TJPA - 0850581-23.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 09:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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11/04/2025 09:32
Baixa Definitiva
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11/04/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:26
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO DE MATOS FERREIRA em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:02
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0850581-23.2022.8.14.0301 APELANTE: LUIS FERNANDO DE MATOS FERREIRA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
PREPARO NÃO RECOLHIDO.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão, consolidando a posse e propriedade do veículo em favor do credor fiduciário.
No recurso, o apelante reiterou pedido de gratuidade de justiça, anteriormente indeferido pelo juízo de origem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica justifica o indeferimento da gratuidade de justiça e se a falta de recolhimento do preparo recursal conduz à deserção do recurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A gratuidade de justiça foi indeferida em primeiro grau, tendo sido oportunizada nova comprovação da hipossuficiência em sede recursal, sem que o recorrente apresentasse documentos suficientes. 4.
Nos termos do art. 1.007, caput, e do art. 932, III, do CPC, a ausência de preparo recursal no prazo legal resulta na deserção do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação cível não conhecida por deserção. "Tese de julgamento: 1.
O benefício da gratuidade de justiça exige a comprovação da hipossuficiência econômica quando contestado ou indeferido pelo juízo. 2.
A ausência de preparo recursal, após o indeferimento da assistência judiciária gratuita, configura deserção e impede o conhecimento do recurso." "Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007 e 932, III." "Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1915080/SC, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 06/12/2021, DJe 10/12/2021." DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por LUIS FERNANDO DE MATOS FERREIRA em face da r. sentença (Id. 19632950) proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, movida por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., julgou procedente o pleito autoral, determinando a consolidação da propriedade e posse plena exclusiva do veículo objeto da lide nas mãos do autor e proprietário fiduciário, bem como condenou o réu a pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Na origem, trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada pelo recorrido com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, pleiteando a recuperação do bem em razão do inadimplemento das obrigações pelo apelante, conforme evidenciado na notificação apresentada.
A liminar foi deferida sob o fundamento de que o inadimplemento foi comprovado, autorizando a apreensão do veículo descrito na inicial, e, posteriormente, julgado procedente o pleito autoral.
Em suas razões, de Id. 19632953, o recorrente informa que requereu, na origem, a concessão da gratuidade de justiça, o qual, todavia, não foi despachado pelo juízo a quo, e, com isso, reiterou o pedido em sua peça recursal.
Distribuídos, coube-me a relatoria do processo.
Em despacho sob Id. 22177999, determinei a intimação do recorrente, a fim de que comprovasse, documentalmente, a sua impossibilidade de arcar com o preparo recursal, acostando, assim: cópia da última declaração detalhada de imposto de renda ou prova de que não possui renda suficiente para declarar, comprovante de rendimentos, extratos de suas contas bancárias com saldos referentes aos 3 (três) últimos meses; bem como comprovantes de despesas, uma vez que não teria acostado aos autos, documentos suficientes a justificar a concessão da benesse.
O recorrente juntou petição sob Id. 22858036, alegando, resumidamente, passar por graves dificuldades financeiras, sendo autônomo, não possuindo conta bancária e cartão de crédito, não possuindo renda fixa e casa própria, além de não declarar Imposto de Renda, sobrevivendo de bicos e de venda de camarão, e, consequentemente, impossibilitado de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais.
Em decisão, sob o Id. 24559227, observei que, em realidade, o magistrado a quo analisou o pedido de concessão da justiça gratuita formulado pelo recorrente, concluindo, assim, pelo seu indeferimento, ao verificar que o réu/apelante não comprovou a alegada hipossuficiência.
Entretanto, ainda assim, em sede recursal, fora oportunizado ao requerido/recorrente que comprovasse a alegada insuficiência, deixando, novamente, de comprová-la.
Com isso, considerando a ausência de elementos suficientes para corroborar a alegada hipossuficiência econômica, indeferi o pedido de justiça gratuita e determinei o recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso.
Em certidão de Id. 255507353, fora atestado que decorreu o prazo legal, sem que houvesse manifestação do recorrente. É o relatório.
DECIDO.
Da análise dos autos, colhe-se que o recorrente postulou pelo benefício da gratuidade processual, e tendo-lhe sido solicitado a juntada de documentos que atestassem a alegada hipossuficiência econômica, a documentação acostada fora insuficiente para tal caracterização, tampouco recolheu as aludidas custas de preparo, embora oportunizado, conforme consta da certidão citada em linhas anteriores.
Desse modo, consoante dispõe o art. 1.007, caput, e o art. 932, parágrafo único, todos do CPC, o recurso é considerado deserto e, por conseguinte, não deve ser conhecido ante a sua inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do mesmo diploma processual.
A respeito, colaciono a jurisprudência a seguir: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INÉRCIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA.
DESATENDIMENTO À INTIMAÇÃO PARA EFETUAR O PREPARO RECURSAL.
RECURSO DESERTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
ART. 932, III, DO CPC/2015.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1 - Ausente o preparo dentro do prazo concedido, o recurso é considerado deserto.
Na hipótese dos autos, fora indeferida a Assistência Judiciária Gratuita diante da não comprovação da hipossuficiência financeira do recorrente, com a respectiva determinação para recolhimento das custas recursais, todavia, desatendida. 2 - Não conhecimento do Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.”. (Agravo de Instrumento nº. 0802666-71.2023.8.14.0000 - Rel.
Des.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2 de maio de 2023). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA.
PREPARO RECURSAL NÃO RECOLHIDO NO PRAZO DETERMINADO.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO À UNANIMIDADE. 1.
O Apelante foi devidamente intimado do indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 101, §2º do CPC-15, deixando de comprovar o recolhimento do respectivo preparo recursal do prazo determinado. 2.
Recurso não conhecido à unanimidade.”. (4621850, 4621850, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-01-26, publicado em 2021-03-05). “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
A parte apelante, apesar de intimada, deixou de realizar o recolhimento do preparo, sendo o presente recurso deserto.
Logo, não atendido o requisito de admissibilidade, impõe-se o não conhecimento do recurso, consoante penalidade que havia sido anteriormente cominada para essa hipótese.
Recurso de apelação não conhecido.” (Apelação Cível, Nº *00.***.*43-85, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 01-12-2020). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO E AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES.
AUSÊNCIA DA REGULARIZAÇÃO DOS REFERIDOS VÍCIOS, APESAR DA INTIMAÇÃO DA PARTE.
RECURSO DESERTO.
SÚMULA 115/STJ.
INEXISTÊNCIA DE RAZÕES QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.”. (AgInt no AREsp 1915080/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2021, DJe 10/12/2021) Ante o exposto, monocraticamente, com base no artigo 932, III, do CPC/2015, não conheço do Recurso de Apelação Cível, por se encontrar deserto.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
18/03/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:26
Não conhecido o recurso de Apelação de LUIS FERNANDO DE MATOS FERREIRA - CPF: *55.***.*40-15 (APELANTE)
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18/03/2025 08:49
Conclusos para decisão
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18/03/2025 08:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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17/03/2025 08:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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14/03/2025 15:14
Juntada de Certidão
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14/03/2025 00:25
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO DE MATOS FERREIRA em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:01
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:05
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0850581-23.2022.8.14.0301 APELANTE: LUIS FERNANDO DE MATOS FERREIRA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DECISÃO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL, interposto por LUIS FERNANDO DE MATOS FERREIRA, em face da r. sentença (Id. 19632950) proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, movida por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., julgou procedente o pleito autoral, determinando a consolidação da propriedade e posse plena exclusiva do veículo objeto da lide nas mãos do autor e proprietário fiduciário, bem como condenou o réu a pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Na origem, trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada pelo recorrido com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, pleiteando a recuperação do bem em razão do inadimplemento das obrigações pelo apelante, conforme evidenciado na notificação apresentada.
A liminar foi deferida sob o fundamento de que o inadimplemento foi comprovado, autorizando a apreensão do veículo descrito na inicial, e, posteriormente, julgado procedente o pleito autoral.
Em suas razões, de Id. 19632953, o recorrente informa que requereu, na origem, a concessão da gratuidade de justiça, o qual, todavia, não foi despachado pelo juízo a quo, e, com isso, reiterou o pedido em sua peça recursal.
Suscitou, preliminarmente, a nulidade da sentença, por ser cerceamento de sua defesa, posto que o AR enviado para notificação do devedor em mora nunca chegou em seu endereço, bem como consta com assinatura grosseiramente falsificada.
Com isso, expos que, ante o julgamento antecipado da lide, não foi oportunizado ao réu/apelante o saneamento do processo e a produção de provas, especialmente a perícia grafotécnica, ensejando a nulidade da r. sentença.
No mérito, discorreu acerca da necessidade de apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário que fundamenta a ação, haja vista se tratar de requisito essencial à formação válida do processo de execução, pelo que requereu a intimação do banco requerente, a fim da emenda da inicial, com juntada da cártula original, sob pena de indeferimento da inicial e retorno do status quo anterior à propositura da ação.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, com acolhimento da preliminar arguida, com anulação da sentença ou, subsidiariamente, no mérito, a reforma da r. sentença.
Em despacho sob Id. 22177999, determinei a intimação do recorrente, a fim de que comprovasse, documentalmente, a sua impossibilidade de arcar com o preparo recursal, acostando, assim: cópia da última declaração detalhada de imposto de renda ou prova de que não possui renda suficiente para declarar, comprovante de rendimentos, extratos de suas contas bancárias com saldos referentes aos 3 (três) últimos meses; bem como comprovantes de despesas, uma vez que não teria acostado aos autos, documentos suficientes a justificar a concessão da benesse.
O recorrente juntou petição sob Id. 22858036, alegando, resumidamente, passar por graves dificuldades financeiras, sendo autônomo, não possuindo conta bancária e cartão de crédito, não possuindo renda fixa e casa própria, além de não declarar Imposto de Renda, sobrevivendo de bicos e de venda de camarão, e, consequentemente, impossibilitado de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais.
Relatado o essencial, passo a examinar, e ao final decido.
A teor do artigo 98, caput, do CPC/15, gozará do benefício da gratuidade judiciária, na forma da lei, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5°, LXXIV, assegura a assistência, mas condiciona o seu deferimento “aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
E a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica, porquanto relativa, acabou outorgando ao julgador a prerrogativa de exigir a comprovação dos pressupostos (§ 2º, art. 99 do CPC).
A respeito desse tema, o Superior Tribunal de Justiça, assim, manifestou-se: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.CONCESSÃO.
CABIMENTO, NA FORMA DOS ARTS. 98 E 99 DO CPC/2015. 1.
Na forma do disposto no art. 99, §3º, do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo que, na forma do §2º do mesmo dispositivo, o magistrado pode indeferir o pedido caso constate nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. 2.
Considerando que não cabe ao STJ a análise do conteúdo fático-probatório dos autos para determinar a real condição econômica do particular e que o Estado de Alagoas não apresentou, oportunamente, impugnação às alegações daquele, a concessão do benefício é medida que se impõe. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1637701/AL, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
WRIT.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
NÃO CABIMENTO.
ATO JUDICIAL COATOR.
TERATOLOGIA E ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
NULIDADE PROCESSUAL.
INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO.
VOTO DO RELATOR.
DECISÃO UNÂNIME.
JUNTADA FACULTATIVA.
IDENTIDADE DE FUNDAMENTAÇÕES.
ATA DE JULGAMENTO.
REGISTRO.
SUFICIÊNCIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
AFIRMAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
A via mandamental se mostra incabível quando o ato judicial questionado for passível de impugnação por recurso adequado, sobretudo se a atribuição de efeito suspensivo for possível, visto que o writ não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio (art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e Súmula nº 267/STF).
Inexistência de ato judicial abusivo ou teratológico. 2.
Não há deficiência de fundamentação quando os demais julgadores de órgão colegiado apenas aderem integralmente aos fundamentos do voto do relator, sem acrescentar nova motivação, não existindo, portanto, prejuízo algum às partes na eventual falta de juntada desses votos escritos.
No caso concreto, houve o registro da posição de cada um na ata de julgamento, dotada de fé pública. 3.
Não prospera o pedido de concessão de justiça gratuita se a parte postulante não demonstra concretamente ser hipossuficiente, gozando a afirmação de pobreza de presunção relativa de veracidade. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt no RMS 64.028/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 17/12/2020) No mesmo sentido a súmula 06 desta Corte, alterada em 27/07/2016, em conformidade com o disposto no Código de Processo Civil vigente: “A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.” Da análise dos autos, colhe-se que o recorrente argumentou que o magistrado a quo deixou de se pronunciar acerca do pedido de concessão da justiça gratuita, todavia, em realidade, verifica-se que o togado singular analisou o pleito ao prolatar a r. sentença, concluindo, assim, pelo seu indeferimento, ao verificar que o réu/apelante não comprovou a alegada hipossuficiência.
No entanto, ainda assim, em sede recursal, fora oportunizado ao requerido/apelante, por este relator, que comprovasse documentalmente a alegada insuficiência de recursos.
Entretanto, o recorrente, por sua vez, mais uma vez, deixou de comprovar minimante fazer jus à benesse, limitando-se a alegar somente que sobrevive de atividades informais, sem juntar, no entanto, qualquer documentação que comprove sua real incapacidade financeira.
Em que pese a alegada ausência de emprego formal, bem como de declaração de imposto de renda, existem outros meios probatórios para comprovação da incapacidade econômica.
A ausência de comprovação inequívoca de despesas básicas, como habitação, saúde e educação, impede a formação de convicção quanto à real necessidade do benefício.
O ônus da prova da necessidade econômica cabia exclusivamente ao recorrente, que não logrou êxito em atender aos requisitos legais e processuais para a concessão do benefício.
Dessa forma, entende-se que a condição econômica do agravante não o coloca em situação de vulnerabilidade a ponto de justificar a isenção de custas processuais.
A concessão indiscriminada do benefício comprometeria o equilíbrio do sistema judiciário, onerando indevidamente os cofres públicos.
Neste sentido, a jurisprudência pátria: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
I - E necessária a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, não bastando a simples declaração de hipossuficiência firmada pela parte, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e o art. 98 do CPC.
II - Considerando que as partes requerentes não trouxeram aos autos documentos capazes de comprovar, de forma inequívoca, as suas alegadas condições de hipossuficiência financeira, impõe-se o indeferimento da assistência judiciária gratuita, a qual somente pode ser deferida em casos excepcionais, em que o requerente é comprovadamente pobre no sentido legal.”(TJ-MG - AI: 10000220586168001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 14/06/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2022).
Cabe ressaltar que não bastam apenas argumentos desprovidos de qualquer indicação concreta, sendo necessário que a declaração de pobreza seja corroborada com prova precisa nos autos, uma vez que o direito vive de provas e a prestação jurisdicional nelas se acomoda.
Dada à importância da matéria em exame e a ideia ora sustentada, convém repetir com outros termos os argumentos expendidos a respeito do tema: devemos atentar para o fato de que a assistência judiciária é fornecida apenas aqueles cujos recursos financeiros não forem suficientes para propiciar um acesso efetivo ao Poder Judiciário.
Ante o exposto, em face da ausência de elementos suficientes para corroborar a alega hipossuficiência econômica, indefiro o pedido de gratuidade de justiça; e, por consequência, determino o recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 932, parágrafo único, do CPC). À Secretaria para as providencias de praxe.
Belém, data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
03/02/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 08:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/02/2025 23:55
Gratuidade da justiça não concedida a LUIS FERNANDO DE MATOS FERREIRA - CPF: *55.***.*40-15 (APELADO).
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30/01/2025 13:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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01/11/2024 08:48
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:20
Publicado Despacho em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0850581-23.2022.8.14.0301 APELANTE: LUIZ FERNADO DE MATOS FERREIRA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Intime-se o apelante, a fim de que comprove documentalmente a sua hipossuficiência econômica, acostando, assim: cópia de declaração (detalhada) de imposto de renda ou prova que não possui renda suficiente para declarar (certidão), contracheque atualizado ou outro comprovante de fonte de renda, extratos de contas bancárias, com saldos referentes aos 3 (três) últimos meses, bem como, de despesas, a fim de comprovar o alegado, uma vez que, não acostou aos autos, documentos aptos, a justificar a concessão da benesse.
Ressalte-se, assim, que o art. 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, condicionou o deferimento da gratuidade de justiça aqueles que comprovem a carência de recursos, in verbis: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Para tanto, concedo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos, devidamente certificado.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
15/10/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 12:07
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 10:30
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2024 14:02
Cancelada a movimentação processual
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25/06/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 15:05
Conclusos para despacho
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18/06/2024 15:05
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2024 15:02
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2024 14:59
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2024 14:44
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2024 21:56
Recebidos os autos
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20/05/2024 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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