TJPA - 0802566-51.2021.8.14.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Cameta
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/07/2025 19:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/07/2025 04:06 Decorrido prazo de DORA DA CRUZ CARDOSO em 09/05/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 04:05 Decorrido prazo de DORA DA CRUZ CARDOSO em 09/05/2025 23:59. 
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                                            27/05/2025 12:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/05/2025 10:53 Conclusos para despacho 
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                                            09/05/2025 12:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/04/2025 00:42 Publicado Despacho em 11/04/2025. 
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                                            15/04/2025 00:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 
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                                            10/04/2025 00:00 Intimação DESPACHO Intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentar certidões de óbito da esposa do de cujus e dos demais herdeiros falecidos (Nailson da Cruz Cardoso e Sancleu da Cruz Cardoso); b) apresentar certidão negativa registral expedida pelo Cartório de Registro de imóveis de Cametá sobre o imóvel localizado na Av.
 
 Cônego Siqueira, nº 2192, Bairro Brasília, CEP 68400-000, nesta cidade; c) considerando que se trata de inventário de direito possessório e que, de acordo com os endereços informados na petição inicial, nenhum herdeiro reside no local, esclarecer se o imóvel se encontra desocupado, alugado, na posse de terceiros ou qualquer outra situação relevante.
 
 Intime-se a herdeira DORA MARIA CARDOSO DA SILVA, por seu advogado via diário de justiça, para, no mesmo prazo acima, formalizar a renúncia ao seu quinhão hereditário mediante termo judicial, na forma do art. 1.806 do Código Civil, ou apresentar escritura pública de renúncia, sob pena de ineficácia do ato.
 
 Cumpridas as diligências ou decorridos os prazos, conclusos.
 
 Cametá/PA, datado e assinado eletronicamente.
 
 José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara
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                                            09/04/2025 13:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/04/2025 12:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/04/2025 13:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/09/2023 13:56 Conclusos para despacho 
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                                            08/09/2023 18:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/07/2023 11:13 Decorrido prazo de BENEDITA CARDOSO DA SILVA em 26/07/2023 23:59. 
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                                            26/07/2023 17:20 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            26/07/2023 17:20 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            21/07/2023 19:56 Decorrido prazo de DORA DA CRUZ CARDOSO em 07/07/2023 23:59. 
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                                            21/07/2023 19:41 Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA CRUZ CARDOSO em 07/07/2023 23:59. 
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                                            17/06/2023 15:21 Juntada de Petição de certidão 
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                                            17/06/2023 15:21 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            17/06/2023 15:11 Juntada de Petição de certidão 
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                                            17/06/2023 15:11 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            14/06/2023 10:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/06/2023 09:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/06/2023 13:40 Juntada de Termo de Compromisso 
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                                            13/06/2023 10:36 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            13/06/2023 09:46 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            13/06/2023 09:46 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            13/06/2023 03:30 Publicado Intimação em 12/06/2023. 
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                                            13/06/2023 03:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023 
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                                            13/06/2023 03:30 Publicado Intimação em 12/06/2023. 
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                                            13/06/2023 03:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023 
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                                            13/06/2023 03:30 Publicado Intimação em 12/06/2023. 
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                                            13/06/2023 03:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023 
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                                            08/06/2023 00:00 Intimação DECISÃO Recebo a ação sob o rito do arrolamento comum (art. 664 e ss. do CPC).
 
 Defiro a gratuidade judiciária, ressaltando que o benefício poderá ser revogado de ofício se restar demonstrada a capacidade financeira do espólio, nos termos do art. 8º, da Lei n.º 1.060/50.
 
 Com fundamento no art. 617, III, do CPC, nomeio a herdeira MARIA SUELY BATISTA CARDOSO para o encargo de inventariante, independentemente de assinatura do termo de compromisso, devendo ser intimada para apresentar as primeiras declarações no prazo de 20 (vinte) dias, devidamente instruída com a relação de bens e herdeiros, atribuição de valor aos bens do espólio, esboço da partilha e prova da quitação dos tributos (arts. 617, II; 664, caput e §5º, do CPC).
 
 Feitas as primeiras declarações, intimem-se os herdeiros Jacira Batista Cardoso, Maria das Mercês Cardoso Vanzeler, Reginaldo da Cruz Cardoso, por seus advogado via diário de justiça, bem como citem-se os herdeiros Dora da Cruz Cardoso, Raimundo Nonato da Cruz Cardoso e Benedita Cardoso da Silva, para que, querendo, se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Após, conclusos.
 
 Servirá uma via da presente como mandado, nos termos do Provimento 003/2009-CJCI.
 
 Cametá/PA, datado e assinado eletronicamente.
 
 José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara.
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                                            07/06/2023 09:20 Expedição de Mandado. 
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                                            07/06/2023 09:20 Expedição de Mandado. 
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                                            07/06/2023 09:17 Expedição de Mandado. 
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                                            07/06/2023 09:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/06/2023 09:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/06/2023 09:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/06/2023 09:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/06/2023 09:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/06/2023 09:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/06/2023 11:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/05/2023 01:38 Publicado Intimação em 25/05/2023. 
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                                            26/05/2023 01:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023 
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                                            26/05/2023 01:38 Publicado Intimação em 25/05/2023. 
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                                            26/05/2023 01:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023 
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                                            26/05/2023 01:37 Publicado Intimação em 25/05/2023. 
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                                            26/05/2023 01:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023 
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                                            26/05/2023 01:37 Publicado Intimação em 25/05/2023. 
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                                            26/05/2023 01:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023 
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                                            24/05/2023 00:00 Intimação DECISÃO Recebo a ação sob o rito do arrolamento comum (art. 664 e ss. do CPC).
 
 Defiro a gratuidade judiciária, ressaltando que o benefício poderá ser revogado de ofício se restar demonstrada a capacidade financeira do espólio, nos termos do art. 8º, da Lei n.º 1.060/50.
 
 Com fundamento no art. 617, III, do CPC, nomeio a herdeira MARIA SUELY BATISTA CARDOSO para o encargo de inventariante, independentemente de assinatura do termo de compromisso, devendo ser intimada para apresentar as primeiras declarações no prazo de 20 (vinte) dias, devidamente instruída com a relação de bens e herdeiros, atribuição de valor aos bens do espólio, esboço da partilha e prova da quitação dos tributos (arts. 617, II; 664, caput e §5º, do CPC).
 
 Feitas as primeiras declarações, intimem-se os herdeiros Jacira Batista Cardoso, Maria das Mercês Cardoso Vanzeler, Reginaldo da Cruz Cardoso, por seus advogado via diário de justiça, bem como citem-se os herdeiros Dora da Cruz Cardoso, Raimundo Nonato da Cruz Cardoso e Benedita Cardoso da Silva, para que, querendo, se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Após, conclusos.
 
 Servirá uma via da presente como mandado, nos termos do Provimento 003/2009-CJCI.
 
 Cametá/PA, datado e assinado eletronicamente.
 
 José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara.
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                                            23/05/2023 12:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2023 12:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2023 12:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2023 12:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2023 16:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/01/2022 10:18 Conclusos para despacho 
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                                            28/01/2022 12:34 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            13/12/2021 22:37 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            07/12/2021 19:10 Conclusos para decisão 
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                                            07/12/2021 19:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/01/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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