TJPA - 0848902-51.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 09:13
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 28/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:29
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FREITAS VAZ em 07/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0848902-51.2023.8.14.0301 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: IGEPPS – INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ APELADA: MARIA DA CONCEIÇÃO FREITAS VAZ RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto pelo IGEPPS – INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ, em face de sentença que, nos autos da ação revisional de proventos e pagamento de progressão funcional horizontal por antiguidade ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO FREITAS VAZ, julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida.
A tese central do recurso diz respeito à prescrição do fundo de direito e à ausência do direito à progressão postulada.
Sobre a matéria, resta pendente do juízo de admissibilidade o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR de relatoria da Desembargadora Maria Elvina Gemaque (Processo nº 0813121-61.2024.8.14.0000) cujas controvérsias suscitadas são: 1.
Incidência da prescrição sobre as ações ajuizadas cinco anos após o ato de enquadramento ou da revogação da Lei 5.351/86; 2.
Impossibilidade de concessão de progressão funcional ao servidor não efetivo; e 3.
Impossibilidade de cumulação/combinação das vantagens das Leis 5.351/86 e 7.442/10 quanto ao mesmo instituto da progressão.
Isso posto, constatada a identidade do objeto do presente feito com o que examinado nos autos do IRDR, determino o sobrestamento do processo, com o envio dos autos à Secretaria, onde deverão permanecer até que se ultime o julgamento do IRDR.
Após decurso do prazo da decisão que admitir ou não o IRDR, retornem os autos conclusos. À Secretaria para adoção das providências cabíveis.
Belém, 10 de junho de 2025.
Desa.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
11/06/2025 06:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 06:22
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 21:14
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0813121-61.2024.8.14.0000
-
09/06/2025 05:56
Conclusos para decisão
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06/06/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 10:08
Recebidos os autos
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19/05/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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