TJPA - 0818822-53.2022.8.14.0006
1ª instância - Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 14:02
Decorrido prazo de SEM INDICIAMENTO em 02/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:02
Decorrido prazo de SEM INDICIAMENTO em 02/06/2023 23:59.
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03/07/2023 13:44
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
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27/05/2023 02:42
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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27/05/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0818822-53.2022.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam-se os autos de Inquérito/Peças de Informação instaurado com o objetivo de apurar possível prática dos delitos/contravenções penais previstos no CPB e/ou nas legislações extravagantes.
O Ministério Público, após a conclusão da fase extrajudicial, requereu o arquivamento dos autos.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido.
Ensina TOURINHO FILHO, em sua obra “Prática de Processo Penal” (p. 78), que: Recebendo os autos de inquérito, pode, como vimos, o Promotor de Justiça requerer o seu arquivamento.
E assim procede quando: a) o fato é atípico; b) a autoria é desconhecida; c) não há prova razoável do fato ou de sua autoria.
Assiste razão ao Ministério Público, visto que não encontrou um dos elementos acima elencados, podendo, portanto, pedir o arquivamento do feito em conformidade com o que preceitua o art. 28 do CPP.
Diante do não oferecimento da denúncia, determino o arquivamento dos presentes autos.
Havendo fiança recolhida ou apreendido valores, DETERMINO A DEVOLUÇÃO AO INDICIADO, devendo ser intimado pessoalmente ou por Defensor, no prazo de 30 (trinta) dias, para levantamento do valor.
Não localizado, intime-se por edital, no mesmo prazo.
Não comparecendo, determino a perda da fiança/valor para o Fundo de Reaparelhamento do Judiciário – FRJ, ou ao FISP, se assim o valor estiver vinculado.
Sendo apreendida qualquer tipo de arma branca, e considerando o tempo de desuso e a falta de interesse na vinculação daquela a este feito, bem como o teor da presente decisão, DETERMINO A DESTRUIÇÃO do referido bem apreendido.
Havendo a apreensão de arma de fogo e/ou munições, CUMPRA-SE Portaria nº 08/2018.
Havendo, ainda, bens apreendidos, determino sua devolução.
Não sendo assim possível ou se restar imprestável, DETERMINO sua destruição.
Nos casos acima, proceda-se a baixa no Cadastro Nacional de Bens Apreendidos do CNJ.
Da mesma forma, caso tenha prisão decretada nos autos, REVOGO-A, servindo a presente decisão/sentença como contramandado de prisão em favor do indiciado/acusado.
CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CERTIFIQUE-SE e ARQUIVE-SE NO SISTEMA LIBRA.
Ananindeua/PA, 24 de maio de 2023.
EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz de Direito Titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua -
24/05/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 12:29
Determinado o Arquivamento
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24/05/2023 10:14
Conclusos para decisão
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23/05/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2023 10:27
Conclusos para decisão
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25/04/2023 09:58
Conclusos para decisão
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24/04/2023 11:34
Juntada de Petição de parecer
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04/04/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2023 03:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/03/2023 23:59.
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02/04/2023 03:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/03/2023 23:59.
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06/03/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 05:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/11/2022 23:59.
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26/10/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 08:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/10/2022 13:41
Conclusos para decisão
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19/10/2022 12:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/10/2022 13:01
Declarada incompetência
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18/10/2022 09:20
Conclusos para decisão
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14/10/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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