TJPA - 0807364-97.2023.8.14.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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05/06/2025 12:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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05/06/2025 12:21
Baixa Definitiva
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04/06/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807364-97.2023.8.14.0040 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDOS: PLASMOBRAS LTDA e FRANK RIBEIRO VERAS ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DESEMBAGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS COMPLEMENTARES.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA, PORÉM, POR FUNDAMENTO DIVERSO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas que, nos autos da Ação Monitória movida contra Plasmobras Ltda e Frank Ribeiro Veras, extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais complementares, mesmo após intimação específica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do feito pela ausência de recolhimento de custas processuais complementares deve observar a regra do art. 485, VI, ou IV, do CPC; (ii) estabelecer se é necessária a intimação pessoal da parte autora para suprir tal ausência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de recolhimento das custas processuais necessárias para o regular prosseguimento da ação, mesmo após intimação, configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
A sentença proferida baseou-se equivocadamente no art. 485, VI, do CPC (ausência de interesse processual), sendo correto o enquadramento jurídico no art. 485, IV, por tratar-se de inércia quanto à providência essencial ao impulso oficial do processo.
Não se exige intimação pessoal da parte autora nos casos regidos pelo art. 485, IV, do CPC, não se aplicando o § 1º do referido artigo, que é exclusivo para as hipóteses de abandono de causa (art. 485, III).
A jurisprudência consolidada do TJPA confirma que a ausência de recolhimento das custas para a realização de atos processuais essenciais enseja extinção do feito por ausência de pressuposto processual, independentemente de intimação pessoal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de recolhimento das custas processuais complementares após intimação autoriza a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Não é necessária a intimação pessoal da parte autora nas hipóteses de extinção com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV e VI; art. 485, §1º; art. 932, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Cível nº 0039881-72.2015.8.14.0040, Rel.
Des.
Gleide Pereira de Moura, j. 16.07.2024; TJPA, Apelação Cível nº 0135604-14.2015.8.14.0301, Rel.
Des.
Gleide Pereira de Moura, j. 18.10.2022.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas que, nos autos da Ação Monitória, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de ausência de recolhimento das custas processuais complementares, mesmo após a devida intimação da parte autora para regularizar o feito.
O banco autor opôs embargos de declaração alegando contradição na sentença, ao argumento de que houve interesse processual evidente com a propositura da ação, sendo a extinção prematura medida desarrazoada.
Defendeu, ainda, a inaplicabilidade do art. 485, VI, do CPC ao caso, por se tratar de vício sanável.
Os embargos foram rejeitados por inexistirem vícios formais no julgado embargado.
Irresignado, o banco interpôs Apelação aduzindo, em síntese: (i) não ter sido regularmente intimado, por meio de seu patrono habilitado, para suprir a ausência de recolhimento das custas; (ii) ausência de intimação pessoal da parte autora, conforme exigência do §1º do art. 485 do CPC; (iii) ofensa ao princípio da cooperação e ao devido processo legal; e (iv) necessidade de anulação da sentença para regular prosseguimento do feito.
Requereu, ao final, o provimento do recurso para anular a sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular tramitação da ação monitória.
Não houve apresentação de contrarrazões porquanto não instaurada a triagularização processual.
Coube-me a relatoria do feito por sorteio. É o breve Relatório.
A Súmula nº 568 do STJ, admite que o relator julgue monocraticamente recurso inadmissível ou aplique a jurisprudência consolidada, além de reconhecer que não há risco de ofensa ao princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de interposição de recurso próprio, inclusive com sustentação oral, nos termos da previsão contida na Lei nº 14.365/2022.
Assim, decido: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Antecipo que é caso de manutenção da sentença de extinção do feito, contudo, por fundamento diverso.
Explico.
A matéria devolvida à apreciação desta Turma cinge-se à validade da extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de recolhimento das custas processuais complementares, conforme determinado na origem.
Constata-se dos autos que o autor foi devidamente intimado para dar prosseguimento ao feito mediante o recolhimento das custas remanescentes, conforme certidão de ID 129163968, e, mesmo assim, quedou-se inerte, o que ensejou a extinção do processo sem resolução de mérito.
Importa esclarecer, nesta oportunidade, que a argumentação desenvolvida pela parte apelante visa deslocar o verdadeiro fundamento da sentença proferida, tentando fazê-la parecer como baseada no art. 485, inciso III, do CPC (abandono de causa), quando, em verdade, foi expressamente fundamentada no art. 485, inciso VI, do mesmo diploma legal, ou seja, pela ausência de legitimidade/interesse processual.
Essa tentativa de atribuir à sentença fundamento que não lhe pertence revela distorção da realidade processual, devendo ser repelida.
A parte autora, a despeito de ter sido intimada, não cumpriu a diligência que lhe cabia e não providenciou as custas necessárias à citação.
Note-se que a citação é um pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que sua ausência autoriza a extinção com base no art. 485, IV, do CPC.
Ao contrário da tese recursal, é prescindível a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta, já que não se trata de hipótese constante na sentença (art. 485, III - abandono de causa) e sim, como dito, no art. 485, IV, do CPC/2015.
Sobre o tema, cito entendimento desta Egrégia 2ª Turma (grifei): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
ART. 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
NÃO SE APLICA AO CASO O § 1º DO ART 485 DO CPC.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Apelação cível contra decisão que extinguiu ação monitória sem resolução de mérito por não recolhimento das custas processuais necessárias para citação e cumprimento da ordem de pagamento.
II - A parte autora não efetuou o pagamento das custas iniciais e complementares exigidas para o regular andamento do processo, conforme estabelece o artigo 82 do Código de Processo Civil.
III - A inércia da parte em realizar o recolhimento das custas complementares de diligência do Oficial de Justiça justifica a extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
IV - Desnecessária prévia intimação pessoal da parte autora, não se verificando a hipótese de aplicação do § 1º do 485 do CPC.
V - Recurso conhecido, mas desprovido, mantendo-se a extinção do processo, com base no art. 485, IV, do CPC/15. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00398817220158140040 20966718, Relator.: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 16/07/2024, 2ª Turma de Direito Privado) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC.
CORRETA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PARA EXPEDIÇÃO DE NOVO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- Para expedição de novo mandado de busca e apreensão e para citação deve haver o recolhimento de custas; a inércia nesse sentido implica na extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV.
II- Considerando que o apelante deixou de cumprir a determinação judicial no que se refere ao recolhimento de custas para expedição de novo ato, correta a sentença atacada, razão pelo qual conheço do recurso, porém nego-lhe provimento. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0135604-14.2015.8.14.0301, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 18/10/2022, 2ª Turma de Direito Privado) Nesse cenário, verifica-se que apenas a fundamentação legal da extinção do feito se revela equivocada, pois, no caso, a situação se amolda à hipótese de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, IV do CPC).
Ante o exposto, decido monocraticamente, conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, com fulcro no art. 932, IV, do CPC c/c o art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal, mantendo a sentença de extinção do feito, todavia, por fundamento diverso.
Por fim, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
28/05/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:53
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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28/02/2025 07:51
Conclusos para decisão
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27/02/2025 16:27
Recebidos os autos
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27/02/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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