TJPA - 0835809-21.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/12/2024 03:58
Decorrido prazo de WANDERSON ANTONIO FLORENTINO DE ANDRADE em 10/12/2024 23:59.
-
24/12/2024 03:58
Decorrido prazo de AQUALAND PARTICIPACOES LTDA - ME em 05/12/2024 23:59.
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11/12/2024 15:54
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 15:53
Transitado em Julgado em 10/12/2024
-
06/12/2024 05:05
Juntada de identificação de ar
-
21/11/2024 02:01
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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20/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0835809-21.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: WANDERSON ANTONIO FLORENTINO DE ANDRADE RECLAMADO: AQUALAND PARTICIPACOES LTDA - ME SENTENÇA.
Vistos, etc.
I – BREVE RELATO DOS FATOS Wanderson Antônio Florentino de Andrade ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face de Aqualand Participações Ltda., alegando que adquiriu o título "Aquapass Family" com a promessa de inclusão de até dez dependentes e sete convites gratuitos mensais.
No entanto, foi informado posteriormente que apenas ele, sua esposa e filhos poderiam usufruir do parque aquático sem custos adicionais, enquanto os demais dependentes deveriam pagar pelos ingressos.
Em face disso, o autor requereu a inclusão de todos os dependentes indicados nos benefícios do contrato.
Subsidiariamente, pediu a rescisão contratual e a devolução dos valores pagos, acrescidos de indenização por danos morais.
A requerida, Aqualand Participações Ltda., contestou, defendendo a validade das cláusulas contratuais, especialmente a cláusula 3.2, que limita o rol de dependentes e estabelece critérios específicos.
Alegou ainda que o contrato se trata de uma cessão de direito de uso, sem caracterização de relação consumerista, e sustentou a cláusula de eleição de foro.
Requereu, por fim, a improcedência da demanda.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da Eleição de Foro A requerida sustenta a validade da cláusula de eleição de foro, indicando o foro de Salinópolis/PA como o competente para dirimir eventuais controvérsias contratuais.
Entretanto, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê a possibilidade de o consumidor ajuizar a ação em seu domicílio, conforme o art. 101, I, do CDC, como forma de assegurar o acesso facilitado ao Judiciário.
Ainda que a requerida alegue que o contrato seja de cessão de uso e não uma relação de consumo, entende-se que há uma relação de prestação de serviços oferecidos ao consumidor final, o que autoriza a aplicação do CDC.
O autor figura como consumidor final do serviço, caracterizando-se a vulnerabilidade nas relações contratuais com o fornecedor.
Portanto, é legítima a escolha do domicílio do autor para o ajuizamento da ação, e a cláusula de eleição de foro deve ser considerada abusiva e, portanto, afastada.
Decido, assim, pela inaplicabilidade da cláusula de eleição de foro. 2.
Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) Conforme estabelecido anteriormente, há uma relação consumerista no presente caso, pois o autor adquiriu o título "Aquapass Family" como consumidor final, sem intermediação de outra atividade empresarial.
O CDC aplica-se à presente demanda, com fundamento no art. 2º e 3º, que definem consumidor e fornecedor e abrangem o fornecimento de serviços.
A vulnerabilidade do consumidor é presumida, cabendo a aplicação das normas protetivas, especialmente no que se refere ao direito à informação clara e adequada sobre o serviço adquirido.
Portanto, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso. 3.
Do Mérito 3.1.
Do Pedido de Inclusão de Dependentes O autor pleiteia a inclusão de pessoas que não figuram como dependentes diretos, segundo a cláusula 3.2 do contrato, que restringe o direito de dependência ao cônjuge, filhos menores de 24 anos e pais ou sogros.
A cláusula é clara e específica quanto aos dependentes elegíveis, e não há nos autos comprovação de que a empresa tenha se comprometido a estender o benefício a outras pessoas.
A tela de conversa de WhatsApp apresentada pelo autor no Id 105373538 não comprova a existência de qualquer promessa oficial da requerida, pois não foi restou comprovado nos autos que referido contato trata-se de um canal oficial da empresa requerida.
Assim, julgo improcedente o pedido de inclusão de pessoas que não configuram como dependentes conforme a cláusula 3.2 do contrato. 3.2.
Do Pedido de Rescisão Contratual Tendo em vista a improcedência do pedido principal, passo a analisar o pedido subsidiário de rescisão contratual.
O autor demonstrou sua insatisfação com os limites impostos pela cláusula 3.2 e condicionou a continuidade do contrato à inclusão dos dependentes indicados.
Como essa inclusão é julgada improcedente na presente decisão, reconheço o direito do autor de rescindir o contrato, por entender que as expectativas criadas no momento da contratação não foram atendidas de acordo com suas alegações.
Portanto, julgo procedente o pedido de rescisão contratual. 3.3.
Do Pedido de Restituição dos Valores Pagos O autor requereu a devolução em dobro dos valores pagos, alegando descumprimento contratual pela requerida.
No entanto, considerando que se trata de um contrato de cessão de uso que está sendo usufruído desde 2019, não há justificativa para a restituição dos valores.
O autor usufruiu do título ao longo de anos, e sua insatisfação surgiu apenas após um longo período de uso do serviço.
Ademais, as cláusulas 6.3 e 6.5 do contrato preveem a não restituição dos valores pagos.
Diante disso, julgo improcedente o pedido de restituição dos valores pagos. 3.4.
Do Pedido de Indenização por Danos Morais O autor pleiteia indenização por danos morais em razão do alegado descumprimento contratual.
Contudo, não restou comprovado qualquer ato ilícito por parte da requerida, tampouco sofrimento ou abalo emocional relevante que justifique reparação.
O simples inadimplemento contratual, ainda que reconhecido o direito de rescisão, não configura, por si só, ofensa a direitos da personalidade do autor.
Além disso, como mencionado, a tela de WhatsApp juntada nos autos não é considerada prova idônea para demonstrar ato ilícito por parte da requerida, pois não foi comprovado que se trata de um canal oficial da empresa.
Assim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto: Indefiro a cláusula de eleição de foro, autorizando o autor a litigar no foro de seu domicílio.
Defiro a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso.
Julgo improcedente o pedido de inclusão dos dependentes indicados pelo autor no contrato, que não atendem aos critérios da cláusula 3.2.
Julgo procedente o pedido subsidiário de rescisão contratual.
Julgo improcedente o pedido de restituição dos valores pagos em razão da natureza de cessão de uso do contrato e do usufruto desde 2019.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, por falta de comprovação de ato ilícito ou abalo moral indenizável.
Dessa forma, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
18/11/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2024 13:36
Julgado procedente em parte do pedido
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11/02/2024 02:28
Decorrido prazo de WANDERSON ANTONIO FLORENTINO DE ANDRADE em 26/01/2024 23:59.
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11/02/2024 02:27
Decorrido prazo de WANDERSON ANTONIO FLORENTINO DE ANDRADE em 26/01/2024 23:59.
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22/01/2024 13:28
Conclusos para julgamento
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22/01/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 03:10
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 32395452 Email: [email protected] ATO ORDINATORIO PROCESSO Nº: 0835809-21.2023.8.14.0301 (PJe) RECLAMANTE: WANDERSON ANTONIO FLORENTINO DE ANDRADE RECLAMADO: AQUALAND PARTICIPACOES LTDA - ME Eu, SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES, Diretora de Secretaria da 4ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital, no uso de minhas atribuições legais, com fundamento no artigo 93, XIV, da Constituição Federal e no artigo 162, §4º, do Código de Processo Civil, considerando que o presente caso se amolda ás hipóteses de atos de administração e/ou de mero expediente, sem caráter decisório, que admitem delegação pelo magistrado, nos termos do disposto no artigo 1º, §2º, inciso XV, do Provimento nº 06/2006, da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, procedo a intimação da parte reclamada para se manifestar acerca do documento juntado na ID 105373538, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém, 15 de dezembro de 2023 SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES Diretora de Secretaria -
15/12/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 12:22
Audiência Una realizada para 01/12/2023 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/12/2023 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 20:44
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 06:08
Juntada de identificação de ar
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03/06/2023 02:19
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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03/06/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0835809-21.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: WANDERSON ANTONIO FLORENTINO DE ANDRADE RECLAMADO: AQUALAND PARTICIPACOES LTDA - ME DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora para que se determine que a ré se abstenha de impedir a entrada de todos os beneficiários indicados pelo requerente quando da formalização do contrato, bem como seja disponibilizada a quantidade de convites inicialmente ofertada.
No presente caso, observo que o pedido do autor não preenche os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada pretendida.
Em que pese a situação narrada, a obrigação decorrente do pedido formulado pela parte autora necessita ser precedida de instrução probatória, na qual se oportunizem o contraditório e a ampla defesa, garantias constitucionais, sob pena de afronta ao devido processo legal.
Apenas após sentença condenatória poderá ser determinada a obrigação pleiteada pela parte autora, especialmente porque eventual acolhimento de seu pleito dependeria de uma análise cautelosa do contrato firmado entre as partes, sendo necessária a oitiva de todos os envolvidos e análise das provas a serem produzidas no curso da demanda antes de se decidir a respeito do pleito do autor.
Ademais, considero que os reclamantes não lograram demonstrar qual seria o perigo na demora da concessão da medida de urgência pleiteada, razão pelo qual entendo que inexiste risco de perecimento do direito pleiteado.
Diante do exposto, não concedo a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida, por não preenchimento dos requisitos legais.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 30 de maio de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
31/05/2023 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 19:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2023 09:52
Conclusos para decisão
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16/05/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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14/05/2023 10:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/05/2023 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2023 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2023 06:13
Juntada de identificação de ar
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10/04/2023 11:24
Expedição de Mandado.
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10/04/2023 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2023 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2023 11:45
Juntada de Outros documentos
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04/04/2023 11:40
Conclusos para decisão
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04/04/2023 11:40
Audiência Una designada para 01/12/2023 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/04/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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