TJPA - 0859875-02.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
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13/07/2023 13:49
Transitado em Julgado em 28/06/2023
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13/07/2023 13:49
Cancelada a Distribuição
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26/05/2023 01:32
Publicado Sentença em 25/05/2023.
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26/05/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0859875-02.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA DOS SANTOS MACEDO REU: Estado do Pará, Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : AÇÃO ORDINÁRIA.
Assunto : PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO.
Requerente : ADRIANA DOS SANTOS MACEDO.
Requerido : ESTADO DO PARÁ.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DO REAJUSTE DO PISO NACIONAL DOS PROFESSORES C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por ADRIANA DOS SANTOS MACEDO, já qualificada nos autos, contra o ESTADO DO PARÁ.
O juízo, no ID. 82477214, intimou a parte Autora para recolher as custas processuais devidas, sob pena de extinção da lide, sem nova intimação.
A parte demandante, por seu turno, após decorrido o prazo para o cumprimento da diligência, nada manifestou (ID. 91655481). É o breve relatório.
DECIDO.
Verifica-se, conforme certificado nos autos, que a parte Autora, embora devidamente intimada para recolher as custas judiciais, e assim, dar prosseguimento ao feito, não cumpriu a diligência no prazo determinado pelo juízo, demonstrando desinteresse em dar prosseguimento ao feito.
Nessa esteira, dispõe o artigo 321 do CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Nessa esteira, constatado que a parte exequente não cumpriu com os atos e diligências que lhe competiam, INDEFIRO A INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 321, parágrafo único do CPC.
CANCELE-SE a distribuição, com base no art. 290, CPC.
Sem custas, nos termos do art. 22 da Lei Estadual nº. 8.328/2015.
Deixo de condenar a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios, eis que não instaurado o contraditório nos autos.
Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se, intime-se, cumpra-se.
Belém, data registrada no Sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara da Fazenda da Capital K3 -
23/05/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 17:16
Indeferida a petição inicial
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26/04/2023 10:58
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 10:58
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 12:33
Decorrido prazo de ADRIANA DOS SANTOS MACEDO em 09/02/2023 23:59.
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06/02/2023 05:57
Decorrido prazo de ADRIANA DOS SANTOS MACEDO em 03/02/2023 23:59.
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12/12/2022 03:42
Publicado Decisão em 12/12/2022.
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08/12/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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06/12/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 14:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADRIANA DOS SANTOS MACEDO - CPF: *39.***.*78-04 (AUTOR).
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25/11/2022 13:46
Conclusos para decisão
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25/11/2022 13:46
Expedição de Certidão.
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11/09/2022 00:42
Decorrido prazo de ADRIANA DOS SANTOS MACEDO em 01/09/2022 23:59.
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27/08/2022 05:22
Decorrido prazo de ADRIANA DOS SANTOS MACEDO em 25/08/2022 23:59.
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10/08/2022 02:41
Publicado Despacho em 10/08/2022.
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10/08/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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08/08/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 23:22
Conclusos para decisão
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03/08/2022 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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