TJPA - 0810069-52.2023.8.14.0401
1ª instância - 10ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 00:21
Publicado Despacho em 25/07/2025.
-
29/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
23/07/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
20/07/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2025 23:59.
-
02/06/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 18:59
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2025 00:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2025 23:59.
-
19/04/2025 02:56
Publicado Despacho em 16/04/2025.
-
19/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
R.
H.
Vistos etc.
Vistas ao Ministério Público, com prazo de 30 (trinta) dias para que adote as medidas que entender cabíveis ao caso.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém, 14 de abril de 2025.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito titular da 10ª Vara Criminal de Belém -
14/04/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 22:05
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 22:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2025 23:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2025 23:59.
-
13/12/2024 01:50
Publicado Despacho em 05/12/2024.
-
13/12/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
04/12/2024 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0810069-52.2023.8.14.0401 AUTOR DO FATO: MARIA DE FATIMA SALES, ANA VILMA FARIAS DA SILVA, MARIA CRISTINA ROCHA DE ABREU, MIGUEL DO CARMO ARAUJO, DOMINGOS DE JESUS SILVA VIANA FILHO R.
H.
Tratando de IPL concluído, dê-se vistas ao Ministério Público, com prazo de 30 (trinta) dias para manifestação.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Datado e assinado eletronicamente.
MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA Juíza de Direito resp pela 10ª Vara Criminal de Belém -
03/12/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
23/11/2024 21:03
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 13:19
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
01/08/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 09:29
Juntada de ato ordinatório
-
01/08/2024 05:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 09:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
20/06/2024 11:15
Declarada incompetência
-
19/06/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 07:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 13:28
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2024 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
19/02/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 06:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 09:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 12:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 04:01
Publicado Despacho em 08/08/2023.
-
08/08/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE.
S.
D.
J.
DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL 10ª VARA PENAL PROCESSO Nº 0810069-52.2023.8.14.0401 INVESTIGADO(A): AUTOR DO FATO: MARIA DE FATIMA SALES, ANA VILMA FARIAS DA SILVA, MARIA CRISTINA ROCHA DE ABREU, MIGUEL DO CARMO ARAUJO, DOMINGOS DE JESUS SILVA VIANA FILHO DESPACHO R.
H.
Vistos etc.
Verifico que o Ministério Público requereu o cumprimento de novas diligências para a elucidação do caso pela autoridade policial.
Acolho a quota ministerial e determino o retorno dos autos à Vara de Inquéritos e Medidas Cautelares da Comarca de Belém para o cumprimento das diligências requeridas, com supedâneo na Súmula nº 12 (Res.002/2014 - DJ.
Nº 5431/2014, 30/01/2014) deste Egrégio Tribunal.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém, 4 de agosto de 2023.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito Titular da 10ª VCB -
05/08/2023 02:56
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 21:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/08/2023 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 22:36
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 22:35
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 12:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 11:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/06/2023 06:21
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
24/06/2023 10:01
Declarada incompetência
-
20/06/2023 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 10:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2023 06:07
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2023 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2023 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2023 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2023 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2023 08:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE.
S.
D.
J.
DO PARÁ VARA DO PLANTÃO CRIMINAL DA CAPITAL A Autoridade Policial informa a este juízo as prisões em flagrante de MARIA CRISTINA ROCHA DE ABREU, MARIA DE FATIMA SALES, ANA VILMA FARIAS DA SILVA, DOMINGOS DE JESUS SILVA VIANA FILHO e MIGUEL DO CARMO ARAUJO, efetuadas nos dias 19/05/2023, por infringirem os artigos 299 c/c 288 do CP.
Ocorre que nos termos do artigo 302 do CPP, considera-se flagrante quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
No caso em análise, após a oitiva das partes, depreendem-se que as partes foram presas em momentos e lugares distintos, por fatos acontecidos em datas anteriores.
Vislumbra-se, portanto, que em nenhum momento os flagranteados foram surpreendidos cometendo os delitos, tendo acabado de cometê-los, sendo perseguidos ou encontrados com meios que façam presumir serem os autores da dos crimes, não configurando assim qualquer hipótese de flagrante em delito.
Pelo exposto, por não restarem presentes os requisitos do reconhecimento da situação de flagrante, nos termos do art. 310, I do CPP, relaxo a prisão em flagrante de Maria Cristina Rocha de Abreu, Maria de Fatima Sales, Ana Vilma Farias da Silva, Domingos de Jesus Silva Viana Filho e Miguel do Carmo Araújo.
Determino ao Senhor Superintendente da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAP, ou por ordem de quem estiver preso, que ponha em liberdade incontinenti, os flagranteados MARCIA CRISTINA ROCHA DE ABREU, brasileira, filha de Luiz da Silva Rocha e Odete Amaral Rocha, RG n° 6031253, MARIA DE FATIMA SALES, brasileira, filha de Francisco Pereira Sales e Maria Raimunda da Silva Sales, RG 3487424, ANA VILMA FARIAS DA SILVA, brasileira, filha de Raimunda Batista da Silva e Honorio das Merces Santos, DOMINGOS DE JESUS SILVA VIANA FILHO, filho de Domingos de Jesus Silva Viana e Maria de Loudes Santos Viana, CPF ne *30.***.*10-97 e MIGUEL DO CARMO ARAUJO, brasileiro, filho de Maria do Carmo Araujo e Lourival da Silva Aaraujo, RG n° 1353732. salvo se por outros motivos estiverem presos, em virtude do RELAXAMENTO DE SUAS PRISÕES EM FLAGRANTE por este Juízo.
Deixo de me manifestar em relação ao pedido de autorização judicial para acesso aos dados constantes nos celulares apreendidos, por entender ser de competência no juízo natural.
Encerrado o plantão, devolva-se ao Juízo natural.
SERVE UMA CÓPIA DO PRESENTE TERMO COM OFÍCIO/MANDADO/COMUNICAÇÃO/ALVARÁ DE SOLTURA.Providencie-se, enfim, a remessa do procedimento ao Juízo do feito.
Ciente os presentes.JUIZ (presença registrada na gravação em anexo)PROMOTOR (presença registrada na gravação em anexo)ADVOGADO (presença registrada na gravação em anexo) FLAGRANTEADOS (presença registrada na gravação em anexo) -
21/05/2023 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
20/05/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2023 14:34
Relaxado o flagrante
-
20/05/2023 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2023 09:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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