTA DO NASCIMENTO OAB/PA 20.936, fez pedido de arbitramento de honorários advocatícios, conforme acima relatado, alegando direito aos honorários devidos por atuação no presente feito até a sentença de mérito, e que o contrato escrito estabelecido entre as partes se extraviou nas enchentes do Rio Grande do Sul.
Mesmo que a referida advogada estivesse devidamente representada, não haveria como acolher o pedido, por estar em desacordo com o procedimento legal que deve ser utilizado, qual seja, a ação ordinária de arbitramento de honorários advocatícios.
Explico.
Os honorários arbitrados judicialmente são aqueles que, ante a ausência de contratação por escrito com o cliente, necessitam da intervenção judicial e da mensuração do magistrado, para serem fixados, conforme o art. 22, §2º, do EOAB.
Na forma do §2º do art. 22 do Estatuto da Advocacia, o arbitramento judicial de honorários advocatícios tem caráter supletivo e só tem cabimento na ausência de cláusula contratual firmada entre as partes.
No caso concreto, há evidências de que houvera um contrato entre as partes, mas não se tem como certo e induvidoso a estipulação contratual sobre a forma de percepção da remuneração da advogada, na hipótese de resilição do contrato.
Portanto, se faz necessário o contraditório amplo para estabelecer-se o an debeatur (existência da dívida – dever de adimplir) e o quantum debeatur (quantia devida a ser paga), o que deverá ser definido nas vias ordinárias, em processo autônomo.
Confira-se: SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1.
Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que a previsão do art. 22, §2º da Lei n. 8.906 /94 refere-se àquelas hipóteses em que a ação de arbitramento de honorários se faz imperiosa diante da "falta de estipulação ou de acordo", representando, desse modo, regra jurídica supletiva, que não incide nos casos em que existir manifestação de vontade das próprias partes, que deve ser respeitada. 2.
Caso concreto que não se amolda aos precedentes dessa Corte (STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no REsp 1572609 MT 2015/0300607-1.
Data de publicação: 30/03/2022).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONTRATO ESCRITO PREVENDO REMUNERAÇÃO "AD EXITUM" - REVOGAÇÃO DO MANDATO POR INICIATIVA DO CONSTITUINTE - POSSIBILIDADE DE MANEJO DA AÇÃO DE ARBITRAMENTO - REMUNERAÇÃO PELOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS - DESFECHO DA AÇÃO PATROCINADA - IRRELEVÂNCIA - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO.
I - A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência, conforme redação do art. 22 da Lei 8.906/94.
II - "Nas hipóteses em que a revogação do mandato dá-se por iniciativa do constituinte (mandante), é facultado ao advogado mandatário propor ação de arbitramento judicial dos honorários advocatícios contratuais, ainda que avençados sob a cláusula ad exitum".
Precedentes do STJ.
III - Os critérios para fixação do valor dos honorários advocatícios, por arbitramento judicial, estão inseridos nas disposições do artigo 22 da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), devendo a remuneração ser compatível com o trabalho e o valor econômico do litígio. (TJ-MG - AC: 50001715120178130287, Relator: Des.(a) João Cancio, Data de Julgamento: 10/08/2021, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2021).
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA ESTIPULAÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
VALOR FIXADO COMPATÍVEL COM O TRABALHO DESENVOLVIDO PELO CAUSÍDICO. 1- INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
Ausente prévia estipulação quanto ao valor dos honorários advocatícios contratuais adequada é a ação de arbitramento judicial, na forma do artigo 22, § 2º, do Estatuto da OAB. 2- O simples relatório de processos enviado pelo advogado, de forma unilateral, por si só, não é suficiente para comprovar a existência de contrato por prestação de serviços advocatícios. 3- PRESCRIÇÃO.
O prazo para o ajuizamento da ação de arbitramento judicial de honorários advocatícios é de 05 (cinco) anos, contados do encerramento da prestação do serviço (trânsito em julgado da decisão final ou último ato praticado no processo). 4- VALOR DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
Ocorrida a efetiva prestação de serviços advocatícios, e ausente a estipulação prévia quanto aos valores devidos a título de honorários contratuais, serão estes fixados judicialmente, devendo ser observado o trabalho desenvolvido, o proveito econômico advindo ao cliente, a complexidade e a natureza da causa, o zelo profissional e o tempo despendido pelo patrono, entre outros. 5- No caso dos autos, não se mostra desproporcional o valor fixado a título de honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da execução que ensejou a prestação dos serviços advocatícios (R$ 493.796,64). 6- MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Tendo em vista o disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ficam os honorários sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da condenação. 7- APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. (TJ-GO: 02286232320148090051, Relator: NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Julgamento: 09/04/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/04/2019).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISUM AGRAVADO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELO ORA RECORRENTE, MANTENDO INCÓLUME A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ARBITRAMENTO JUDICIAL DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
ALEGAÇÃO DE QUE O ART. 85 DO CPC/15 E O ESTATUTO DA ADVOCACIA RESPALDAM O PRETENSO RECEBIMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS NOS AUTOS DA AÇÃO DE ORIGEM.
VERBA ADVOCATÍCIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
NECESSIDADE DE INGRESSO DE AÇÃO AUTÔNOMA PARA DISCUSSÃO E RECEBIMENTO DA VERBA ADVOCATÍCIA CONTRATUAL.
APLICAÇÃO DO ART. 22 DO ESTATUTO DA OAB C/C O ART. 18, § 18 DO CPC/15.
DECISÃO OBJURGADA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. (TJ-AL - AI: 08058219120188020000 AL 0805821-91.2018.8.02.0000, Relator: Des.
Fábio José Bittencourt Araújo, Data de Julgamento: 13/02/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2019).
Acidente de Trabalho – Direito comum – Patrono das autoras destituído na fase de cumprimento de sentença – Pedido de retenção de percentual previsto no contrato de honorários sobre valores penhorados da empresa executada – Acolhimento que tem caráter acautelatório e não implica decisão sobre o valor devido a título de honorários contratuais – Ausência de preclusão para a discussão sobre o valor dos honorários - Remuneração de serviços não prestados na integralidade que reclama arbitramento judicial em autos próprios - Decisão agravada que, prudentemente, reservou a quantia nestes autos enquanto se aguarda definição sobre o valor devido ao agravante – Agravo improvido. (TJ-SP 20196463520188260000 SP 2019646-35.2018.8.26.0000, Relator: Vianna Cotrim, Data de Julgamento: 18/04/2018, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/04/2018).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ADVOGADO AGRAVADO DESCONSTITUÍDO PELO AGRAVANTE.
REQUERIMENTO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS NO BOJO DA AÇÃO EXECUTIVA.
DECISÃO AGRAVADA QUE ARBITROU HONORÁRIOS CONTRATUAIS E DETERMINOU O PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO NOS TERMOS DO ARTIGO 22, § 4º DO ESTATUTO DA OAB.
NECESSIDADE DE INGRESSO DE AÇÃO AUTÔNOMA NOS TERMOS DO ARTIGO 85 DO CPC.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PEDIDO DE ARBITRAMENTO JUDICIAL DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
VERBA ADVOCATÍCIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
DECISÃO IMPUGNADA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I A decisão impugnada, além de apresentar fundamentação confusa entre os honorários contratuais e sucumbenciais, não está em consonância com a jurisprudência pátria, tendo em vista que arbitrou honorários contratuais na ação executiva de título extrajudicial em que o agravado prestou serviços para o agravante.
II - Conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça "não se aplica o art. 22, §4º, da Lei n. 8.906/1994 quando o advogado não mais representa a parte, devendo para tal fim ajuizar ação autônoma para cobrança dos valores".
Impossibilidade de arbitramento judicial em ação executiva em que não se discute o próprio contrato de prestação de serviços advocatícios.
III Agravo conhecido e provido para indeferir o pedido de arbitramento de honorários contratuais de forma incidental. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0804559-04.2021.8.02.0000 Colonia de Leopoldina, Relator: Des.
Paulo Zacarias da Silva, Data de Julgamento: 27/04/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/06/2023).
Assim sendo, indefiro o pedido feito pela Dra.
LILIA VÂNIA PENICHE DO ROSÁRIO OAB/PA 27.805, através do advogado Dr.
TIAGO COSTA DO NASCIMENTO OAB/PA 20.936, de arbitramento dos honorários advocatícios, porque, além de não estar devidamente representada, não é possível conhecer de tal pedido nestes autos, devendo ser proposta a ação ordinária competente.
DO PEDIDO DE ABANDAMENTO DOS HON.
CONTRATUAIS Por sua vez, a parte exequente postula o destacamento dos honorários contratuais em nome do advogado Dr.
Rodrigo Almeida de Sousa Oliveira Braga OAB/PA 28.889, para tanto apresentou o contrato de id 99191063 – pag. 1/5 = fls. 183/187, onde se constata cláusula estabelecendo o percentual de 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico advindo do processo, o que DEFIRO, de acordo com o art. 22, §4º da Lei 8.906 e art. 8º, §2º, da Res. nº 303/2019-CNJ.
DELIBERAÇÕES 1- Determino à UPJ que proceda ao cancelamento do OFÍCIO PRECATÓRIO 417/2024 (id 114889528 – pág. 1/3). 2- Expeça-se novo OFÍCIO PRECATÓRIO para o pagamento do valor incontroverso de R$112.195,30 em favor de IVAN NAZARENO DE ALMEIDA PANTOJA; do referido crédito autorizo o destacamento do percentual de 30% (trinta por cento), a título de honorários contratuais, tendo como beneficiário o Dr.
Rodrigo Almeida de Sousa Oliveira Braga OAB/PA 28.889.
Após a expedição do PRCATÓRIO intimem-se as partes, nos termos do art. 7º, §6º, da Res. 303/2019-CNJ.
Informe-se à Superintendência Regional da Receita Federal na 2ª Região Fiscal.
Encaminhe-se à Coordenação de Precatórios.
Em seguida, tornem os autos conclusos para o prosseguimento da execução.
Cumpra-se.
Belém, datado conforme assinatura digital.
Marisa Belini de Oliveira Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital -
18/09/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 13:15
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
26/05/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 11:49
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2024.
-
14/05/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0848322-26.2020.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: IVAN NAZARENO DE ALMEIDA PANTOJA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 7º, §5º, da Resolução 303 do Conselho Nacional de Justiça, ficam as partes intimadas para, querendo, apresentarem, no prazo de cinco dias (art. 218, §3º, do CPC/2015), manifestações sobre o ofício requisitório retro, a ser enviado à Coordenadoria de Precatórios.
Belém, 10 de maio de 2024.
WILSON AMORAS CAMPOS JUNIOR Servidor(a) da UPJ das Varas da Fazenda Pública da Capital -
10/05/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 12:12
Juntada de Ofício
-
24/04/2024 11:42
Transitado em Julgado em 24/02/2024
-
24/02/2024 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 23:04
Decorrido prazo de IVAN NAZARENO DE ALMEIDA PANTOJA em 31/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 20:11
Decorrido prazo de IVAN NAZARENO DE ALMEIDA PANTOJA em 31/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 04:15
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM D E C I S Ã O Processo n. 0848322-26.2020.8.14.0301 Vistos etc.
Da impugnação.
Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença, atribuindo-lhe efeito suspensivo parcial, apenas quanto aos valores impugnados (art. 535, §§ 3º e 4º, do CPC/2015).
Já tendo o(a) exequente sido intimado para ofertar manifestação em contraditório, passo à homologação dos valores reconhecidos.
Dos valores incontroversos.
Homologo como incontroverso o valor apontado no id. 96320429 - Pág. 1 e, em cumprimento ao comando do art. 535, § 3º, I e II, do CPC/15, determino a expedição de ofício-requisitório para o pagamento dos valores abaixo discriminados: 1) R$ 112.195,30 (cento e doze mil, cento e noventa e cinco reais e trinta centavos) em benefício de IVO NAZARENO DE ALMEIDA PANTOJA, a ser liquidado mediante precatório.
Modalidade de pagamento dos valores incontroversos.
Observo que a definição da modalidade de pagamento, ou seja, se por RPV ou Precatório é definida a partir do valor global apontado na inicial executiva.
Dessa forma, se a pretensão inicial atinge valores que ultrapassam o limite de pagamento mediante RPV, definidos pelo art. 87 do ADCT da CF/88, o valor incontroverso será pago mediante precatório.
Da mesma forma, se o valor pretendido estiver abaixo daquele limite, o incontroverso será liquidado mediante RPV.
No caso em apreço, temos que os valores do crédito principal serão liquidados mediante precatório.
Definição dos valores controvertidos.
Reservo-me para fixar os parâmetros de cálculo para a definição dos valores controvertidos após a expedição dos ofícios-requisitórios pertinentes.
Cumpram-se as determinações anteriores.
Após, voltem conclusos para impulso oficial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data e assinatura registradas eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital -
05/12/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/10/2023 20:43
Conclusos para decisão
-
12/10/2023 20:43
Cancelada a movimentação processual
-
12/10/2023 20:40
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
PROC. 0848322-26.2020.8.14.0301 REQUERENTE: IVAN NAZARENO DE ALMEIDA PANTOJA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte requerente para, querendo, apresentar manifestação sobre a impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 dias.
Belém - PA, 27 de julho de 2023.
LUCIANO GOMES PIRES SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
27/07/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 16:21
Decorrido prazo de IVAN NAZARENO DE ALMEIDA PANTOJA em 21/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:21
Decorrido prazo de IVAN NAZARENO DE ALMEIDA PANTOJA em 21/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:24
Decorrido prazo de IVAN NAZARENO DE ALMEIDA PANTOJA em 20/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:21
Decorrido prazo de IVAN NAZARENO DE ALMEIDA PANTOJA em 20/06/2023 23:59.
-
06/07/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0848322-26.2020.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVAN NAZARENO DE ALMEIDA PANTOJA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DECISÃO 1- Cuida-se de pedido de Cumprimento de Sentença, com a finalidade de obrigação de pagar quantia, com apresentação de cálculos formulado por IVAN NAZARENO DE ALMEIDA PANTOJA em face do Estado do Pará, totalizando-se o débito de R$ 746.550,79 (setecentos e quarenta e seis mil quinhentos e cinquenta reais e setenta e nove centavos). 2- Intime-se o Estado do Pará, então executado, na pessoa de seu Procurador Geral, para, caso queira, impugnar a execução, no prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do CPC/2015. 3- Atente o executado para o § 2º do mencionado art. 535 do CPC, que assim dispõe: “Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição”. 4- Transcorrido o prazo acima, os autos deverão retornar imediatamente conclusos nas seguintes hipóteses: a) Se o ente público concordar com os valores; b) Se o ente público alegar excesso de execução e não declarar o valor que entende correto; c) Se o entende público não apresentar impugnação no prazo legal. 5 - Apresentada a impugnação e não havendo descumprimento do disposto no § 2º, intime-se a parte requerente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém (PA), datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital -
26/05/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 13:25
Processo Reativado
-
22/03/2023 12:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/03/2023 11:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/02/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 13:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/12/2022 11:33
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
-
15/09/2022 12:39
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2022 12:38
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 04:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/08/2022 23:59.
-
23/07/2022 00:48
Decorrido prazo de IVAN NAZARENO DE ALMEIDA PANTOJA em 22/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 03:00
Decorrido prazo de IVAN NAZARENO DE ALMEIDA PANTOJA em 20/07/2022 23:59.
-
20/06/2022 01:27
Publicado Sentença em 20/06/2022.
-
16/06/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
14/06/2022 15:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/06/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 09:18
Julgado procedente o pedido
-
29/03/2021 12:47
Conclusos para julgamento
-
29/03/2021 12:46
Expedição de Certidão.
-
26/03/2021 16:29
Juntada de Petição de parecer
-
22/03/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 12:22
Expedição de Certidão.
-
10/03/2021 03:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/02/2021 23:59.
-
07/12/2020 19:26
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2020 10:47
Conclusos para decisão
-
30/11/2020 10:45
Expedição de Certidão.
-
27/11/2020 15:27
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 10:54
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 13:33
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2020 01:09
Decorrido prazo de IVAN NAZARENO DE ALMEIDA PANTOJA em 09/10/2020 23:59.
-
18/09/2020 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2020 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 16:26
Conclusos para decisão
-
10/09/2020 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2020
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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