TJPA - 0800347-78.2021.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Parauapebas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 10:46
Apensado ao processo 0806116-62.2024.8.14.0040
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22/04/2024 10:37
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 10:40
Juntada de Certidão
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16/07/2023 03:35
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA DE PARAUAPEBAS em 08/05/2023 23:59.
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30/06/2023 13:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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30/06/2023 13:37
Juntada de Certidão
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06/06/2023 16:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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07/05/2023 09:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/04/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/03/2023 09:56
Conclusos para decisão
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10/03/2023 14:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/11/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 14:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/10/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
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01/09/2021 00:07
Decorrido prazo de MARKUS MIKKEL REIS CABRAL em 31/08/2021 23:59.
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30/08/2021 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 08:50
Audiência Custódia realizada para 30/08/2021 08:49 1ª Vara Criminal de Parauapebas.
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30/08/2021 08:50
Audiência Custódia designada para 30/08/2021 08:49 1ª Vara Criminal de Parauapebas.
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29/08/2021 20:41
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2021 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2021 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2021 02:45
Decorrido prazo de MARKUS MIKKEL REIS CABRAL em 26/07/2021 23:59.
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26/07/2021 13:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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26/07/2021 13:39
Juntada de Certidão
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23/07/2021 14:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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23/07/2021 14:21
Juntada de Outros documentos
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23/07/2021 09:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PARAUAPEBAS – 1ª VARA CRIMINAL Fórum “Juiz Célio Rodrigues Cal”, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas-Pará, CEP.: 68.515-000, Telefone: 94-3327-9609 (UPJ) / 94-3327-9613 (Gabinete) e-mail:[email protected] Processo nº: 0800347-78.2021.8.14.0040 Acusado: MARKUS MIKKEL REIS CABRAL Vítima(s): O Estado Capitulação penal: art. 33 e 34 da Lei nº 11.343/06 S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO O Ministério Público Estadual ofertou ação penal pública incondicionada em desfavor de MARKUS MIKKEL REIS CABRAL, sob a atribuição do agente, no dia 18 de janeiro de 2021, por volta das 20h10min,, ter sido flagrado trazendo consigo e mantendo em depósito para expor à venda substância entorpecente, sendo denunciado pela prática dos crimes tipificados no art. 33 e art. 34 da Lei nº 11.343/06, conforme narra a denúncia abaixo transcrita: Consta no Inquérito Policial que, no dia 18 de janeiro de 2021, por volta das 20h10min, na residência localizada à Avenida Amazônia, nº 137, Bairro Rio Verde, em Parauapebas/PA, foi preso o indiciado MARKUS MIKKEL REIS CABRAL por estar trazendo consigo e mantendo em depósito para expor à venda um pacote e um pedaço de substância esverdeada, pesando, respectivamente, 26g (vinte e seis gramas) e 168g (cento e sessenta e oito gramas) compatíveis com a substância Delta-9-Tetrahidrocanabinol, popularmente conhecida como “Maconha”, uma barra e uma porção de substância branca, compatível com a droga conhecida popularmente como “cocaína”, pesando aproximadamente 540g (quinhentos e quarenta gramas), uma balança de precisão, um tubo de linha de costura, uma tesoura pequena, a quantia de R$ 121,90 (cento e vinte e um reais e noventa centavos) e dois pratos sujos da substância branca, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, eis que a substância é entorpecente, conforme Convenção única sobre entorpecente de 1961 (Decreto nº 54.216/64), podendo causar dependência física e/ou psíquica a quem dela fizer uso, estando relacionada na Lista de Substâncias Entorpecentes de Uso Proscrito no Brasil, constante da Portaria SVS/MS nº 344/98, bem como na Resolução ANVISA/MS RDC nº 36/11.
Na referida data, os Policiais Militares José Senhor Costa dos Santos, Kleber Evangelista Mota e Gecinaldo Braga de Lima estavam fazendo ronda, quando receberam informações de que estava ocorrência tráfico de drogas e intensa movimentação de pessoas no imóvel retromencionado.
Diante disto, se dirigiram ao local e encontraram MARKUS MIKKEL REIS CABRAL em frente à residência.
Ato contínuo, efetuaram uma revista pessoal no imputado, onde foi encontrado consigo um pacote de substância esverdeada, pesando 26g (vinte e seis gramas) compatível com a substância Delta-9-Tetrahidrocanabinol, popularmente conhecida como “Maconha”.
Em seguida, lhe foi questionada a procedência da droga, tendo informado que havia mais dentro da casa, onde lhe foi pedida autorização para revista.
Após concedida a entrada, encontraram dentro da residência três indivíduos, V.
H.
P.
G., Henrick Ferreira da Silva e Yury Souza Falcão fazendo uso de entorpecentes e que confirmaram que iam até o local para comprar e consumir drogas.
Na revista, foram encontrados dentro do armário da cozinha um pedaço de substância esverdeada, pesando 168g (cento e sessenta e oito gramas) compatível com a substância Delta-9- Tetrahidrocanabinol, popularmente conhecida como “Maconha”, uma barra e uma porção de substância branca, compatíveis com a droga conhecida popularmente como “cocaína”, pesando aproximadamente 540g (quinhentos e quarenta gramas), uma balança de precisão, um tubo de linha de costura, uma tesoura pequena, a quantia de R$ 121,90 (cento e vinte e um reais e noventa centavos) e dois pratos sujos da substância branca.
Por esta razão, todos os indivíduos foram encaminhados à Delegacia.
Na unidade policial, quando inquirido MARKUS MIKKEL REIS CABRAL alegou que lhe pertenciam apenas um tablete de cocaína e um pedaço de “massa”, bem como alegou que é usuário de drogas e não soube informa a quem pertencia o maquinário e a os produtos destinado à venda de entorpecentes e que desconhecia que um dos indivíduos encontrados na casa era adolescente.
O adolescente V.
H.
P.
G., por sua vez, alegou que acabara de descer do carro para comprar drogas na casa de MARKUS MIKKEL REIS CABRAL, quando foi abordado pela guarnição, informando que é contumaz em comprar com o denunciado.
As demais testemunhas também indicaram que costumam comprar drogas com o imputado.
A persecução extrajudicial se originou com a abertura de Inquérito Policial por Flagrante (id 24195160), onde foram ouvidos o condutor, as testemunhas, um adolescente, mediante escuta especializada, e o conduzido, tendo ainda sido realizadas as diligências necessárias para a elucidação do caso.
Auto/ Termo de Exibição e Apreensão de Objeto: id 24195168 - Pág. 5; Laudo de constatação provisória: id 24195168 - Pág. 7; Laudo definitivo: id 28342615.
Deflui dos autos que o réu foi preso em flagrante no dia 19/01/2021.
O APFD foi devidamente homologado e a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva (id 22581138), permanecendo o denunciado preso até os dias atuais.
O acusado foi notificado, nos termos do art. 55 caput da Lei nº. 11.343/06: id 25095921 e, apresentou defesa preliminar, conforme id 25298104.
A denúncia foi recebida em 07/05/2021, inaugurando a persecução judicial (id 26279834).
Audiência de instrução e julgamento levada à cabo, na qual foram ouvidas as testemunhas ministeriais JOSÉ SENHOR COSTA DOS SANTOS, KLEBER EVANGELISTA MOTA, YURY SOUZA FALCÃO, e V.
H.
P.
G., E HERICK FERREIRA DA SILVA.
Ao final, foi colhido o interrogatório do réu (id 27570523).
O Ministério Público, em sede de alegações finais, requereu procedência da denúncia, em face das provas carreadas aos autos, requer, em alegações finais, a CONDENAÇÃO do acusado MARKUS MIKKEL REIS CABRAL, nos termos da denúncia pelos crimes de Tráfico de Drogas, nas modalidades trazer consigo, manter em depósito para expor à venda e oferecer gratuitamente, e Manter Maquinário destinado à preparação e venda de drogas, pelas sanções punitivas do artigos 33, caput da Lei 11.343/2006, por ser medida de direito e por restarem comprovadas autoria e materialidade.
A defesa, por sua vez, levantou a preliminar de ilegalidade e abuso de autoridade na invasão do domicílio do réu, ocasionando também a ilicitude das provas materiais colhidas.
Também requereu a nulidade dos autos e, subsidiariamente a absolvição do acusado em relação ao delito disposto no artigo 34 da lei de drogas, visto que, conforme entendimento predominante na Doutrina bem como na jurisprudência, é possível a aplicação do princípio da consunção.
Por fim, requereu a desclassificação do crime do artigo 33 da lei de drogas para o delito do artigo 28 da referida lei, não sendo este o entendimento de vossa excelência, requer a defesa do Acusado a condenação no artigo 33 § 4º(tráfico privilegiado), bem como o direito de apelar em liberdade.
Eis o relato necessário.
Decido e fundamento com fulcro no art. 93, IX, da Constituição da República de 1988. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DA PRELIMINAR LEVANTADA PELA DEFESA A defesa levantou a preliminar de ilegalidade e abuso de autoridade na invasão do domicílio do réu, ocasionando também a ilicitude das provas materiais colhidas.
Verifico que há nos autos elementos que indicam, ao menos em uma análise superficial, a desnecessidade de tal consentimento.
Isso porque o contexto fático retrata delito de natureza permanente e havia indícios suficientes da ocorrência de situação flagrancial (justa causa) no momento da abordagem policial, o que teria resultado na apreensão de suposta substância entorpecente no interior da residência do flagrado.
Registre-se que não é exigível o “registro audiovisual da operação policial, e consentimento do morador para ingresso ao domicilio com indicação de testemunhas quando possível”, prevista no habeas corpus nº 598.051 - SP (2020/0176244-9), p. 02/03/2021, r.
Min.
Rogério Schietti Cruz, 6ª T. do STJ, primeiro porque tal registro se dá apenas quando possível e segundo que foi concedido um prazo de um ano para que sejam adotadas pelas polícias.
Diante disto, rejeito a preliminar levantada. 2.2.
DO MÉRITO Quanto ao cerne da discussão processual, refere-se o procedimento à imputação, conforme originalmente se lê da denúncia, da prática de crime de tráfico de entorpecentes e posse de equipamentos para a produção de drogas (art. 33 e 34 da Lei nº 11.343/06) pelo denunciado, por fato ocorrido em 18/01/2021. 2.1 DO CRIME DE TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES (Art. 33 da Lei nº 11.343/06) Sem mais delongas, analisando o mérito da ação, verifico que a materialidade do delito de tráfico de drogas imputado ao acusado na exordial acusatória está evidenciada pelo Auto/ Termo de Exibição e Apreensão de Objeto: id 24195168 - Pág. 5; Laudo de constatação provisória: id 24195168 - Pág. 7; Laudo definitivo: id 28342615, além dos depoimentos das testemunhas e interrogatório policial e judicial do réu, que atestam, de forma unívoca, a efetiva apreensão da substância e o seu caráter entorpecente.
Em relação à autoria delitiva, tenho que os elementos de prova colhidos durante a instrução foram suficientes para concluir que o réu MARKUS MIKKEL REIS CABRAL é responsável pelo crime de tráfico descrito na peça inaugural, notadamente porque as testemunhas ouvidas em juízo e na fase extrajudicial, o interrogatório do réu, além dos demais documentos acostados aos autos, dão conta da efetiva participação do denunciado no evento criminoso, senão vejamos: HERICK FERREIRA DA SILVA, testemunha ministerial, ouvido na qualidade de informante, disse que é usuário de maconha e que no dia da prisão do réu estava com ele fumando em cima da laje.
Que o réu nunca lhe vendeu drogas.
Que não falou o que consta no depoimento na delegacia de polícia.
Que Valber e Yuri também estavam usando droga na casa do réu.
Também disse que tinha o costume de ir para a casa do denunciado para usar drogas.
V.
H.
P.
G., ouvido na qualidade de informante, disse que estava na casa do réu fumando um baseado.
Que não comprou a droga do réu.
Quando chegou na residência a droga já estava na residência do denunciado, que “colocou” pra todos usarem.
Sabe que o réu faz comércio de entorpecentes.
YURI SOUZA FACÃO, ouvido na qualidade de informante, disse que na época em que foi preso era usuário de maconha.
Que a droga que estava usando no dia dos fatos foi levada por ele mesmo.
Que nunca adquiriu drogas do réu.
KLEBER EVANGELISTA MOTA: foram acionados por denuncia de um popular que disse que havia o comércio de entorpecentes na residência do réu.
Ao chegar no local o denunciado estava na porta e havia drogas com ele.
O réu permitiu a entrada da polícia e dentro da residência havia mais usuários de drogas e foram encontradas cocaína e maconha.
O acusado assumiu a propriedade da droga.
Tinha também faca tesoura e outros apetrechos.
Que o réu já é conhecido por ser comerciante de entorpecentes, comercializando em festas e a polícia sempre andava atrás dele.
JOSÉ SENHOR COSTA DOS SANTOS, testemunha arrolada pelo MP, disse que um cidadão parou a guarnição e denunciou que estava havendo a venda de entorpecentes na casa do acusado.
No local haviam três usuários de drogas, que também foram conduzidos à delegacia.
Na residência foram encontradas as substâncias maconha e cocaína.
Também havia balança de precisão, linha, tesoura, prato sujo de entorpecentes.
Já havia ouvido falar do réu, conhecido como “Marcola”, e que sabia que a polícia já estava atrás dele há algum tempo.
O réu MARKUS MIKKEL, em seu interrogatório judicial, disse que na sua residência tinha uma pequena quantidade de cocaína e maconha.
No dia dos fatos estava na laje da sua cosa, juntamente com Valber, Erick e Yuri, sendo que os policiais pularam o muro e abordaram todos lá em cima.
Que a droga que tinha estava em seu guarda-roupa.
Que os policiais pediram 15 mil reais, mas ele não tinha.
Que a tesoura e linhas encontradas eram da sua tia e que desconhece a balança.
Que as substancias que todos estavam usando eram de propriedade sua.
Erick tinha o costume de ir usar entorpecente na sua casa, mas que os outros convidada eventualmente.
Que tanto ele como Erick “colocavam” droga para fumarem juntos.
Há, portanto, elementos concretos quanto ao envolvimento do réu MARKUS MIKKEL REIS CABRAL no delito de tráfico de drogas a ele imputado na exordial, conforme se verifica pelos seguintes elementos: a) quantidade e variedade de droga encontrada: 385,0 g (trezentos e oitenta e cinco gramas) substância Benzoilmetilecgonina, conhecida por COCAÍNA; 192,0 g (cento e noventa e duas gramas) de Cannabis sativa L., vulgarmente conhecida como MACONHA - Laudo definitivo: id 28342615; b) Apetrechos: balança de precisão, tesoura, tubo de linha, pratos sujos de substância branca – id 24195168 - Pág. 6; c) Condições em que foi encontrada: tendo em vista que pelo depoimento dos policiais, um cidadão denunciou que no local havia comércio de substancia entorpecentes.
Assim, ao chegar na residência do réu, tal relato foi confirmado, conforme as substâncias encontradas, além dos apetrechos e da presença de três usuários de drogas, que disseram que o réu “botava” entorpecente para eles consumirem juntos.
Logo, afigura-se necessária a responsabilização criminal do acusado pelo referido delito na forma requerida pelo Ministério Público.
Além disso, se o crime envolver ou visar atingir menor de 12 anos ou adolescente (12 anos completos, mas menor de 18 anos) ou quem tem diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação, faz-se necessária uma maior responsabilização do réu.
No caso, tendo em vista que o crime envolveu adolescente, pois V.
H.
P.
G. conta com 17 (dezessete) anos à época do fato, conforme documento (RG), constante do id 24195160, ensejando a causa de aumento do art. 40, VI da lei de drogas.
Assim, pode o julgador, à luz do art. 383, do CPP, dar aos fatos descritos na peça inicial definição jurídica diversa da que desta constar, mesmo que em consequência tenha que aplicar pena mais grave.
Isso ocorre porque o réu não se defende da capitulação atribuída, mas sim dos próprios fatos descritos (narrados) na denúncia ou na queixa. É a chamada emendatio libelli, a qual permite ao julgador proceder a correção inicial equivocada ou até mesmo errônea da classificação legal do crime, seja o delito apurado por ação penal pública ou privada.
Tal procedimento resulta tão somente no necessário ajuste do fato delituoso narrado à sua correta tipificação legal, podendo, com este, permanecer inalterada a pena, ou modificada para mais ou para menos, de acordo com a nova definição jurídica dada ao fato.
Devemos, com isso, ressaltar que tal procedimento não acarreta qualquer surpresa à defesa, razão pela qual se torna desnecessária sua intervenção anterior, uma vez que se encontra baseado em fatos devidamente narrados na peça inicial acusatória, para os quais apenas se procede a devida correção de distorção quanto à capitulação legal inicial.
Neste sentido: “[...] Se a imputatio facti, explícita ou implicitamente, permite definição jurídica diversa daquela indicada na denúncia, tem-se a possibilidade de emendatio libelli (art. 383 do CPP).
Não há, pois, nulidade decorrente da inobservância do mecanismo da mutatio libelli (art. 384 do CPP), se a exordial acusatória apresenta narrativa abrangente que admite outra adequação típica (Precedentes do Pretório Excelso e do STJ).” (STJ, HC 49416/PR, Rel.
Min.
Felix Fischer, 5ª T., j. 01.06.06, DJ 01.08.06, p. 473) “1.
Como cediço, se os fatos narrados na denúncia, de forma explícita ou implícita, autorizam nova definição jurídica, ocorre a emendatio libelli e não a mutatio libelli, tendo em vista que o réu se defende da imputação fática e não da imputatio iuris. 2.
O entendimento do magistrado, contrariamente à denúncia, de que a imediata recuperação dos objetos, devido à prisão em flagrante, não exclui a consumação do roubo, subsume-se à hipótese prevista no art. 383 do CPP (emendatio libelli), porquanto representa, apenas, interpretação jurídica diversa sobre o mesmo fato.
Ordem denegada.” (STJ, HC 52231/SP, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 06/09/2007, DJ 22/10/2007 p. 320) 2.2 DO CRIME DE POSSE DE EQUIPAMENTO PARA A PRODUÇÃO DE DROGAS (Art. 34 da Lei nº 11.343/06).
No caso em comento foi apreendido com o acusado, além das substâncias entorpecentes, balança de precisão, tesoura, linha – id 24195168 - Pág. 6.
Em relação ao delito do art. 34, é possível a aplicação do princípio da consunção entre os crimes previstos no § 1º do artigo 33 e/ou no artigo 34 pelo tipificado no caput do artigo 33 da Lei 11. 343/2006, desde que não caracterizada a existência de contextos autônomos e coexistentes, aptos a vulnerar o bem jurídico tutelado de forma distinta Ou seja, quando verificado que a primeira conduta é mero ato preparatório ou sequencial para a consecução do tráfico (dolo principal do agente), não haverá o concurso de crimes, sendo aplicável o princípio da consunção, o que é o caso dos presentes autos.
Assim, é cogente a absolvição do réu pelo delito do art. 34 da Lei nº 11.343/06. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, diante do cotejo dos argumentos das partes, da prova testemunhal colhida e dos demais documentos carreados aos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO assentado na inicial acusatória, razão pela qual CONDENO MARKUS MIKKEL REIS CABRAL, como incursos nas penas do art. 33 Lei nº 11.343/06, c/c art. 40, VI da referida lei e, ABSOLVO o denunciado quanto ao tipo do art. 34 da Lei nº 11.343/06. 4.
DOSIMETRIA Passa-se a dosimetria das penas.
Dito isso, destaco, preliminarmente, que a culpabilidade de um delito deva ser observada como fundamento e limite da pena.
Assim, havendo nos autos elementos que indiquem ser o réu imputável, que atuou com potencial consciência da ilicitude de sua conduta, bem como de que tinha possibilidade e lhe era exigível atuar de outro modo, deve ser condenado pela prática do crime tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06).
Superada tal análise, passo a dosimetria da pena de MARKUS MIKKEL REIS CABRAL, nos termos dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, observando as três fases exigidas por lei. a.1) Circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB (1ª fase): I - Culpabilidade: diversa da culpabilidade alhures mencionada, que se traduz como elemento do crime ou pressuposto da aplicação da pena.
Conforme a teoria adotada pelo direito penal brasileiro, esta se relaciona à censura da conduta, medindo o seu grau de reprovabilidade diante dos elementos concretos disponíveis no fato em análise.
Nesse caso, entendo que a reprovabilidade é inerente ao tipo penal, razão pela qual deixo de valorá-la; II - Antecedentes: o réu não possui condenação anterior transitada em julgado razão pela qual não há o que se valorar.
III - Conduta social: como não há dados concretos sobre esta circunstância, tenho-a por neutra; IV - Personalidade: entendo que, no caso, seria necessária habilitação técnica e perícia para aferir esta circunstância e, não havendo nos autos nada nesse sentido, deixo de valorar; V - Motivos: entendo que os motivos são os inerentes ao tipo, obter lucro fácil em detrimento da saúde de terceiros; VI - Circunstâncias do crime: encontram-se relatadas nos autos, também entendo que não há o que valorar; VII - Consequências do crime: não houve maiores consequências, pelo que deixo de valorá-las; VIII - Comportamento da vítima: considerando que o sujeito passivo imediato do crime de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes é a própria coletividade, em razão dos efeitos danosos das drogas ilícitas no âmbito da saúde pública, não vislumbro como valorar quantitativamente o efeito do comportamento da vítima em delitos dessa natureza, razão pela qual tenho a presente circunstância como neutra; a.2) Circunstâncias judiciais preponderantes do art. 42 da Lei nº 11.343/06: I – Natureza da substância entorpecente: consta do laudo toxicológico definitivo (id 28342615) que parte da substância entorpecente apreendida com os denunciados tem como princípio ativo a cocaína (“benzoilmetilecgonina”), enquanto a outra parte é do tipo maconha (“Cannabis sativa L.”).
Quanto à cocaína, ressalto que é um tipo de droga com alto potencial viciante e destrutivo, reconhecidamente mais lesiva que outras substâncias entorpecentes como a própria cannabis sativa, razão pela qual há a necessidade de um maior grau de censurabilidade da conduta.
Por esse motivo, aumento a pena-base do sentenciado em mais 01 (um) ano e 100 (cem) dias multa.
II - Quantidade da substância ou produto: deflui dos autos que foram apreendidas com o réu cerca 385,0 g (trezentos e oitenta e cinco gramas) substância Benzoilmetilecgonina, conhecida por COCAÍNA; 192,0 g (cento e noventa e duas gramas) de Cannabis sativa L., vulgarmente conhecida como MACONHA - Laudo definitivo: id 28342615, motivo pelo qual reputo ser necessária a exasperação da pena-base do sentenciado em mais 01 (um) ano e 100 (cem) dias multa.
Nesse sentido, destaco a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ART. 40, INCISO IV, DA LEI N. 11.343/2006.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
ACRÉSCIMO NO PATAMAR DE 2/3 (DOIS TERÇOS).
MOTIVAÇÃO CONCRETA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade.
III - No presente caso, o magistrado processante, de forma motivada e de acordo com o caso concreto, considerou a quantidade dos entorpecentes apreendidos com o paciente para exasperar a pena-base, vale dizer, 190g (cento e noventa gramas) de cannabis sativa l., 78g (setenta e oito gramas) de cocaína em pó e 1.9g (um grama e nove decigramas) de cocaína na forma de crack, em consonância com as diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas e do art. 59, do Código Penal.
Precedentes. (STJ, HC 471070 / RJ, Ministro FELIX FISCHER, T5 - QUINTA TURMA, DJe 29/10/2018).
Nessa medida, FIXO A PENA-BASE para MARKUS MIKKEL REIS CABRAL, em relação ao crime do art. 33 da Lei nº 11.343/06, em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, que, considerando a impossibilidade de se aferir a situação econômica do sentenciado, fixo em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato. b) Circunstâncias atenuantes e agravantes (2ª fase): Em sede de 2ª fase da dosimetria legal da pena, verifico estarem ausentes quaisquer circunstâncias agravantes da pena.
No entanto o réu confessou que forneceu as substâncias que estava sendo utilizadas na sua casa, o que enseja aplicação da atenuante do art. 65, III, “d”, do CP. À vista disso, DIMINUO a pena-base para MARKUS MIKKEL REIS CABRAL em 01 (um) ano e 100 (cem) dias-multa, ficando a pena-intermediária no patamar de 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, que, considerando a impossibilidade de se aferir a situação econômica do sentenciado, fixo em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato. c) Causas de aumento e diminuição de pena (3ª fase): Vislumbro a causa de aumento elencada no art. 40, VI, devido ao fato do crime envolver adolescente.
Dito isso, aumento a pena do agente em 1/6, ficando esta no patamar de 07 (sete) anos e 700 (setecentos) dias-multa, que, considerando a impossibilidade de se aferir a situação econômica do sentenciado, fixo em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato.
No entanto, entendo ser possível fazer incidir o privilégio (diminuição da pena), previsto no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, pelo fato do agente ser primário (não possuir antecedentes), não haver prova de que se dedique a atividade criminosa e participe de organização criminosa.
Em vista da impossibilidade de utilização da quantidade de drogas para demonstrar que o réu se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa, sob pena de bis in idem, conforme entendimento do STF, entendo que o fato de o réu ter fornecer de forma constante o entorpecente para usar com outras pessoas, enseja a diminuição da pena do acusado à razão de 1/2 (metade), sob pena de não se revelar suficiente à prevenção e repressão do delito.
Pelo exposto, fica a PENA DEFINITIVA no patamar de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 350 (trezentos e cinquenta) dias-multa, que, considerando a impossibilidade de se aferir a situação econômica do sentenciado, fixo em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato. 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS Para efeito da Lei nº 12.736/11, visando a detração da pena, destaco que o sentenciado MARKUS MIKKEL REIS CABRAL esteve preso preventivamente em relação aos autos desde o dia 19/01/2021 até a data da prolação da presente sentença condenatória, pelo que deve ser detraído de sua pena o montante de 05 (cinco) meses, 01 (uma) semana e 03 (três) dias de reclusão.
Contudo, tais circunstâncias, por ora, não alteram o regime prisional inicial do agente, de modo que tal procedimento há de ser realizado pelo juízo da execução competente.
Quanto ao regime de cumprimento da pena imposta, deve o sentenciado MARKUS MIKKEL REIS CABRAL iniciar o cumprimento de pena em REGIME ABERTO, conforme art. 33, §2º, “c”, do CP. À vista do quantum de pena fixado na 3ª fase da dosimetria, verifico que o agente atende aos requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 do CPB, já que o sentenciado não possui antecedentes criminais, o delito ora analisado não foi cometido com violência ou grave a ameaça, a pena a ele aplicada não é superior a 04 (quatro) anos e as circunstâncias indicam que a substituição é suficiente.
Nesse passo, CONVERTO a pena privativa de liberdade ora imposta a MARKUS MIKKEL REIS CABRAL por PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, devendo o sentenciado, de acordo com o art. 45, § 2º, e artigos 46 e 48, todos do CPB, observar as seguintes condições: a) PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE: O réu foi condenado à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, devendo ser detraído o montante de de 05 (cinco) meses, 01 (uma) semana e 03 (três) dias de reclusão, referente ao período que ficou preso preventivamente pelos presentes autos.
Logo, ainda restam 03 (três) anos e 16 (dezesseis) dias de reclusão a serem cumpridos, razão pela qual deve o sentenciado cumprir 1.111 (mil cento e onze) horas de prestação de serviços à comunidade, em local a ser definido em audiência admonitória, seguindo a orientação do art. 46, §3º do CP: Art. 46 do CP.
A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) § 3º As tarefas a que se refere o § 1º serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. b) LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA: o sentenciado deve se recolher em sua residência entre as 22:00h e 06:00h, enquanto durar a prestação de serviços à comunidade, exceto na hipótese de deslocamento em razão de saúde ou emergência, sempre imediatamente justificado nos autos.
V.
Analisando, de ofício, a situação processual do sentenciado, verifico que o réu foi condenado ao cumprimento de pena de reclusão de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a serem cumpridos em regime aberto, havendo a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, na forma do art. 44 do CP.
Diante disso, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade e determino a expedição do competente ALVARÁ DE SOLTURA, devidamente clausulado, devendo o réu ser posto em liberdade, salvo se estiver preso por outro motivo, para, caso queira, recorrer em liberdade do presente édito condenatório.
VI.
Em conformidade com o artigo 34 da Lei n° 8.328/2015, CONDENO MARKUS MIKKEL REIS CABRAL nas custas judiciais.
OFICIE-SE a UNAJ para realizar os cálculos.
Após, havendo custas a serem quitadas, INTIME-SE o acusado para fazê-lo em até 30 dias, sob pena de inscrição de dívida ativa.
VII.
Se houver droga apreendida em Secretaria relativa ao caso em contexto, proceda-se nos termos do art. 32, § 1º da Lei 11.343/06, encaminhando-se à autoridade sanitária local para incineração no prazo de 30 dias.
VIII.
Caso existam bens apreendidos do réu, não classificados como proveito ou produto do crime, DETERMINO a devolução.
IX.
INTIMEM-SE Ministério Público, a Defensoria Pública e/ou Advogado de defesa (este por meio do DJE).
X.
INTIME-SE pessoalmente o sentenciado.
XI.
Ainda, com o trânsito o julgado: 1.
OFICIE-SE à Justiça Eleitoral (art. 15, III, da CF); 2.
EXPEÇA-SE ofício ao Instituto de Identificação de Belém/PA (Res. 016/2007 – GP). 3.
Expeça-se carta de guia devidamente instruída e, após remeta-se à distribuição. 4.
INTIME-SE o MP para execução da penal de multa.
Publique-se, Registre-se, Intime-se, Cumpra-se, arquivando-se ao final.
Parauapebas-PA, 7 de julho de 2021 ADRIANA KARLA DINIZ GOMES DA COSTA Juíza de Direito JA -
17/07/2021 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2021 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2021 06:51
Expedição de Mandado.
-
17/07/2021 06:49
Expedição de Mandado.
-
09/07/2021 09:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/07/2021 11:50
Juntada de Alvará de soltura
-
08/07/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 09:55
Juntada de Alvará de soltura
-
07/07/2021 23:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/06/2021 05:55
Conclusos para julgamento
-
28/06/2021 19:28
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 09:49
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ - Unidade de Processamento Judicial das Varas Criminais de Parauapebas/PA Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327- 9609 URGENTE - RÉU PRESO A T O O R D I N A T Ó R I O PROCESSO: 0800347-78.2021.8.14.0040 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: MARKUS MIKKEL REIS CABRAL De Ordem da Exma.
Sra.
ADRIANA KARLA DINIZ GOMES DA COSTA, MM.
Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal de Parauapebas – Pará, INTIMO o (a)s advogado (a)s legalmente constituído(s) do(s) denunciado(s) MARKUS MIKKEL REIS CABRAL nos presentes autos de Ação Penal, para que apresente Alegações Finais nos autos no prazo de 05 (cinco) dias, conforme despacho, sob pena de multa no art. 265, do CPP, cujo advogado é (são) o (os) que abaixo se infere: GUSTAVO AFONSO MACHADO, inscrito na OAB/PA sob nº 31.140.
Parauapebas- PA, 21 de junho de 2021 JOANETH CAETANO DE SOUSA Servidor(a) da UPJ das Varas Criminais de Parauapebas-PA Subscrevi com base no Provimento nº 08/2014-CJRMB,Art. 2º -
21/06/2021 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 15:55
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 10:09
Juntada de Petição de parecer
-
07/06/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2021 08:48
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 08:44
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/06/2021 09:00 1ª Vara Criminal de Parauapebas.
-
02/06/2021 01:34
Decorrido prazo de VALBER HENRIQUE PINHEIRO GOMES em 01/06/2021 23:59.
-
01/06/2021 17:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/06/2021 14:18
Juntada de Informações
-
28/05/2021 06:30
Decorrido prazo de YURY SOUZA FALCAO em 24/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 03:35
Decorrido prazo de HERICK FERREIRA DA SILVA em 24/05/2021 23:59.
-
27/05/2021 15:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/05/2021 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2021 05:06
Decorrido prazo de HIROSHY DE NEZ MARTINS em 18/05/2021 23:59.
-
21/05/2021 05:06
Decorrido prazo de WILSON CORREA SANTANA em 18/05/2021 23:59.
-
21/05/2021 05:06
Decorrido prazo de GUSTAVO AFONSO MACHADO em 18/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 15:33
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2021 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2021 15:03
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2021 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2021 11:11
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 13:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/05/2021 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2021 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2021 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2021 10:46
Juntada de Informações
-
12/05/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 10:17
Expedição de Mandado.
-
12/05/2021 10:14
Expedição de Mandado.
-
12/05/2021 10:12
Expedição de Mandado.
-
12/05/2021 09:46
Juntada de Mandado
-
12/05/2021 09:34
Juntada de Mandado
-
12/05/2021 09:27
Juntada de Mandado
-
12/05/2021 09:19
Juntada de Ofício
-
12/05/2021 09:14
Juntada de Ofício
-
12/05/2021 09:07
Juntada de Ofício
-
07/05/2021 09:34
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/06/2021 09:00 1ª Vara Criminal de Parauapebas.
-
07/05/2021 09:33
Audiência Custódia cancelada para 20/01/2021 12:00 1ª Vara Criminal de Parauapebas.
-
07/05/2021 09:29
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
07/05/2021 07:53
Recebida a denúncia contra MARKUS MIKKEL REIS CABRAL - CPF: *38.***.*62-10 (INVESTIGADO)
-
19/04/2021 03:23
Decorrido prazo de MARKUS MIKKEL REIS CABRAL em 12/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 02:04
Decorrido prazo de MARKUS MIKKEL REIS CABRAL em 14/04/2021 23:59.
-
09/04/2021 08:30
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 17:16
Cancelada a movimentação processual
-
06/04/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 11:02
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2021 11:14
Juntada de Petição de certidão
-
04/04/2021 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2021 00:40
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PARAUAPEBAS em 30/03/2021 23:59.
-
30/03/2021 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2021 12:16
Expedição de Mandado.
-
24/03/2021 00:28
Decorrido prazo de GUSTAVO AFONSO MACHADO em 23/03/2021 23:59.
-
24/03/2021 00:28
Decorrido prazo de WILSON CORREA SANTANA em 23/03/2021 23:59.
-
22/03/2021 13:54
Expedição de Mandado.
-
19/03/2021 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 11:13
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 11:13
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2021 15:27
Juntada de Petição de denúncia
-
12/03/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 14:15
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
12/03/2021 13:17
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
10/03/2021 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2021 10:28
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 12:23
Juntada de Petição de parecer
-
25/02/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 08:58
Juntada de Petição de diligência
-
12/02/2021 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2021 15:59
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
09/02/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/02/2021 10:25
Expedição de Mandado.
-
01/02/2021 21:56
Juntada de Mandado de prisão
-
21/01/2021 11:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/01/2021 10:55
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
19/01/2021 13:06
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2021 12:40
Audiência Custódia designada para 20/01/2021 12:00 1ª Vara Criminal de Parauapebas.
-
19/01/2021 12:18
Conclusos para decisão
-
19/01/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
19/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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