TJPA - 0800112-32.2020.8.14.0110
1ª instância - Vara Unica de Goianesia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
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09/06/2024 15:49
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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04/06/2024 17:19
Decorrido prazo de ALEXANDER JOSE BUENO TELLES em 03/06/2024 23:59.
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12/05/2024 00:16
Publicado Sentença em 09/05/2024.
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12/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0800112-32.2020.8.14.0110 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente Nome: ALEXANDER JOSE BUENO TELLES Endereço: Quadra 1106 Sul Alameda 26, 30, Plano Diretor Sul, PALMAS - TO - CEP: 77024-092 Requerido Nome: SITIPLAC INDUSTRIA E COMERCIO DE PAINEIS LTDA - EPP Endereço: desconhecido SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de execução contra devedor solvente ajuizada por ALEXANDRE JOSE BUENO TELLES em face SITIPLAC INDÚSTRIA E COMERCIO DE PAINÉIS LTDA., identificado e qualificado nos autos.
Foi comunicado a renúncia do mandado do patrono do exequente ao id.17362104.
Em decisão proferida em 24 de maio de 2020, o Juízo deferiu a gratuidade da justiça ao exequente e determinou que o autor fosse intimado para informar se possui interesse em constituir novo patrono ou se atuará em causa própria.
Por fim, determinou a citação da parte executada para pagar a dívida no prazo de três dias (id.17366713).
Em petição o exequente informa que será o patrono desta demanda em razão de ser advogado e pugna pelo redirecionamento da execução sob alegação de reiteradas tentativas de efetuar a citação para encontrar bens e valores para liquidar os créditos sem êxito em razão de a empresa se encontrar fechada e utilizar de outra sociedade, qual seja: Indústria e Comercio de Madeiras Carajás Verdes Ltda.
EPP (id.22264532).
Juntou contrato social da empresa.
O juízo indeferiu o pleito por não vislumbrar a presença dos requisitos do artigo 50, do CC e determinou a expedição de mandado de citação do executado para pagar a dívida – id. 30970804.
Foi certificado pelo Sr.
Oficial de Justiça que o representante da empresa não foi encontrado e que o escritório da empresa se encontra fechado – id. 35617368.
Instado a apresentar o endereço complemento e atualizado do executado, sob pena de extinção, o exequente se limitou a requerer o redirecionamento da execução a sócia Charlene Nascimento Lima Soares – 79663711.
Instado novamente a apresentar o endereço atualizado do executado, a parte exequente permaneceu inerte, conforme certidão de Id. 102779412. É o relatório.
Fundamento e decido.
Conforme consubstanciada no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, permite que se decrete a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competir ou abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
No §1º do artigo mencionado determina: “§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” Ocorre que, no caso em comento, o exequente advoga em causa própria, o que torna desnecessária a sua intimação pessoal, uma vez que a publicação foi direcionada à sua pessoa.
A finalidade da exigência da intimação pessoal do autor, antes de se decretar a extinção do processo por abandono, consiste em cientificá-lo da desídia de seu procurador no processo destinado a tutelar seus interesses, possibilitando-lhe sanar a situação e evitar a extinção do feito.
Na hipótese em que a parte advoga em causa própria, as pessoas do litigante e do procurador se identificam, não havendo razões para que se promova a intimação pessoal para cumprir a diligência, circunstância que se revelaria como formalidade excessiva, deixando de lado o princípio da instrumentalidade das formas.
Nesse sentido, colaciono entendimento do E.
Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO - INTIMAÇÃO PESSOAL - ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA - DESNECESSIDADE - APLICAÇÃO SÚMULA 240 DO STJ - NÃO CABIMENTO - ABANDONO - CONFIGURAÇÃO - EXTINÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CABIMENTO. - Há que se confirmar a sentença que extinguiu a fase de cumprimento de sentença por abandono da causa se a parte exequente, que litiga em causa própria, foi intimada para a prática de atos e, depois, diante da inércia destes, foi intimada a dar andamento ao feito, sob pena de sua extinção, mantendo-se, porém, inerte. - Litigando o exequente em causa própria, mostra-se desnecessária a sua intimação pessoal (art. 485, § 1º do CPC/15). - Não se aplica a súmula nº 240 do STJ se o réu não foi citado ou é revel ou se se trata de cumprimento de sentença não impugnado, de tal sorte que, nessas hipóteses, não se pode exigir prévio requerimento do réu para que o cumprimento de sentença possa ser extinto. (TJMG - Apelação Cível 1.0702.02.019568-2/003, Relator (a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/04/2018, publicação da sumula em 24/04/2018) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO - INTIMAÇÃO PESSOAL - ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA - DESNECESSIDADE.
Para a extinção do processo por abandono da causa, é necessária a intimação pessoal da parte, conforme prevê o art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil.
No entanto, atuando a parte como advogado em causa própria, desnecessária a sua intimação pessoal. (TJMG - Apelação Cível 1.0686.11.012333-4/002, Relator (a): Des.(a) Rogério Medeiros, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/10/2017, publicação da sumula em 27/10/2017) Portanto, advogando o exequente em causa própria, desnecessária a sua intimação pessoal para promover o andamento do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte exequente nas custas.
Verba cuja exigibilidade fica suspensa por força da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado.
Após, arquive-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
JUN KUBOTA Juiz de Direito Titular, respondendo pela Comarca de Goianésia do Pará/PA (Portaria n. 1941/2024-GP) -
07/05/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 13:27
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/04/2024 16:23
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 16:23
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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05/01/2024 17:27
Cancelada a movimentação processual
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28/12/2023 09:06
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2023 10:14
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 11:00
Decorrido prazo de ALEXANDER JOSE BUENO TELLES em 30/05/2023 23:59.
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20/07/2023 11:00
Decorrido prazo de ALEXANDER JOSE BUENO TELLES em 30/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:24
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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24/05/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
PJe - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO NÚMERO - 0800112-32.2020.8.14.0110 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO Nome: ALEXANDER JOSE BUENO TELLES Endereço: Quadra 1106 Sul Alameda 26, 30, Plano Diretor Sul, PALMAS - TO - CEP: 77024-092 POLO PASSIVO Nome: SITIPLAC INDUSTRIA E COMERCIO DE PAINEIS LTDA - EPP Endereço: desconhecido DECISÃO Trata-se de ação de execução contra devedor solvente ajuizada por ALEXANDRE JOSE BUENO TELLES em face SITIPLAC INDÚSTRIA E COMERCIO DE PAINÉIS LTDA., identificado e qualificado nos autos.
Foi comunicado a renúncia do mandado do patrono do exequente ao id.17362104.
Em decisão proferida em 24 de maio de 2020, o Juízo deferiu a gratuidade da justiça ao exequente e determinou que o autor fosse intimado para informar se possui interesse em constituir novo patrono ou se atuará em causa própria.
Por fim, determinou a citação da parte executada para pagar a dívida no prazo de três dias (id.17366713).
Em petição o exequente informa que será o patrono desta demanda em razão de ser advogado e pugna pelo redirecionamento da execução sob alegação de reiteradas tentativas de efetuar a citação para encontrar bens e valores para liquidar os créditos sem êxito em razão de a empresa se encontrar fechada e utilizar de outra sociedade, qual seja: Indústria e Comercio de Madeiras Carajás Verdes Ltda.
EPP (id.22264532).
Juntou contrato social da empresa.
O juízo indeferiu o pleito por não vislumbrar a presença dos requisitos do artigo 50, do CC e determinou a expedição de mandado de citação do executado para pagar a dívida – id. 30970804.
Foi certificado pelo Sr.
Oficial de Justiça que o representante da empresa não foi encontrado e que o escritório da empresa se encontra fechado – id. 35617368.
Instado a apresentar o endereço complemento e atualizado do executado, sob pena de extinção, o exequente se limitou a requerer o redirecionamento da execução a sócia Charlene Nascimento Lima Soares – 79663711. É o relatório.
DECIDO.
Como já mencionado, a regra é a separação do patrimônio da pessoa jurídica e o dos sócios.
Assim, cabe ao interessado demonstrar a existência dos requisitos previstos no artigo 50, do Código ou a prática de conduta ilegal que justifique a solidariedade dos sócios pelas dívidas da sociedade.
O Autor não trouxe nenhum documento que comprove encerramento irregular ou conduta lícita enquadrada nas hipóteses do artigo 50, do Código Civil, ou da não existência de bens em nome da empresa, nem da existência de bens em nome dos sócios que, pelas circunstâncias fáticas, pudessem caracterizar confusão de patrimônio.
Diante de todo o exposto, mantenho o parecer anterior e INDEFIRO o pleito de despersonalização da personalidade jurídica de SITIPLAC INDÚSTRIA E COMERCIO DE PAINÉIS LTDA., em razão de não vislumbrar a presença dos requisitos previstos no artigo, 50 do Código Civil Brasileiro.
INTIME-SE a parte Requerente da presente decisão e para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o cumprimento do despacho ao id. 75058858 (apresentar endereço atualizado do requerido).
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Comarca de Goianésia do Pará JUIZ DE DIREITO Libério Henrique de Vasconcelos Documento datado e assinado eletronicamente -
21/05/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2023 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2023 12:34
Conclusos para decisão
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13/02/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
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25/09/2022 05:56
Decorrido prazo de ALEXANDER JOSE BUENO TELLES em 21/09/2022 23:59.
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30/08/2022 03:03
Publicado Despacho em 30/08/2022.
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30/08/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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26/08/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2022 11:36
Conclusos para despacho
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19/08/2022 13:06
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2022 14:48
Cancelada a movimentação processual
-
13/08/2022 11:54
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2022 11:21
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2022 11:46
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2022 16:37
Cancelada a movimentação processual
-
25/06/2022 11:56
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
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24/09/2021 09:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/09/2021 09:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2021 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2021 09:52
Expedição de Mandado.
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06/08/2021 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2021 09:11
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 09:11
Conclusos para decisão
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24/03/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
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15/03/2021 12:17
Juntada de Outros documentos
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17/01/2021 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2021 13:19
Conclusos para despacho
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07/01/2021 11:10
Juntada de Petição de petição
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16/09/2020 23:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 14:09
Conclusos para despacho
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20/08/2020 01:30
Decorrido prazo de ALEXANDER JOSE BUENO TELLES em 19/08/2020 23:59.
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12/08/2020 10:17
Juntada de Informações
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10/08/2020 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2020 12:27
Conclusos para despacho
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06/08/2020 12:26
Conclusos para despacho
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06/08/2020 01:04
Decorrido prazo de ALEXANDER JOSE BUENO TELLES em 05/08/2020 23:59.
-
09/06/2020 14:47
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2020 23:17
Outras Decisões
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22/05/2020 21:02
Conclusos para decisão
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22/05/2020 16:24
Juntada de Petição de petição
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22/05/2020 11:30
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 18:42
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2020 23:54
Outras Decisões
-
02/05/2020 15:08
Conclusos para decisão
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02/05/2020 15:08
Cancelada a movimentação processual
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16/04/2020 11:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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16/04/2020 11:04
Juntada de Petição de certidão de custas
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01/04/2020 11:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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01/04/2020 11:11
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2020 11:11
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2020 11:08
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2020 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2020 21:01
Conclusos para decisão
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06/03/2020 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2020
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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