TJPA - 0813098-23.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1306 foi retirado e o Assunto de id 1316 foi incluído.
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14/07/2023 16:35
Arquivado Definitivamente
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14/07/2023 16:34
Baixa Definitiva
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14/07/2023 16:04
Transitado em Julgado em 13/07/2023
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29/06/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 17:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (Portaria Nº2436/2023-GP)
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13/06/2023 10:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/06/2023 00:00
Publicado Ementa em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
LIVRAMENTO CONDICIONAL.
REQUISITO SUBJETIVO NÃO SATISFEITO.
FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE.
NECESSIDADE DE COMPORTAMENTO SATISFATÓRIO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA.
CERTIDÃO CARCERÁRIA QUE NÃO VINCULA O MAGISTRADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Consoante entendimento firmado pelo STJ, “as faltas graves praticadas pelo apenado durante todo o cumprimento da pena, embora não interrompam a contagem do prazo para o livramento condicional, justificam o indeferimento do benefício por ausência do requisito subjetivo”, bem como, “não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado” (AgRg no HC n. 780.731/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023). 2.
Registre-se, por oportuno, que “para a concessão do livramento condicional o magistrado deve avaliar o efetivo cumprimento do requisito subjetivo, não estando adstrito ao atestado de bom comportamento carcerário, sob pena de se tornar mero homologador da manifestação do diretor do estabelecimento prisional” (AgRg no HC n. 506.776/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 10/9/2019). 3.
Outrossim, “o requisito previsto no art. 83, III, “b”, do Código Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019, consistente no fato de o sentenciado não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses, é pressuposto objetivo para a concessão do livramento condicional, e não limita a valoração do requisito subjetivo necessário ao deferimento do benefício, inclusive quanto a fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei Anticrime” (STJ, HC n. 612296/MG, Relator Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, data de julgamento: 20/10/2020, DJe: 26/10/2020). 4.
Na espécie, o Juízo da Vara de Execução Penal justificou o indeferimento do livramento condicional com base no histórico do apenado, por ter empreendido fuga em diversos momentos do cumprimento da pena, o que comprova comportamento insatisfatório para o deferimento do benefício legal. 5.
Destarte, o agravante não preenche o pressuposto subjetivo necessário para auferir o benefício do livramento condicional, por ausência de comportamento satisfatório no período de cumprimento da pena, na forma prevista no art. 83, III, “a”, do CP, a despeito da certidão carcerária favorável expedida pela autoridade administrativa, a qual não vincula o magistrado a quo. 6.
Agravo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da TERCEIRA TURMA DE DIREITO PENAL do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sessão plenária virtual de 22/05/2023 a 29/05/2023, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Belém (PA), 22 de maio de 2023.
Desembargadora KÉDIMA PACIFICO LYRA Relatora -
01/06/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 13:51
Conhecido o recurso de ANDERSON DE LIMA PACHECO - CPF: *23.***.*15-65 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/05/2023 15:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/05/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/05/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 15:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/04/2023 09:12
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 09:12
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2023 09:12
Juntada de Outros documentos
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10/04/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 15:07
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2022 16:12
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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13/12/2021 12:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/11/2021 11:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/11/2021 11:31
Ato ordinatório praticado
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19/11/2021 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 13:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/11/2021 13:43
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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