TJPA - 0846262-75.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 11:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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06/06/2025 11:29
Baixa Definitiva
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04/06/2025 00:34
Decorrido prazo de CONCEICAO MARIA SOARES DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:34
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CORREA DOS SANTOS em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:01
Publicado Ementa em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Acórdão:_______ PROCESSO Nº 0846262-75.2023.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE BELÉM/PA (12ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: CONCEIÇÃO MARIA SOARES DA SILVA ADVOGADA: IVANA BRUNA NABOR TAMASAUSKAS ADVOGADA: ALINE DE FÁTIMA MARTINS DA COSTA BULHOES LEITE APELADA: MARIA DO SOCORRO CORREA DOS SANTOS ADVOGADO: JOÃO VICTOR DA SILVA SABEL RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Conceição Maria Soares da Silva contra sentença proferida nos autos da ação de cumprimento provisório de sentença, que indeferiu o pedido de justiça gratuita, sem oportunizar à parte autora comprovar sua hipossuficiência econômica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é cabível o indeferimento liminar do pedido de justiça gratuita, sem que seja concedida à parte autora a oportunidade de demonstrar sua hipossuficiência, à luz do art. 99, § 2º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O indeferimento do pedido de justiça gratuita sem a prévia intimação da parte para apresentar comprovação da alegada hipossuficiência configura cerceamento de defesa, em afronta ao art. 5º, LV, da CF, e ao art. 99, § 2º, do CPC. 4.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural goza de presunção relativa (juris tantum), sendo necessária a intimação para eventual comprovação antes do indeferimento da benesse. 5.
No caso concreto, restou demonstrado que a apelante, ainda que exerça cargo público, é mãe solteira, com filho diagnosticado com transtornos psicológicos, arcando sozinha com todas as despesas do lar, o que justifica a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 6.
Inviável o reconhecimento de litigância de má-fé, por ausência de dolo processual e inexistência de prejuízo à parte adversa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O indeferimento da justiça gratuita exige a prévia intimação da parte para comprovar sua hipossuficiência, sob pena de nulidade da decisão por cerceamento de defesa. 2.
A condição funcional de servidor público não afasta, por si só, o direito à gratuidade da justiça, quando demonstrada a incompatibilidade entre renda e despesas básicas de subsistência. 3.
A litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo e prejuízo, não podendo ser presumida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV e LV; CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º; art. 80.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AI nº 2130594-10.2019.8.26.0000, Rel.
Des.
Luis Mario Galbetti, j. 04.09.2019; STJ, REsp 1.756.253/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 27.11.2018. -
09/05/2025 05:31
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:39
Conhecido o recurso de CONCEICAO MARIA SOARES DA SILVA - CPF: *83.***.*54-15 (APELANTE) e MARIA DO SOCORRO CORREA DOS SANTOS - CPF: *77.***.*26-34 (APELADO) e provido
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08/05/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/04/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 09:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/12/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 15:26
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 15:26
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2024 12:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/06/2024 11:03
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/05/2024 16:57
Recebidos os autos
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29/05/2024 16:57
Conclusos para decisão
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29/05/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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