TJPA - 0843279-06.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:25
Juntada de Certidão
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03/08/2025 02:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 28/07/2025 23:59.
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03/08/2025 02:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:18
Decorrido prazo de ADEMAR MARINHO HORTENCIO JUNIOR em 14/07/2025 23:59.
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13/07/2025 07:53
Decorrido prazo de ADEMAR MARINHO HORTENCIO JUNIOR em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 10:54
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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03/07/2025 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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12/06/2025 10:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0843279-06.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADEMAR MARINHO HORTENCIO JUNIOR Nome: ADEMAR MARINHO HORTENCIO JUNIOR Endereço: Rua das Samambaias, quadra 24, lote 12, Setor Eldo, 12, Alto Paraiso, ALTO PARAíSO DE GOIáS - GO - CEP: 73770-000 REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ INTERESSADO: SEMAS - SECRETARIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE DO ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: A.
DOUTOR FREITAS, 2531, Marco, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-812 Nome: SEMAS - SECRETARIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 2717, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-677 DECISÃO
VISTOS. 1.
OBSERVO QUE A FASE PROCESSUAL É DE SANEAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 357 DO CPC.
Intimados a requerer provas, o autor pleiteou produção de prova documental e oral, enquanto o réu indicou anuência ao julgamento antecipado da lide.
Antes de adentrar na análise das provas, cabível pontuar que o cerne da discussão se refere ao direito ou não do autor à anulação do ato administrativo de apreensão e perdimento da embarcação Nona Carmela, ocorrido em 2017, no bojo do processo administrativo nº 39299.
Quanto à PROVA DOCUMENTAL, entendo que a juntada de certidão negativa, de registro e licenciamento da embarcação resta preclusa, pois deveriam ter sido apresentados junto à inicial ou réplica, consoante art. 434 do CPC, não configurando documento novo.
No que tange ao processo administrativo nº 39299/2017, saliento que já acostado ao Id N. 95611010 – Pág. 23 e seguintes.
Quanto à PROVA ORAL, com a oitiva do agente atuante e do Secretário de Meio Ambiente, hei, por bem, INDEFERI-LA, com fulcro no art. 370, PU do CPC, tendo em vista, no entender deste Juízo, a sua fragilidade e, ainda, desnecessidade, considerando a natureza da matéria tratada nos autos.
O autor visa oitiva do Secretário de Meio Ambiente para “[...] esclarecer a motivação da decisão administrativa que culminou no perdimento da embarcação [...]” e do agente atuante para “[...] esclarecer as circunstâncias que motivaram a decisão de perdimento[...]” (cito).
Contudo, a motivação do ato administrativo deve constar do próprio ato formal, sendo este um dos requisitos de validade do ato.
Cediço que os atos administrativos tem como um dos seus atributos a formalidade, portanto, os atos que culminaram com a apreensão e perdimento da embarcação devem constar no processo administrativo correspondente.
Portanto, seguramente, nem o Secretário de Meio Ambiente atuante em 2017 e nem o atual (2025) poderiam contribuir para elucidação da controvérsia, sendo flagrantemente inútil sua oitiva.
Do mesmo modo, o agente atuante apenas reiteraria a versão dos fatos deduzidos na contestação, especialmente considerando o transcurso de quase 10 (dez) anos dos fatos.
Cediço, o juiz poderá dispensar prova testemunhal quando o feito se encontra suficientemente instruído pelas provas já produzidas nos autos.
Sobre o assunto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
FALTA DE COTEJO. 1.
Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal, quando o tribunal de origem entender que o feito foi corretamente instruído, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento. 2.
O princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
Rever os fundamentos que levaram a conclusão a esse respeito, demandaria o exame do conjunto probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 3.
Para a admissibilidade do recurso especial, na hipótese da alínea "c" do permissivo constitucional, é imprescindível a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, mediante o cotejo dos fundamentos da decisão recorrida com o acórdão paradigma, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente (arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AGRG No Agravo Em Recurso Especial Nº 434.929 - Pr (2013/0383158-2) Relator: Ministro Luis Felipe Salomão Agravante: Amauri De Mello Gomes Advogados: Carolina Reis Magalhães E Mansano Eduardo Reis Magalhães Vicente Magalhães Filho Agravado: Selma Barbosa Bernini Advogado: Andreia Da Rosa Rache) (grifou-se) Saliente-se, de pronto, que prevalece o PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (art. 371 do CPC), por meio da leitura conjunta com o disposto no art. 479 do CPC, através do qual, infere-se que o juiz não fica adstrito as provas requeridas pelas partes, desde que seu convencimento seja devidamente motivado, mormente quando há farta prova documental nos autos.
Desta forma, infere-se que a determinação de prova oral no caso em apreço, se mostra desarrazoada, conforme alhures exposto, sendo certo que, acaso deferida, serviria tão somente para macular a observância aos Princípios da Economia e Celeridade Processual. 2.
Isto posto, estando o feito em ordem, nos termos do art. 355, I do CPC, dou por encerrada a fase de instrução e ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO, devendo os autos serem remetidos à UNAJ para cálculo das custas finais, se houver, intimando-se o autor para pagamento em 15 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. 3.
Após, considerando que a lide tangencia interesse ambiental, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer de mérito, nos termos do art. 178, I do CPC. 4.
Não havendo impugnação desta decisão, certifique-se o ocorrido e, após, retornem os autos conclusos para SENTENÇA, respeitada a ordem cronológica, nos termos do art. 153 do CPC.
ATENTE-SE A UPJ que a orientação da Corregedoria Geral de Justiça do TJPA e do CNJ é que a 2º Vara de Fazenda da Capital concentre esforços no julgamento de processos antigos contidos na lista denominada “Tempo Médio de Tramitação dos Processos Pendentes” (TMT), na qual constam cerca de 840 PROCESSOS distribuídos ENTRE 1995 E 2021 ainda pendentes de julgamento de mérito.
Portanto, deve a UPJ priorizar a conclusão dos referidos processos, enquanto o presente feito deve aguardar a ordem cronológica, posto que não está afeto à Meta 2 nem à Lista do TMT.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém HM Para ter acesso aos documentos do PJe de acordo com artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta apontar a câmera do celular ou aplicativo de leitor de Qr-Code abaixo: -
11/06/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/02/2025 12:02
Conclusos para decisão
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06/02/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 00:34
Decorrido prazo de ADEMAR MARINHO HORTENCIO JUNIOR em 03/12/2024 23:59.
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19/11/2024 02:06
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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19/11/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0843279-06.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADEMAR MARINHO HORTENCIO JUNIOR Nome: ADEMAR MARINHO HORTENCIO JUNIOR Endereço: Rua das Samambaias, quadra 24, lote 12, Setor Eldo, 12, Alto Paraiso, ALTO PARAíSO DE GOIáS - GO - CEP: 73770-000 REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ INTERESSADO: SEMAS - SECRETARIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE DO ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: A.
DOUTOR FREITAS, 2531, Marco, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-812 Nome: SEMAS - SECRETARIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 2717, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-677 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
CERTIFIQUE-SE quanto a quitação total das custas iniciais e, em caso contrário, retornem conclusos para CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, na forma do art. 290 do CPC. 2.
Por outro lado, caso estejam quitadas as custas, INTIME-SE as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, com esteio no art. 373, do Código de Processo Civil.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia, bem como com a apresentação de quesitos para a perícia.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3.
CERTIFIQUE-SE quanto ao andamento e decisões prolatadas no agravo de instrumento (Id N. 99187062) e, após, retornem conclusos para saneamento do feito.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
14/11/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:31
Juntada de Certidão
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11/09/2024 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 13:17
Conclusos para decisão
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11/08/2023 13:16
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 12:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/08/2023 23:59.
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07/08/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 18:37
Decorrido prazo de ADEMAR MARINHO HORTENCIO JUNIOR em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 18:14
Decorrido prazo de ADEMAR MARINHO HORTENCIO JUNIOR em 31/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:32
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 20:32
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 20:30
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 04:04
Decorrido prazo de ADEMAR MARINHO HORTENCIO JUNIOR em 21/07/2023 23:59.
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20/07/2023 22:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/07/2023 11:48
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/07/2023 23:59.
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20/07/2023 11:47
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/07/2023 23:59.
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01/07/2023 02:45
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2023.
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01/07/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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01/07/2023 01:40
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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01/07/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO : DIREITO AMBIENTAL/ DANO AMBIENTAL EMBARGANTE/ AUTOR : ADEMAR MARINHO HORTENCIO JUNIOR EMBARGADO/ RÉU : ESTADO DO PARÁ DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 93952559) opostos por Ademar Marinho Hortencio Junior em face da decisão ID 93389985, apontando a existência de omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, sob os seguintes fundamentos: Que a decisão foi omissa quanto a apreciação dos pedidos liminares, identificados nos itens “c”, “d” e “f”, da petição inicial, deixando de se pronunciar sobre a segurança e perecimento da balsa “Nona Carmela”, esta, objeto do Termo de Apreensão n° 036/GERAD/2017 e constante do Processo Administrativo n° 39299/2017-SEMAS/PA; Que, “(...) ao contrário sensu deste juízo, se entende que todas as provas necessárias e pré-constituídas ao direito guerreado foram trazidas, sendo neste sentido necessário que Vossa Excelência para denegar a liminar ofereça motivação devida, enfrentando as provas colacionadas aos presentes autos as quais demonstram ponto a ponto a ilegalidade e irrazoabilidade da medida adotada pela Secretaria que mácula, o direito líquido e certo de propriedade; livre iniciativa econômica e devido processo legal”(sic).
Conclusos.
Decido.
Os aclaratórios não merecem acolhida.
Acontece que, a alegação do embargante não se mostra pertinente, tendo em vista que a decisão embargada fora direta e objetiva, quanto as razões de decidir.
A omissão alegada é direcionada a não apreciação dos pedidos liminares, quando, em verdade, os pedidos foram expressamente negados por este Juízo.
Acontece que, como bem destacado pelo próprio embargante, a premissa fática de sua irresignação é a localização da balsa “Nona Carmela”, objeto do Termo de Apreensão n° 036/GERAD/2017, juntado ao Processo Administrativo n° 39299/2017-SEMAS/PA, sendo, este, por sua vez, consequência de fiscalização sobre transporte ilegal de madeiras realizada pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará – SEMAS/PA.
Como já consignado na decisão embargada, este Juízo entendeu que não há elementos probantes suficientes e aptos a ensejar a comprovação de vícios de qualquer natureza que maculem os atos administrativos imputados ao Réu que, motivadamente, deram causa a apreensão do bem de propriedade do Autor.
Some-se a isto, o fato de que, na decisão embargada, este Juízo analisou os fatos relatados pelo autor/embargante, sob as normas estabelecidas no Decreto Federal n° 6.514/2008, que regulamenta os procedimentos adequados a apreensão e perdimento dos bens utilizados em ilícitos ambientais, nos termos da Lei Federal n° 9.605/1998.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já fixou tese, em sede de repercussão geral, conforme Tema n° 1036, cito: Tese: “A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional.” Logo, não havendo prova suficiente que relativize a legalidade dos atos administrativos praticados pelo Estado do Pará na consecução do seu poder de polícia ambiental, não se mostra cabível o deferimento do pedido da tutela provisória pleiteada pelo autor/embargante.
Assim, entendo que a irresignação do autor/embargante não encontra amparo na realidade processual, posto que a decisão embargada se mostra suficientemente fundamentada.
Destarte, tendo havido a regular prestação da tutela jurisdicional com a exposição clara dos motivos inerentes ao entendimento do Juízo, entendo que “em atenção ao princípio do livre convencimento motivado, não está o julgador adstrito aos argumentos suscitados pelas partes, sendo-lhe lícito aplicar o direito ao caso concreto com base em fundamentos diversos” (STJ - AgInt no REsp 1819747/PR).
Isto é, não pode este órgão julgador ser compelido a reformar suas razões de decidir ou adequá-las as teses e argumentos de uma das partes, sob pena de relativização do princípio do livre convencimento motivado (arts. 370 e 371, do CPC).
Portanto, ausentes quaisquer hipóteses de omissão, erro material, contradição ou obscuridade, impõe-se a rejeição do recurso de embargos de declaração.
Diante das razões acima, conheço dos embargos, porém deixo de os acolher, mantendo a decisão nos termos em que foi exarada.
Cumpra-se.
Belém, 20 de junho de 2023 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A2 -
28/06/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 13:09
Embargos de declaração não acolhidos
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19/06/2023 09:20
Conclusos para decisão
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19/06/2023 09:20
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 02:22
Publicado Decisão em 25/05/2023.
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26/05/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO : DIREITO AMBIENTAL/ DANO AMBIENTAL AUTOR(A) : ADEMAR MARINHO HORTENCIO JUNIOR RÉU : ESTADO DO PARÁ DECISÃO-MANDADO Trata-se de Ação Anulatória c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Ademar Marinho Hortencio Junior em face de Estado do Pará, visando a nulidade do Termo de Apreensão nº 036/GERAD/2017, sob os seguintes fundamentos: i) que no dia 14/11/2017, a embarcação de sua propriedade, denominada “Nona Carmela”, foi objeto do termo de apreensão em epígrafe, em consequência a fiscalização e identificação de transporte ilegal de madeira, conforme Auto de Infração n° 7001/08937/GERAD/2017, cujo autuado é o Sr.
David dos Santos Pacheco; ii) que da referida autuação, instaurou-se o Processo Administrativo n° 39299/2017, sem, no entanto, análise quanto a devolução do bem ou a concessão de seu depósito em favor do Autor, na qualidade de fiel depositário; iii) que tendo celebrado, no ano de 2016, contrato de aluguel com o Sr.
Darleiudo, afirma não ter sido informado, à época daquela autuação, sobre a apreensão da embarcação, embora o aluguel estivesse “em dia” (até o ano de 2019); iv) que não tendo qualquer vínculo com o Sr.
David, autuado, entende que a apreensão de sua embarcação não pode ser mantida, pois não teria incorrido em qualquer infração; Por isso, requer, em sede de tutela antecipada: a) “A Emissão do Requerente como FIEL DEPOSITÁRIO da Balsa Nona Carmela, apreendida por meio do TERMO DE APREENSÃO nº 036/GERAD/2017 nos autos do processo administrativo nº39299/2017 que corre junto a SEMAS/PA”; b) “A intimação da SEMAS para que no prazo de 48h informe o local e estado de conservação da Balsa Nona Carmela para que possa cumprir a medida liminar deferida sob pena de multa diária”; c) “a suspensão total do procedimento administrativo de perdimento da Balsa Nona Carmela nos autos do processo 39299/2017”; d) “ordene a SEMAS/PA a apresentação/lavratura e correção do termo de deposito do bem apreendido”; e) “seja corrigido o valor da embarcação no termo de apreensão lavrado informado o valor R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) referente a Balsa Nona Carmela”; e, f) “esclareça a real estado dos bens apreendidos, bem como o local certo, seu uso e posse de fato em que se encontram o bem”.
Conclusos.
Decido.
A tutela de urgência não pode ser deferida.
O Autor alega que a embarcação denominada “Nona Carmela”, de sua propriedade, foi objeto do Termo de Apreensão n° 036/GERAD/2017, em consequência a lavratura do Auto de Infração n° 7001/08937/GERAD/2017, cujo autuado é o Sr.
David dos Santos Pacheco, por incursão na infração de transporte ilegal de madeira.
Em análise superficial da presente demanda, verifico que, conforme o próprio Autor registra na inicial, as autuações havidas ocorreram após fiscalização regular exercida pelo órgão ambiental estadual, dentro dos limites de sua competência.
Além disso, afirma que, administrativamente, está impugnando tanto o termo de apreensão, quanto o auto de infração, conforme Processo Administrativo n° 39299/2017.
Assim, tenho que, em nada há de ilegal nas autuações promovidas.
Ressalte-se, por oportuno que não há dedução de fundamentos, na inicial, que inflijam, sobre os referidos atos administrativos, quaisquer vícios aptos a ensejar suas nulidades.
Além disso, importa dizer que o princípio da instrumentalidade das formas, aplicável aos processos administrativos em todas as esferas de poder, refere-se à desconstituição dos atos administrativos praticados, se, e somente se, decorrerem prejuízos concretos às partes processadas, seja na preservação do direito de defesa, seja na elaboração do juízo de valor final – julgamento – acerca dos fatos apurados (pas de nullité sans grief).
Neste sentido, segue o posicionamento jurisprudencial de nossos Tribunais Superiores, conforme julgados abaixo: “(...) Nenhuma penalidade poderá ser imposta, mesmo no campo do direito administrativo, sem que se ofereça ao imputado a possibilidade de se defender previamente.
A preterição do direito de defesa torna írrito e nulo o ato punitivo.
Nemo inauditus damnari debet.
O direito constitucional à ampla (e prévia) defesa, sob o domínio da Constituição de 1988 (art. 5º, LV), tem como precípuo destinatário o acusado, qualquer acusado, ainda que em sede meramente administrativa.
O STF, ao proclamar a imprescindibilidade da observância desse postulado, essencial e inerente ao due process of law, tem advertido que o exercício do direito de defesa há de ser assegurado, previamente, em todos aqueles procedimentos – notadamente os de caráter administrativo-disciplinar – em que seja possível a imposição de medida de índole punitiva. (...)” (STF - ADI 2.120, DJe 30/10/2014) ADMINISTRATIVO.
PROCESSO DISCIPLINAR.
PREJUÍZO.
PROVA.
AUSÊNCIA.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
DEMISSÃO.
EXAME JUDICIAL.
REVISÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Eventual nulidade em processo administrativo disciplinar exige a respectiva comprovação do prejuízo sofrido, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief.
Precedentes. (...)” (STJ - MS 21754 / DF, DJe 30/06/2021) Ademais, os procedimentos expropriatórios dos bens apreendidos, em decorrência do poder de polícia ambiental do Estado (sentido amplo), devem seguir rito estabelecido no Decreto Federal n° 6.514/08, em especial nos seus arts. 101 e ss.
Neste sentido, impõe-se destaque à lucidez da redação legal, quando, já no seu art. 101, incisos I à VI, cria medidas administrativas de natureza preliminar (cautelar), tais como a (própria) apreensão, embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas, dentre outras, com o objetivo de “prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo” (art. 101, §1°).
Ou seja, a norma legal regulamentadora do procedimento administrativo de apuração de infração ambiental adota mecanismos que visem à consecução do seu próprio fim, resguardando, em especial, a utilização, ou, por assim dizer, o não perecimento dos bens e animais apreendidos que, precipuamente, devem ser tratados com especial cuidado e preservação.
Portanto, ausentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, conforme art. 300, caput, do CPC, impõe-se o seu indeferimento.
Diante das razões expostas, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se o réu para apresentar contestação, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias, querendo, se o réu alegar as matérias previstas no art. 337, do Código de Processo Civil.
Após, certifiquem-se as manifestações e remeta-se ao Ministério Público.
Este despacho servirá como Mandado.
Cumpra-se.
Belém, 23 de maio de 2023 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A2 -
23/05/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 12:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/05/2023 09:37
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 09:37
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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