TJPA - 0805800-09.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:11
Publicado Despacho em 16/09/2025.
-
16/09/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
15/09/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 09:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/09/2025 16:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/09/2025 16:20
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
12/09/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/09/2025 13:19
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
12/09/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 00:21
Decorrido prazo de RANIRA VULCAO DE FREITAS em 29/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 10:30
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº: 0805800-09.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: RANIRA VULCAO DE FREITAS AGRAVADO: JESSICA CRUZ DO ESPIRITO SANTO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Recurso Especial e ao Recurso extraordinário interpostos nos autos. 4 de julho de 2025 -
04/07/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 10:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/07/2025 10:14
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
04/07/2025 10:08
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
-
04/07/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 00:19
Publicado Acórdão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0805800-09.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: RANIRA VULCAO DE FREITAS AGRAVADO: JESSICA CRUZ DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA EMENTA: Direito processual civil.
Embargos de declaração.
Agravo de instrumento.
Alegação de omissão e contradição.
Ausência.
Rediscussão.
Embargos rejeitados.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que, deu provimento para reformar a decisão agravada e determinar o prosseguimento do cumprimento da liminar de desocupação já deferida anteriormente. 2.
A embargante alega que o acórdão é contraditório ao reconhecer a necessidade de prova sobre o vício de consentimento, mas ainda assim determinar o despejo.
Aponta omissões quanto à reconvenção por usucapião, à sua vulnerabilidade social e aos princípios da dignidade humana, proporcionalidade e razoabilidade.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado que justifique a interposição dos embargos de declaração.
III.
Razões de decidir 4.
Os embargos não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC. 5.
O embargante pretende rediscutir a matéria já analisada no acordão, o que não é admitido nos embargos de declaração. 6.
O julgador não está adstrito a enfrentar todos os dispositivos constitucionais e legais invocados pelas partes, desde que expresse seu convencimento acerca da matéria em decisão devidamente fundamentada.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Rejeitados os embargos de declaração. ________ Dispositivos relevantes citados: art. 1.022, CPC. jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022 RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805800-09.2023.8.14.0000 SEC. ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVANTE: RANIRA VULCAO DE FREITAS AGRAVADO: JESSICA CRUZ DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO(A): MAURICIO LIMA BUENO - OAB PA25044 e outros.
RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: JESSICA CRUZ DO ESPIRITO SANTO EMBARGADO: RANIRA VULCAO DE FREITAS RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JESSICA CRUZ DO ESPIRITO SANTO, em desfavor de RANIRA VULCAO DE FREITAS em razão do ACÓRDÃO ID 21602585, assim constituído: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
DECISÃO AGRAVADA DETERMINOU SOBRESTAMENTO DA LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO DEFERIDA ANTERIORMENTE.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA QUE AMPARE A SUSTAÇÃO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Cinge a controvérsia recursal ao acerto ou desacerto da decisão que determinou a suspensão da ordem de despejo deferida anteriormente até que houvesse apresentação da contestação e réplica. 2.
Na hipótese dos autos, a decisão de primeira instância considerou a situação familiar da agravada e a alegação de vício de consentimento no contrato. 3.
No entanto, compulsando o feito de origem, nota-se que não há elementos seguros que comprovem o vício alegado.
A contestação foi apresentada, mas sem produção probatória suficiente para sustar a ordem de despejo.
Há contrato de locação assinado, notificação extrajudicial e caução depositada.
Com isso, inexiste fundamento para manter a suspensão da ordem de despejo. 4.
Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e determinar o prosseguimento do cumprimento da liminar de desocupação já deferida anteriormente. À unanimidade..” A embargante alega que o acórdão é contraditório ao reconhecer a necessidade de prova sobre o vício de consentimento.
Aponta omissões quanto à reconvenção por usucapião, à sua vulnerabilidade social e aos princípios da dignidade humana, proporcionalidade e razoabilidade.
Sem contrarrazões ID 22367624. É o relatório.
Inclua-se o presente feito na próxima pauta da sessão do plenário virtual.
Belém/PA DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator VOTO VOTO Conheço dos aclaratórios eis que tempestivos.
Sabe-se que o recurso de embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada, admissível apenas quando houver na decisão embargada omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos exatos termos do artigo 1.022 do CPC[1].
In casu, este relator não assiste razão aos argumentos do embargante, pois o acórdão embargado já analisou todos os pontos relevantes para o esclarecimento da controvérsia, todavia, não obtendo o resultado almejado pelo ora recorrente.
Veja-se: “(...) Da leitura do termo de audiência, observa-se que as razões que levaram o Juízo singular a sustar a liminar de despejo foi fato da ré, ora agravante possuir cinco filhos e não ter para onde ir e que na contestação iria apresentar tese de vício do consentimento na formalização do contrato de locação, além da autora da ação de despejo não ter apresentado os comprovantes de pagamento da suposta locação.
Com a devida vênia ao entendimento do Juiz de primeira instância, mas compulsando o feito de origem, nota-se que a contestação já foi apresentada e, de fato, foi sustentado que a assinatura do contrato de locação ocorreu sob coação e que desde 2018 morava no imóvel, defendendo a tese de usucapião urbano.
No entanto, até o momento, nada foi produzido nos autos.
O único documento colacionado diz respeito a um Boletim de Ocorrência relatando o mencionado vício, sendo imperioso ressaltar que esse B.O. foi lavrado no ano de 2023 para relatar fatos ocorridos em 2020.Causa estranheza o fato de agravante afirmar que foi ameaçada de morte em 2020 e, por isso, assinou o contrato e locação, sendo que somente procurou a autoridade policial em 2023.
Ou seja, há necessidade de maior instrução probatória para desvendar a questão da existência ou não de eventual vício do consentimento. (...)” Ademais, A jurisprudência do STJ orienta que o julgador não está adstrito a enfrentar todos os dispositivos constitucionais e legais invocados pelas partes, desde que expresse seu convencimento acerca da matéria em decisão devidamente fundamentada, bem como este não está obrigado a responder a todos os questionamentos.
Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Ressalta-se, portanto, a inexistência de omissão, obscuridade, erro material ou contradição no acórdão embargado.
A pretensão do embargante configura, na verdade, um pedido de reanálise do mérito do recurso, o que é vedado em sede de embargos de declaração.
Pelo exposto, e ante a inexistência da omissão e contradição apontada pelo Embargante, REJEITO os presentes Embargos de Declaração nos termos da fundamentação supra, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. É o voto.
Belém, 2025 DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator [1] Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Belém, 26/06/2025 -
30/06/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 15:46
Conhecido o recurso de RANIRA VULCAO DE FREITAS - CPF: *60.***.*15-00 (AGRAVANTE) e não-provido
-
26/06/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 10:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/10/2024 08:38
Conclusos para julgamento
-
04/10/2024 08:38
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2024 07:41
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 00:11
Decorrido prazo de RANIRA VULCAO DE FREITAS em 27/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº 0805800-09.2023.8.14.0000 A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 18 de setembro de 2024 -
18/09/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 00:17
Decorrido prazo de RANIRA VULCAO DE FREITAS em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:17
Decorrido prazo de JESSICA CRUZ DO ESPIRITO SANTO em 17/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:02
Publicado Ementa em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
DECISÃO AGRAVADA DETERMINOU SOBRESTAMENTO DA LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO DEFERIDA ANTERIORMENTE.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA QUE AMPARE A SUSTAÇÃO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Cinge a controvérsia recursal ao acerto ou desacerto da decisão que determinou a suspensão da ordem de despejo deferida anteriormente até que houvesse apresentação da contestação e réplica. 2.
Na hipótese dos autos, a decisão de primeira instância considerou a situação familiar da agravada e a alegação de vício de consentimento no contrato. 3.
No entanto, compulsando o feito de origem, nota-se que não há elementos seguros que comprovem o vício alegado.
A contestação foi apresentada, mas sem produção probatória suficiente para sustar a ordem de despejo.
Há contrato de locação assinado, notificação extrajudicial e caução depositada.
Com isso, inexiste fundamento para manter a suspensão da ordem de despejo. 4.
Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e determinar o prosseguimento do cumprimento da liminar de desocupação já deferida anteriormente. À unanimidade.
ACÓRDÃO ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator. -
23/08/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:57
Conhecido o recurso de RANIRA VULCAO DE FREITAS - CPF: *60.***.*15-00 (AGRAVANTE) e provido
-
22/08/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/08/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 08:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/06/2023 00:18
Decorrido prazo de RANIRA VULCAO DE FREITAS em 27/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 18:10
Conclusos para julgamento
-
05/06/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:03
Publicado Despacho em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos etc.
Da leitura dos autos, observa-se que o presente agravo de instrumento se insurge contra decisão proferida na ação de despejo por falta de pagamento (proc. nº 0801569-34.2022.8.14.0012) que tramita na 2ª vara da Comarca deCametá, movida por RANIRA VULCÃO DE FREITAS, ora recorrente, em face de JESSICA DA CRUZ DO ESPIRITO SANTO.
Considerando não ter sido formulado pedido de efeito suspensivo ou tutela antecipada recursal, intime-se a agravada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.019, II, CPC.
Cumpridas as diligências acima determinadas, conclusos para julgamento.
Belém, 31 de maio de 2023.
Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator -
31/05/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 09:20
Cancelada a movimentação processual
-
16/04/2023 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/04/2023 16:08
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2023 00:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/04/2023 00:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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