TJPA - 0848902-51.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/05/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL PROC. 0848902-51.2023.8.14.0301 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO FREITAS VAZ REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de apelação id. 141326557 TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do §1º, do art. 1010, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém, 30 de abril de 2025 FRANCIANNE SOUZA SILVA SILVA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. ((Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º c/c § 2º, II, int)) -
30/04/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
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27/04/2025 03:27
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FREITAS VAZ em 16/04/2025 23:59.
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27/04/2025 03:27
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FREITAS VAZ em 22/04/2025 23:59.
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15/04/2025 23:32
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2025 11:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0848902-51.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO FREITAS VAZ Nome: MARIA DA CONCEICAO FREITAS VAZ Endereço: Estrada 01, 1188, Centro, BELTERRA - PA - CEP: 68143-000 REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Procuradoria Jurídica, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer e cobrança de diferenças remuneratórias proposta pela autora em face do Réu, alegando que é servidora pública estadual aposentada através da portaria AP nº 2832 de julho/2012, no cargo de Professor Classe I, Nível C, cujo vínculo inicial se deu na função de PROFESSOR em 23.03.1982, por meio da portaria nº 3853/82, e que não teve respeitado o seu direito à progressão funcional, pois o réu deixou de aplicar os arts. 8º e 18 da Lei Estadual n.º 5.351/86, arts. 3º, 4º e 26 do Decreto Estadual n.º 4.714/87, que preveem a progressão funcional horizontal.
Assim, por ter exercido a função por 28 anos, faz jus a 35% de acréscimo, porque deveria estar enquadrado na Referência X.
Requereu a concessão da tutela de evidência para determinar ao Estado do Pará que efetivasse a progressão funcional horizontal, com acréscimo nos vencimentos de 35%, por enquadramento atual na Referência X, a qual foi indeferida.
Por consequência, pede a procedência dos pedidos para o fim de determinar a implementação e o cálculo da progressão estadual a partir da leitura conjunta das Leis Estaduais nº 5.351/86 e 7.442/10 e do Decreto Estadual nº 4.714/87 (cada um no seu tempo de vigência), o que fará com que seja enquadrado na Referência X, 7, com acréscimo de 35% sobre o vencimento base, decorrente das progressões não realizadas, bem como os valores retroativos dos últimos cinco anos.
O Réu apresentou Contestação no [ID 94702300], alegando : a prescrição do fundo de direito; a instituição de novo sistema jurídico sobre o direito dos servidores estaduais do magistério (Lei 7.442/2010) e ausência de direito adquirido a regime jurídico; e a falta de previsão orçamentária para fazer face ao pagamento das supostas diferenças pleiteadas.
Réplica no [ID 94985281].
O Ministério Público se manifestou pela procedência parcial dos pedidos (ID 106171785). É o relatório.
Decido.
O julgamento prescinde de provas. 1.
DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
Não há que se falar em prescrição, tendo em vista tratar-se de prestação de trato sucessivo, e não haver ato formal denegando o direito reclamado, conforme entendimento consolidado no STJ nª súmula 85, com o seguinte enunciado: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.
Além disso, o ato de aposentação não pode servir de expressa negativa do direito, conforme entendimento consolidado no tema 1017, com a seguinte Tese: O ato administrativo de aposentadoria de servidor público não configura, por si só, para fins do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, expressa negativa do direito ao reconhecimento e ao cômputo de verbas não concedidas enquanto ele estava em atividade, salvo quando houver, no mesmo ato, inequívoco indeferimento pela Administração, situação essa que culminará na prescrição do fundo de direito se decorrido o prazo prescricional.
Preliminar Rejeitada. 2.
MÉRITO.
Primeiramente, há de excluir do computo para concessão da progressão funcional o período em que a autora exerceu a função em caráter Temporário, período anterior à posse no cargo efetivo de Professor AD-4, em 19.10.2004, tendo a em vista a ausência de direito a enquadramento em Regime Jurídico dos Servidores.
Esse entendimento sobre o tema no Supremo Tribunal Federal foi consolidado recentemente em Tese de Repercussão Geral.
O STF reconheceu, a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e julgou o mérito do respectivo Tema 1157 – STF, fixando o seguinte Enunciado: É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014.
No mesmo sentido, vejamos: Tema 1344– STF: Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 2º; 37; X; e XIII, da Constituição Federal a possibilidade de extensão de gratificações e vantagens de servidores efetivos para contratados temporários, com fundamento em isonomia ou proteção de direitos sociais.
Leading Case RE 1500990 Relator: Ministro Presidente Data de reconhecimento da existência de repercussão geral: 26/10/2024 Data do julgamento de mérito: 26/10/2024 Portanto, direito não assiste a parte Autora, do período acima mencionado, eis que o recebimento de Progressão por servidor TEMPORÁRIO, não se compatibiliza com o texto constitucional e com o entendimento da Suprema Corte, não podendo ser homologado pela Administração Pública.
O Autor afirma ter direito à implementação da parcela relativa à progressão funcional no enquadramento à “referência X” do cargo de “Professor Classe I”, com reflexo nos vencimentos.
Por força do princípio da legalidade administrativa (art. 37, caput, da CF), não haverá incidência, neste caso, da Lei Estadual n° 7.442/2010, pois, como será visto adiante, o direito reclamado foi alcançado em período anterior à vigência do novo diploma, isto é, quando o autor implementou os requisitos legais para progressão funcional, o diploma legal em vigor era a Lei Estadual n° 5.351/1986.
A norma de regência do enquadramento e da progressão funcional dos servidores públicos do Estado do Pará que exercem atividades de magistério se materializava, até o ano de 2010, na Lei Estadual n° 5.351/1986, posteriormente revogada parcialmente pela Lei Estadual n° 7.442/2010.
Os arts. 8° e 18 da Lei Estadual n° 5.351/1986 prescrevia o seguinte: Art. 8° - Para cada nível de vencimento correspondem 10 (dez) referências estruturadas na forma do Anexo III desta Lei sendo diferenciadas por um acréscimo de 3,5% (três e meio por cento) calculado sempre sobre o vencimento base da respectiva referência inicial.
Parágrafo Único - A referência 1(um) é considerada básica não importando em acréscimo de vencimento.
Art. 18 - A progressão far-se-á de forma: I - Horizontal - elevação do funcionário do Magistério à referência imediatamente superior àquela a que pertencer dentro do mesmo nível, respeitado o interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício na referência em que se encontrar.
Essa lei foi regulamentada Decreto nº 4.714/87, conforme segue: Art. 3° - A progressão funcional far-se-á de forma: I - Horizontal, considerando tempo de serviço em funções de Magistério e assiduidade; II - Vertical, em consequência da apresentação, pelo funcionário, de uma nova habilitação.
Art. 4° - A progressão por assiduidade será feita mediante a apuração da frequência, de acordo com os seguintes critérios: I - De 0 (zero) a 04 (quatro) ausências, não consideradas como de efetivo exercício, 1,0 (um) ponto por ano; II - De 05 (cinco) a 10 (dez) ausências não consideradas como de efetivo exercício, 0,5 (meio) ponto por ano. § 1° - Para fins de apuração da frequência, aos termos do "caput" deste artigo, deve ser considerado como ano o período de 1 de Janeiro a 31 de dezembro, excluindo-se os casos de afastamento previstos na legislação em vigor. § 2° - Procedida a apuração da frequência, os pontos atribuídos serão consignados sob a denominação de "pontos-assiduidades". § 3° - A cada 02 (dois) pontos-assiduidade atribuídos deverão ocorrer a localização do funcionário na referência imediatamente superior aquela em que se encontrar, mediante Ato a ser baixado pelo Secretário de Estado de Educação. § 4° - Na hipótese do membro do Magistério não atingir, no final de cada período de interstício, os 02 (dois) pontos - assiduidades estabelecidos permanecerá na referência em que se encontrar. § 5° - Cessará a atribuição de pontos de que trata o "caput este artigo, quando o integrante do Quadro Permanente do Magistério atingir a referência final da classe a que pertence. § 6° - Na apuração do tempo de serviço será considerado exclusivamente o tempo de efetivo exercício em funções do Magistério.
Art. 26 - No decorrer do processo de enquadramento, os integrantes do Grupo Magistério deverão ser localizados na respectiva referenda, conforme o que estabelece o Anexo III da Lei n° 5351/86, respeitado o tempo de serviço em função de Magistério, e obedecidos os seguintes critérios: Ref.
I - Inicial; Ref.
II – 04 (quatro) anos; Ref.
III – 06 (seis anos); Ref.
IV – 08 (oito) anos; Ref.
V – 10 (dez) anos; Ref.
VI – 12 (doze) anos; Ref.
VII – 14 (quatorze) anos; Ref.
VIII – 16 (dezesseis) anos; Ref.
IX – 18(dezoito) anos; Ref.
X – 20 (vinte) anos. §1°- Para efeito de contagem de tempo de serviço em função de Magistério, para localização nas referências de que trata o caput deste Artigo, considerar-se-á a data limite de 1º de outubro de 1986. §2º - Na apuração do tempo de serviço não se aplicam as disposições contidas no Artigo 84 da Lei nº 749/53.
Destarte, o comando legal determina que completado o interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício no cargo de magistério, após os 04 (quatro) primeiros anos, os servidores públicos terão direito à elevação à referência imediatamente superior na escala da categoria funcional a que pertence.
Tal elevação terá reflexos financeiros na base de 3,5% (três e meio por cento) sobre o vencimento por referência elevada.
A progressão funcional é cogente, vinculando a Administração e deve ser cumprida de modo automático quando o servidor implementa os requisitos objetivos, não sendo lícito defini-la como norma de eficácia limitada, pois nela já se encontram todos os elementos capazes de gerar os efeitos a que se propôs.
Delimitado, pois, o alcance da norma, pela análise dos documentos juntados pelo Autor e corroborados por aqueles colacionados pelo Réu, comprovam que o início do vínculo efetivo havido entre as partes ocorreu na data 19/10/2004, para o cargo de Professor AD-4, alocado, desde então, a “referência I”, sob o comando da Lei Estadual n° 5.351/1986.
Logo, até a data de promulgação da Lei Estadual n° 7.442/2010, o autor já havia computado 6 (seis) anos de efetivo exercício no cargo de magistério estadual, enquadrando-se, à época, na “referência III”, incorporando o percentual de 7% (sete por cento) sobre o vencimento, com reflexo nas demais verbas remuneratórias.
Por fim, ressalto que para fins de pagamento, deve ser considerado o início do vínculo efetivo junto ao Réu, que se deu em 19/10/2004, respeitado o quinquênio prescricional delimitado no enunciado n° 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante das razões expostas, julgo parcialmente procedentes os pedidos e condeno o réu a majorar a remuneração do autor em 7% (sete por cento), incidente sobre o vencimento base, bem como a pagar os valores não pagos, com reflexos em todas as parcelas.
Sobre o cálculo dos valores retroativos incidirão juros/correção monetária na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021.
Sem custas.
Condeno a ré a pagar os honorários advocatícios da advogada da autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação .
Sentença sujeita à remessa necessária.
Transcorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se e, se houver, processe-se na forma do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
C.
Belém, 25 de setembro de 2022.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém TV SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
25/03/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:36
Julgado procedente em parte o pedido
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28/07/2024 18:15
Conclusos para julgamento
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28/07/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 05:48
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 15/07/2024 23:59.
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22/06/2024 02:46
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FREITAS VAZ em 21/06/2024 23:59.
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15/06/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FREITAS VAZ em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 05:10
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) : [Parcelas de benefício não pagas] AUTOR(ES/AS) : MARIA DA CONCEICAO FREITAS VAZ RÉ(S/US) : IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA DECISÃO Trata-se de ação de cobrança proposta por MARIA DA CONCEICAO FREITAS VAZ em face do IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA.
Não vislumbro a necessidade de produção de provas adicionais.
De igual modo, não existem que questões processuais pendentes de análise, por isso dou o feito por saneado e anuncio o julgamento.
Intimem-se as partes para se manifestar, nos termos do art. 10, do Código de Processo Civil, evitando-se arguição futura de julgamento surpresa.
Sobre o tema: “O objetivo é viabilizar que as partes possam manifestar-se sobre o que, superado o contraditório, pode vir a se tornar decisão que as afete de alguma maneira, eliminando, com isso qualquer pecha de surpresa no desenvolvimento do processo” (SCARPINELLA BUENO, Cassio.
Manual de direito processual civil.
São Paulo: Saraiva, 2015, p. 90).
E mais: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
JULGAMENTO SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS.
APLICAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015.
PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA.
VIOLAÇÃO.
NULIDADE. 1.
Acórdão do TRF da 4ª Região extinguiu o processo sem julgamento do mérito por insuficiência de provas sem que o fundamento adotado tenha sido previamente debatido pelas partes ou objeto de contraditório preventivo. 2.
O art. 10 do CPC/2015 estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 3.
Trata-se de proibição da chamada decisão surpresa, também conhecida como decisão de terceira via, contra julgado que rompe com o modelo de processo cooperativo instituído pelo Código de 2015 para trazer questão aventada pelo juízo e não ventilada nem pelo autor nem pelo réu. 4.
A partir do CPC/2015 mostra-se vedada decisão que inova o litígio e adota fundamento de fato ou de direito sem anterior oportunização de contraditório prévio, mesmo nas matérias de ordem pública que dispensam provocação das partes.
Somente argumentos e fundamentos submetidos à manifestação precedente das partes podem ser aplicados pelo julgador, devendo este intimar os interessados para que se pronunciem previamente sobre questão não debatida que pode eventualmente ser objeto de deliberação judicial. 5.
O novo sistema processual impôs aos julgadores e partes um procedimento permanentemente interacional, dialético e dialógico, em que a colaboração dos sujeitos processuais na formação da decisão jurisdicional é a pedra de toque do novo CPC. 6.
A proibição de decisão surpresa, com obediência ao princípio do contraditório, assegura às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado.
O contraditório se manifesta pela bilateralidade do binômio ciência/influência.
Um sem o outro esvazia o princípio.
A inovação do art. 10 do CPC/2015 está em tornar objetivamente obrigatória a intimação das partes para que se manifestem previamente à decisão judicial.
E a consequência da inobservância do dispositivo é a nulidade da decisão surpresa, ou decisão de terceira via, na medida em que fere a característica fundamental do novo modelo de processualística pautado na colaboração entre as partes e no diálogo com o julgador. 7.
O processo judicial contemporâneo não se faz com protagonismos e protagonistas, mas com equilíbrio na atuação das partes e do juiz de forma a que o feito seja conduzido cooperativamente pelos sujeitos processuais principais.
A cooperação processual, cujo dever de consulta é uma das suas manifestações, é traço característico do CPC/2015.
Encontra-se refletida no art. 10, bem como em diversos outros dispositivos espraiados pelo Código. 8.
Em atenção à moderna concepção de cooperação processual, as partes têm o direito à legítima confiança de que o resultado do processo será alcançado mediante fundamento previamente conhecido e debatido por elas.
Haverá afronta à colaboração e ao necessário diálogo no processo, com violação ao dever judicial de consulta e contraditório, se omitida às partes a possibilidade de se pronunciarem anteriormente "sobre tudo que pode servir de ponto de apoio para a decisão da causa, inclusive quanto àquelas questões que o juiz pode apreciar de ofício" (MARIONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 209). 9.
Não se ignora que a aplicação desse novo paradigma decisório enfrenta resistências e causa desconforto nos operadores acostumados à sistemática anterior.
Nenhuma dúvida, todavia, quanto à responsabilidade dos tribunais em assegurar-lhe efetividade não só como mecanismo de aperfeiçoamento da jurisdição, como de democratização do processo e de legitimação decisória. 10.
Cabe ao magistrado ser sensível às circunstâncias do caso concreto e, prevendo a possibilidade de utilização de fundamento não debatido, permitir a manifestação das partes antes da decisão judicial, sob pena de violação ao art. 10 do CPC/2015 e a todo o plexo estruturante do sistema processual cooperativo.
Tal necessidade de abrir oitiva das partes previamente à prolação da decisão judicial, mesmo quando passível de atuação de ofício, não é nova no direito processual brasileiro.
Colhem-se exemplos no art. 40, §4º, da LEF, e nos Embargos de Declaração com efeitos infringentes. 11.
Nada há de heterodoxo ou atípico no contraditório dinâmico e preventivo exigido pelo CPC/2015.
Na eventual hipótese de adoção de fundamento ignorado e imprevisível, a decisão judicial não pode se dar com preterição da ciência prévia das partes.
A negativa de efetividade ao art. 10 c/c art. 933 do CPC/2015 implica error in procedendo e nulidade do julgado, devendo a intimação antecedente ser procedida na instância de origem para permitir a participação dos titulares do direito discutido em juízo na formação do convencimento do julgador e, principalmente, assegurar a necessária correlação ou congruência entre o âmbito do diálogo desenvolvido pelos sujeitos processuais e o conteúdo da decisão prolatada. 12.
In casu, o Acórdão recorrido decidiu o recurso de apelação da autora mediante fundamento original não cogitado, explícita ou implicitamente, pelas partes.
Resolveu o Tribunal de origem contrariar a sentença monocrática e julgar extinto o processo sem resolução de mérito por insuficiência de prova, sem que as partes tenham tido a oportunidade de exercitar sua influência na formação da convicção do julgador.
Por tratar-se de resultado que não está previsto objetivamente no ordenamento jurídico nacional, e refoge ao desdobramento natural da controvérsia, considera-se insuscetível de pronunciamento com desatenção à regra da proibição da decisão surpresa, posto não terem as partes obrigação de prevê-lo ou advinha-lo.
Deve o julgado ser anulado, com retorno dos autos à instância anterior para intimação das partes a se manifestarem sobre a possibilidade aventada pelo juízo no prazo de 5 (cinco) dias. 13.
Corrobora a pertinência da solução ora dada ao caso o fato de a resistência de mérito posta no Recurso Especial ser relevante e guardar potencial capacidade de alterar o julgamento prolatado.
A despeito da analogia realizada no julgado recorrido com precedente da Corte Especial do STJ proferido sob o rito de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 28/4/2016), a extensão e o alcance da decisão utilizada como paradigma para além das circunstâncias ali analisadas e para "todas as hipóteses em que se rejeita a pretensão a benefício previdenciário em decorrência de ausência ou insuficiência de lastro probatório" recomenda cautela.
A identidade e aplicabilidade automática do referido julgado a situações outras que não aquelas diretamente enfrentadas no caso apreciado, como ocorre com a controvérsia em liça, merece debate oportuno e circunstanciado como exigência da cooperação processual e da confiança legítima em um julgamento sem surpresas. 14.
A ampliação demasiada das hipóteses de retirada da autoridade da coisa julgada fora dos casos expressamente previstos pelo legislador pode acarretar insegurança jurídica e risco de decisões contraditórias.
O sistema processual pátrio prevê a chamada coisa julgada secundum eventum probationis apenas para situações bastante específicas e em processos de natureza coletiva.
Cuida-se de técnica adotada com parcimônia pelo legislador nos casos de ação popular (art. 18 da Lei 4.717/1965) e de Ação Civil Pública (art. 16 da Lei 7.347/1985 e art. 103, I, CDC).
Mesmo nesses casos com expressa previsão normativa, não se está a tratar de extinção do processo sem julgamento do mérito, mas de pedido julgado "improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova" (art. 16, ACP). 15.
A diferença é significativa, pois, no caso de a ação coletiva ter sido julgada improcedente por deficiência de prova, a própria lei que relativiza a eficácia da coisa julgada torna imutável e indiscutível a sentença no limite das provas produzidas nos autos.
Não impede que outros legitimados intentem nova ação com idêntico fundamento, mas exige prova nova para admissibilidade initio litis da demanda coletiva. 16.
Não é o que se passa nas demandas individuais decidas sem resolução da lide e, por isso, não acobertadas pela eficácia imutável da autoridade da coisa julgada material em nenhuma extensão.
A extinção do processo sem julgamento do mérito opera coisa julgada meramente formal e torna inalterável o decisum sob a ótica estritamente endoprocessual.
Não obsta que o autor intente nova ação com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, inclusive com o mesmo conjunto probatório, e ainda assim receba decisão díspar da prolatada no processo anterior.
A jurisdição passa a ser loteria em favor de uma das partes em detrimento da outra, sem mecanismos legais de controle eficiente.
Por isso, a solução objeto do julgamento proferido pela Corte Especial do STJ no REsp 1.352.721/SP recomenda interpretação comedida, de forma a não ampliar em demasia as causas sujeitas à instabilidade extraprocessual da preclusão máxima. 17.
Por derradeiro, o retorno dos autos à origem para adequação do procedimento à legislação federal tida por violada, sem ingresso no mérito por esta Corte com supressão ou sobreposição de instância, é medida que se impõe não apenas por tecnicismo procedimental, mas também pelo efeito pedagógico da observância fiel do devido processo legal, de modo a conformar o direito do recorrente e o dever do julgador às novas e boas práticas estabelecidas no Digesto Processual de 2015. 18.
Recurso Especial provido. (REsp 1676027/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, REPDJe 19/12/2017, DJe 11/10/2017) Superada essa fase, retornem conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Luiz Otávio Oliveira Moreira Juiz Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo conforme Portaria 1913/2024-GP -
20/05/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2024 13:50
Conclusos para decisão
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16/05/2024 13:50
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 16:23
Conclusos para despacho
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04/12/2023 16:23
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2023 22:53
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FREITAS VAZ em 10/07/2023 23:59.
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21/07/2023 20:17
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FREITAS VAZ em 07/07/2023 23:59.
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21/07/2023 10:52
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 04:22
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FREITAS VAZ em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:22
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FREITAS VAZ em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:22
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FREITAS VAZ em 28/06/2023 23:59.
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20/07/2023 22:56
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FREITAS VAZ em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 21:48
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FREITAS VAZ em 26/06/2023 23:59.
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20/06/2023 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2023.
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20/06/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 00:00
Intimação
PROC. 0848902-51.2023.8.14.0301 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO FREITAS VAZ REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 15 de junho de 2023 LARISSA ZANELLA CELLA POTIGUAR SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
15/06/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 17:00
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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04/06/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO : DIREITO PREVIDENCIÁRIO (195) | Pedidos Genéricos Relativos aos Benefícios em Espécie (6173) | Parcelas de benefício não pagas (6176) AUTORA : MARIA DA CONCEIÇÃO FREITAS VAZ RÉU : INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV (Av.
Alcindo Cancela, 1982 – CEP 66040-020, Nazaré) 4ª ÁREA DECISÃO-MANDADO Defiro o pedido de gratuidade.
O pedido de tutela de evidência não comporta condições de ser deferido.
Dentro do contexto da criação de mecanismos mitigadores do tempo de duração do processo, aspiração e comando de natureza constitucional, ainda não atingido pelo volume de demandas pós Constituição Federal de 1988, aliado à deficiência de recursos, sobretudo humanos, ainda persistentes no Poder Judiciário, o Código de Processo Civil vigente contemplou a tutela provisória, tendo por fundamentos a plausibilidade do direito e o dano em potencial pela demora A tutela de evidência que a autora almeja, de conformação antecipada, por ostentar a plausibilidade do direito pretendido para além da dúvida razoável, que se caracteriza pela concessão do próprio direito nas situações em que haja abuso ou protelação da parte, mas não se limita a tais situações, já que o comando normativo, o art. 311, do Código de Processo Civil, exige, ainda, a preponderância ou exclusividade da prova de natureza documental, sobre a qual “...réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável;”, que só pode ser aferida depois de instaurado o contraditório.
Denota-se das disposições legais, ainda, que além da robustez da prova documental, por conta da submissão das instâncias inferiores às decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça resultante em teses em Recursos Repetitivos e/ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, como impõe o art. 927, do Código de Processo Civil, a tutela de evidência não pode ser outorgada com amparo em comando normativo decorrente do pronunciamento das instâncias inferiores, muitas delas não representativas da jurisprudência, mas casos isolados e, não raro, divergentes entre órgãos fracionários, posto que acórdão e jurisprudência são conceitos jurídicos distintos.
No caso concreto, o autor se ampara em julgados de 2ª instância, sem indicação de tese ou súmula vinculante, até mesmo porque não existem.
Sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PETIÇÃO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
AFASTAMENTO DA TUTELA DE EVIDÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM.
REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DEFERIMENTO DO PEDIDO.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
A concessão de tutela de evidência, em caráter liminar, antes do escoamento do prazo para oferecimento de defesa, nos termos do art. 311, II, do Código de Processo Civil, exige não somente a comprovação documental das alegações de fato, mas também a existência cumulativa de tese firmada em julgamento de repetitivos ou em súmula vinculante, requisito não observado na hipótese. 2.
Agravo interno provido para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial. (STJ - AgInt na Pet: 12363 RJ 2018/0250623-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2019) Assim, indefiro o pedido de tutela de evidência.
Cite-se o réu para apresentar contestação, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada a contestação, intime-se a autora para se manifestar em 15 (quinze) dias, querendo, se o réu alegar as matérias previstas no art. 337, do Código de Processo Civil.
Esta decisão servirá como mandado.
Intimem-se e cumpra-se.
Belém, 31 de maio de 2023 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
01/06/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 08:58
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2023 16:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/05/2023 16:17
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DA CONCEICAO FREITAS VAZ - CPF: *11.***.*39-68 (AUTOR).
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29/05/2023 14:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2023 14:28
Conclusos para decisão
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29/05/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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