TJPA - 0810075-59.2023.8.14.0401
1ª instância - 9ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/04/2024 12:33 Remetidos os Autos (cumpridos) para Instância Superior 
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                                            19/04/2024 12:41 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            18/04/2024 14:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/04/2024 13:57 Juntada de despacho 
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                                            19/03/2024 13:38 Remetidos os Autos (cumpridos) para Instância Superior 
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                                            18/03/2024 10:14 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            14/03/2024 15:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/03/2024 09:13 Juntada de despacho 
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                                            04/12/2023 18:15 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            04/12/2023 12:41 Juntada de Petição de diligência 
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                                            04/12/2023 12:41 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            21/11/2023 14:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/11/2023 14:00 Juntada de Outros documentos 
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                                            21/11/2023 13:58 Expedição de Guia de Recolhimento para RAFAEL BRENO ANDRADE FONSECA - CPF: *00.***.*98-70 (REU) (Nº. 0810075-59.2023.8.14.0401.03.0006-07). 
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                                            20/11/2023 20:06 Juntada de Petição de apelação 
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                                            20/11/2023 14:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/11/2023 14:45 Expedição de Certidão. 
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                                            15/11/2023 07:30 Decorrido prazo de MAYLON GABRIEL CARDOSO DA SILVA em 13/11/2023 23:59. 
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                                            15/11/2023 03:18 Decorrido prazo de RAFAEL BRENO ANDRADE FONSECA em 13/11/2023 23:59. 
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                                            15/11/2023 03:05 Decorrido prazo de RAFAEL BRENO ANDRADE FONSECA em 13/11/2023 23:59. 
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                                            15/11/2023 02:57 Decorrido prazo de ADRIANO MATIAS SANTANA em 13/11/2023 23:59. 
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                                            15/11/2023 00:04 Publicado Intimação em 13/11/2023. 
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                                            11/11/2023 05:15 Decorrido prazo de MAYLON GABRIEL CARDOSO DA SILVA em 10/11/2023 23:59. 
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                                            11/11/2023 00:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023 
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                                            10/11/2023 12:57 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            10/11/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0810075-59.2023.8.14.0401 Assunto [Roubo Majorado] Classe AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Decisão 1) Recebo as apelações de ID 103113667 e 103256198, uma vez preenchidos os pressupostos de sua interposição, em especial a tempestividade. 2) Intime-se a defesa de ADRIANO MATIAS SANTANA para o oferecimento das razões recursais, e após estas o Ministério Público, para os mesmos fins, na forma do art. 600, caput, do CPP.
 
 Expeça-se guia de recolhimento provisório deste acusado. 3) As razões do recurso interposto pela defesa de MAYLON GABRIEL CARDOSO DA SILVA serão apresentadas na 2ª instância, conforme prevê o art. 600, § 4°, do CPP. 4) Certifique-se eventual trânsito em julgado da sentença em relação ao réu RAFAEL BRENO ANDRADE FONSECA e expeça-se documentação para início da execução das penas aplicadas. 5) Oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, com os nossos cumprimentos.
 
 Belém (PA), data da assinatura digital.
 
 Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal
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                                            09/11/2023 13:37 Expedição de Guia de Recolhimento para ADRIANO MATIAS SANTANA (REU) (Nº. 0810075-59.2023.8.14.0401.03.0005-05). 
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                                            09/11/2023 08:17 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (AUTOR) em 01/11/2023. 
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                                            09/11/2023 08:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/11/2023 08:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/11/2023 08:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/11/2023 11:03 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            08/11/2023 08:22 Juntada de Petição de diligência 
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                                            08/11/2023 08:22 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            08/11/2023 06:27 Decorrido prazo de RAFAEL BRENO ANDRADE FONSECA em 06/11/2023 23:59. 
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                                            07/11/2023 06:18 Publicado Intimação em 06/11/2023. 
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                                            07/11/2023 06:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 
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                                            06/11/2023 13:18 Conclusos para decisão 
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                                            06/11/2023 13:18 Conclusos para admissibilidade recursal 
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                                            03/11/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0810075-59.2023.8.14.0401 Assunto [Roubo Majorado] Classe AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Decisão Trata-se de embargos de declaração interpostos pela defesa de Maylon Gabriel Cardoso da Silva com o objetivo de sanar contradição da sentença condenatória (ID 101394394), a qual manteve a prisão preventiva deste acusado, embora tal medida cautelar tivesse sido revogada em 20/06/2023.
 
 Alega-se ainda que a sentença foi omissa, pois não se manifestou sobre a necessidade de manutenção da medida cautelar de monitoração eletrônica (ID 95122468).
 
 A sentença é efetivamente contraditória/omissa no trecho embargado, razão pela qual declaro nova redação nesse ponto: "Considerando que não há fundamento para decretação de prisão cautelar, asseguro ao réu Maylon Gabriel Cardoso da Silva o direito de aguardar em liberdade o prazo para recurso da sentença.
 
 Todavia, tendo em conta que ainda estão configurados os fundamentos que ensejaram a aplicação da monitoração eletrônica (ID 95122468) - e que, uma vez proferida a sentença, se robustecem, dada a necessidade de se garantir a aplicação da lei penal mediante execução da condenação - determino que o réu permaneça submetido à medida cautelar do art. 319, IX, do Código de Processo Penal, até o trânsito em julgado da sentença ou decisão posterior que entenda não ser mais necessária a monitoração." Desse modo, acolho os embargos de declaração interpostos pela defesa de Maylon Gabriel Cardoso da Silva, segundo a fundamentação retro.
 
 Permanecem inalterados os demais termos da sentença.
 
 Intime-se a defesa do embargante da presente decisão e retornem os autos conclusos, sem delongas, para juízo de admissibilidade das apelações interpostas.
 
 Belém (PA), data da assinatura digital.
 
 Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Penal
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                                            02/11/2023 16:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/11/2023 16:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/11/2023 10:01 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            01/11/2023 04:10 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/10/2023 23:59. 
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                                            31/10/2023 15:55 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            31/10/2023 15:55 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            31/10/2023 13:51 Conclusos para julgamento 
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                                            31/10/2023 13:51 Cancelada a movimentação processual 
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                                            30/10/2023 12:54 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            30/10/2023 01:03 Publicado Intimação em 30/10/2023. 
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                                            29/10/2023 19:45 Juntada de Petição de apelação 
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                                            29/10/2023 19:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/10/2023 08:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023 
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                                            27/10/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0810075-59.2023.8.14.0401 Assunto [Roubo Majorado] Classe AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Sentença Vistos, etc.
 
 Trata-se de ação penal iniciada por denúncia do Ministério Público do Estado (9ª Promotoria de Justiça Criminal) em que se imputa a Rafael Breno Andrade Fonseca, Adriano Matias Santana e Maylon Gabriel Cardoso da Silva, qualificados na exordial, a prática do crime descrito no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal, na modalidade tentada.
 
 Eis a imputação: Consta da peça informativa inclusa que, no dia 19 de maio de 2023, por volta 23h, Aldo Sacramento Quaresma e Sávio de Mattos Fagundes estavam com outros amigos nas proximidades da Rua Gurupá, Cidade Velha, nesta Capital, quando um veículo Fiat Argo se aproximou e dois indivíduos desceram armados, exigindo que Sávio e Aldo entregassem seus pertences.
 
 Em razão da grave ameaça exercida pela arma de fogo, Sávio entregou seu aparelho celular, enquanto Aldo entregou um cordão, uma pulseira e o aparelho celular.
 
 Após a ação delitiva, os agentes empreenderam fuga, mas foram seguidos pelos ofendidos numa moto, momento que avistaram uma guarnição policial.
 
 Logo depois, a guarnição da polícia militar conseguiu deter o veículo e lá prendeu em flagrante RAFAEL BRENO ANDRADE FONSECA, ADRIANO MATIAS SANTANA e MAYLON GABRIEL CARDOSO DA SILVA, com todos os pertences, conforme termo de apreensão de ID 93854274 – Pág. 17.
 
 Bens foram integralmente devolvidos aos ofendidos Aldo e Sávio, conforme autos de entrega de ID 93854274 – Págs. 22/24.
 
 A denúncia veio acompanhada dos autos do inquérito policial nº 00002/2023.100516-6 e foi recebida em 02/06/2023 (ID 94140552).
 
 Os acusados foram citados pessoalmente.
 
 Respostas à acusação apresentadas em ID 94568649, ID 94337231 e ID 94372051.
 
 Na instrução criminal foram inquiridos o ofendido Sávio de Mattos Fagundes e as testemunhas Valdemir Moreira Pimentel Filho, Paulo Rogério Ramos Batista e Victor Bastos Franco, bem como interrogados os acusados.
 
 Não houve diligências complementares.
 
 Em memoriais escritos, o Ministério Público requereu a condenação dos réus pela prática do crime do art. 157, § 2º, II, e § 2°-A, I, do Código Penal (ID 99517849).
 
 A defesa de Adriano Matias Santana postulou a fixação das penas no mínimo legal, diminuição pela tentativa, e atenuação pela confissão e idade do réu (ID 99628962).
 
 A defesa de Maylon Gabriel Cardoso da Silva postulou a desclassificação da imputação para efeito de aplicação das penas cominadas ao crime do art. 155, § 4°, IV, do Código Penal, reduzidas pela tentativa, com fundamento no art. 29, § 2°, do Código Penal, e atenuação pela confissão (ID 99874387).
 
 A defesa de Rafael Breno Andrade Fonseca requereu a absolvição por ausência de provas; a fixação das penas no mínimo legal; a exclusão da majorante referente ao emprego de arma; e a desclassificação da imputação para o crime de roubo simples tentado ID 100397916). É o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 Processo sem nulidades.
 
 Examino a prova da imputação.
 
 A materialidade está satisfatoriamente demonstrada pela prova oral, pela apreensão da arma de fogo usada na execução do crime, e pela recuperação de parte das coisas subtraídas.
 
 Das declarações de Sávio de Mattos Fagundes depreende-se que o ofendido estava com Aldo Sacramento Quaresma e mais três amigos na rua em frente à sua casa, quando chegou um veículo Fiat Argo, do qual desembarcaram os três acusados, sendo que Adriano e Maylon portavam armas de fogo.
 
 Neste momento, os três amigos correram, ficando somente o ofendido e Aldo Sacramento.
 
 Sávio esclareceu ainda que o acusado Rafael conduzia o veículo e os três abordaram e subtraíram as coisas.
 
 Deste ofendido foi subtraído somente o telefone celular enquanto que de Aldo foram subtraídos o cordão, o telefone celular e a pulseira.
 
 Após a fuga dos réus, as vítimas saíram em perseguição com a motocicleta de Aldo e, ao localizarem os acusados, buscaram ajuda policial.
 
 Os policiais militares Valdemir Moreira Pimentel Filho, Paulo Rogério Ramos Batista e Victor Bastos Franco prestaram depoimentos harmônicos.
 
 Declararam que foram acionados pelas vítimas e, após perseguição, encontraram os réus no veículo Fiat Argo em frente a um shopping center.
 
 Apreenderam uma arma de fogo e recuperaram alguns bens subtraídos.
 
 O réu Rafael Breno Andrade Fonseca disse que o carro era de Maylon, e que foi ele quem conduziu o veículo, porém os três desembarcaram do carro.
 
 Disse ainda que ficou observando o movimento.
 
 Adriano Matias Santana confessou a autoria.
 
 Declarou que ele e Rafael desembarcaram do veículo e simularam o porte de arma.
 
 Maylon Gabriel Cardoso da Silva também confessou a autoria.
 
 Disse que juntamente com os outros dois acusados foram praticar um furto em uma residência.
 
 Alegou que estava dirigindo o veículo e que sequer desembarcou, portanto não viu a ação.
 
 A prova oral é harmônica.
 
 As declarações da vítima Sávio de Mattos Fagundes e os depoimentos dos policiais militares, associados à prisão em flagrante dos réus - que foram detidos na posse dos bens subtraídos e de uma arma de fogo - são suficientes para consubstanciar a materialidade e a autoria do roubo, que foi, ainda que parcialmente, confessada pelos acusados.
 
 Esse é o entendimento firmado no âmbito da jurisprudência: PENAL.
 
 ROUBO COM USO DE FACA E CONCURSO DE PESSOAS.
 
 PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA.
 
 DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
 
 INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1 Réus condenados por infringirem o artigo157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, depois de abordarem mulher que saiu do supermercado e lhe tomaram o automóvel, ameaçando-a com facas. 2 A palavra vitimária assume especial relevância na apuração de crimes contra o patrimônio, mostrando-se apta a embasar a condenação se mostra em harmonia e coerência com os demais elementos colhidos, tais como a prisão dos agentes na posse da res furtiva. 3 Carece de interesse o pedido de expedição de alvará de soltura se a liberdade provisória já assegurada pelo Juízo sentenciante. 4 Apelações conhecidas em parte e desprovidas. (TJ-DF - APR: 20.***.***/4398-22 DF 0028379-19.2013.8.07.0003, Relator: GEORGE LOPES LEITE, Data de Julgamento: 26/03/2015, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/04/2015 .
 
 Pág.: 113) As causas de aumento de pena estão igualmente comprovadas.
 
 A potencialidade lesiva da arma de fogo foi pericialmente constatada (laudo de ID 94692489) e seu emprego suficientemente descrito pelo ofendido.
 
 Destaco que, diversamente do alegado pela defesa, é irrelevante o fato de a vítima ter declarado que foram empregadas duas armas de fogo, porém somente uma ter sido apreendida.
 
 O que importa é que houve emprego de arma de fogo - circunstância de conhecimento (consciência) dos três denunciados - e uma foi apreendida, constituindo a materialidade desta elementar típica, que se estende a todos os coautores do delito.
 
 O concurso de agentes se infere da prova oral e da própria confissão dos acusados.
 
 A defesa alega que Maylon Gabriel Cardoso da Silva pretendia praticar tão somente o crime de furto, uma vez que este acusado, em autodefesa, alegou ter permanecido no interior do veículo, parado na esquina.
 
 O argumento da defesa não procede.
 
 A versão do réu está isolada nos autos, uma vez que o ofendido reconheceu este acusado como um dos agentes que portava arma de fogo.
 
 Destaco que a vítima declarou que os três indivíduos subtraíram pertences, de modo que não há que se falar em participação de menor importância.
 
 Ademais disso, os corréus também apontam a participação efetiva do acusado Maylon Gabriel, uma vez que Rafael Breno Andrade Fonseca disse que Maylon desembarcou do veículo e Adriano, em momento nenhum, disse que Maylon não participou do roubo.
 
 Não vislumbro, todavia, hipótese de crime tentado, conforme sustentado pelo Ministério Público e pela defesa.
 
 A ação ilícita ocorreu no bairro da Cidade Velha e os acusados foram detidos ao lado do Shopping Boulevard, localizado no bairro do Reduto.
 
 Assim, os bens das vítimas foram recuperados após expressivo intervalo de tempo desde a subtração, em lugar distante de onde se deu a ação ilícita.
 
 Aliás, em outro bairro.
 
 A prova indica que os acusados tiveram, sim, a posse mansa e pacífica dos telefones celulares, do cordão e da pulseira das vítimas, atingindo, destarte, a consumação do roubo.
 
 Essa interpretação está em sintonia com a jurisprudência: Ementa: ROUBO MAJORADO.
 
 EMPREGO DE ARMA.
 
 TENTATIVA.
 
 AFASTAMENTO.
 
 DELITO CONSUMADO.
 
 A consumação do delito de roubo, segundo entendimento jurisprudencial dominante, dá-se no momento em que o agente torna-se possuidor da coisa alheia móvel subtraída, após o emprego de violência ou grave ameaça, sendo prescindível até mesmo que a "res" saia da esfera de vigilância da vítima ou que o agente exerça a posse tranquila daquela.
 
 Teoria da "amotio" ou da "apprehensio".
 
 Precedente do E.
 
 STJ, em sede de recurso repetitivo, e Súmula 582.
 
 Hipótese em que houve inversão da posse.
 
 Réu que, após ter empregado a grave ameaça, saiu do local já assenhorado da "res" e foi preso em flagrante em momento posterior e em local diverso do palco do roubo, quando, inclusive, intentava esconder-se embaixo de veículo automotor.
 
 Impossibilidade do reconhecimento do "tentame".
 
 Recurso ministerial provido.
 
 Pena redimensionada para 5 anos e 4 meses de reclusão.
 
 Fixado o regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda, nos termos do art. 33 , § 2º , b, do CP , observando-se, assim, o legalmente previsto.
 
 Apelo defensivo, que pretendia maior redução pela tentativa, prejudicado.
 
 APELO MINISTERIAL PROVIDO.
 
 TENTAME AFASTADO.
 
 PENA REDIMENSIONADA PARA 5 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO.
 
 REGIME INICIAL SEMIABERTO.
 
 APELO DEFENSIVO PREJUDICADO. (Apelação Crime Nº *00.***.*27-98, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em 18/10/2017).
 
 Houve duas vítimas – Sávio de Mattos Fagundes e Aldo Sacramento Quaresma - ambas submetidas a grave ameaça mediante emprego de arma de fogo, com afetação de bem jurídico protegido pela norma do art. 157 do Código Penal (patrimônio, integridade física e liberdade do indivíduo) - circunstância que configura o concurso formal do art. 70 do Código Penal, como claramente reconhece a jurisprudência: PENAL.
 
 PROCESSO PENAL.
 
 ROUBO.EMPREGO DE ARMA BRANCA.DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS E POLICIAIS EM HARMONIA.
 
 ABSOLVIÇÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 DOSIMETRIA DA PENA CORRETA.
 
 CONCURSO FORMAL.
 
 UM ATO.
 
 DUAS VÍTIMAS.
 
 PENA DE MULTA.
 
 APLICAÇÃO DISTINTA E CUMULATIVA.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 Se os depoimentos prestados pela vítima – que em crimes contra o patrimônio ganham especial destaque – é corroborado pelo conjunto probatório dos autos, não há se falar em insuficiência de provas para amparar a condenação. 2.
 
 O depoimento do policial, agente público no exercício de suas funções, está envolto pela presunção de credibilidade, mormente quando em harmonia com as demais provas dos autos, não havendo nada que revele a intenção do agente de imputar ao réu falsamente a conduta delituosa. 3.
 
 Presentes os elementos que configuram o crime de roubo circunstanciado por emprego de arma, inviável a absolvição do acusado. 4.
 
 Se o crime é praticado contra vítimas distintas, mediante idêntica conduta, incide na hipótese o concurso formal, previsto no art. 70, caput, primeira parte, do CP. 5.
 
 Na hipótese de concurso formal, a fixação da pena de multa deve ser realizada de acordo com o art. 72 do CP.
 
 Todavia, equívoco em favor do réu deve ser mantido, em respeito ao princípio do non reformatio in pejus, na ausência de recurso do Ministério Público. 6.
 
 Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF - APR: 20.***.***/0003-27, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/02/2016, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 24/02/2016.
 
 Pág.: 161) Apelação Criminal.
 
 Roubo.
 
 Pena.
 
 Concurso formal.
 
 Redução.
 
 Impossibilidade. - O roubo praticado em uma mesma circunstância contra vítimas diferentes, corresponde a mais de um crime, em razão de atingir bens patrimoniais diversos, restando configurado o concurso formal de crimes, mantendo-se a Sentença.
 
 Vv.
 
 APELAÇÃO.
 
 ROUBO.
 
 ABSOLVIÇÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 CONCURSO FORMAL.
 
 AUMENTO NA FRAÇÃO MÍNIMA.
 
 DOIS CRIMES COMETIDOS.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 APELO PROVIDO EM PARTE. 1.
 
 Não há que se falar em ausência de provas suficientes para a condenação quando o conjunto probatório é apto em demonstrar a participação do apelante na prática delituosa. 2.
 
 A escolha da fração de aumento decorrente da incidência da regra do concurso formal leva em conta a quantidade de infrações praticadas. 3.
 
 Sendo dois os crimes praticados, há de se fazer incidir o aumento do concurso formal na fração mínima de 1/6 (um sexto), consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4.
 
 Apelação a que se dá parcial provimento Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0005636-86.2013.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
 
 Rio Branco, 29 de outubro de 2015. (TJ-AC - APL: 00056368620138010001 AC 0005636-86.2013.8.01.0001, Relator: Des.
 
 Samoel Evangelista, Data de Julgamento: 29/10/2015, Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/02/2016) Lembro que o concurso formal constitui causa de aumento de pena prevista na Parte Geral do Código Penal (art. 70), aplicável, portanto, a todas as infrações penais.
 
 Não integra a definição típica do delito. É regra de fixação de pena extensiva às normais penais incriminadoras indiferentemente – assim como as agravantes e atenuantes genéricas (artigos 61 e 65 do Código Penal) – e pode, destarte, ser aplicada de ofício pelo juiz.
 
 Diante do exposto, julgo procedente a pretensão acusatória deduzida na denúncia de ID 94089011 e condeno Rafael Breno Andrade Fonseca, Adriano Matias Santana e Maylon Gabriel Cardoso da Silva, qualificados nos autos, como incursos nas sanções penais cominadas ao crime do art. 157, § 2º, II, e § 2°-A, do Código Penal.
 
 Fixo inicialmente as penas do réu Rafael Breno Andrade Fonseca.
 
 Ressalto que o concurso de agentes, previsto como majorante, será valorado na fixação da pena base, conforme orientação da jurisprudência, de modo a se evitar a sobreposição de causas de aumento na última fase da dosimetria.
 
 Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 
 ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
 
 DOSIMETRIA.
 
 PENA-BASE.
 
 MAIS DE UMA QUALIFICADORA NO CRIME DE ROUBO.
 
 UTILIZAÇÃO DE UMA PARA QUALIFICAR O CRIME E AS DEMAIS COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 CONCURSO DE PESSOAS.
 
 CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
 
 CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA QUE SE ESTENDE A TODOS OS AGENTES ENVOLVIDOS NO DELITO.
 
 TEORIA MONISTA OU UNITÁRIA.
 
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
 
 O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 2.
 
 No caso dos autos, ao exasperar a pena-base utilizando como fundamento a incidência de uma das majorantes do crime de roubo, a Corte a quo alinhou-se à jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "Havendo mais de uma qualificadora do delito de roubo, é possível que uma delas seja utilizada como tal e as demais sejam consideradas como circunstâncias desfavoráveis, seja para agravar a pena na segunda etapa da dosimetria (caso conste no rol do art. 61, II, do CP), seja para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo" (AgRg no HC n. 399.629/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 14/12/2017). 3. "No caso de crime cometido mediante o emprego de arma de fogo, por se tratar de circunstância objetiva, a majorante se entende a todos os agentes envolvidos no delito, sejam coautores ou partícipes, porquanto o Código Penal filiou-se à teoria monista ou unitária no que tange ao concurso de pessoas (Código Penal, art. 29)" (RHC n. 64.809/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 23/11/2015). 4.
 
 Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 771.348/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 
 ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CP).
 
 QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA.
 
 APLICAÇÃO.
 
 POTENCIALIDADE LESIVA.
 
 AUSÊNCIA DE APREENSÃO E DE EXAME PERICIAL.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA A ATESTAR O EFETIVO EMPREGO DO OBJETO.
 
 LESIVIDADE QUE INTEGRA A PRÓPRIA NATUREZA.
 
 PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS DA DEFESA.
 
 COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1.
 
 Consoante entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal Superior, para o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, mostra-se dispensável a apreensão do objeto e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva (EResp 961.863/RS). 2.
 
 O poder vulnerante integra a própria natureza do artefato, sendo ônus da defesa, caso alegue o contrário, provar tal evidência.
 
 Exegese do art. 156 do CPP.
 
 DOSIMETRIA.
 
 PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
 
 UTILIZAÇÃO DE UMA DAS CAUSAS DE AUMENTO (CONCURSO DE AGENTES) COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL.
 
 COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
 
 RECURSO IMPROVIDO. 1.
 
 Havendo mais de uma qualificadora do delito de roubo, é possível que uma delas seja utilizada como tal e as demais sejam consideradas como circunstâncias desfavoráveis, seja para agravar a pena na segunda etapa da dosimetria (caso conste no rol do art. 61, II, do CP), seja para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo. 2.
 
 Na hipótese dos autos, ao exasperar a pena-base utilizando como fundamento a incidência de uma das majorantes do crime de roubo, a Corte recorrida alinhou-se à jurisprudência deste Sodalício, inexistindo violação à lei federal na espécie. 3.
 
 Agravo a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 399.629/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 14/12/2017.) APELAÇÃO.
 
 CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.
 
 ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO.
 
 CONCURSO DE AGENTES.
 
 EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
 
 CONDENAÇÃO MANTIDA.
 
 PROVA SUFICIENTE.
 
 DOSIMETRIA DA PENA.
 
 EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. - MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO.
 
 As provas existentes no caderno processual são suficientes para o julgamento de procedência do pedido condenatório deduzido na denúncia.
 
 Materialidade e autoria suficientemente demonstradas pela prova produzida.
 
 Versão defensiva destituída de mínimo amparo probatório.
 
 Apreensão do bem subtraído em poder do acusado.
 
 Inversão do onus probandi.
 
 Testemunho policial é prova de reconhecida idoneidade, especialmente quando acompanhada de outros elementos probatórios. - DOSIMETRIA DA PENA.
 
 Nas hipóteses de concurso de causas de majoração da pena previstas na parte especial do Código Penal, entendo que, em relação aos roubos praticados em data posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.654 de 2018, a incidência deve se restringir a apenas uma delas, prevalecendo aquela que importe o maior aumento, consoante preleciona o parágrafo único do artigo 68 do Código Penal.
 
 Isso porque, na hipótese dos autos, mostra-se flagrantemente desproporcional o cúmulo de majorantes previstas no §2º e §2º-A do artigo 157 do Estatuto Repressor.
 
 Tal providência, contudo, não deve implicar desconsideração da causa de aumento de menor grandeza, sendo razoável a sua consideração na primeira etapa do processo dosimétrico, como operado no ato sentencial.
 
 Basilar inalterada.
 
 Valoração das circunstâncias do crime, em razão de o crime ter sido praticado mediante o concurso de dois agentes.
 
 Ausentes agravantes ou atenuantes.
 
 Pela majorante pelo emprego de arma de fogo, a pena foi exasperada em 2/3, conforme redação do art. 157, §2º-A, inc.
 
 I, do CP.
 
 Pena definitiva de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão de reclusão.
 
 Regime inicial semiaberto.
 
 Pena de multa inalterada. - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
 
 Adesão ao entendimento assentado pelo plenário do STF no julgamento do HC 126.292/SP.
 
 Possibilidade de se executar provisoriamente a pena confirmada por esta segunda instância, sem ofensa ao princípio constitucional da presunção da inocência.
 
 Determinada a execução provisória da pena.
 
 Apelo desprovido. (Apelação Criminal, Nº *00.***.*07-81, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em: 30-10-2019) Culpabilidade sem contornos que intensifiquem o juízo de reprovabilidade.
 
 Da certidão de ID 100616553 não consta registro de antecedentes relevantes (Súmula 444 do STJ).
 
 Personalidade e conduta social do réu não investigadas na instrução criminal.
 
 As circunstâncias do crime recomendam exasperação das penas, uma vez que a ação ilícita foi cometida mediante concurso de agentes.
 
 O comportamento das vítimas não interferiu no delito.
 
 Por serem as circunstâncias do crime desfavoráveis ao réu, fixo a pena base acima do mínimo legal, em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
 
 O acusado confessou a autoria.
 
 Pela circunstância do art. 65, III, d, do Código Penal, atenuo as penas em 8 (oito) meses de reclusão e 2 (dois) dias-multa (Súmula 231 do STJ).
 
 Configurada a majorante do art. 157, § 2º-A, do Código Penal, aumento as penas em 2/3 (dois terços), estabelecendo-as, por ora, em 6 (seis) anos e 8 (oito) messes de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.
 
 Aplico ainda aumento equivalente a 1/6 (um sexto) pelo concurso formal – proporção que se justifica pela quantidade de vítimas e, portanto, de crimes (dois) - fixando as penas definitivas de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 9 (nove) dias de reclusão, e 18 (dezoito) dias-multa.
 
 Valor do dia-multa correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo do tempo do fato.
 
 A pena privativa de liberdade será inicialmente cumprida em regime semiaberto, conforme dispõe o art. 33, § 2º, b, do Código Penal.
 
 Passo às penas do acusado Adriano Matias Santana.
 
 Culpabilidade sem contornos que intensifiquem o juízo de reprovabilidade.
 
 Da certidão de ID 100616552 não consta registro de antecedentes relevantes (Súmula 444 do STJ).
 
 Personalidade e conduta social do réu não investigadas na instrução criminal.
 
 As circunstâncias do crime recomendam exasperação da pena, uma vez que a ação ilícita foi cometida mediante concurso de agentes.
 
 O comportamento das vítimas não interferiu no delito.
 
 Por serem as circunstâncias do crime desfavoráveis ao réu, fixo a pena base acima do mínimo legal, em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
 
 O réu confessou a autoria e tinha menos de 21 (vinte e um) anos na data do fato.
 
 Pelas circunstâncias do art. 65, I e III, d, do Código Penal, atenuo as penas em 8 (oito) meses de reclusão e 2 (dois) dias-multa, de modo a cumprir o que estabelece a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Configurada a majorante do art. 157, § 2º-A, do Código Penal, aumento as penas em 2/3 (dois terços), estabelecendo-as, por ora, em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.
 
 Aplico ainda aumento equivalente a 1/6 (um sexto) pelo concurso formal – proporção que se justifica pela quantidade de vítimas e, portanto, de crimes (dois) - fixando as penas definitivas de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 9 (nove) dias de reclusão, e 18 (dezoito) dias-multa.
 
 Valor do dia-multa correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo do tempo do fato.
 
 A pena privativa de liberdade será inicialmente cumprida em regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal.
 
 Doso agora as penas do réu Maylon Gabriel Cardoso da Silva.
 
 Culpabilidade sem contornos que intensifiquem o juízo de reprovabilidade.
 
 Da certidão de ID 100616551 não consta registro de antecedentes relevantes (Súmula 444 do STJ).
 
 Personalidade e conduta social do réu não investigadas na instrução criminal.
 
 As circunstâncias do crime recomendam exasperação da pena, uma vez que a ação ilícita foi cometida mediante concurso de agentes.
 
 O comportamento das vítimas não interferiu no delito.
 
 Por serem as circunstâncias do crime desfavoráveis ao réu, fixo a pena base acima do mínimo legal, em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
 
 O réu confessou a autoria.
 
 Pela circunstância do art. 65, III, d, do Código Penal, atenuo as penas em 8 (oito) meses de reclusão e 2 (dois) dias-multa (Súmula 231 do STJ).
 
 Configurada a majorante do art. 157, § 2º-A, do Código Penal, aumento as penas em 2/3 (dois terços), estabelecendo-a provisoriamente em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.
 
 Aplico ainda aumento equivalente a 1/6 (um sexto) pelo concurso formal – proporção que se justifica pela quantidade de vítimas e, portanto, de crimes (dois) - fixando as penas definitivas de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 9 (nove) dias de reclusão, e 18 (dezoito) dias-multa.
 
 Valor do dia-multa correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo do tempo do fato.
 
 A pena privativa de liberdade será inicialmente cumprida em regime semiaberto (art. 33, § 2º, b, do Código Penal).
 
 Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, pois não houve pedido (art. 387, IV, do Código de Processo Penal).
 
 A prisão cautelar dos réus Rafael Breno Andrade Fonseca, Adriano Matias Santana e Maylon Gabriel Cardoso da Silva ainda é necessária.
 
 Os motivos que ensejaram sua decretação, bem como aqueles consignados nas decisões de ID 95902020 e ID 97242519, persistem.
 
 Por esse motivo, e com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal, determino que os acusados aguardem presos o prazo para recurso da sentença, por ser providência cautelar ainda necessária para assegurar a aplicação da lei penal (art. 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal).
 
 Custas proporcionais pelos réus Rafael Breno Andrade Fonseca e Maylon Gabriel Cardoso da Silva, uma vez que o acusado Adriano Matias Santana foi assistido pela Defensoria Pública.
 
 Comunicações de estilo.
 
 Sobrevindo o trânsito em julgado desta sentença, expeçam-se guias de recolhimento e encaminhem-se ao juízo das execuções penais.
 
 P.R.I.C.
 
 Belém (PA), data da assinatura digital.
 
 Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal
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                                            26/10/2023 13:10 Juntada de Certidão 
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                                            26/10/2023 12:14 Juntada de Petição de apelação 
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                                            26/10/2023 11:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/10/2023 11:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/10/2023 11:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/10/2023 10:19 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            26/10/2023 10:10 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            26/10/2023 10:08 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            26/10/2023 10:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/10/2023 09:59 Expedição de Mandado. 
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                                            26/10/2023 09:55 Expedição de Mandado. 
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                                            26/10/2023 09:51 Expedição de Mandado. 
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                                            26/10/2023 09:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/10/2023 07:19 Julgado procedente o pedido 
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                                            14/09/2023 12:26 Conclusos para julgamento 
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                                            14/09/2023 12:26 Juntada de Certidão 
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                                            12/09/2023 08:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/09/2023 02:05 Decorrido prazo de RAFAEL BRENO ANDRADE FONSECA em 05/09/2023 23:59. 
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                                            10/09/2023 01:14 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/09/2023 23:59. 
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                                            01/09/2023 09:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/08/2023 01:31 Publicado Intimação em 31/08/2023. 
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                                            31/08/2023 01:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 
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                                            30/08/2023 14:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/08/2023 00:00 Intimação PROCESSO N. 0810075-59.2023.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ATO ORDINATÓRIO INTIMO a Defesa do(a)(s) acusado(s) RAFAEL BRENO ANDRADE FONSECA e MAYLON GABRIEL CARDOSO DA SILVA para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer suas Alegações Finais, por memorial escrito.
 
 Belém, 29 de agosto de 2023.
 
 OCENILDA FERREIRA CARVALHO Analista Judiciário da 9ª Vara Criminal de Belém
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                                            29/08/2023 11:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/08/2023 10:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2023 08:56 Juntada de Ofício 
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                                            29/08/2023 08:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2023 10:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/08/2023 12:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/08/2023 10:50 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            18/08/2023 11:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/08/2023 11:05 Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/08/2023 10:30 9ª Vara Criminal de Belém. 
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                                            07/08/2023 13:13 Juntada de Petição de diligência 
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                                            07/08/2023 13:13 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            26/07/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0810075-59.2023.8.14.0401 Assunto [Roubo Majorado] Classe AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Decisão Em audiência de instrução e julgamento, a defesa de Rafael Breno Andrade Fonseca reiterou, pela terceira vez, pedido de revogação do decreto de prisão preventiva deste acusado (ID 97059318).
 
 O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito.
 
 Decido.
 
 Conforme destacado pelo Ministério Público, trata-se do terceiro pedido de revogação da prisão formulado pela defesa do réu Rafael Breno Andrade Fonseca desde o oferecimento da denúncia, ocorrido há menos de 60 (sessenta) dias.
 
 Este requerimento é apresentado pouco mais de 15 (quinze) dias após a última decisão proferida por este juízo e que indeferira pedido anterior (ID n° 95902020).
 
 Ressalte-se que das duas decisões anteriores não houve recurso da defesa, nem, ao que consta, impetração de habeas corpus.
 
 Do pedido ora examinado não se depreendem fato ou circunstância novos que ensejem a revisão do decreto de prisão cautelar.
 
 Os fundamentos invocados nas decisões anteriores para determinar o prolongamento da prisão preventiva deste denunciado seguem válidos.
 
 A revogação do decreto de custódia cautelar pressupõe que a medida não se revele mais necessária, conforme preconiza o art. 316 do Código de Processo Penal, e não é esta a hipótese consubstanciada no presente caso.
 
 Diante do exposto, por não vislumbrar situação fática diversa da que justificou o decreto de prisão preventiva com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal, indefiro o pedido formulado em audiência de instrução e julgamento pela defesa do réu Rafael Breno Andrade Fonseca (ID 97059318).
 
 Aguarde-se em secretaria a data designada para continuação da audiência de instrução, diligenciando-se intimações.
 
 Belém (PA), data e assinatura eletrônicas.
 
 Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal
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                                            25/07/2023 11:33 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            25/07/2023 09:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/07/2023 09:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2023 23:50 Decorrido prazo de MAYLON GABRIEL CARDOSO DA SILVA em 29/06/2023 23:59. 
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                                            22/07/2023 08:52 Decorrido prazo de MAYLON GABRIEL CARDOSO DA SILVA em 27/06/2023 23:59. 
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                                            22/07/2023 02:48 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/06/2023 23:59. 
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                                            22/07/2023 02:46 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/06/2023 23:59. 
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                                            21/07/2023 19:59 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/06/2023 23:59. 
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                                            21/07/2023 14:36 Decorrido prazo de MAYLON GABRIEL CARDOSO DA SILVA em 23/06/2023 23:59. 
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                                            21/07/2023 11:14 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            21/07/2023 09:59 Decorrido prazo de ADRIANO MATIAS SANTANA em 21/06/2023 23:59. 
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                                            20/07/2023 14:59 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            20/07/2023 11:58 Conclusos para decisão 
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                                            20/07/2023 11:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/07/2023 09:56 Juntada de Outros documentos 
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                                            20/07/2023 09:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/07/2023 09:50 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            20/07/2023 09:16 Expedição de Mandado. 
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                                            20/07/2023 09:11 Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/08/2023 10:30 9ª Vara Criminal de Belém. 
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                                            20/07/2023 09:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/07/2023 09:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/07/2023 22:33 Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/07/2023 10:30 9ª Vara Criminal de Belém. 
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                                            17/07/2023 12:45 Cadastro de : 
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                                            16/07/2023 10:18 Juntada de Informações 
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                                            16/07/2023 10:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2023 19:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/07/2023 10:49 Juntada de Outros documentos 
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                                            14/07/2023 10:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/07/2023 14:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/07/2023 08:43 Conclusos para despacho 
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                                            04/07/2023 11:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/07/2023 18:51 Juntada de Petição de diligência 
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                                            03/07/2023 18:51 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            03/07/2023 11:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/07/2023 09:01 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            03/07/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0810075-59.2023.8.14.0401 Assunto [Roubo Majorado] Classe AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Decisão Rafael Breno Andrade Fonseca e Adriano Matias Santana foram denunciados como incursos nas penas cominadas ao crime previsto no art. 157, § 2º, II e § 2º - A, I, do Código Penal, praticado na forma do art. 14, II, do mesmo diploma legal.
 
 Foi também denunciado Maylon Gabriel Cardoso da Silva.
 
 Os três acusados foram presos em flagrante em 19/05/2023.
 
 A defesa de Rafael Breno Andrade Fonseca e Adriano Matias Santana requereu a reconsideração de decisão que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva destes réus (ID 95206493 e ID 95242994).
 
 O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido da defesa (ID 95270465 e ID 95290340).
 
 Decido.
 
 Não vislumbro a alegada isonomia de condições objetivas e subjetivas que autorizaria, conforme requer a defesa, a revogação da prisão preventiva dos réus Rafael Breno Andrade Fonseca e Adriano Matias Santana, à semelhança da decisão que beneficiou o acusado Maylon Gabriel Cardoso da Silva.
 
 Depreende-se das certidões de antecedentes de ID 95689888 e ID 95686436 que os acusados respondem a diversos processos criminais.
 
 Adriano Matias Santana responde a dois processos na 8ª Vara Criminal de Belém (0804035-95.2022.8.14.0401 e 0811382-48.2023.8.14.0401); a um processo em curso neste juízo da 9ª Vara Criminal (0804248-38.2021.8.14.0401); a um processo na 6ª Vara Criminal, no qual, inclusive, já foi prolatada sentença condenatória (0806980-89.2021.8.14.0401); e a um processo na 12ª Vara Criminal (0811716-82.2023.8.14.0401).
 
 Ressalte-se ainda que esse acusado, nos autos do processo nº 0804248-38.2021.8.14.0401, foi posto em liberdade em 25.10.2022 mediante aplicação de medidas cautelares - entre as quais a de não praticar qualquer ato reputado como crime ou contravenção, pelo qual viesse a ser processado - porém foi preso novamente em flagrante em 19/05/2023, antes de completar 7 (sete) meses em liberdade.
 
 Rafael Breno Andrade Fonseca, por sua vez, também responde a vários processos criminais em que figura como acusado pela prática de roubo majorado e furto: um processo na 2ª Vara Criminal de Castanhal (0006066-28.2016.8.14.0015); dois no juízo do termo judiciário de Colares (0064566-17.2015.8.14.0082); dois na 6ª Vara Criminal de Belém (0006761-80.2019.8.14.0401 e 0022950-46.2013.8.14.0401); e um na 2ª Vara Criminal de Belém (0811856-87.2021.8.14.0401).
 
 Frise-se que este acusado, nos autos do processo 0006761-80.2019.8.14.0401, fora posto em liberdade em 19.02.2020, mediante aplicação de medidas cautelares, inclusive monitoração eletrônica.
 
 Quanto ao denunciado Maylon Gabriel Cardoso da Silva, depreende-se da certidão de ID 93233589 um único registro correspondente a ação penal em curso na 4ª Vara Criminal de Belém.
 
 As demais informações dizem respeito a procedimentos policiais - inquérito e auto de prisão em flagrante - outro referente a pedido de medidas protetivas de urgência, e um termo circunstanciado de ocorrência, estes últimos sem relevância como antecedentes.
 
 Há, portanto, informações diferentes sobre a vida pregressa, para efeito de persecução penal, dos três acusados, pelo que não há que se falar em isonomia de condições objetivas e subjetivas entre eles.
 
 No caso dos réus Rafael Breno Andrade Fonseca e Adriano Matias Santana, o cenário processual remete à hipótese do art. 282, I, do CPP, que autoriza a aplicação de medida cautelar para evitar a prática de novas infrações penais.
 
 Embora a presunção de inocência vede a formulação de juízo sobre a culpabilidade dos acusados em relação aos crimes que lhes são imputados em várias ações penais - e assim deve ser - não se pode negar que reiteradas prisões em flagrante em intervalo de alguns meses apenas recomendam providências de acautelamento no interesse da persecução penal, nos termos do dispositivo legal referido.
 
 E no vertente caso, as demais medidas listadas no art. 319 do CPP não se prestariam para evitar o cometimento de crimes.
 
 A custódia preventiva constitui, assim, a única medida que tende a alcançar esse desiderato, já que a liberdade destes réus, ao que tudo indica, representa risco de prática de infrações penais.
 
 Ademais, a prisão em flagrante de Adriano Matias Santana indica a violação de medida cautelar que lhe fora aplicada em outubro de 2022 pelo juízo da 8ª Vara Criminal de Belém, o que pode ser tomado como bastante para demonstrar, por ora, que providências cautelares diversas da prisão foram, para este acusado, em outro processo, ineficazes, de modo a se justificar a custódia cautelar no presente caso.
 
 Esse é, aliás, o entendimento trilhado pela jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 
 PROCESSO PENAL.
 
 TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
 
 PRISÃO PREVENTIVA.
 
 GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
 
 GRAVIDADE CONCRETA.
 
 DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES FIXADAS ANTERIORMENTE.
 
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
 
 A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. "O descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta, quando da concessão da liberdade provisória, é motivo legal para a decretação da prisão preventiva.
 
 Inteligência dos artigos 312, parágrafo único e 282, § 4º, ambos do Código de Processo Penal" ( HC n. 422.646/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/2/2018, DJe 27/2/2018). 3.
 
 No presente caso, o agravante não foi encontrado nas diligências realizadas pelo oficial de justiça durante a noite e aos finais de semanas, descumprindo a medida cautelar de recolhimento noturno e aos finais de semana, o que enseja a decretação da prisão preventiva para a garantia da aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal. 4.
 
 Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 5.
 
 Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 6.
 
 Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 699265 SP 2021/0324474-6, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 15/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022).
 
 PROCESSUAL PENAL.
 
 RECURSO EM HABEAS CORPUS.
 
 PRISÃO PREVENTIVA.
 
 DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES.
 
 CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
 
 RECURSO DESPROVIDO. 1.
 
 Dispõe o parágrafo único do art. 312 do CPP, que a prisão preventiva poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares. 2.
 
 In casu, o recorrente teria descumprido a medida cautelar de monitoramento eletrônico, anteriormente imposta, circunstância que, por si só, autoriza sua custódia provisória. 3. É incabível, na estreita via do recurso em habeas corpus, a análise de questões relacionadas à não ocorrência do descumprimento das medidas cautelares, por demandarem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 4.
 
 Recurso desprovido. (STJ - RHC: 115200 MG 2019/0200329-1, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 13/08/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2019) Rafael Breno Andrade Fonseca responde a processos criminais em, pelo menos, três localidades diversas (Belém, Castanhal e Colares), disso se inferindo intensa mobilidade deste réu, ao qual também já foi aplicada, pelo juízo da 6ª Vara Criminal de Belém, monitoração eletrônica.
 
 Essas circunstâncias denotam o risco que a liberdade do acusado criaria para a eficaz aplicação da lei penal, pois parece não haver garantias de sua vinculação ao distrito da culpa.
 
 Por esses motivos, vislumbrando cautelaridade que ainda justifica a prisão provisória de Rafael Breno Andrade Fonseca e Adriano Matias Santana, consubstanciada na necessidade de se assegurar a eficaz aplicação da lei penal (art. 312 do CPP), indefiro os pedidos de ID 95206493 e ID 95242994.
 
 Cumpra-se o item 5 da decisão de ID 94669026.
 
 Após, aguarde-se em secretaria a data da audiência já designada, diligenciando-se intimações e requisições.
 
 Belém (PA), data e assinatura eletrônicas.
 
 Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal
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                                            30/06/2023 12:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2023 12:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2023 12:24 Mantida a prisão preventida 
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                                            30/06/2023 09:45 Juntada de Ofício 
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                                            30/06/2023 07:41 Juntada de Petição de diligência 
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                                            30/06/2023 07:41 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            27/06/2023 15:45 Conclusos para decisão 
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                                            27/06/2023 15:43 Juntada de Certidão 
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                                            27/06/2023 15:32 Juntada de Termo de Compromisso 
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                                            27/06/2023 15:32 Intimado em Secretaria 
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                                            27/06/2023 04:03 Publicado Despacho em 27/06/2023. 
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                                            27/06/2023 04:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023 
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                                            26/06/2023 09:13 Juntada de Petição de diligência 
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                                            26/06/2023 09:13 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            26/06/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0810075-59.2023.8.14.0401 Assunto [Roubo Majorado] Classe AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Despacho 1) Intime-se a defesa do acusado Maylon Gabriel Cardoso da Silva a fim de que este compareça à secretaria da vara, no prazo de dois dias, para assinar termo de compromisso de cumprimento das medidas cautelares aplicadas. 2) Juntem-se certidões de antecedentes atualizadas dos réus Adriano Matias Santana e Rafael Breno Andrade Fonseca. 3) Após, retornem conclusos, sem delongas.
 
 Belém (PA), data e assinatura eletrônicas.
 
 Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal
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                                            23/06/2023 14:08 Juntada de Petição de diligência 
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                                            23/06/2023 14:08 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            23/06/2023 14:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/06/2023 14:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/06/2023 10:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/06/2023 10:16 Conclusos para despacho 
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                                            23/06/2023 10:13 Cancelada a movimentação processual 
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                                            21/06/2023 12:43 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            21/06/2023 10:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/06/2023 09:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/06/2023 09:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/06/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Belém 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0810075-59.2023.8.14.0401 Assunto [Roubo Majorado] Classe AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Decisão Maylon Gabriel Cardoso da Silva foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II e § 2º - A, I, do Código Penal, na forma de seu art. 14, II, juntamente com réus Adriano Maias Santana e Rafael Breno Andrade Fonseca.
 
 Os acusados foram presos em flagrante em 19/05/2023.
 
 A defesa de Maylon Gabriel Cardoso da Silva requereu a reconsideração da decisão que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva dos denunciados, pleiteando, agora, a revogação da custódia cautelar de Maylon Gabriel Cardoso da Silva (ID 94856267).
 
 O Ministério Público manifestou-se favoravelmente.
 
 Decido.
 
 A custódia provisória do denunciado Maylon Gabriel Cardoso da Silva não mais se justifica.
 
 Não vislumbro situação que configure qualquer das circunstâncias elencadas no art. 312 do CPP.
 
 A prisão cautelar reclama a comprovação de circunstância indicativa de que a liberdade dos acusados representa risco para o regular curso da persecução penal.
 
 Pressupõe a necessidade de encarceramento antes da sentença condenatória definitiva como única forma de assegurar a regularidade da instrução criminal ou a efetividade da aplicação da lei penal.
 
 E nada vejo, na espécie, que me convença desta necessidade.
 
 Ademais, o referido réu foi pessoalmente citado (ID 95076456) e apresentou resposta à acusação (ID 94337231), estando, portanto, garantido o curso do processo.
 
 O fato de o acusado responder a outras ações penais autoriza a aplicação de medidas cautelares, entretanto, não necessariamente a prisão preventiva, sempre que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal atingirem o escopo de assegurar a regularidade da persecução penal.
 
 Assim, não vislumbrando circunstância que configure fundamento para maior elastério da custódia provisória (art. 312 do CPP) revogo o decreto de prisão preventiva de Maylon Gabriel Cardoso da Silva.
 
 Verifico, todavia, que a dinâmica dos fatos apurados na esfera policial recomenda a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, as quais, segundo a lei processual penal devem ser empregadas observando-se a necessidade para aplicação da lei penal (art. 282, I, do CPP), sua adequação à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
 
 Têm natureza fungível, uma vez que podem ser substituídas quando modificados os motivos que as ensejaram (art. 282, § 5°, do CPP).
 
 No vertente caso, a prisão não pode se prolongar, sob pena de se configurar constrangimento ilegal.
 
 Contudo, e uma vez considerada a conveniência da instrução criminal, é perfeitamente cabível a substituição da prisão por outras medidas cautelares não privativas de liberdade, e que proporcionem vinculação do acusado ao processo, especialmente para efeito de comunicação dos atos processuais.
 
 Desta forma, e com fundamento no art. 282, I, e seu § 5° do CPP, decreto as medidas cautelares previstas no art. 319, I do diploma processual penal, quais sejam: obrigação de comparecimento mensal a juízo para informar e justificar atividades; monitoração eletrônica pelo prazo inicial de seis meses.
 
 Expeça-se alvará de soltura e intime-se o réu da aplicação das medidas cautelares, com a advertência de que seu descumprimento poderá ensejar novo decreto de prisão preventiva (art. 312, § 1°, do CPP).
 
 Aguarde-se em secretaria a data designada para a audiência.
 
 Intimem-se.
 
 Belém (PA), data e assinatura eletrônicas.
 
 Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal
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                                            20/06/2023 19:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/06/2023 16:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/06/2023 14:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/06/2023 14:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/06/2023 14:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/06/2023 14:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/06/2023 14:14 Expedição de Alvará de Soltura. 
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                                            20/06/2023 11:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/06/2023 10:50 Revogada a Prisão 
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                                            19/06/2023 16:26 Juntada de Petição de diligência 
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                                            19/06/2023 16:26 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            19/06/2023 08:50 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            19/06/2023 08:45 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            19/06/2023 08:44 Juntada de Petição de diligência 
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                                            19/06/2023 08:44 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            19/06/2023 08:43 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            19/06/2023 08:42 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            19/06/2023 08:40 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            16/06/2023 15:31 Conclusos para decisão 
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                                            16/06/2023 14:58 Juntada de Outros documentos 
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                                            16/06/2023 14:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2023 14:42 Expedição de Mandado. 
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                                            16/06/2023 14:42 Expedição de Mandado. 
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                                            16/06/2023 14:11 Expedição de Mandado. 
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                                            16/06/2023 14:11 Expedição de Mandado. 
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                                            16/06/2023 14:11 Expedição de Mandado. 
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                                            16/06/2023 12:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/06/2023 10:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/06/2023 11:46 Juntada de Petição de diligência 
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                                            15/06/2023 11:46 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            15/06/2023 11:41 Juntada de Petição de diligência 
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                                            15/06/2023 11:41 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            15/06/2023 11:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/06/2023 10:31 Conclusos para despacho 
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                                            15/06/2023 10:31 Cancelada a movimentação processual 
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                                            15/06/2023 08:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/06/2023 07:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/06/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0810075-59.2023.8.14.0401 Assunto [Roubo Majorado] Classe AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Decisão Os acusados Adriano Matias Santana, Maylon Gabriel Cardoso da Silva e Rafael Breno Andrade Fonseca, foram denunciados pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo uso de arma de fogo, na modalidade tentada (o art. 157, § 2º, II e § 2º - A, I c/c art. 14, II do Código Penal Brasileiro).
 
 Os réus foram presos em flagrante em 19/05/2023.
 
 A defesa dos acusados requereu a revogação dos decretos de prisão preventiva (ID 94110002, ID 94207494 e ID 94568961).
 
 O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento (ID 94089011- pág. 02).
 
 Decido.
 
 A prisão preventiva de dos acusados foi decretada pela 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares, em 20/05/2023, para garantir a ordem pública e para assegurar aplicação da lei penal, em razão da existência de indícios consistentes da participação dos acusados no delito, que teria sido cometido mediante modus operandi que justifica a aplicação de tal medida cautelar: um roubo em via pública com uso de arma de fogo e em concurso de agentes (ID 93236449).
 
 Examinando os argumentos delineados pela defesa, verifico não haver circunstâncias supervenientes que ensejem a revisão do decreto de prisão cautelar dos denunciados.
 
 A defesa não trouxe aos autos elementos novos que levassem à revogação da medida cautelar, tampouco não apresentou fontes de prova que se contraponham à justa causa (indícios de autoria e evidência de materialidade) que ensejou o recebimento da denúncia.
 
 Ademais depreende-se das certidões de antecedentes de ID 93233590, ID 93233589 e ID 93233591 que os denunciados respondem a outros processos criminais em andamento.
 
 Tal cenário remete à hipótese do art. 282, I, do CPP, que autoriza a aplicação de medida cautelar para evitar a prática de novas infrações penais.
 
 Embora a presunção de inocência vede a formulação de juízo sobre a culpabilidade do denunciado em relação aos crimes dos quais é acusado em várias ações penais ainda em curso - e assim deve ser - não se pode negar que reiteradas prisões recomendam providências de acautelamento no interesse da persecução penal, nos termos do dispositivo legal referido.
 
 E no vertente caso, as demais medidas listadas no art. 319 do CPP não se prestariam para evitar o cometimento de crimes.
 
 A custódia preventiva constitui, assim, a única medida que tende a alcançar esse desiderato, já que a liberdade denunciados, ao que tudo indica, representa risco de prática de infrações penais.
 
 Diante do exposto, por não vislumbrar situação fática diversa da que ensejou o decreto de prisão preventiva (art. 312 do Código de Processo Penal), indefiro os pedidos de revogação da custódia cautelar dos réus Adriano Matias Santana, Maylon Gabriel Cardoso da Silva e Rafael Breno Andrade Fonseca (ID 94110002, ID 94207494 e ID 94568961).
 
 Passo a analisar as resposta à acusação Os acusados Adriano Matias Santana, Maylon Gabriel Cardoso da Silva e Rafael Breno Andrade Fonseca constituíram defensores e apresentaram respostas à acusação (ID 94568649, ID 94337231 e ID 94372051).
 
 Tenho-os, portanto, por citados e cientes dos termos da denúncia. 1) As defesas preliminares dos réus não delineiam argumentos que autorizem a absolvição sumária (art. 397 do CPP).
 
 Com efeito, não estão configuradas causas de exclusão da ilicitude ou culpabilidade, nem circunstâncias que indiquem a atipicidade dos fatos imputados.
 
 A instrução criminal é, portanto, necessária. 2) Designo o dia 17/07/2023, às 10hs:30min, para audiência de instrução e julgamento. 3) Efetuem-se as requisições e intimações necessárias.
 
 Caso as defesas tenham arrolado testemunhas, intime-se para que apresentem os respectivos números para contato telefônico e por aplicativo de mensagem de texto, no prazo de 10 (dez) dias. 4) A secretaria deverá inserir o link de acesso à sala virtual no PJe. 5) Dê-se ciência ao Ministério Público sobre o Laudo de Exame Pericial Técnico de Mecanismo e Potencialidade de ID 94692489. 6) Intimem-se.
 
 Belém (PA), data e assinatura eletrônicas Fábio Penezi Póvoa Juiz Auxiliar de 3ª Entrância no exercício da 9ª Vara Criminal de Belém
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                                            14/06/2023 23:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/06/2023 15:20 Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/07/2023 10:30 9ª Vara Criminal de Belém. 
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                                            14/06/2023 15:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/06/2023 15:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/06/2023 09:34 Mantida a prisão preventida 
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                                            14/06/2023 09:34 Recebida a denúncia contra ADRIANO MATIAS SANTANA (REU), MAYLON GABRIEL CARDOSO DA SILVA (REU) e RAFAEL BRENO ANDRADE FONSECA - CPF: *00.***.*98-70 (REU) 
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                                            13/06/2023 11:29 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            12/06/2023 15:17 Conclusos para decisão 
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                                            12/06/2023 09:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/06/2023 09:51 Juntada de Petição de revogação de prisão 
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                                            12/06/2023 09:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/06/2023 09:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/06/2023 00:13 Publicado Decisão em 06/06/2023. 
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                                            07/06/2023 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023 
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                                            06/06/2023 14:28 Conclusos para despacho 
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                                            06/06/2023 13:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/06/2023 13:21 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            06/06/2023 13:20 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            06/06/2023 10:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/06/2023 13:00 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            05/06/2023 09:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2023 09:45 Juntada de Outros documentos 
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                                            05/06/2023 09:28 Expedição de Mandado. 
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                                            05/06/2023 09:22 Expedição de Mandado. 
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                                            05/06/2023 09:14 Expedição de Mandado. 
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                                            05/06/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0810075-59.2023.8.14.0401 Assunto [Roubo Majorado] Classe INQUÉRITO POLICIAL (279) Decisão 1) A exordial de ID 94089011 preenche os requisitos do art. 41 do CPP.
 
 Descreve fato de relevância penal, sem que se vislumbre configurada, em exame preambular, situação excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
 
 A justa causa para a ação penal está, por sua vez, satisfatoriamente consubstanciada nos elementos colhidos no inquérito policial.
 
 Desta forma, não havendo motivo para rejeição liminar (art. 395 do CPP), recebo a denúncia e determino a citação do(s) réu(s) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, quando poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende(m) produzir e arrolar testemunhas, na forma prevista pelo art. 396-A do CPP. 2) Havendo a apreensão de objetos, instrumentos, armas e produtos do crime, oficie-se à autoridade policial para que remeta a este juízo objetos não encaminhados ao CPC Renato Chaves para perícia e não restituídos ao(s) proprietário(s). 3) A secretaria deverá inserir no sistema PJE o prazo de prescrição relativo ao(s) crime imputado(s). 4) O processo terá curso nos termos da Resolução 345/2020 do CNJ. 5) Citem-se os acusados, com urgência, e retornem conclusos, sem delongas, para exame dos pedidos de revogação da prisão preventiva dos acusados (ID 94089011- pág. 4, ID 94110002). 6) Determino à secretaria que solicite ao CPC Renato Chaves a remessa, no prazo de 15 (quinze), do laudo requisitado no ID 93854274- pág. 93.
 
 Com a juntada, ao Ministério Público.
 
 Belém (PA), data e assinatura eletrônicas Danielle Karen da Silveira Araújo Leite Juíza Auxiliar de 3ª Entrância no exercício da 9ª Vara Criminal de Belém
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                                            03/06/2023 09:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/06/2023 13:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/06/2023 13:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/06/2023 12:52 Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 
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                                            02/06/2023 12:48 Juntada de Informações 
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                                            02/06/2023 12:01 Recebida a denúncia contra RAFAEL BRENO ANDRADE FONSECA - CPF: *00.***.*98-70 (AUTOR DO FATO) 
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                                            01/06/2023 15:20 Juntada de Petição de revogação de prisão 
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                                            01/06/2023 13:39 Conclusos para decisão 
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                                            01/06/2023 12:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/05/2023 14:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/05/2023 12:50 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            31/05/2023 08:48 Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte} 
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                                            31/05/2023 08:48 Declarada incompetência 
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                                            31/05/2023 08:37 Conclusos para decisão 
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                                            30/05/2023 14:02 Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279) 
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                                            30/05/2023 01:11 Juntada de Petição de inquérito policial 
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                                            29/05/2023 13:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2023 08:56 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            26/05/2023 08:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/05/2023 09:32 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            25/05/2023 09:10 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            24/05/2023 01:01 Publicado Decisão em 23/05/2023. 
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                                            24/05/2023 01:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023 
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                                            21/05/2023 15:40 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            21/05/2023 12:41 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            21/05/2023 07:43 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            20/05/2023 18:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2023 18:11 Juntada de Mandado de prisão 
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                                            20/05/2023 14:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2023 14:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2023 14:34 Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva 
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                                            20/05/2023 09:50 Juntada de Certidão 
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                                            20/05/2023 09:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/05/2023 04:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2023 04:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2023 04:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
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