TJPA - 0800513-84.2023.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 12:39
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 12:38
Transitado em Julgado em 17/07/2023
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21/07/2023 04:24
Decorrido prazo de NOVO REPARTIMENTO CALCADOS E CONFECCOES LTDA em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:24
Decorrido prazo de NOVO REPARTIMENTO CALCADOS E CONFECCOES LTDA em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:24
Decorrido prazo de NOVO REPARTIMENTO CALCADOS E CONFECCOES LTDA em 28/06/2023 23:59.
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15/07/2023 03:58
Decorrido prazo de NOVO REPARTIMENTO CALCADOS E CONFECCOES LTDA em 17/05/2023 23:59.
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15/07/2023 03:57
Decorrido prazo de NOVO REPARTIMENTO CALCADOS E CONFECCOES LTDA em 17/05/2023 23:59.
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07/07/2023 02:55
Publicado Sentença em 07/07/2023.
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07/07/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0800513-84.2023.8.14.0123 Requerente: NOVO REPARTIMENTO CALCADOS E CONFECÇÕES LTDA Requerido: AREZZO INDUSTRIA E COMERCIO S.A TERMO DE AUDIÊNCIA Ao terceiro (03) dia do mês de julho (07) de dois mil e vinte e três (2023), às 09h30min, nesta cidade e Comarca de Novo Repartimento, Estado do Pará, deu-se início a presente audiência.
PRESENTES: Juiz de Direito: Juliano Mizuma Andrade Requerido (a): AREZZO INDUSTRIA E COMERCIO S.A Preposta da requerida: Vanesa Santos de Castro, CPF nº *01.***.*78-30 Advogada da requerida: Brenda Taynara Abreu Pimentel, OAB/PA nº 25.542 Ausente: Requerente: NOVO REPARTIMENTO CALCADOS E CONFECÇÕES LTDA ABERTA A AUDIÊNCIA: Foi realizado pregão de praxe, constando-se a presença das partes conforme acima transcrito.
Constatou-se a ausência da parte autora, embora devidamente intimada.
A requerida postulou a extinção devido à ausência da autora.
SENTENÇA EM AUDIÊNCIA: Em que pese devidamente intimada a autora deixou de comparecer a referida audiência, não apresentando qualquer justificativa para tanto.
Ante o exposto julgo extinto o processo sem resolução do mérito na forma do art. 51, inciso I da Lei 9.099/95 e art. 485, inciso IV do CPC.
Sem custas em razão de ser primeiro grau de jurisdição do Juizado, art. 54 da Lei 9.099/95.
Sentença publicada em audiência e dela intimados os presentes.
Saem os presentes intimados.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz encerrar o presente termo, às 09h45min, que vai ser devidamente assinado.
JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz Titular de Direito – VARA-NR Requerido (a): AREZZO INDUSTRIA E COMERCIO S.A Preposta da requerida: Vanesa Santos de Castro, CPF nº *01.***.*78-30 Advogada da requerida: Brenda Taynara Abreu Pimentel, OAB/PA nº 25.542 -
05/07/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 14:46
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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03/07/2023 14:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/07/2023 09:30 Vara Única de Novo Repartimento.
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30/06/2023 18:36
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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04/06/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0800513-84.2023.8.14.0123 REQUERIDO: AREZZO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
Endereço: Rodovia Governador Mário Covas, 3255, ARMZ 01, Padre Mathias, CARIACICA - ES - CEP: 29157-100 DECISÃO
Vistos.
Recebo pelo rito da Lei 9.099/95.
NOVO REPARTIMENTO CALCADOS E CONFECCOES LTDA, devidamente qualificado, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE NATUREZA CAUTELAR em face de AREZZO INDUSTRIA E COMERCIO S.A., visando a obtenção de provimento antecipado determinando a suspensão do protesto em seu nome, relativo aos títulos nº *07.***.*13-00 (no valor de R$ 272,61), título nº *07.***.*21-00 (no valor de R$ 363,50), título nº *07.***.*13-00 (no valor de R$ 106,02), título nº *07.***.*21-00 (no valor de R$ 54,52), título nº *07.***.*21-00 (no valor de R$ 263,51) e o título nº 007090221800 (no valor de R$ 254,43), constante no Cartório do Único Ofício de Novo Repartimento – PA, dos cadastros do SPC/SERASA e demais órgãos de proteção ao crédito.
Aduz a parte autora, em síntese, que, realizou compras de mercadorias junto a requerida, conforme notas nº 007.092.217, 007.089.133, 007.089.134, 007.092.215, 007.092.216 e 007.092.218.
Informa que as mercadorias constantes nas notas fiscais acima relacionadas foram emitidas em 29/11/2022, e com vencimento para pagamento dos boletos para a data de 29/12/2022.
Assevera que as mercadorias foram extraviadas, o que acarretou atraso na entrega, de modo que chegaram somente no dia 29/12/2022, no dia do vencimento para pagamento.
Menciona que em virtude de tal situação, prepostos da Requerida emitiram novos boletos das mercadorias, com vencimentos futuros, bem como se prontificaram a dar as baixas necessárias dos boletos anteriormente lançados.
Alega que os novos boletos emitidos foram todos pagos, porém, mesmo diante de todo o contexto narrado, a requerida promoveu o protesto de 06 (seis) títulos junto ao Cartório do Único Ofício de Novo Repartimento – PA.
Diante disso, a requerente informa que fora impossibilitada de comprar em diversos fornecedores, haja vista a existência dos protestos.
Por tais motivos, apresentou os requerimentos liminares acima mencionados, como garantia de efetividade de futuro provimento judicial final.
Acostou à inicial documentos. É o relatório.
Decido.
Tem-se que as questões aduzidas poderão ser mais amplamente investigadas no curso do procedimento.
Sobre a tutela de urgência, conforme previsão constante no art. 300 do CPC, esta será concedida desde que presentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo da demora.
No momento, cumpre-nos verificar a plausibilidade do direito alegado, o que se infere pelas provas documentais carreadas para os autos, evidenciando-se o primeiro requisito legal para o deferimento da tutela de urgência, qual seja, o fumus boni iuris.
A matéria sub judice já foi exaustivamente debatida pelos Tribunais Superiores, tanto no que se refere à possibilidade do deferimento de liminar em antecipação de tutela, como no acolhimento propriamente dito do pedido de não inscrição ou cancelamento da inscrição do nome de devedor junto aos órgãos de proteção ao crédito, quando pendente demanda judicial onde se discute a inexistência do débito ou do quantum debeatur.
Analisando-se o contexto que envolve as partes, tem-se que milita em favor da parte autora o periculum in mora, uma vez que a existência de protesto em nome da autora é mácula que fecha as portas às linhas de crédito, impede a compra com outros fornecedores, depõe contra o conceito da pessoa inscrita e, sobretudo, ofende frontalmente princípios fundamentais de direito amplamente assegurados pela Constituição.
No caso vertente, coloca-se em xeque o direito da parte Autora a boa imagem e ao bom crédito na praça, os quais estão ameaçados pela inscrição de seu nome em tal cadastro negativo no curso da discussão judicial do débito.
Ademais, há verossimilhança do direito subjetivo material da parte autora, estando, desse modo, evidenciada a imprescindibilidade da concessão da medida, porquanto, de um lado, há o receio de ocorrência de danos de difícil reparação, com repercussões econômicas e financeiras para a requerente e de lesão a direitos constitucionalmente assegurados, mormente, os de exercer livremente suas atividades comerciais com a existência de protesto em seu nome, e, de outro, a restrição no exercício de tais atividades tem-se configurado uma forma de coação dos credores à exigência do pagamento de valores indevidos.
As argumentações expostas na inicial, juntamente com a documentação aportada aos autos, em que, ao menos neste momento, aparentemente os títulos nº *07.***.*13-00 (no valor de R$ 272,61), título nº *07.***.*21-00 (no valor de R$ 363,50), título nº *07.***.*13-00 (no valor de R$ 106,02), título nº *07.***.*21-00 (no valor de R$ 54,52), título nº *07.***.*21-00 (no valor de R$ 263,51) e o título nº 007090221800 (no valor de R$ 254,43) estão devidamente quitados, convencem este juízo da necessidade de concessão da medida a Autora.
Assim, por verificar estarem presentes os pressupostos legais que autorizam a concessão da medida pleiteada, entendo deva ser acatado o pedido liminar, a fim de evitar a ocorrência de prejuízos de difícil reparação, bem como a ocorrência de um abuso de direito.
Assim, DEFIRO a tutela antecipada e DETERMINO A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO PROTESTO noticiado na exordial, qual seja, os títulos nº *07.***.*13-00 (no valor de R$ 272,61), título nº *07.***.*21-00 (no valor de R$ 363,50), título nº *07.***.*13-00 (no valor de R$ 106,02), título nº *07.***.*21-00 (no valor de R$ 54,52), título nº *07.***.*21-00 (no valor de R$ 263,51) e o título nº 007090221800 (no valor de R$ 254,43), referente ao débito em discussão nestes autos, até decisão final do presente feito.
Determino, ainda, que a reclamada se abstenha de inscrever o nome do(a) autor(a) nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA e outros) ou se já houver inscrito que o retire, referente aos mesmos débitos supramencionadas.
Designo audiência de conciliação, instrução, debates e julgamento para o dia 03.07.2023, às 09h30min.
Intime-se a parte requerente, por intermédio de sua advogada, via sistema, advertindo-a de que o seu não comparecimento importará na extinção do processo.
Cite-se e intime-se a parte requerida, por AR, advertindo-a que deverá apresentar contestação até a data designada para audiência e comparecer ao ato, sob pena de ser-lhe aplicado os efeitos da revelia.
Oficie-se ao Cartório do Único Ofício de Novo Repartimento – PA para que tome ciência da presente decisão e promova a suspensão do protesto relativo ao título CCBI- conforme acima determinado.
Cumpra-se, servindo o presente como mandado de intimação, ofício e carta de intimação e citação (Prov. 003/2009 – CJCI).
Novo Repartimento/PA, 25 de abril de 2023.
JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz Titular de Direito da Vara Única de Novo Repartimento/PA -
01/06/2023 09:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/07/2023 09:30 Vara Única de Novo Repartimento.
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01/06/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 06:36
Juntada de identificação de ar
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27/04/2023 10:14
Juntada de Certidão
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25/04/2023 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 13:04
Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2023 11:33
Conclusos para decisão
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24/04/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 12:47
Conclusos para despacho
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19/04/2023 12:46
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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