TJPA - 0803231-87.2023.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/07/2025 01:05
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 18/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 01:05
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 18/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2025 22:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
08/07/2025 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação tempestiva.
Intimo o apelado/réu para contrarrazoar.
Ronan Castro Diretor de Secretaria -
01/07/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 20:25
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 21:28
Juntada de Petição de apelação
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0803231-87.2023.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) AUTOR: KENIA SOARES DA COSTA - PA15650 Nome: CRISTIANE BRAGA MODESTO Endereço: Avenida Presidente Getúlio Vargas, 201, quadra 06, Bloco 16, Apartamento 201, Ianetama, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-000 Advogado(s) do reclamante: KENIA SOARES DA COSTA Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: Avenida Senador Roberto Simonsen, 304, Santo Antônio, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS PARA O EQUILÍBRIO CONTRATUAL COM CONSIGNAÇÃO INCIDENTE E PEDIDO LIMINAR, proposta nos seguintes termos: A parte requerente, celebrou com a instituição ré contrato de o de Consórcio Destinado a Aquisição de um veículo, onde recebeu carta de crédito para compra do veículo Honda, placa: QVH8169, Cor: preta, Renavam: 1214240930, sob a proposta de nº 4285784900.
Narra que as prestações cobradas possuem um valor alto de taxa administrativa.
Foi determinada emenda da inicial, vez que não há indicação de qual cláusula pugna a revisão nem o valor que pretende consignar, bem como não apresenta os boletos de prestações ou qualquer outro dado que concretamente indique as razões de insurgência e objeto do pedido revisional. (id. 109311709).
A autora apresentou manifestação em id. 120310763 requerendo o aditamento da inicial para que o requerido traga aos autos recalculo do contrato. É o relatório.
DECIDO: Defiro a gratuidade pleiteada.
Nos termos do inciso I, do art. 355 do CPC, passa-se a julgar antecipadamente a lide: A parte autora pretende a revisão do contrato afastando o uso de juros moratórios pactuados em contrato, aduzindo estarem acima do mercado, pede ainda a revisão das cláusulas iníquas e abusivas do contrato do empréstimo para assim restabelecer o equilíbrio contratual.
Do mencionado acima, verifica-se que o pedido constante na inicial é genérico, não especificando as cláusulas ditas abusivas, não se sabendo ainda o fundamento jurídico e matemático que deu origem aos pedidos.
A ausência de pedido certo e determinado dificulta até o mesmo a realização de perícia contábil a fim de que seja verificada a legalidade das cláusulas indicadas como abusivas. É certo que não cabe ao Poder Judiciário a função de verificador genérico de contratos bancários.
Por fim, não cabe outrossim ao Poder Judiciário revisar de ofício cláusulas de contrato bancário (Súmula nº 381 de STJ).
Transcreve-se os seguintes precedente judiciais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PEDIDO GENÉRICO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - IMPOSSIBILIDADE.
Inviável o pedido genérico de revisão de cláusulas contratuais em virtude do entendimento segundo o qual o Juiz não pode conhecer de ofício de cláusulas abusivas que não estejam devidamente especificadas na inicial (Súmula 381 do STJ). (TJ-MG - AC: 10223110176367001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 16/05/2019, Data de Publicação: 24/05/2019) AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
PEDIDO GENÉRICO DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. \nA condição de consumidora não livra a autora de provar fato constitutivo do seu direito, mormente no caso, em que dispunha de todos os dados necessários à apuração do quantum devido.
O réu, no curso da lide, desincumbiu-se do seu ônus, juntando aos autos os documentos necessários ao exercício da pretensão da autora, tocando a esta, portanto, especificar no que consiste a abusividade contratual.
A autora, no entanto, manifesta-se nos autos em termos vagos, formula pedidos genéricos, inviabilizando o conhecimento da lide em seus exatos limites.
Ademais, porque vedado ao julgador revisar de ofício o contrato bancário (Súmula nº 381 de STJ), era de bom alvitre, a um juízo de procedência do pedido revisional, que a autora provasse o abuso praticado, demonstrando a evolução do débito e os juros remuneratórios incidentes, mas isso não consta nos autos, o que inviabiliza, portanto, a limitação dos juros pelo julgador.\nRECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 50075547220208210022 RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Data de Julgamento: 19/08/2021, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 20/08/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PEDIDO GENÉRICO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - NÃO CABIMENTO - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - É inviável o pedido genérico de revisão de cláusulas contratuais, devendo ser conhecidos apenas aqueles individualizados pelo autor - A apelação devolve ao tribunal o conhecimento das questões suscitadas e discutidas no processo, não merecendo conhecimento a matéria da peça recursal que contenha inovação, sob pena de ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. (TJ-MG - AC: 10473100030351002 Paraisópolis, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2021).
Assim, indefiro o pedido de aditamento da inicial para intimação do requerido para juntada de prova inicial que caberia a própria autora realizar.
Dessa forma, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, nos termos do §2º, inciso I, do art. 330 c/c inciso I, do art. 485, I todos do CPC, e extingo o processo SEM a resolução do mérito.
Condeno a autora ao pagamento das custas, devendo ser observada a gratuidade deferida.
Deixo de condenar em honorários sucumbenciais, uma vez que não houve a triangulação processual.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) -
18/06/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 14:28
Indeferida a petição inicial
-
05/03/2025 22:45
Conclusos para julgamento
-
05/03/2025 22:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
21/11/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL 0803231-87.2023.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CRISTIANE BRAGA MODESTO Endereço: Avenida Presidente Getúlio Vargas, 201, quadra 06, Bloco 16, Apartamento 201, Ianetama, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-000 ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento n.º 006/2009-CJCI, INTIMO o(s) patrono(s) judicial (is) do(a) requerente para, no prazo legal, se manifestar acerca da decisão ID 109311709. -
24/06/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 15:06
Determinada a emenda à inicial
-
21/01/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
21/01/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 12:13
Cancelada a movimentação processual
-
16/06/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 04:10
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0803231-87.2023.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) AUTOR: KENIA SOARES DA COSTA - PA15650 Nome: CRISTIANE BRAGA MODESTO Endereço: Avenida Presidente Getúlio Vargas, 201, quadra 06, Bloco 16, Apartamento 201, Ianetama, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-000 Advogado(s) do reclamante: KENIA SOARES DA COSTA Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: Avenida Senador Roberto Simonsen, 304, Santo Antônio, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 DECISÃO Da análise dos autos, verifico que o comprovante de residência (ID.
Núm. 90677960 - Pág. 3) não está em nome da parte autora, nem há declaração de residência nos autos.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar comprovante de residência em nome próprio, caso não possua, poderá apresentar comprovante de residência em nome de terceiro junto com a declaração de residência assinada pelo titular do comprovante, tudo atualizado, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção sem resolução do mérito.
No mesmo prazo, deverá indicar o valor que entende incontroverso nos termos do artigo 330, parágrafo 2o do CPC, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) ANA LOUISE RAMOS DOS SANTOS Juíza de Direito -
26/05/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 13:45
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2023 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/04/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000330-18.2016.8.14.0051
Aldeci de Aquino Magalhaes
Estrutura Negocios Imobiliarios LTDA - M...
Advogado: Rafael de Sousa Rego
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/01/2016 14:01
Processo nº 0004875-26.2017.8.14.0107
Jose Roberto Alves de Souza
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/05/2017 14:04
Processo nº 0801874-53.2022.8.14.0065
Onicio Lauriano
Advogado: Deusdedite Septimio Ramos Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/06/2022 22:58
Processo nº 0000330-18.2016.8.14.0051
Aldeci de Aquino Magalhaes
Estrutura Negocios Imobiliarios LTDA - M...
Advogado: Rafael de Sousa Rego
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/02/2025 09:29
Processo nº 0803231-87.2023.8.14.0015
Cristiane Braga Modesto
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Advogado: Juliano Jose Hipoliti
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/07/2025 09:19