TJPA - 0837751-88.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:03
Conclusos para julgamento
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15/09/2025 11:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/08/2025 09:34
Conclusos para decisão
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19/08/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 22:57
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 19:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/05/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PROC. 0837751-88.2023.8.14.0301 AUTOR: RAIMUNDA BERENICE PINHEIRO CARDOSO REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Consoante o Provimento 006/2006-CJRMB e Ordem de Serviço 001/2016, CITAR/INTIMAR a parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões aos embargos declaratórios id. 140996680 interpostos tempestivamente.
Belém - PA, 29 de abril de 2025 FRANCIANNE SOUZA SILVA SILVA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
29/04/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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27/04/2025 01:15
Decorrido prazo de RAIMUNDA BERENICE PINHEIRO CARDOSO em 16/04/2025 23:59.
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27/04/2025 01:15
Decorrido prazo de RAIMUNDA BERENICE PINHEIRO CARDOSO em 23/04/2025 23:59.
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10/04/2025 21:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2025 02:08
Publicado Sentença em 26/03/2025.
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27/03/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0837751-88.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA BERENICE PINHEIRO CARDOSO Nome: RAIMUNDA BERENICE PINHEIRO CARDOSO Endereço: Travessa Angustura, 1804, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-180 REU: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Almirante Barroso, S/N, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 SENTENÇA Vistos, etc.
I.
DO RELATÓRIO: Tratam os presentes autos de AÇÃO PELO RITO COMUM ajuizada por RAIMUNDA BERENICE PINHEIRO CARDOSO em face do ESTADO DO PARÁ, todos qualificados nos autos do processo digital em epígrafe.
Narra a inicial que o(a) autor(a) é professor(a) do ente público réu e que este não implementou as progressões horizontais a que teria direito, nos moldes da Lei estadual nº 5.351/1986 e Lei estadual n.º 7.441/2010.
Requer a condenação do ente público na obrigação de implementar as progressões que alega fazer jus, bem como a condenação na obrigação de pagamento dos retroativos.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, momento em que pugna pela improcedência da demanda, sob o argumento de que a progressão necessita de abertura de processo para tanto e a alternância entre critérios de progressão no caso da horizontal: ora por antiguidade, ora por merecimento.
A parte requerente apresentou réplica.
O Ministério Público ofereceu manifestação processual, momento em que pugnou pela extinção da ação sem julgamento de mérito e pelo indeferimento dos pedidos da inicial (ID. 106785708).
O juízo anunciou o julgamento antecipado no ID. 115871810.
Era o que se tinha de essencial a relatar.
Passa-se a decidir.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO: Rejeita-se a preliminar de prescrição, uma vez que, em se tratando de omissão administrativa, os efeitos desta se projetam ao longo do tempo; estando o servidor público na ativa, ao tempo do ajuizamento da demanda, aplica-se a Súmula nº 85, do STJ, razão pela qual a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, notadamente quando não houve negativa expressa da Administração Pública em relação ao direito pleiteado.
Quanto ao prévio requerimento administrativo, não acolho a preliminar suscitada pelo ente demandado de falta de falta de interesse de agir da parte autora em virtude do princípio da inafastabilidade de jurisdição e o requerimento administrativo como requisito para surgimento do interesse de agir.
E nessa ordem de ideias, é o manifesto jurisprudencial como cabe destaque: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
CARDIOPATIA GRAVE.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA. 1.
Não se verifica no acórdão hostilizado qualquer vício que justifique a interposição de embargos de declaração, sendo incabível nesta via recursal a rediscussão da matéria já enfrentada nos autos, devendo o recurso limitar-se aos requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, aduz claramente que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, consagrando assim o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Todavia, existem exceções à regra contida no dispositivo mencionado, quais sejam: a) demandas relacionadas à Justiça Desportiva - conforme o artigo 217, §1º, da Carta Magna; b) o caso referido pelo embargante, qual seja, a concessão de benefícios previdenciários em ações judiciais contra o INSS.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese do Tema n. 350, afirmando, em apertada síntese, que as ações previdenciárias demandadas contra o INSS somente poderiam ser ajuizadas após prévio requerimento administrativo à Autarquia Federal.
In casu, todavia, trata-se de isenção de imposto de renda incidente sobre benefício previdenciário estadual, pelo que se perfaz desnecessário requerimento prévio à Administração Pública.
De fato, o referido julgado teve repercussão geral; contudo, diversamente do que alega o Estado em seus embargos, os julgamentos referidos, tanto pelo Superior Tribunal de Justiça quanto pelo Supremo Tribunal Federal, dizem respeito à concessão de benefícios previdenciários no âmbito da Justiça Federal. À vista disso, a demanda tratada nestes autos está fora das exceções ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, sendo plenamente possível sua análise pelo Poder Judiciário sem a necessidade de prévio requerimento administrativo.
Ademais, caso fosse admitida a hipótese de que o Tema n. 350 tivesse uma ampliação para todo e qualquer pedido administrativo, ainda assim não seria caso de julgar extinta a presente ação, porquanto o item n. 03 da referida tese afirma que a exigência de prévio requerimento administrativo não é necessário quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário ao segurado.
DESACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
UNÂNIME”. (Apelação Cível, Nº 50208416820208210001, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 05-05-2021).
No que tange ao mérito, o cerne da questão ora em apreciação consiste em perquirir se é devido o enquadramento dos vencimentos da parte autora de acordo com as normas por ela mencionadas, quais sejam as Leis estaduais nº 5.351/86 e nº 7.442/10, bem como a consequente repercussão financeira, em base retroativa, de eventual reajuste sobre as parcelas remuneratórias que aufere, aduzindo que teria direito à progressão funcional correspondente ao acréscimo pleiteado sobre o salário base, incidindo sobre as demais verbas, em virtude do acúmulo de progressões não realizadas.
Ressalta-se que este juízo não tem o poder de aumentar vencimento de servidor público, inclusive, sendo esta vedação sumulada pela Corte Suprema (Súmula nº 339, STF).
Todavia, a parte autora não almeja esse fim.
A pretensão autoral, em verdade, é de tão somente retificar supostos equívocos no enquadramento e progressões funcionais do(a) servidor(a), a fim de que sejam majorados seus vencimentos com supedâneo legal.
Nessa esteira, vale, de início, destacar-se os seguintes dispositivos da Lei Estadual nº. 5.810/94 (Regime Jurídico dos Servidores do Estado do Pará), que preveem o direito à promoção: ‘‘Art. 35.
A promoção é a progressão funcional do servidor estável a uma posição que lhe assegure maior vencimento base, dentro da mesma categoria funcional, obedecidos os critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente’’. ‘‘Art. 36.
A promoção por antiguidade dar-se-á pela progressão à referência imediatamente superior, observado o interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício’’. ‘‘Art. 37 - A promoção por merecimento dar-se-á pela progressão à referência imediatamente superior, mediante a avaliação do desempenho a cada interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício.
Parágrafo Único - No critério de merecimento será obedecido o que dispuser a lei do sistema de carreira, considerando-se, em especial, na avaliação do desempenho, os cursos de capacitação profissional realizados, e assegurada, no processo, a plena participação das entidades de classe dos servidores’’.
Observa-se que a legislação estadual garante ao servidor público efetivo a possibilidade de ascender dentro do cargo que ocupa, seja pelo decurso do tempo, caso em que a promoção se dará por antiguidade, seja pelo merecimento.
O Estatuto do Magistério do Estado do Pará (Lei nº. 5.351/86) assim dispõe sobre o direito à progressão funcional: ‘‘Art. 8° - Para cada nível de vencimento correspondem 10 (dez) referências estruturadas na forma do Anexo III desta Lei sendo diferenciadas por um acréscimo de 3,5% (três e meio por cento) calculado sempre sobre o vencimento base da respectiva referência inicial.
Parágrafo Único - A referência 1(um) é considerada básica não importando em acréscimo de vencimento’’. ‘‘Art. 18 - A progressão far-se-á de forma: I - Horizontal - elevação do funcionário do Magistério à referência imediatamente superior àquela a que pertencer dentro do mesmo nível, respeitado o interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício na referência em que se encontrar.
II - Vertical - elevação do Professor GEP-M-AD-401 de um para outro cargo, dentro da mesma classe. §1°.
Será considerada para início da contagem do interstício de que trata o inciso I deste artigo a data de 01 de outubro de 1986. §2°.
Na hipótese do inciso II deste artigo a inclusão far-se-á na referência do novo cargo, cujo vencimento seja imediatamente superior ao da referência a que pertencer, só podendo ser beneficiado o funcionário que já tiver cumprido o período de estágio probatório. § 3° - As progressões de que tratam os incisos I e II deste artigo, obedecerão a serem estabelecidos por ato do Poder Executivo’’.
Tal norma, por seu turno, foi regulamentada pelo Decreto nº 4.714/87, que assim regulou: ‘‘Art. 3° - A progressão funcional far-se-á de forma: I - Horizontal, considerando tempo de serviço em funções de Magistério e assiduidade; II - Vertical, em conseqüência da apresentação, pelo funcionário, de uma nova habilitação. (...)’’ ‘‘Art. 4° - A progressão por assiduidade será feita mediante a apuração da freqüência, de acordo com os seguintes critérios: I - De O (zero) a 04 (quatro) ausências, não consideradas como de efetivo exercício, 1,0 (um) ponto por ano; II - De 05 (cinco) a 10 (dez) ausências não consideradas como de efetivo exercício, 0,5 (meio) ponto por ano. §1° - Para fins de apuração da freqüência, aos termos do "caput" deste artigo, deve ser considerado como ano o período de 1 de Janeiro a 31 de dezembro, excluindo-se os casos de afastamento previstos na legislação em vigor. §2° - Procedida a apuração da freqüência, os pontos atribuídos serão consignados sob a denominação de "pontos-assiduidades". §3° - A cada 02 (dois) pontos-assiduidade atribuídos deverão ocorrer a localização do funcionário na referência imediatamente superior aquela em que se encontrar, mediante Ato a ser baixado pelo Secretário de Estado de Educação. § 4° - Na hipótese do membro do Magistério não atingir, no final de cada período de interstício, os 02 (dois) pontos - assiduidades estabelecidos permanecerá na referência em que se encontrar. § 5° - Cessará a atribuição de pontos de que trata o "caput” este artigo, quando o integrante do Quadro Permanente do Magistério atingir a referência final da classe a que pertence. § 6° - Na apuração do tempo de serviço será considerado exclusivamente o tempo de efetivo exercício em funções do Magistério’’. ‘‘Art. 26 - No decorrer do processo de enquadramento, os integrantes do Grupo Magistério deverão ser localizados na respectiva referenda, conforme o que estabelece o Anexo III da Lei n° 5351/86, respeitado o tempo de serviço em função de Magistério, e obedecidos os seguintes critérios: Ref.
I - Inicial; Ref.
II - 04 (quatro) anos; Ref.
III - 06 (seis anos); Ref.
IV - 08 (oito) anos; Ref.
V - 10 (dez) anos; Ref.
VI - 12 (doze) anos; Ref.
VII - 14 (quatorze) anos; Ref.
VIII - 16 (dezesseis) anos; Ref.
IX - 18(dezoito) anos; Ref.
X - 20 (vinte) anos. §1°- Para efeito de contagem de tempo de serviço em função de Magistério, para localização nas referências de que trata o “caput” deste Artigo, considerar-se-á a data limite de 1º de outubro de 1986. § 2º - Na apuração do tempo de serviço não se aplicam as disposições contidas no Artigo 84 da Lei nº 749/53’’ (grifou-se).
Com o advento da Lei estadual nº. 7.442/2010, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR) dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública de Ensino do Estado do Pará, houve a previsão, em seu art. 14, de que os interstícios passariam a ser de três anos, com acréscimo de 0,5% a cada referência (art. 25, § 2º), in verbis: ‘‘Art. 14.
A progressão funcional horizontal dar-se-á de forma alternada, ora automática, ora mediante a avaliação de desempenho a cada interstício de três anos’’. ‘‘Art. 25.
A remuneração dos servidores de que trata esta Lei corresponderá ao vencimento da Classe e nível do cargo que ocupa, observada a jornada de trabalho, acrescida dos adicionais e gratificações a que fizer jus. (...) § 2º A diferença de vencimento entre os níveis, no caso da progressão horizontal, corresponderá ao acréscimo de 0,5% (zero vírgula cinco décimos percentuais), de um nível para o outro, utilizando-se como base de cálculo, sempre, o vencimento do Nível A da respectiva Classe’’.
Ademais, com o advento do PCCR, as referências passaram de 10 (I até X) para 12 (A até L).
A teor dos dispositivos acima transcritos, o servidor público efetivo da Administração Pública estadual possui direito, decorridos os prazos e atendidos os requisitos, a progredir na carreira, dentro de um mesmo cargo, por antiguidade e por merecimento.
Os aludidos artigos demonstram que a progressão será automática, bastando o preenchimento de dois requisitos: a permanência no cargo no interstício requerido e o efetivo exercício da função no órgão.
Cumprido isto, nasce o direito subjetivo à progressão.
Desta forma, analisando a situação específica destes autos, verifica-se que o tempo de serviço prestado pela parte autora não está sendo considerado pelo ente público, resultando em enquadramentos efetuados de forma equivocada ao longo dos anos, que acabaram por trazer distorções, traduzidas em prejuízos para o(a) servidor(a), não havendo motivo para se negar a fruição de tal direito a quem preencheu os requisitos legais, descabendo falar em mérito administrativo.
Com isso, destaca-se que a elevação funcional deveria ser automática, desde que preenchida a exigência legal, não se tratando de norma de eficácia limitada ou carecedora de complementações.
Em consonância com tal entendimento, segue a jurisprudência deste TJPA: ‘‘PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA PARA PAGAMENTO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO OU ANTIGUIDADE CUMULADA COM PERDAS SALARIAIS DECORRENTES DO PLANO DE CARREIRA: PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO TRIENAL, REJEITADA.
MÉRITO: PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
CRITÉRIO ANTIGUIDADE.
NORMA DE EFICÁCIA PLENA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.DECISÃO UNÂNIME. (2016.03497566-46, 163.799, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-29, Publicado em 2016-09-01)’’. ‘‘EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
ESTAMOS DIANTE DE UM ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO E NÃO DA NEGATIVA DE UM DIREITO, NA MEDIDA EM QUE O ESTADO AINDA NÃO RECONHECEU O SUPOSTO DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL, A PRETENSÃO DO AUTOR SE RENOVA SUCESSIVAMENTE.
ASSIM, NÃO HÁ UM ATO ÚNICO, DE EFEITOS CONCRETOS, NEGANDO O DIREITO DO AUTOR, MOTIVO PELO QUAL ESTAMOS DIANTE DE UMA SITUAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, SENDO PERFEITAMENTE APLICÁVEL A SÚMULA N.º 85 DO STJ.
AFASTADA.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA OU LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
AUTOR JÁ NA INATIVIDADE.
NA PRESENTE HIPÓTESE VERIFICA-SE QUE A PRETENSÃO DO AUTOR ESTÁ EM OBTER SUA PROGRESSÃO FUNCIONAL QUE SERIA DEVIDA DESDE 1995, QUANDO AINDA ESTAVA NA ATIVA, HAJA VISTA QUE SOMENTE VEIO A SE APOSENTAR NO DE 1997.
PORTANTO, NÃO PAIRAM DÚVIDAS NO SENTIDO DE QUE O ESTADO, QUE FOI QUEM DEIXOU DE ANALISAR O SEU DIREITO À PROGRESSÃO, É PARTE LEGITIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
TODAVIA, NÃO SE PODE OLVIDAR QUE O IGEPREV POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, COM AUTONOMIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA, DEVENDO RESPONDER EM JUÍZO PELAS QUESTÕES ATINENTES AO PAGAMENTO DOS VALORES A QUE FAZEM JUS OS INATIVOS.
IN CASU, A DESPEITO DE A PROGRESSÃO FUNCIONAL SER UM DIREITO QUE PRECISA SER RECONHECIDO PELO ESTADO DO PARÁ, O PAGAMENTO, CASO SEJA RECONHECIDO O DIREITO POR ESTA PODER JUDICIÁRIO, SERÁ DE RESPONSABILIDADE DAQUELA AUTARQUIA, CONFORME ESTABELECIDO PELO LEI COMPLEMENTAR N.º 39/2002.
NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE UM LITISCONSÓRCIO NO POLO PASSIVO DA PRESENTE DEMANDA, SENDO IMPRESCINDÍVEL QUE SEJA ASSEGURADO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA AO IGEPREV.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ACOLHER A PRELIMINAR ARGUIDA E ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, A FIM DE QUE CITE O INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ -IGEPREV, PARA QUE FIGURE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, SENDO-LHE ASSEGURADO O DIREITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, BEM COMO AS DEMAIS GARANTIAS DE UM DEVIDO PROCESSO LEGAL. (2016.03792882-96, 164.786, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-12, Publicado em 2016-09-20)’’.
Repise-se: importante observar que o que se quer, em verdade, é tão somente retificar equívocos no enquadramento e progressões funcionais do servidor.
Assim, considerando que a parte autora é servidor(a) público(a) estatutário(a) e ocupa cargo de provimento efetivo, conforme documentos dos autos, bem como se levando em conta que foram cumpridos os interstícios mínimos exigidos para a progressão horizontal e vertical dentro de seu cargo, sendo tal progressão exclusiva dos servidores efetivos, este juízo entende que deve ser contemplado(a) com a progressão, de acordo com o tempo de efetivo exercício que tiver completado os respectivos interstícios, sobre o salário base, incidindo sobre as demais verbas, em virtude do acúmulo de progressões não realizadas.
Dessa forma, deve ser reconhecido o direito da parte autora à progressão por antiguidade, calculada nos termos da legislação vigente em cada interstício, isto é: na forma da Lei 5.351/86 para o período laborado até 02/07/2010, data da entrada em vigor da Lei 7.442/2010 (PCCR dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública de Ensino do Pará), bem como da maneira que esta última preconiza, da mencionada data em diante.
Reconhecido o direito da parte autora às progressões funcionais pleiteadas, este juízo condena a parte ré ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas, concernentes às progressões funcionais que lhe são devidas, nos termos acima expendidos, obedecido, neste caso, o prazo prescricional quinquenal.
Dessa forma, a legislação aplicável ao caso da parte autora é clara, não restando dúvidas quanto à possibilidade de progredir nas referências de seu cargo e de receber o acréscimo correspondente.
III.
DO DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, este juízo julga procedentes as pretensões autorais delineadas na inicial para condenar o ente público réu na obrigação de promover a progressão funcional na carreira da parte autora, bem como com os reflexos nas demais verbas atreladas (Adicional por Tempo de Serviço e outras de direito).
A progressão por antiguidade deve ser calculada nos termos da legislação vigente em cada interstício, isto é: na forma da Lei 5.351/86 para o período laborado até 02/07/2010, data da entrada em vigor da Lei 7.442/2010 (PCCR dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública de Ensino do Pará), bem como da maneira que esta última preconiza, da mencionada data em diante.
Condena-se ainda o réu ao pagamento das prestações pretéritas, até o limite máximo de 5 (cinco) anos anteriores a data de ajuizamento desta demanda, conforme fundamentação supra, cujo valor total atualizado será apurado em liquidação e aplicando-se juros de mora a partir da citação (CC/2002, art. 405 e 406) e correção monetária desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos (tema repetitivo nº 905, do STJ).
A partir do advento da Emenda Constitucional nº. 113/2021: para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, sobre a soma devida, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente para fins de correção monetária e compensação da mora, conforme os termos da Emenda Constitucional nº. 113/2021, devendo ser apurados e compensados eventuais valores já pagos.
Sem custas para o ente público, na conformidade do art. 40, I, da Lei estadual nº 8.328/2015.
Condena-se o ESTADO DO PARÁ ao pagamento de honorários advocatícios, cuja definição do percentual sobre o valor da condenação será fixada na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II do CPC.
Processo sujeito ao reexame necessário, razão pela qual, esgotados os prazos recursais, remetam-se os autos ao TJPA.
P.R.I.C.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém AR PP+100 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
24/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 19:57
Julgado procedente o pedido
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18/07/2024 15:48
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 04:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/07/2024 23:59.
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03/07/2024 05:58
Decorrido prazo de RAIMUNDA BERENICE PINHEIRO CARDOSO em 20/06/2024 23:59.
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23/06/2024 03:30
Decorrido prazo de RAIMUNDA BERENICE PINHEIRO CARDOSO em 21/06/2024 23:59.
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30/05/2024 08:51
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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30/05/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) : [Promoção / Ascensão] AUTOR(ES/AS) : RAIMUNDA BERENICE PINHEIRO CARDOSO RÉ(S/US) : ESTADO DO PARÁ DECISÃO Trata-se de ação de cobrança proposta por RAIMUNDA BERENICE PINHEIRO CARDOSO em face do ESTADO DO PARÁ.
Não vislumbro a necessidade de produção de provas adicionais.
De igual modo, não existem que questões processuais pendentes de análise, por isso dou o feito por saneado e anuncio o julgamento.
Intimem-se as partes para se manifestar, nos termos do art. 10, do Código de Processo Civil, evitando-se arguição futura de julgamento surpresa.
Sobre o tema: “O objetivo é viabilizar que as partes possam manifestar-se sobre o que, superado o contraditório, pode vir a se tornar decisão que as afete de alguma maneira, eliminando, com isso qualquer pecha de surpresa no desenvolvimento do processo” (SCARPINELLA BUENO, Cassio.
Manual de direito processual civil.
São Paulo: Saraiva, 2015, p. 90).
E mais: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
JULGAMENTO SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS.
APLICAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015.
PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA.
VIOLAÇÃO.
NULIDADE. 1.
Acórdão do TRF da 4ª Região extinguiu o processo sem julgamento do mérito por insuficiência de provas sem que o fundamento adotado tenha sido previamente debatido pelas partes ou objeto de contraditório preventivo. 2.
O art. 10 do CPC/2015 estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 3.
Trata-se de proibição da chamada decisão surpresa, também conhecida como decisão de terceira via, contra julgado que rompe com o modelo de processo cooperativo instituído pelo Código de 2015 para trazer questão aventada pelo juízo e não ventilada nem pelo autor nem pelo réu. 4.
A partir do CPC/2015 mostra-se vedada decisão que inova o litígio e adota fundamento de fato ou de direito sem anterior oportunização de contraditório prévio, mesmo nas matérias de ordem pública que dispensam provocação das partes.
Somente argumentos e fundamentos submetidos à manifestação precedente das partes podem ser aplicados pelo julgador, devendo este intimar os interessados para que se pronunciem previamente sobre questão não debatida que pode eventualmente ser objeto de deliberação judicial. 5.
O novo sistema processual impôs aos julgadores e partes um procedimento permanentemente interacional, dialético e dialógico, em que a colaboração dos sujeitos processuais na formação da decisão jurisdicional é a pedra de toque do novo CPC. 6.
A proibição de decisão surpresa, com obediência ao princípio do contraditório, assegura às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado.
O contraditório se manifesta pela bilateralidade do binômio ciência/influência.
Um sem o outro esvazia o princípio.
A inovação do art. 10 do CPC/2015 está em tornar objetivamente obrigatória a intimação das partes para que se manifestem previamente à decisão judicial.
E a consequência da inobservância do dispositivo é a nulidade da decisão surpresa, ou decisão de terceira via, na medida em que fere a característica fundamental do novo modelo de processualística pautado na colaboração entre as partes e no diálogo com o julgador. 7.
O processo judicial contemporâneo não se faz com protagonismos e protagonistas, mas com equilíbrio na atuação das partes e do juiz de forma a que o feito seja conduzido cooperativamente pelos sujeitos processuais principais.
A cooperação processual, cujo dever de consulta é uma das suas manifestações, é traço característico do CPC/2015.
Encontra-se refletida no art. 10, bem como em diversos outros dispositivos espraiados pelo Código. 8.
Em atenção à moderna concepção de cooperação processual, as partes têm o direito à legítima confiança de que o resultado do processo será alcançado mediante fundamento previamente conhecido e debatido por elas.
Haverá afronta à colaboração e ao necessário diálogo no processo, com violação ao dever judicial de consulta e contraditório, se omitida às partes a possibilidade de se pronunciarem anteriormente "sobre tudo que pode servir de ponto de apoio para a decisão da causa, inclusive quanto àquelas questões que o juiz pode apreciar de ofício" (MARIONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 209). 9.
Não se ignora que a aplicação desse novo paradigma decisório enfrenta resistências e causa desconforto nos operadores acostumados à sistemática anterior.
Nenhuma dúvida, todavia, quanto à responsabilidade dos tribunais em assegurar-lhe efetividade não só como mecanismo de aperfeiçoamento da jurisdição, como de democratização do processo e de legitimação decisória. 10.
Cabe ao magistrado ser sensível às circunstâncias do caso concreto e, prevendo a possibilidade de utilização de fundamento não debatido, permitir a manifestação das partes antes da decisão judicial, sob pena de violação ao art. 10 do CPC/2015 e a todo o plexo estruturante do sistema processual cooperativo.
Tal necessidade de abrir oitiva das partes previamente à prolação da decisão judicial, mesmo quando passível de atuação de ofício, não é nova no direito processual brasileiro.
Colhem-se exemplos no art. 40, §4º, da LEF, e nos Embargos de Declaração com efeitos infringentes. 11.
Nada há de heterodoxo ou atípico no contraditório dinâmico e preventivo exigido pelo CPC/2015.
Na eventual hipótese de adoção de fundamento ignorado e imprevisível, a decisão judicial não pode se dar com preterição da ciência prévia das partes.
A negativa de efetividade ao art. 10 c/c art. 933 do CPC/2015 implica error in procedendo e nulidade do julgado, devendo a intimação antecedente ser procedida na instância de origem para permitir a participação dos titulares do direito discutido em juízo na formação do convencimento do julgador e, principalmente, assegurar a necessária correlação ou congruência entre o âmbito do diálogo desenvolvido pelos sujeitos processuais e o conteúdo da decisão prolatada. 12.
In casu, o Acórdão recorrido decidiu o recurso de apelação da autora mediante fundamento original não cogitado, explícita ou implicitamente, pelas partes.
Resolveu o Tribunal de origem contrariar a sentença monocrática e julgar extinto o processo sem resolução de mérito por insuficiência de prova, sem que as partes tenham tido a oportunidade de exercitar sua influência na formação da convicção do julgador.
Por tratar-se de resultado que não está previsto objetivamente no ordenamento jurídico nacional, e refoge ao desdobramento natural da controvérsia, considera-se insuscetível de pronunciamento com desatenção à regra da proibição da decisão surpresa, posto não terem as partes obrigação de prevê-lo ou advinha-lo.
Deve o julgado ser anulado, com retorno dos autos à instância anterior para intimação das partes a se manifestarem sobre a possibilidade aventada pelo juízo no prazo de 5 (cinco) dias. 13.
Corrobora a pertinência da solução ora dada ao caso o fato de a resistência de mérito posta no Recurso Especial ser relevante e guardar potencial capacidade de alterar o julgamento prolatado.
A despeito da analogia realizada no julgado recorrido com precedente da Corte Especial do STJ proferido sob o rito de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 28/4/2016), a extensão e o alcance da decisão utilizada como paradigma para além das circunstâncias ali analisadas e para "todas as hipóteses em que se rejeita a pretensão a benefício previdenciário em decorrência de ausência ou insuficiência de lastro probatório" recomenda cautela.
A identidade e aplicabilidade automática do referido julgado a situações outras que não aquelas diretamente enfrentadas no caso apreciado, como ocorre com a controvérsia em liça, merece debate oportuno e circunstanciado como exigência da cooperação processual e da confiança legítima em um julgamento sem surpresas. 14.
A ampliação demasiada das hipóteses de retirada da autoridade da coisa julgada fora dos casos expressamente previstos pelo legislador pode acarretar insegurança jurídica e risco de decisões contraditórias.
O sistema processual pátrio prevê a chamada coisa julgada secundum eventum probationis apenas para situações bastante específicas e em processos de natureza coletiva.
Cuida-se de técnica adotada com parcimônia pelo legislador nos casos de ação popular (art. 18 da Lei 4.717/1965) e de Ação Civil Pública (art. 16 da Lei 7.347/1985 e art. 103, I, CDC).
Mesmo nesses casos com expressa previsão normativa, não se está a tratar de extinção do processo sem julgamento do mérito, mas de pedido julgado "improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova" (art. 16, ACP). 15.
A diferença é significativa, pois, no caso de a ação coletiva ter sido julgada improcedente por deficiência de prova, a própria lei que relativiza a eficácia da coisa julgada torna imutável e indiscutível a sentença no limite das provas produzidas nos autos.
Não impede que outros legitimados intentem nova ação com idêntico fundamento, mas exige prova nova para admissibilidade initio litis da demanda coletiva. 16.
Não é o que se passa nas demandas individuais decidas sem resolução da lide e, por isso, não acobertadas pela eficácia imutável da autoridade da coisa julgada material em nenhuma extensão.
A extinção do processo sem julgamento do mérito opera coisa julgada meramente formal e torna inalterável o decisum sob a ótica estritamente endoprocessual.
Não obsta que o autor intente nova ação com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, inclusive com o mesmo conjunto probatório, e ainda assim receba decisão díspar da prolatada no processo anterior.
A jurisdição passa a ser loteria em favor de uma das partes em detrimento da outra, sem mecanismos legais de controle eficiente.
Por isso, a solução objeto do julgamento proferido pela Corte Especial do STJ no REsp 1.352.721/SP recomenda interpretação comedida, de forma a não ampliar em demasia as causas sujeitas à instabilidade extraprocessual da preclusão máxima. 17.
Por derradeiro, o retorno dos autos à origem para adequação do procedimento à legislação federal tida por violada, sem ingresso no mérito por esta Corte com supressão ou sobreposição de instância, é medida que se impõe não apenas por tecnicismo procedimental, mas também pelo efeito pedagógico da observância fiel do devido processo legal, de modo a conformar o direito do recorrente e o dever do julgador às novas e boas práticas estabelecidas no Digesto Processual de 2015. 18.
Recurso Especial provido. (REsp 1676027/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, REPDJe 19/12/2017, DJe 11/10/2017) Superada essa fase, retornem conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Luiz Otávio Oliveira Moreira Juiz Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo conforme Portaria 1913/2024-GP. -
24/05/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2024 13:09
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 12:57
Decorrido prazo de RAIMUNDA BERENICE PINHEIRO CARDOSO em 03/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:42
Decorrido prazo de RAIMUNDA BERENICE PINHEIRO CARDOSO em 27/06/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 10:42
Expedição de Certidão.
-
11/06/2023 23:54
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 01:44
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2023.
-
03/06/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
PROC. 0837751-88.2023.8.14.0301 AUTOR: RAIMUNDA BERENICE PINHEIRO CARDOSO REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 31 de maio de 2023 ADRIANA DANTAS NERY SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
31/05/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 22:50
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 18:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/04/2023 18:52
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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