TJPA - 0800346-09.2023.8.14.0110
1ª instância - Vara Unica de Goianesia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/04/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 12:39
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 00:56
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/02/2025 23:59.
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25/02/2025 17:02
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2025 14:22
Conclusos para decisão
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12/02/2025 04:10
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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12/02/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 11:02
Juntada de Petição de apelação
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0800346-09.2023.8.14.0110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente Nome: AMARILDO ALVES DOS SANTOS Endereço: RUA MOSSORÓ, 70, NOVO HORIZONTE, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Requerido Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, S/N, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA PARCIAL DE DPEBITO C/C PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por AMARILDO ALVES DOS SANTOS, em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Deferida a tutela provisória, a fim de suspender a cobrança do débito e retirar o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito (Id.90689179).
A parte requerida comprovou o cumprimento da liminar, tendo informado que o requerido não está negativado (Id.93461733).
O requerido apresentou contestação, requerendo a improcedência dos pedidos autorais (Id.94849386).
A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado com acolhimentos dos pedidos contidos na inicial (Id.102759415).
Foi realizada audiência para tentativa de composição, mas restou infrutífera ante ausência de proposta de acordo pelo requerido, conforme termo de audiência constante no Id.110966967.
O requerente apresentou réplica, refutando todos os argumentos da contestação e ratificando os argumentos da inicial (Id.113825723).
Por seu turno, o requerido manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (Id.113989578).
Vieram os autos conclusos. É o que cumpre relatar.
II - FUNDAMENTAÇÃO De início, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, na linha do art. 355, I, do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas.
De saída, entendo que há de incidir o Código de Defesa do Consumidor (CDC) na relação jurídica em foco, tendo em vista ser a parte Reclamada, EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (Centrais Elétricas do Pará – CELPA), fornecedora nos termos do art. 3º, CDC; e a parte Reclamante, consumidora, de acordo com o art. 2º do citado diploma.
Verifico, ainda, que a decisão de Id 90689179 determinou a inversão do ônus da prova assegurada no art. 6º, VIII, do CDC, tendo em vista a hipossuficiência da parte Reclamante e a suficiência técnica probatória da parte Reclamada.
Contudo, ainda que aplicáveis os princípios orientadores do CDC, tais como o da inversão do ônus da prova, a parte Reclamante não fica totalmente desincumbida de produzir um mínimo conjunto probatório a fim de comprovar suas alegações.
Pois bem.
O autor, titular da conta contrato n. 3012089103, contesta a emissão da fatura 06/2021 no valor total de R$4.887,68 (quatro mil, oitocentos e oitenta e sete reais e sessenta e oito centavos), requerendo declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e o pagamento de danos morais.
A parte Reclamada, sustenta a legalidade da cobrança dada a observância do sistema de bandeira tarifária, na qual os valores cobrados são referentes ao consumo da parte.
Assim, por se tratar de exercício regular de direito, afirma inexistir fato ensejador de reparação de danos morais.
Por fim, requer o julgamento improcedente dos pedidos.
Cinge-se a controvérsia ao real consumo da parte Reclamante e sobre eventual responsabilidade extrapatrimonial da parte Reclamada.
Entendo que assiste parcial razão à parte Reclamante.
Explico.
II.1.
Da cobrança de consumo não registrado - CNR O caso em tela vai ao encontro da tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 04 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), a qual fixou que a validade das cobranças realizadas a partir dessas inspeções dependerá: a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica (IRDR nº 0801251-63.2017.8.14.0000, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Rel.
Desembargador Constantino Guerreiro, j. 16.12.2020, DJe 16.12.2020).
Analisando o caso concreto, a despeito dos documentos juntados, observo que a concessionária de energia elétrica, ora Requerida, não apresentou um procedimento administrativo prévio, conforme estabelecem os artigos 115, 129, 130 e 133, da Resolução n. 414/2010, o que, no entender da tese firmada pelo IRDR acima, compromete a validade da cobrança ora discutida em juízo.
Além disso, a parte requerida não comprova ter sido lavrado Termo de Ocorrência e Inspeção e Termo de Notificação e Informações Complementares, bem como não há prova de que o consumidor foi informado dos procedimentos a serem adotados para a compensação do faturamento (REN 414/2010/ANEEL, art. 115, § 4º), bem assim informado sobre os elementos do art. 133, da REN 414/2010, da ANEEL.
Ademais, observo também, em respeito à tese fixada no IRDR, que não há comprovação do fundamento para a cobrança ora realizada.
Há, basicamente, duas razões para este entendimento: falhas nas informações prestada pela Reclamada e ausência de provas para se atribuir à consumidora o faturamento a menor.
Em relação às falhas nas informações prestadas pela Reclamada, entendo que a fatura apresentada em id. 90380857, p.04, simplesmente cobra, mas é omissa e não especifica detalhadamente a origem do débito, o que afronta frontalmente ao princípio da informação vigente nas relações consumeristas (artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor – CDC).
De igual modo, há posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da relevância do dever de informação dos fornecedores de produtos ou serviços nos contratos de consumo (AgRg no AgRg no REsp 1261824/SP).
Então, não se pode concluir que tal lacuna informacional permita a exegese deste julgador de que os valores faturados a menor na fatura do Reclamante possam ser simplesmente atribuídos a ele.
Muito pelo contrário.
Tal omissão por parte da própria Requerida em prestar informações claras e precisas nas faturas que emitem e enviar para o Reclamante devem ser interpretadas em seu desfavor, nos termos da exegese que faço do artigo 46, do CDC.
Ainda, não há como se entender que a Reclamada logrou êxito em alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Reclamante, uma vez que a prova produzida por esta parte é unilateral ou não respeita o contraditório, o que compromete seriamente a verossimilhança dos fatos que tenta comprovar (art. 373, inc.
II, do CPC).
A validade da cobrança das faturas exige produção probatória não só por conta da inversão probatória típica de demandas consumeristas, mas também porque não se pode impor aos consumidores que comprovem sua inocência, sendo muito mais razoável se exigir de quem acusa, ou melhor, cobra tais valores exorbitantes, que comprove cabalmente os seus fundamentos, o que é, em última análise, a aplicação simples do que preceitua a máxima de que cabe a parte provar o que alega, no caso concreto, o que exige do consumidor.
Nessa toada, entendo que a Requerida deve comprovar que a autora seria a responsável pelo consumo não ter sido registrado corretamente, o que não o fez nestes autos.
Os motivos do consumo não ter sido registrado corretamente podem ser oriundos de diversos fatores: falha/erro na manutenção da rede pela própria concessionária reclamada, terceiros que utilizaram a unidade consumidora anteriormente, desgaste natural do equipamento de medição etc.
Logo, a invalidade na constituição do débito demanda que este juízo reconheça a declare a inexistência do débito ora questionado, conforme compreende este e.
Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONSUMO NÃO REGISTRADO (CNR).
DEFEITO NO MEDIDOR.
TESES DO IRDR Nº. 04 DO TJ/PA.
FALTA DE OBSERVÂNCIA ESTRITA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
RESOLUÇÃO Nº. 414/2010, DA ANEEL.
INVALIDADE DA CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
INTERRUPÇÃO (CORTE) DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FATO DO SERVIÇO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS.
INVALIDADE DA DÍVIDA LANÇADA.
DÉBITO DE ORIGEM PRETÉRITA.
TEMA 699 DO STJ.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
PRECEDENTES DO STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR.
EXCESSO.
REDUÇÃO.
CABIMENTO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
Enfim, é incabível a cobrança à parte autora tanto pelas falhas nas informações prestada pela Reclamada quanto pela ausência de provas para se atribuir à consumidora o faturamento a menor, conforme fundamentos expostos nesta sentença.
II.2.
Do pedido de repetição de indébito Compulsando os autos, verifico que a parte autora, apesar de requerer restituição em dobro de valores indevidos, não juntou aos autos comprovantes de efetivo pagamento da fatura referente à 06/2021.
O Código de Processo Civil, em seu art. 333, I, reza que o ônus da prova do direito alegado cabe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Como a parte autora não comprovou tal fato, inexiste motivo para o acatamento da pretensão jurídica formulada, não cabendo falar, nessa situação, em repetição de indébito, muito menos em dobro. É necessário que aquele que pleiteia a repetição do indébito prove que pagou o que não era devido, o que no presente caso não restou comprovado.
Desta forma, descabe a repetição indébito referente a fatura 06/2021, objeto da demanda.
II.3.
Do pedido de dano moral No que condiz ao dano moral, este não restou evidenciado, frise-se que não há prova nos autos de corte de energia ou de inserção do nome do requerente em cadastro restritivo de crédito de natureza pública, inexistindo qualquer situação de exposição da imagem do devedor ou constrangimento e humilhação passíveis de indenização.
Nesse sentido, colaciono nos autos o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SERASA LIMPA NOME – CADASTRO SEM CARÁTER RESTRITIVO – AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não se verifica na conduta da requerida – de manutenção dos dados do devedor de dívida prescrita no ‘Serasa Limpa Nome’ – ilícito capaz de gerar dano moral, uma vez que não se trata de cadastro de consulta pública, mas canal de acesso restrito ao consumidor para negociação de dívida, inexistindo qualquer situação de exposição da imagem do devedor ou constrangimento e humilhação passíveis de indenização” (TJMT - Segunda Câmara de Direito Privado – RAC nº 1005109-54.2021.8.11.0003, Rel.
Desª.
Marilsen Andrade Addario, julgado em 01/06/2022, DJe 02/06/2022).(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1037683-02.2022.8.11.0002, Relator: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 19/03/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2024) Verifica-se assim que, embora a parte autora possa ter se sentido ofendida e aborrecida com a cobrança indevida e com a demora na solução de forma administrativa, não há qualquer comprovação de que, em razão dos fatos alegados, tenha sofrido situação ensejadora de danos morais.
Assim, não há um dos requisitos para o dever de indenizar, qual seja, o dano, como previsto no artigo 186 c/c o artigo 927, ambos do CC.
Sérgio Cavalieri ensina que: “O dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos”. (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed.
Malheiros Editores, 2003. p. 99). “O simples recebimento de correspondência de cobrança, ainda que relativa à dívida indevida, configura mero aborrecimento, incapaz de ser alçado à lesão moral e, via de consequência, a gerar direito à reparação. (...)” (TJ-MG - AC: 10708110003330001 MG, Relator: Leite Praça, Data de Julgamento: 04/02/2016, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2016).
Portanto, afigura-se o caso em tela um dissabor do dia a dia e, quanto a isto, o STJ entende que "mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral". (STJ, Resp. 303.396, Rel.Min.
Barros Monteiro, 4a.T., 05.11.02).
III – REJEIÇÃO DOS DEMAIS ARGUMENTOS Consoante previsão constante do art. 489, §1º, IV do CPC, REJEITO os demais argumentos aduzidos pela(s) parte(s), pois insuficientes para modificar as conclusões adotadas por este juízo, que por meio do convencimento motivado expôs todos os fundamentos da presente decisão (art. 93, IX, da CR/88), em estrita observância ao determinado no art. 371, do CPC.
Nesse diapasão, justamente pelo fato de não serem suficientes para modificar os fundamentos desta decisão, prescindem de análise detalhada e refutação expressa.
Justamente por isso que o art. 1.013, §§1º e 2º, do CPC, concederam ao juízo ad quem a devolução integral na matéria debatida da lide.
Desse modo, a interposição de Embargos de Declaração sob a alegação de ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC, poderá ser tida como medida manifestamente protelatória, e com as consequências processuais, porventura cabíveis.
IV - DISPOSITIVO ISTO POSTO, observada a argumentação acima perfilhada e, no mais que nos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: i) Declarar a inexistência do débito no valor de R$ 4.887,68 (quatro mil, oitocentos e oitenta e sete reais e sessenta e oito centavos), referente à fatura 06/2021.
V - DELIBERAÇÕES FINAIS a) Confirmo a decisão de tutela provisória de urgência de id. 90689179; b) Reciprocamente sucumbentes, ratearão as partes custas e despesas processuais na ordem de 50% para cada polo, e pagarão honorários advocatícios ao (à) (s) patrono (a) (s) da parte adversa de 10% sobre o valor atualizado da causa, com incidência de juros legais de mora de 1% ao mês contados do trânsito em julgado da presente, com as ressalvas do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em relação a parte autora, por ser beneficiária da benesse da justiça gratuita. c) Fica a parte advertida de que, na hipótese de não pagamento das custas pelo condenado no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial ou inscrição em dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais (Lei Estadual n. 8.328/15, art. 46, caput). d) Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas e anotações de praxe. e) Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se; f) Transitado em julgado, nada requerendo, arquive-se, com baixa na distribuição.
SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPINDOLA Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará/PA -
04/02/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:49
Julgado procedente em parte do pedido
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11/12/2024 10:46
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 10:46
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2024 09:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/08/2024 23:59.
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15/09/2024 04:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/09/2024 23:59.
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06/08/2024 01:24
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA (VIDEOCONFERÊNCIA) CONCILIAÇÃO I.DADOS DO PROCESSO: Processo: 0800346-09.2023.8.14.0110 Data da Audiência: 12 de março de 2024 Horário: 12h00 Magistrado: MÁRIO BOTELHO VIEIRA PRESENTE: Requerente: ARAMARILDO ALVES DOS SANTOS Requerido: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Preposta: LAUANA VAZ CANARIO CPF n. *06.***.*82-08 Adv.
Requerido: WHEVITON RAMON SOUZA GOMES, OAB/PA 36.436 Aos 12 dias do mês de março do ano de 2024, nesta cidade e Comarca de Goianésia do Pará, Estado do Pará, na sala de Audiências deste Juízo, às 12h00min, onde se encontrava o Magistrado.
Feito o pregão, verificou-se PRESENTE as partes acima especificadas.
ABERTA A AUDIÊNCIA pelo MM.
Juiz de direito, a assentada passou a ser realizada por meio de videoconferência, com gravação audiovisual, utilizando-se o sistema TEAMS, sendo dispensada as assinaturas, com anuência das partes.
Advogada da requerente justificou ausência da requerente pois mora no interior e devidas as chuvas ficou impossibilitada de comparecer.
Iniciado o ato, a tentativa de conciliação resultou infrutífera ante ausência de proposta de acordo pelo requerido.
Termo digitado e lavrado por mim, Bruno Rodrigues da Silva ___________ (Secretário de Audiência).
DECISÃO PROFERIDA PELO MAGISTRADO: Abra-se prazo de 15 dias para que a requerente apresente réplica à contestação e diga as provas que pretende produzir, declinando sua pertinência sob pena de indeferimento.
Após, abra-se prazo de 15 dias ao requerido para que indique provas que pretende produzir, declinando sua pertinência sob pena de indeferimento.
Em seguida, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento.
Goianésia do Pará/PA, data e hora na assinatura da sentença MÁRIO BOTELHO VIEIRA JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO POR GOIANÉSIA DO PARÁ -
01/08/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 10:06
Juntada de Petição de réplica
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22/03/2024 03:56
Decorrido prazo de AMARILDO ALVES DOS SANTOS em 21/03/2024 23:59.
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12/03/2024 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2024 12:25
Audiência Conciliação realizada para 12/03/2024 12:30 Vara Única de Goianésia do Pará.
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12/03/2024 08:27
Juntada de Certidão
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11/03/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 18:23
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 11:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/01/2024 16:33
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2024 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2024 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2024 13:36
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 13:35
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 13:28
Audiência Conciliação designada para 12/03/2024 12:30 Vara Única de Goianésia do Pará.
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24/01/2024 05:02
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
PJe - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO NÚMERO - 0800346-09.2023.8.14.0110 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO Nome: AMARILDO ALVES DOS SANTOS Endereço: RUA MOSSORÓ, 70, NOVO HORIZONTE, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 POLO PASSIVO Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, S/N, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO De acordo a nova sistemática do Código Processo Civil, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º do CPC).
Diante o exposto, designo audiência de conciliação para o dia 12 de março de 2024, às 12h30min.
Ficam as partes cientes de que o não comparecimento à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8°, novo CPC).
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
Caso não haja interesse na conciliação, caberá à parte requerida informar, por petição, o seu desinteresse na autocomposição, a qual deverá ser apresentada com 10 (dez) dias de antecedência da audiência (art. 334, § 5°, novo CPC).
Intimem-se as partes, através de seus patronos, para comparecerem à audiência.
Expeça o necessário.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei.
P.R.I.C.
Serve esta como MANDADO/ OFÍCIO/ conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
Goianésia do Pará/PA, data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Goianésia do Pará/PA -
08/01/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/11/2023 09:02
Conclusos para decisão
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20/10/2023 07:58
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 10:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 10:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/06/2023 23:59.
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14/06/2023 23:10
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2023 07:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/05/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 00:00
Intimação
PJe - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO NÚMERO - 0800346-09.2023.8.14.0110 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO Nome: AMARILDO ALVES DOS SANTOS Endereço: RUA MOSSORÓ, 70, NOVO HORIZONTE, GOIANÉSIA DO PARÁ - PA - CEP: 68639-000 POLO PASSIVO Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, S/N, Coqueiro, Belém - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO DA GRATUIDADE.
Considerando a presunção relativa de veracidade decorrente da declaração de pobreza e a ausência, por ora, de circunstâncias capazes de ilidi-la, DEFIRO os benefícios da gratuidade processual, nos termos do art. 98 do CPC.
Preenchidos os requisitos legais, recebo a inicial (CPC, art. 319) e adoto o rito do procedimento comum, conforme pedido formulado na inicial pela parte autora.
AMARILDO ALVES DOS SANTOS ingressou com ação de inexistência DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Fatos jurídicos relatados no ID. 90379665 - Pág. 2, onde o autor afirma que foi surpreendido com a cobrança de um fatura no valor de R$ 4.887,68 (quatro mil oitocentos e oitenta e sete reais e sessenta e oito centavos), decorrente de suposta irregularidade – CNR, no medidor de energia elétrica da Unidade Consumidora n. º 3012089103.
Assim, requer a tutela de urgência consistente em determinar que a requerida “se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica e exclua o nome do requerente no rol dos maus pagadores (SPC/SERASA) em um prazo de 48 (quarenta e oito) horas”. É o relatório.
DECIDO.
Conforme os ensinamentos de Misael Montenegro Filho (Novo Manual de Processo Civil Comentado): “A lei processual disciplina duas modalidades de tutela, quais sejam, a tutela provisória de urgência, fundada na urgência, da qual são espécies a tutela provisória de urgência cautelar e a tutela provisória de urgência antecipada, e a tutela da evidência, cujo fundamento não é a urgência, mas a evidência.
A tutela provisória cautelar se preocupa com o processo, sendo conservativa, como o próprio nome indica, permitindo que permaneça íntegro, enquanto a tutela provisória antecipada se preocupa com o direito material, sendo satisfativa, concedendo à parte o que só lhe seria atribuído por ocasião da prolação da sentença (tutela definitiva).
Por consequência, embora o caput do art. 9º preveja que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, o parágrafo único do mesmo dispositivo ressalva que a regra não se aplica à tutela provisória de urgência, permitindo a conclusão de que as tutelas provisórias podem ser concedidas independentemente da ouvida da parte contrária, liminarmente ou após a realização da audiência de justificação.” Assim, como a própria expressão indica, tanto a tutela cautelar como a tutela antecipada são modalidades do gênero tutelas provisórias, que podem ser concedidas em uma situação de urgência, quando o magistrado constatar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por serem provisórias, podem ser revogadas ou modificadas a qualquer tempo, via decisão de natureza interlocutória ou na sentença, por decisão fundamentada, em respeito ao princípio da motivação.
No caso dos autos verifico que a cobrança da fatura ID. 90380857 - Pág. 4, indica a probabilidade do direito do autor, vez que o débito discutido em questão fora apurado unilateralmente pela requerida e inserido nos órgãos de maus pagadores SPC, conforme faz prova documento ID. 90380857 - Pág. 5.
O perigo da demora na prestação da tutela é evidente, visto que são presumíveis que o fornecimento de energia elétrica é serviço essencial e o inadimplemento da fatura em discussão pode ocasionar a suspensão do serviço por parte da requerida.
Ademais, o autor não pode sofrer a interrupção do fornecimento de energia elétrica em decorrência de débito pretérito, especialmente por se tratar de serviço essencial e a interrupção fere os princípios da dignidade da pessoa humana.
A propósito, nesse sentindo é o julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
LIMINAR.
REQUISITOS LEGAIS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
LAVRATURA DE TOI.
DÉBITO PRETÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE DE CORTE.
AGRAVO PROVIDO.
Cuida-se de ação que pretende discutir a exigibilidade de débito pretérito apurado, a partir da lavratura de um "Termo de Ocorrência e Inspeção".
Verificou-se a verossimilhança nas alegações do autor.
O débito era pretérito e não podia sujeitar o agravante ao corte no fornecimento de energia elétrica.
Precedentes da Turma julgadora, do TJSP e do STJ.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20062314320228260000 SP 2006231-43.2022.8.26.0000, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 29/04/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2022).
Somando-se a isso, também há perigo da demora, visto que a negativação do nome do autor, obsta a celebração de qualquer compra a crédito no mercado, assim como eventual empréstimo ou celebração de transação comercial.
Registro, por oportuno, que a suspensão da cobrança do débito discutido na ação não causará risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação a requerida, porquanto, acaso julgado improcedente o pedido, a cobrança e será retomada, com os acréscimos dos encargos contratuais, assim como poderá a requerida proceder com a negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, se assim entender necessário.
Ademais, eventual sucumbência na demanda importará na reparação, em detrimento do autor, dos danos causados à parte adversa, nos termos da regra disposta na norma do art. 302 do CPC, especialmente no que diz respeito ao que deixou de auferir durante a vigência da medida liminar.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória.
DETERMINO que a requerida suspenda a cobrança do débito referente a fatura ID. 90380857 - Pág. 4, no valor de R$ 4.887,68 (quatro mil, oitocentos e oitenta e sete reais e sessenta e oito centavos), decorrente da fatura ora questionada na demanda.
A requerida deverá promover a retirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito em decorrência da fatura discuta nesta ação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite total de R$ 5.000,00 (cinco mil) em caso de descumprimento e sem prejuízo de majoração, se necessário, independente de requerimento da parte.
Ademais, destaco que nas ações em que há relação de consumo, onde o requerido é quem detém as informações, banco de dados, elementos, instrumentos para trazer a este juízo esclarecimento e as provas que reconheçam as alegações do requerente ou excluam a responsabilidade do requerido pelas lesões supostamente sofridas pelo autor, impõe-se a inversão do ônus da prova.
Em face disso, reconheço desde já a hipossuficiência da autora para inverter o ônus da prova, em atenção ao art. 6º, VIII do CDC.
Contudo, esclareço que a inversão do ônus da prova não desincumbe a autora de fazer prova constitutiva do seu direito, conforme dispõe a norma do artigo 373, I, do CPC.
A propósito, nesse sentindo é o julgado: Apelação cível.
Consumo de energia elétrica.
Obrigação de fazer.
Revisão de valores.
Leitura pela média.
Ausência de provas. Ônus do autor.
Improcedência do pedido.
Sentença mantida.
Recurso não provido.
O benefício da inversão do ônus da prova, previsto no CDC, não é absoluto, significando dizer que, mesmo na hipótese de ser aplicável ao caso, a parte autora não fica isenta de trazer, com a peça exordial, as provas que tenha condições de produzir e que visem a demonstrar elementos mínimos de existência do fato constitutivo de seu direito, à luz do art. 373, I, do CPC.
Inexistente comprovação do direito constitutivo do autor, deve ser mantida a sentença de improcedência de seus pedidos. (TJ-RO - AC: 70099999620198220002 RO 7009999-96.2019.822.0002, Data de Julgamento: 05/10/2021).
Ademais, o Código de Processo Civil admite a conciliação ou mediação em qualquer fase processual, motivo pelo qual deixo para avaliar a sua necessidade para após a apresentação de contestação.
Nesse sentido, CITE-SE a requerida, nos termos da norma do artigo 246, §1º-A, inciso I, do CPC, através do e – Carta para, no prazo legal (15 dias úteis), sob pena de revelia e seus efeitos, nos termos do artigo 335 do CPC, apresentar defesa, bem como para cumprir esta decisão.
O prazo terá início da juntada do AR nos autos, conforme dispõe a norma do artigo 231, I, do CPC.
Com o decurso do prazo para apresentação da defesa, promova-se a conclusão dos autos para adoção das providências preliminares.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO, conforme autoriza o Provimento n. 003/2009-CJRMB.
Comarca de Goianésia do Pará JUIZ DE DIREITO Libério Henrique de Vasconcelos -
22/05/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 12:03
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2023 11:26
Concedida a Medida Liminar
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12/04/2023 11:26
Concedida a gratuidade da justiça a AMARILDO ALVES DOS SANTOS - CPF: *76.***.*96-00 (REQUERENTE).
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05/04/2023 10:42
Conclusos para decisão
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05/04/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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