TJPA - 0878056-90.2018.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 15:14
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2023 15:14
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 10:40
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2023 00:52
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 12:43
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
-
09/09/2022 12:42
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 12:37
Processo Desarquivado
-
02/09/2022 11:38
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2022 11:32
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
-
10/08/2022 11:32
Processo Desarquivado
-
08/08/2022 13:51
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2022 13:51
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 13:47
Juntada de Alvará
-
08/08/2022 13:46
Desentranhado o documento
-
08/08/2022 13:46
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2022 13:45
Desentranhado o documento
-
08/08/2022 13:45
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2022 09:12
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2022 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2022.
-
21/06/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
16/06/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 10:47
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 10:34
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 09:08
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
-
08/12/2021 09:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/12/2021 09:07
Transitado em Julgado em 20/10/2021
-
04/11/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 04:17
Decorrido prazo de SILVIA DINORAH MONCAO DE CAMPOS em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 04:17
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 04:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 04:17
Decorrido prazo de C&A MODAS LTDA. em 20/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 02:52
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A em 19/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 02:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 18/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 02:28
Decorrido prazo de C&A MODAS LTDA. em 18/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 02:28
Decorrido prazo de SILVIA DINORAH MONCAO DE CAMPOS em 18/10/2021 23:59.
-
13/10/2021 00:52
Publicado Decisão em 13/10/2021.
-
09/10/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2021
-
08/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO: 0878056-90.2018.8.14.0301 DECISÃO Prefacialmente, deixo de receber o recurso inominado interposto pela reclamada TIM S.A no Id nº. 27099975 dos autos, por ausência de recolhimento das custas e preparo, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº. 9.099/1995, conforme certidão disponibilizada no Id nº. 29062680.
Certifique à Secretaria do Juízo o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos (Id nº. 25235398). À Secretaria- para atualização do débito, a fim de dar início à execução do julgado, devendo a autora requerer o que lhe compete.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 10 de setembro de 2021.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
07/10/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 10:30
Não recebido o recurso de TIM CELULAR S.A - CNPJ: 04.***.***/0187-13 (RECLAMADO).
-
05/07/2021 11:39
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 11:38
Expedição de Certidão.
-
07/06/2021 10:55
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 03:26
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A em 24/05/2021 23:59.
-
23/05/2021 01:52
Decorrido prazo de C&A MODAS LTDA. em 21/05/2021 23:59.
-
23/05/2021 01:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 21/05/2021 23:59.
-
23/05/2021 01:52
Decorrido prazo de SILVIA DINORAH MONCAO DE CAMPOS em 21/05/2021 23:59.
-
23/05/2021 01:52
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A em 21/05/2021 23:59.
-
23/05/2021 01:52
Decorrido prazo de SILVIA DINORAH MONCAO DE CAMPOS em 21/05/2021 23:59.
-
21/05/2021 12:13
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 04:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 20/05/2021 23:59.
-
21/05/2021 04:53
Decorrido prazo de C&A MODAS LTDA. em 20/05/2021 23:59.
-
06/05/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 13:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/03/2021 02:53
Decorrido prazo de SILVIA DINORAH MONCAO DE CAMPOS em 23/03/2021 23:59.
-
11/03/2021 09:58
Conclusos para julgamento
-
11/03/2021 09:57
Expedição de Certidão.
-
09/03/2021 21:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 26/02/2021 23:59.
-
09/03/2021 21:41
Decorrido prazo de C&A MODAS LTDA. em 26/02/2021 23:59.
-
09/03/2021 21:08
Decorrido prazo de C&A MODAS LTDA. em 26/02/2021 23:59.
-
09/03/2021 20:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 26/02/2021 23:59.
-
09/03/2021 01:48
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A em 05/02/2021 23:59.
-
09/03/2021 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 05/02/2021 23:59.
-
08/03/2021 04:19
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A em 05/02/2021 23:59.
-
08/03/2021 04:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 05/02/2021 23:59.
-
08/03/2021 04:18
Decorrido prazo de SILVIA DINORAH MONCAO DE CAMPOS em 05/02/2021 23:59.
-
08/03/2021 04:18
Decorrido prazo de C&A MODAS LTDA. em 05/02/2021 23:59.
-
08/03/2021 03:19
Decorrido prazo de SILVIA DINORAH MONCAO DE CAMPOS em 18/02/2021 23:59.
-
07/03/2021 02:49
Decorrido prazo de C&A MODAS LTDA. em 05/02/2021 23:59.
-
22/02/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 00:00
Intimação
Processo 0878056-90.2018.8.14.0301 RECLAMANTE: SILVIA DINORAH MONCAO DE CAMPOS RECLAMADO: TIM CELULAR S.A, BANCO BRADESCARD S.A., C&A MODAS LTDA.
DESPACHO ORDINATÓRIO Mediante prévia orientação Magistrada, nos termos do art. 203, §4º c/c art. 1.023, §2º, ambos do CPC/2015, intime-se a(o) promovente/exequente/embargada(o) a se manifestar sobre os Embargos de Declaração de ID 22865985, no prazo de 05 (cinco) dias. Belém, 18 de fevereiro de 2021.
LUCIANA SANTOS E SILVA GONÇALVES Analista Judiciário da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
18/02/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 14:54
Juntada de ato ordinatório
-
18/02/2021 14:53
Expedição de Certidão.
-
29/01/2021 17:18
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 00:00
Intimação
Processo: 0878056-90.2018.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: SILVIA DINORAH MONCAO DE CAMPOS Endereço: Rua dos Pariquis, 3001, sala 508, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-045 Promovido(a): Nome: TIM CELULAR S.A Endereço: Avenida Governador José Malcher, 2803-a, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-100 Nome: BANCO BRADESCARD S.A.
Endereço: Alameda Rio Negro, 585, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Nome: C&A MODAS LTDA.
Endereço: Alameda Araguaia, 1222, 1022, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-000 JUÍZA: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da lei nº 9.099/95, decido. Em suma, a reclamante pleiteia declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais em face das reclamadas TIM CELULAR S.A, BANCO BRADESCARD S.A e C&A MODAS LTDA. alegando que as referidas empresas incluíram seu nome em cadastro negativo por conta de débitos que desconhece.
Refere que deixou o país no ano de 2011 e que acredita ter sido vítima de alguma quadrilha que, por conta da falha de segurança das requeridas, usou seus dados para contrair dívidas com tais empresas.
O reclamado Bradesco alega em sua defesa que a autora possuía conta e cartão do banco, porém, o plástico teria sido bloqueado em 25/02/2019 e não haveria faturas em aberto, despesas a pagar, tampouco inscrição negativa em nome da mesma.
Ademais, sustenta que os valores informados na inicial foram estornados para a conta da reclamante.
Por fim, conclui que não houve defeito na prestação do serviço e que há dano moral a ser indenizado.
A reclamada C&A em sua defesa afirma que “A parte autora ajuizou a demanda em face da C&A MODAS.
Contudo, não merece prosperar qualquer pedido alegado na inicial em face a esta requerida, justamente porque a emissão, comercialização, administração dos cartões de crédito e controle das informações cadastrais e financeiras da requerente é de única e exclusiva responsabilidade do requerido BANCO BRADESCARD S.A., ou seja, há a existência de uma parceria comercial entre a C&A MODAS e o BANCO BRADESCARD S.A.
Ante o exposto, justamente pelo fato desta requerida não ter qualquer ingerência no que se refere ao cartão de crédito, não merece prosperar nenhuma responsabilização em relação a C&A MODAS” DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A reclamada TIM S/A afirma que em que pese ter formulado pedido de justiça gratuita a reclamante não se qualificou ou juntou declaração de próprio punho atestando sua incapacidade de arcar com as despesas judiciais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Com efeito, assiste razão à reclamada.
De fato, a reclamante não trouxe aos autos nenhum indício de prova da sua incapacidade financeira.
Note-se que se trata-se de pessoa que reside em um dos cinco países mais ricos da Europa[1], em situação plenamente regular e com permissão para trabalhar, portanto, deveria demonstrar perante este juízo que possui necessidade de obter a gratuidade processual, uma vez que não se vislumbra do ponto de vista fático qualquer possibilidade de presumir seu estado de pobreza.
Assim, acolho a impugnação e indefiro o benefício pleiteado. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR A reclamada TIM alega que não há prova de pretensão resistida no presente caso e por conseguinte de necessidade de propositura desta ação, eis que a reclamante sequer informou um número de protocolo que demonstre ter havido tentativa de resolução administrativa do problema, tampouco se utilizou da plataforma consumidor.gov.br para buscar uma solução alternativa para o caso.
Em que pese tal argumento, contudo, compreendo que o próprio teor da contestação como um todo demonstra a existência de pretensão resistida, pois a reclamada não só afirma possuir relação contratual com a reclamante, como sustenta que o débito impugnado de fato existe e por isso a anotação cadastral teria sido lícita.
Além disso, não trouxe aos autos qualquer proposto de acordo de modo a demonstrar que teria intuito de resolver a lide de maneira amigável.
Logo, rejeito a alegação de que a demanda não se mostra necessária. DO MÉRITO Analisando os autos se constata que a reclamante logrou êxito em provar a inclusão de seu nome em cadastro de proteção ao crédito tanto pela reclamada TIM quanto pelo Banco Bradescard S/A.
Por outro lado, não se verifica nos autos prova idônea de que os débitos objeto dos apontamentos negativos foram efetivamente contraídos pela autora.
Isso porque no caso do Banco Bradesco, a alegação é de que a sra.
Silvia possuía um cartão de crédito e uma conta bancária, porém não há nada nos autos demonstrando sua adesão a tais serviços, tampouco, o uso efetivo destes. Afora isso, o réu ainda menciona que estornou valores à conta bancária da “cliente”, fato que induz este juízo a concluir que de fato houve cobrança e negativação indevidas, pois do contrário, não haveria necessidade de devolução de qualquer importância.
No que tange à relação com a reclamada TIM, considerando que constam dos autos provas de que a reclamante tem residência permanente no exterior e que inclusive deu à luz uma filha em solo estrangeiro em 04 de março de 2018, é absolutamente inverossímil concluir que tenha solicitado três linhas telefônicas à operadora em comento, consoante menciona a contestação, sobretudo em 09 de abril de 2018, data que consta nos contratos supostamente firmados, já que então havia decorrido pouco mais de 30 dias do parto.
Ademais, o documento de identidade apresentado pela ré é flagrantemente distinto do RG que instruiu a inicial, tanto em relação à fotografia quanto à assinatura da reclamante.
Desse modo, com base na experiência comum, a única conclusão plausível é que a contratação do serviço de telefonia em nome da reclamante foi fruto de fraude praticada por terceiro, o que não afasta a responsabilidade da requerida, porquanto houve evidente falha na prestação do serviço por parte da operadora, que deixou de averiguar a veracidade das informações prestadas pela “contratante”.
Assim, é que a inscrição em cadastro de inadimplentes baseada nesses contatos deve ser considerada indevida.
Nesse sentido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA – Ação declaratória c/c indenizatória – Contratação por terceiro em nome da autora – Débito inexigível - Indevida negativação de nome – Prejuízo moral evidenciado – Recurso da autora pleiteando a majoração da indenização - Arbitramento que comporta modificação, posto que deve atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, de modo a reparar condignamente o ofendido pelo dano experimentado, sem, entretanto, configurar enriquecimento sem causa - Termo inicial dos juros de mora – Responsabilidade extracontratual – Data da negativação – Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10582773620178260506 SP 1058277-36.2017.8.26.0506, Relator: Caio Marcelo Mendes de Oliveira, Data de Julgamento: 23/09/2016, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/04/2020) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO DE VENDA FINANCIADA EM NOME DO AUTOR POR PESSOA DIVERSA.
FRAUDE DE TERCEIRO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEVER DE SEGURANÇA POR PARTE DA RÉ.
DANO MORAL CONFIGURADO NA MODALIDADE IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - "Recurso Cível": *10.***.*65-78 RS, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Data de Julgamento: 13/02/2020, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 17/02/2020) Desta feita, no tocante ao montante indenizatório, entendo que o magistrado deve buscar uma justa medida, que compreenda uma compensação à vítima pelos danos sofridos, sem transformar a indenização em fonte de enriquecimento indevido, mas atendendo ao seu caráter pedagógico-educativo, de modo a desestimular a reiteração de condutas ilícitas.
Também deve ser levada em conta a capacidade econômica de ambas as partes, de modo a evitar, de um lado, que a compensação seja irrisória para a vítima, mas,
por outro lado, impedir que haja enriquecimento sem causa.
Assim, levando em conta tais parâmetros e ainda o fato de a entendo que a condenação de cada uma das reclamadas ao pagamento de indenização no importe de R$8.000,00 (oito mil reais) revela-se proporcional e razoável ao caso.
Finalmente, em relação à reclamada C&A, embora também não tenha sido demonstrada sua relação contratual com a reclamante, observo que nenhum dos apontamentos negativos comprovados nos autos foi promovido pela dita empresa, disso, verifica-se que o único beneficiário do boleto no valor de R$ 1.828,75 (cobrança que a reclamante imputa à rede de lojas), era o reclamado Banco Bradescard S/A.
Logo, ainda que o suposto débito fosse oriundo do cartão de crédito C&A Private Label Brasil, consoante se verifica nos autos, não há razões para se impor à referida rede de lojas o pagamento de indenização por dano moral, pois que não incorreu em qualquer ato ilícito.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar a inexistência dos débitos impugnados na inicial e confirmar a tutela de urgência no que tange aos reclamados Banco Brasdescard S/A e Tim Celular S/A. b) condenar os reclamados BANCO BRADESCARD S/A e TIM CELULAR S/A a pagar à reclamante a quantia de R$8.000,00 (oito mil reais), cada, a título de indenização por danos morais, devendo tal montante ser atualizado monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir desta data, e acrescido de juros de mora fixados em 1% a.m. (um por cento ao mês), a contar do evento danoso, uma vez que se trata de responsabilidade extracontratual, nos termos dos precedentes do STJ.
Resta extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9099/95.
Havendo cumprimento espontâneo da sentença pela reclamada, expeça-se alvará judicial em nome da parte reclamante ou de seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação) para levantamento do valor decorrente da condenação, cujo recebimento deverá ser comprovado nos autos.
Após o trânsito em julgado, ocorrendo o cumprimento espontâneo e nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se, servindo a presente como mandado.
Belém/PA, 30 de novembro de 2020. MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial [1] http://www.funag.gov.br/ipri/images/analise-pesquisa/tabelas/top15pib.pdf -
21/01/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 10:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/11/2020 11:59
Conclusos para julgamento
-
18/11/2020 11:59
Audiência Una realizada para 18/11/2020 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
18/11/2020 11:59
Juntada de Petição de termo de audiência
-
18/11/2020 09:29
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 16:33
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 15:59
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 13:21
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 13:20
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 13:19
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2020 21:02
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2020 12:08
Expedição de Carta rogatória.
-
20/05/2020 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2020 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2020 12:49
Juntada de documento de comprovação
-
02/12/2019 11:08
Juntada de Alvará
-
19/11/2019 20:55
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
14/11/2019 11:10
Juntada de Ofício
-
08/11/2019 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2019 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2019 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2019 13:30
Conclusos para despacho
-
07/11/2019 13:09
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2019 12:20
Homologada a Transação
-
16/10/2019 10:25
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2019 13:27
Conclusos para decisão
-
19/09/2019 08:34
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2019 16:12
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2019 03:43
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2019 09:55
Juntada de Petição de identificação de ar
-
09/05/2019 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2019 07:22
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2019 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2019 11:58
Juntada de Petição de identificação de ar
-
26/03/2019 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2019 08:04
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2019 12:33
Juntada de identificação de ar
-
01/03/2019 12:31
Juntada de Petição de identificação de ar
-
26/02/2019 10:27
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2019 10:06
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2018 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2018 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2018 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2018 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2018 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2018 12:47
Expedição de Mandado.
-
19/12/2018 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2018 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2018 12:25
Concedida a Medida Liminar
-
19/12/2018 10:34
Conclusos para decisão
-
19/12/2018 10:34
Audiência una designada para 18/11/2020 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
19/12/2018 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2018
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808948-46.2020.8.14.0028
Devailton Viana de Souza
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Josemi Nogueira Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/12/2020 16:29
Processo nº 0842144-61.2020.8.14.0301
Raquel Guedes Damasceno
Cartorio do 2 Oficio de Castanhal
Advogado: Danielle Pina de Almeida
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/08/2020 01:03
Processo nº 0005221-17.2017.8.14.0029
Wenderson Elpidio de Lima
Josivan Sousa de Almeida
Advogado: Osvaldo Charles da Silva Lemos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/08/2017 08:28
Processo nº 0800062-72.2021.8.14.0012
Jose Alves
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Mariana Barros Mendonca
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/01/2021 12:04
Processo nº 0860454-86.2018.8.14.0301
Manoel Ribeiro Soares
Mayara Silva de Quadro
Advogado: Alana Antunes Soares
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/10/2018 21:33