TJPA - 0837822-90.2023.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 12:32
Conclusos para decisão
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09/04/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 21:03
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0837822-90.2023.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO PARA S A EXECUTADO: SAMERCA COMERCIO E EXPORTACAO DE MINERIOS EIRELI, SACHA GIOVANNI ARGIO MERCATELLI Nome: SAMERCA COMERCIO E EXPORTACAO DE MINERIOS EIRELI Endereço: PA 481, SN, SALA 02 ALTOS RESTAURANTE SABOR NATURAL, VILA DO CONDE, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: SACHA GIOVANNI ARGIO MERCATELLI Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 3501, Residencial Rio das Pedras, Bloco 1, apto. 603, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 DECISÃO Considerando majoritário entendimento jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - POSSIBILIDADE - ART. 125, IV, DO CPC. É dever do magistrado tentar, sempre que possível, conciliar as partes, nos termos do art. 125, IV, CPC.
A tentativa de conciliação pelo juiz é obrigatória, podendo ocorrer a qualquer tempo durante o curso do processo, tratando-se de medida que visa assegurar a rápida solução do litígio (art. 125, inciso II, do CPC), tendo lugar até mesmo após a prolação de sentença.(TJ-MG - AI: 10145110375675001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 25/11/2015, Data de Publicação: 27/11/2015) Bem como tratar a matéria versada nos presentes autos de direito disponíveis e, tendo por base a Meta de nº 03 (estimular a conciliação) anunciada pelo CNJ para o ano de 2024, ordeno a intimação das partes litigantes para que manifestem sobre a possibilidade de conciliação, respectivamente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o cumprimento da diligência, retornem-me os autos conclusos.
Datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito respondendo pela 11ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
19/12/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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30/01/2024 13:03
Conclusos para decisão
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30/01/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 08:22
Juntada de identificação de ar
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19/08/2023 03:42
Decorrido prazo de SACHA GIOVANNI ARGIO MERCATELLI em 18/08/2023 23:59.
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04/08/2023 06:43
Juntada de identificação de ar
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21/07/2023 05:36
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 28/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:43
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 20/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:43
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 20/06/2023 23:59.
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06/06/2023 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2023 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0837822-90.2023.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO PARA S A EXECUTADO: SAMERCA COMERCIO E EXPORTACAO DE MINERIOS EIRELI, SACHA GIOVANNI ARGIO MERCATELLI Nome: SAMERCA COMERCIO E EXPORTACAO DE MINERIOS EIRELI Endereço: PA 481, SN, SALA 02 ALTOS RESTAURANTE SABOR NATURAL, VILA DO CONDE, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: SACHA GIOVANNI ARGIO MERCATELLI Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 3501, Residencial Rio das Pedras, Bloco 1, apto. 603, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 DESPACHO Nos termos dos arts. 829, 914 e 915 do CPC/15, cite-se o executado para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento da dívida, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da execução (principal, juros, custas, honorários advocatícios), ou para, no prazo de 15 (quinze) dias, opor-se à execução por meio de embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução.
No caso de não pagamento no prazo acima fixado, autorizo a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, através do SERAJUD, com fundamento no §3º do art. 782 do CPC, conforme requerido na inicial.
Não efetuado o pagamento, certifique-se e venham os autos conclusos.
Desde logo, arbitro honorários advocatícios no valor de 10% do valor da dívida, devendo ficar cientes os executados que no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.
A cópia desta decisão servirá como mandado.
Belém, 24 de maio de 2023 FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz auxiliar de 3ª entrância SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23041310031524300000086065356 KIT HABILITAÇÃO 2023 (2) Documento de Identificação 23041310031580400000086065377 02 - CONTRATO DE CÂMBIO 251761502 Documento de Comprovação 23041310031629700000086068184 02.1 - NOTA PROMISSÓRIA Documento de Comprovação 23041310031676500000086068185 03 - PLANILHA_DEMOSTRATIVO DE CÁLCULO Documento de Comprovação 23041310031702300000086068195 01.2. - CERTIDÃO JUCEPA Documento de Identificação 23041310031819600000086068214 01 - CNPJ-SAMERCA Documento de Identificação 23041310031959300000086070690 01.1 - CNPJ QSA -SAMERCA Documento de Identificação 23041310031998500000086070692 Petição Petição 23041409225101600000086145326 Relatório - Custas de Petição inicial Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23041409225118300000086147639 Boleto Pago Samerca Mineração Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23041409225153200000086147641 Certidão Certidão 23041915260227600000086480351 -
24/05/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 12:10
Conclusos para despacho
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24/05/2023 12:09
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2023 15:26
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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